APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017247-29.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | RICARDO FANFA CAPAVERDE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO | |
: | ADRIANO SOUZA DE ABREU |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082117v3 e, se solicitado, do código CRC BAFAD4CA. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017247-29.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | RICARDO FANFA CAPAVERDE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO | |
: | ADRIANO SOUZA DE ABREU |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de emissão de provimento judicial que: (a) ordene à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva (art.536, §1º.do CPC /2015); b) condene a FUNCEF, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora; c) ordene à CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da s suas contribuições a cargo da ré Patrocinadora; d) condene as CEF à integralização da "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado.Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser empregado da CEF desde 3 de julho de 1989, no cargo de Técnico Bancário Novo (outrora denominado Escriturário), há muitos anos exerce cargos em comissão, e, desde o início do vínculo empregatício, vinculou-se à FUNCEF, gestora da previdência complementar dos empregados da CEF. Afirmou que, submete-se ao Plano de Cargos e Salários e ao Plano de Cargos em Comissão editados em 1998 (designados, respectivamente, PCS/98 e PCC/98), os quais contemplam o pagamento de duas retribuições distintas aos ocupantes de cargos em comissão, sendo a primeira genérica e fixa (de mesmo valor para todos) e a segunda específica e variável, denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA. Nn]ão obstante o CTVA lhe seja pago com habitualidade há muitos anos, não tem sido incluído pela CEF na composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias vertidas à FUNCEF, o que enseja recolhimentos a menor e o consequente desequilíbrio atuarial de seu fundo de aposentadoria complementa. Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago, e a, no momento oportuno, pagar-lhe a complementação de aposentadoria com o valor recalculado. Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguinte termos:
"Ricardo Fanfa Capaverde ajuizou ação de procedimento comum contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal - CEF.
Segundo os dizeres da petição inicial, o autor é empregado da CEF desde 3 de julho de 1989, no cargo de Técnico Bancário Novo (outrora denominado Escriturário), há muitos anos exerce cargos em comissão, e, desde o início do vínculo empregatício, vinculou-se à FUNCEF, gestora da previdência complementar dos empregados da CEF.
Afirmou que, a exemplo dos demais empregados da instituição, submete-se ao Plano de Cargos e Salários e ao Plano de Cargos em Comissão editados em 1998 (designados, respectivamente, PCS/98 e PCC/98), os quais contemplam o pagamento de duas retribuições distintas aos ocupantes de cargos em comissão, sendo a primeira genérica e fixa (de mesmo valor para todos) e a segunda específica e variável, denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA.
Disse o seguinte a respeito da aludida parcela:
Com a edição do PCS/98 e do PCC/98, as funções de confiança foram substituídas por cargos em comissão. A tabela de funções de confiança foi substituída por tabela de comissões de cargo de igual valor, acrescidos da "vantagem pessoal" correspondente (item 2.1, da CI GEARU 055/98 - cópia anexa). Foi, então, instituída regra segundo a qual nenhum empregado designado para determinada função de confiança ou cargo comissionado receberia salário de valor inferior àquele estabelecido como Piso Mínimo de Mercado.
A diferença entre o valor do Piso Mínimo e a soma das parcelas salariais percebidas pelo empregado, quando positiva, passou a ser paga com a denominação Complemento Temporário Variável de Ajuste ("CTVA").
Disse também que, não obstante o CTVA lhe seja pago com habitualidade há muitos anos, não tem sido incluído pela CEF na composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias vertidas à FUNCEF, o que enseja recolhimentos a menor e o consequente desequilíbrio atuarial de seu fundo de aposentadoria complementa.
Deduziu a seguinte argumentação nesse sentido:
O aspecto ressaltado é da maior relevância. O equilíbrio do contrato de previdência privada, como é sabido, está fundado em projeção atuarial que pressupõe contribuições do participante e da patrocinadora. Ocorre, todavia, que a patrocinadora, ao longo do contrato de trabalho, deixa de recolher corretamente as contribuições dos empregados que deveriam ser vertidas à FUNCEF, tampouco aporta as contribuições de patrocinadora sobre valores devidos (ou porque não os paga devidamente aos empregados - daí refletirem as condenações trabalhistas na complementação de aposentadoria -, ou porque, arbitrariamente, considera que a verba não compõe o salário de contribuição - o que ocorre em relação ao chamado CTVA, objeto da presente demanda).
Diante da ausência de contribuição, alega, com habitualidade, a FUNCEF, a impossibilidade de vir a ser condenada ao pagamento de benefícios calculados sem a devida provisão de reservas. Observa-se, assim, ação orquestrada de forma a lesar o participante. A CEF não recolhe devidamente as contribuições do empregado (mediante desconto em folha, como determina o regulamento), não verte, tampouco, à FUNCEF, as contribuições de patrocinadora e a FUNCEF, diante disso, alega não ser possível o pagamento dos benefícios efetivamente devidos, calculados corretamente, por ausência de provisões.
Resulta dessa conjugação de violações, lesão ao participante que, no momento do saldamento ou da percepção do benefício, vê os valores aviltados, inclusive no que respeita às reservas matemáticas correspondentes.
Alegou que as rés têm responsabilidade solidária em razão da prática de ilícito contratual, nos termos do art. 942 do Código Civil, tendo em vista que o CTVS compõe a retribuição pelo exercício de cargo em comissão e, por isso, deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Aduziu ainda que, em agosto de 2006, deixou o plano de benefícios original (denominado REG/PLAN) e aderiu ao chamado NOVO PLANO, mediante celebração de termo que estabeleceu a quitação de direitos e obrigações entre as partes relativamente ao plano anterior.
Prosseguiu arguindo a nulidade da quitação, por ter sido celebrada em instrumento de adesão (no qual não havia a possibilidade de discussão ou alteração de cláusulas), por contrariar os arts. 423 e 424 do Código Civil e, sobretudo, por implicar renúncia a direitos que constituem o próprio objeto do contrato previdenciário.
Disse a respeito: O litígio advém precisamente dos ilícitos praticados quando do saldamento e reside precisamente na forma como foi levado a efeito o saldamento, com glosa de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da autora, como reconheceu o corpo técnico-jurídico da própria Caixa Econômica Federal.
Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago, e a, no momento oportuno, pagar-lhe a complementação de aposentadoria com o valor recalculado.
Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado.
Designada audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse no ato, que foi cancelado (evento 26).
A FUNCEF ofereceu contestação (evento 23), na qual arguiu em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva, fundada na alegação de que eventual procedência do pedido implicaria a assunção de obrigações apenas pela CEF, com que o autor mantém o vínculo empregatício; b) ausência de interesse processual, por ter o autor livremente optado pelo saldamento do plano anterior e pela adesão ao novo plano.
Em seguida, arguiu a prescrição quinquenal tratada no parágrafo único da Lei n. 8.213, de 1991 (tendo em vista que o saldamento ora questionado operou-se no ano de 2006), e, sucessivamente, a decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Quanto ao mérito, alegou: a) inexistência de fonte de custeio para a integração pretendida; b) necessidade de recomposição da reserva matemática; c) ausência de previsão legal e regulamentar de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições do participante e da patrocinadora; d) prevalência do acordado entre as partes (pacta sunt servanda), tudo para, ao final, requerer a improcedência dos pedidos.
A CEF igualmente ofereceu contestação (evento 24), com as seguintes alegações iniciais: a) decadência; b) prescrição total (dado que o saldamento ocorreu em 2006); c) sucessivamente, prescrição parcial. No mérito, aduziu que: a) a adesão ao novo plano de benefícios foi consensual e benéfica aos empregados (resultado, inclusive, de iniciativa destes); b) impossibilidade de modificação do benefício saldado; c) caráter temporário do CTVA, sobre o qual nunca houve contribuição previdenciária e que não é incluído na aposentadoria complementar paga pela FUNCEF; d) inexistência de respaldo legal para o pedido de recomposição da reserva matemática. Requereu por fim a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 38).
Prossigo para decidir.
- Competência da Justiça Federal
Ainda que essa matéria não tenha sido aventada pelas partes, enfatize-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para processar e julgar causas movidas por empregado contra a entidade de previdência privada:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
[...]
(RE 586.453/SE, Tribunal Pleno, Relator para acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 20.2.2013)
Isso se justifica pela independência dos vínculos jurídicos trabalhista e previdenciário, mantidos pelo autor com a CEF e a FUNCEF, respectivamente, condição reconhecida pelo próprio texto constitucional, em redação dada pela Emenda n. 20, de 1998:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
[...]
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
[...]
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente entendido nesse sentido. Leia-se, por todos, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. CTVA. CEF. FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No tocante à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo nas demandas nas quais o autor busca o recálculo das contribuições do participante sobre o CTVA a integralizar a "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado nos pagamentos de complementação de aposentadoria, adoto o atual entendimento desta Turma.
2. Nessa senda, eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal tendo em vista a legitimidade passiva da CEF para compor a presente demanda.
3. Agravo de Instrumento provido.
(AG 5000641-55.2017.404.0000, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.3.2017)
- Ilegitimidade passiva da FUNCEF
É irrelevante, para a solução judicial do litígio, que o pagamento ao autor da parcela CTVA, feito habitualmente pela CEF, tenha origem em vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e natureza eminentemente salarial.
Ainda que somente os pedidos deduzidos contra a CEF acarretem o dispêndio de quantias em dinheiro, aqueles deduzidos contra a FUNCEF referem-se a obrigações que somente ela pode cumprir, uma vez que são inerentes à relação de direito previdenciário mantida com o autor (alíneas "a" e "b" do item 8 da petição inicial).
Caso procedentes os pedidos, por exemplo, caberá à FUNCEF recalcular o benefício saldado e, futuramente, por ocasião do período de resgate das contribuições, recalcular o montante do próprio benefício e pagá-lo com a devido majoração.
Esse fato seguramente atinge a esfera jurídica da FUNCEF, que, portanto, é parte legítima para integrar o polo passivo.
- Ausência de interesse processual
O fundamento desta alegação (validade plena da quitação concedida pelo autor no momento da adesão ao saldamento do plano de benefícios anterior) confunde-se com o próprio mérito da demanda, não podendo ser apreciado sob a ótica da presença ou ausência de interesse processual.
- Decadência
As rés sustentam que a pretensão declaratória de nulidade do termo de adesão às regras de saldamento do REG/PLAN e ao novo plano de novação de direitos previdenciários, subscrito pelo autor no ano de 2006, teria sido atingida pela decadência, por aplicação da seguinte regra do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
[...]
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Contudo, não há nas razões do autor qualquer menção à ocorrência dos vícios do negócio jurídico mencionados no inciso II supra transcrito. Seu argumento em prol da nulidade consiste na indevida subtração de direitos de natureza previdenciária, e não se vincula à existência de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do que decorre a impropriedade em aplicar o dispositivo legal em questão.
- Prescrição
A relação entre o autor e a FUNCEF é de natureza previdenciária, ainda que complementar. Na condição de participante, o autor mantém a expectativa de, com o passar do tempo e o implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, receber da FUNCEF a complementação de prestação previdenciária, na forma convencionada em conjunto com a patrocinadora (CEF).
Sob esse enfoque, como foi dito, o autor atualmente possui mera expectativa de direito, que será concretizada apenas se e quando iniciar o período de resgate, isto é, por ocasião de sua aposentadoria. No presente momento (ainda que se possa argumentar que as contribuições mensais não estejam sendo recolhidas integralmente e a reserva matemática não esteja sendo constituída integralmente mês após mês), ele ainda não exerce nenhum direito de índole previdenciária, pois ainda pertence ao quadro ativo da CEF e não iniciou seu período de resgate das contribuições.
A fluência de prazo prescricional terá começo no momento posterior ao eventual reconhecimento do direito à inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições a serem vertidas à entidade de previdência complementar, e somente na hipótese de a CEF permanecer inerte. Não é o caso dos autos (já que ela atualmente exclui o CTVA do salário de participação com base na regra inscrita no item 9.2 do no PCC/98).
Em voto-vista que prevaleceu no âmbito da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene assim tratou da matéria:
Destarte, se o autor almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.
Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria do autor.
Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."
Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.
Com efeito, tenho por afastar o reconhecimento da prescrição ao caso vertente e dar provimento ao apelo do autor quanto ao ponto.
(AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora para acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 29.4.2015)
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.
- Mérito
Em 1998, com a edição do Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), a remuneração pelo exercício de função de confiança na CEF passou a ser composta de duas rubricas distintas, assim descritas no documento CI GEARU 055/98, de 28 de setembro daquele ano (evento 1, OUT13):
2.1 Remuneração: o empregado, no exercício de cargo em comissão, receberá uma gratificação correspondente, conforme Tabela de Cargos Comissionados, que corresponde aos valores existentes na extintva Tabela de Funções de confiança acrescidos da vantagem pessoal de função de confiança.
2.2 Complemento de mercado: é um complemento variável, semelhante ao atual Abono de Ajuste Temporário de Remuneração Gerencial, porém, estendido a todos os cargos comissionados. Terá direito a este complemento o empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda permanecer com a remuneração abaixo do piso de mercado, conforme Tabela Específica.
Segundo o autor, desde então somente a remuneração pelo exercício do cargo comissionado propriamente dita (tratada no item 2.1 acima), definida em valor fixo, tem sido incluída na base de cálculo sobre a qual são apurados os valores das contribuições a serem vertidas pelo participante e pela patrocinadora à entidade de previdência privada.
Disse ele também que a não inclusão da verba referida no item 2.2 (correspondente ao CTVA) na mencionada base de cálculo constitui violação ao seu direito, por implicar indevida redução da contrapartida (complementação de aposentadoria) que receberá futuramente.
A situação restou evidenciada - ainda segundo a narrativa do autor - porque, no ano de 2006, a FUNCEF lançou um novo plano de benefícios, denominado NOVO PLANO, cuja adesão dependia da quitação de direitos e obrigações relativos ao REG/REPLAN (plano de benefícios anterior). É essa quitação que o autor agora pretende invalidar, por ter, alegadamente, subtraído direitos adquiridos.
Contra a FUNCEF, o autor pretende o recálculo do valor do benefício saldado por ocasião da migração para o NOVO PLANO e do próprio valor do complemento de aposentadoria que lhe será pago no momento oportuno; contra a CEF, pretende a condenação ao recolhimento das diferenças das contribuições pretéritas, com inclusão do CTVA na base de cálculo, e à integralização da reserva matemática referente ao benefício saldado.
O cerne da causa, portanto, é a obrigatoriedade ou não de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições do autor e da CEF perante a FUNCEF, o que terá o condão de majorar a complementação de aposentadoria que esta lhe pagará no momento oportuno.
Duas razões determinam a improcedência dos pedidos, ambas animadas pelo princípio da segurança jurídica.
- Previsões dos sucessivos regulamentos dos planos de benefícios da FUNCEF e normas internas da CEF
O plano de benefícios da FUNCEF aprovado pela Portaria n. 230, de 1977, do Ministério da Fazenda (evento 1, ESTATUTO16), assim dispunha sobre o salário de contribuição, base de cálculo das contribuições previdenciárias:
5.1 Salário de contribuição é a soma das seguintes parcelas que constituem a remuneração mensal do filiado: salário padrão, adicional por tempo de serviço, duodécimo e gratificação de função de chefia e de assessoramento ou de função especializada.
Com as alterações promovidas no plano de benefícios vigente no ano de 2006, a matéria passou a ser tratada com as seguinte redação (evento 1, ESTATUTO18):
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
Deve-se perquirir, então, quais normas internas da CEF e da FUNCEF tratam do assunto.
Por meio da Norma de Serviço n. 25, de 20 de maio de 1985, a FUNCEF definiu as parcelas integrantes da base de cálculo, então denominada remuneração mensal (evento 23, OUT2, p. 146):
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
A FUNCEF promoveu alterações nesse rol por meio da Norma de Serviço n. 001, de 14 de junho de 1994, mediante inclusão do adicional compensatório de perda de função de confiança e do adicional de periculosidade e exclusão das horas suplementares (idem, p. 148).
Por fim, em 23 de novembro de 1998, após a edição do PCS/98 e do PCC/98 (que, lembre-se, cindiram a retribuição pelo exercício de cargos em comissão em remuneração e complemento de mercado, como visto acima), a FUNCEF editou nova regulamentação acerca da composição do salário de contribuição (idem, p. 150):
1. CONCEITO
Salário de contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
[...]
4 DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:
- Cargos em Comissão;
- Quebra de Caixa;
4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõe o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal)
Como se observa, as normas internas definidoras da base de cálculo das contribuições previdenciárias sempre fizeram referência à parcela paga pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão (pouco importa o nomem juris nesse caso), mas em nenhum momento aludiram ao CTVA.
A razão disso é dada pela CEF em sua resposta (evento 24, CONT1, p. 16/17):
O CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável (apesar de sua natureza salarial), percebida durante o exercício de cargo em comissão, cuja variação está relacionada à situação funcional do empregado - trajetória na carreira efetiva, ao valor da gratificação do cargo em comissão e ao valor de piso salarial de mercado definido para o cargo.
Tal verba integra a base de cálculo para outras verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, INSS etc., contudo não consta como elencada para fins de integração no salário de contribuição da FUNCEF.
Sua função é complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão, naqueles casos em que o conjunto de verbas recebidas não atingir o piso remuneratório definido para aquele cargo.
Para os empregados cujo somatório dos valores recebidos for superior ao valor de piso salarial de mercado, o CTVA deixa de existir.
Essa parcela tem o caráter temporário, tendo em vista que varia de acordo com a situação funcional do empregado que for exercer cargos em comissão do PCC/98.
O pleito da parte autora implica violação expressa do parágrafo 3º, do art. 202 da CF, bem como ao parágrafo 3º, do art. 6º, da Lei Complementar 108/01.
Ressalta-se que sobre essa parcela não há e nunca houve contribuição para o plano de benefícios da FUNCEF (REG/REPLAN) e que nenhum empregado ao se aposentar tem essa parcela incluída no seu benefício suplementar.
[...]
Além disso, não se pode confundir CTVA com gratificação pelo exercício do cargo comissionado. Apesar da CTVA somente ser paga para quem exerce cargo comissionado, ela não é a mesma parcela. Do mesmo modo que são parcelas diversas o salário padrão e o adicional por tempo de serviço, apesar de o pagamento decorrer do exercício do cargo efetivo.
Em outra passagem, a CEF ressalta que o Plano de Cargos em Comissão de 1998 (PCC/98), ao revés, contempla expressamente a exclusão do CTVA da base de cálculo das contribuições previdenciárias para a FUNCEF:
Mais do que isso. Há previsão expressa no PCC/98 de que a parcela não integra o salário de contribuição da FUNCEF:
"9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVAHB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento específico." (grifei)
Ao dizer no art. 202 que o regime de previdência privada [...] será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, a Constituição Federal instituiu a obrigatoriedade de congruência entre os planos de custeio e de benefício; em outras palavras, vedou a concessão de benefícios para os quais não tenha havido o correspondente e prévio custeio.
A Lei Complementar n. 109, de 2001, desenvolveu esse princípio fundamental dos regimes de previdência complementar:
Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Também a Lei Complementar n. 108, de 2001, ao disciplinar a atuação dos entes públicos no patrocínio dos regimes de previdência complementar, contém regra aplicável ao caso concreto:
Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3º É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
Assim, prevalece no caso concreto a regra da necessária paridade entre custeio e benefício: sendo inviável a inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições que custeiam o regime, não é possível a majoração de benefícios pretendida pelo autor (tanto do benefício saldado no ano de 2006 quanto do benefício de aposentadoria que lhe será pago oportunamente).
Por fim, outra regra inscrita na Lei Complementar n. 108, de 2001, estabelece:
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:
[...]
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
O CTVA, na essência, é uma espécie de abono, que se soma à contraprestação pecuniária padrão paga aos empregados que exercem função comissionada ou cargo em comissão, para que, ao final, a remuneração total seja compatível com o piso do mercado.
O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão em caso análogo, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema n. 736):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.425.326/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28.5.2014)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem precedentes nessa direção, com destaque para o seguinte, firmado pela Segunda Seção no julgamento de embargos infringentes:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
(EINF 5004858-44.2014.404.7115, Segunda Seção, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 13.10.2016)
Assim, improcede o pedido de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições previdenciárias do autor perante a FUNCEF.
- Saldamento do benefício e quitação de direitos e obrigações no ano de 2006
O autor, empregado da CEF e aderente ao plano de benefícios denominado REG/REPLAN (conforme evento 24, COMP6), optou no ano de 2006 por aderir ao plano de benefícios denominado NOVO PLANO, mediante celebração do Termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários, que contemplava as seguintes cláusulas (evento 1, OUT6):
(...)
A FUNCEF assim esclareceu os aspectos práticos dessa operação (evento 23, PET1, p. 11):
75. Válido reprisar que a parte autora associou-se à Fundação em 1989, aderindo ao original REG/REPLAN - Regulamento Plano de Benefícios.
76. Em 31/08/2006 optou por aderir para o Novo Plano e saldar o REG/REPLAN, encontrando-se atualmente na ATIVA, laborando nos quadros da primeira ré.
77. Ou seja, ao optar pela adesão ao REG/REPLAN SALDADO e NOVO PLANO de Benefícios a parte autora vinculou-se a dois Planos distintos, cessando as contribuições ao REG/REPLAN SALDADO e passando a contribuir exclusivamente ao plano de benefício denominado NOVO PLANO, criado em 2006.
78. Com a adesão ao Saldamento a parte autora usufruiu das vantagens neles previstas, as quais incluem, além da inserção de todos os institutos exigidos pela Lei Complementar nº 109/01, a garantia de resgate de parte dos valores aportados pela Patrocinadora, caso ocorra o desligamento prematuro do plano; percentual de contribuição patronal superior aos vigentes nos demais planos (fato que permite a formação de um saldo de conta mais considerável); regra de reajustamento independente daquelas vigentes para os empregados ativos (continua a ser pelos índices do INPC); percepção pelos dependentes, em caso de falecimento, de pecúlio em patamar superior.
79. Conforme art. 82, o saldamento do REG/REPLAN é o conjunto de regras que define o valor do benefício saldado a ser pago quando cumpridos os requisitos de elegibilidade pelo participante.
80. Futuramente, quando houver implementado as condições ao recebimento do complemento de aposentadoria, a parte autora irá receber dois benefícios distintos, um decorrente do Plano de Benefícios REG/REPLAN na sua modalidade SALDADA e outro decorrente do NOVO PLANO.
Uma das pretensões do autor nos presentes autos é justamente o recálculo desse montante, chamado de benefício saldado. Como se vê no demonstrativo de saldamento do autor, o cálculo originalmente elaborado no ano de 2006 (quando houve a migração para o NOVO PLANO) levou em consideração inúmeras verbas remuneratórias, incluindo a referente ao cargo comissionado ou função de confiança, mas não o CTVA (evento 1, OUT10):
(...)
Contudo, como se concluiu no tópico anterior, é inviável a inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições previdenciárias que influenciam na composição do montante do benefício saldado.
Isso por si só justificaria a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, mas é imperioso acrescentar que, ao aderir ao NOVO PLANO em 2006, o autor deu à FUNCEF quitação plena dos direitos e obrigações relativos ao antigo plano REG/REPLAN, o que abrange o cálculo do benefício saldado.
Frise-se o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do termo de adesão acima reproduzido: Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Revolver as normas que lastrearam o cálculo do benefício saldado equivaleria a negar eficácia e validade à transação celebrada entre o autor e a FUNCEF, sem que esteja presente qualquer dos vícios enumerados nos arts. 166, 167, 171 e 848 a 850 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
[...]
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
[...]
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
Inexiste vício a macular a transação extrajudicial formalizada entre as partes: o autor era capaz, o objeto era lícito, os direitos em discussão eram de natureza patrimonial (disponíveis, portanto) e houve plenos esclarecimentos acerca das mudanças a serem implementadas (ao menos pelo que se infere da documentação juntada aos autos).
Para além isso, o simples fato de se tratar de um contrato de adesão não invalida o negócio jurídico, porque tanto o regulamento do NOVO PLANO quanto a redação do próprio termo de adesão certamente foram objeto de discussão e aprovação no âmbito da FUNCEF, entidade cuja direção tem a participação de representantes dos participantes.
Eventual decisão de procedência equivaleria a negar às rés a garantia constitucional da manutenção do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), e, em certo sentido, negar também o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), pondo por terra o que restou negociado entre as partes.
Numa análise um pouco mais abrangente, mutatis mutandis, identifica-se na questão posta nestes autos similitude com aquela tratada sob o signo da repercussão geral no RE 590.415/SC (tema n. 152), qual seja, a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho dada pelo empregado mediante adesão a plano de demissão incentivada regulamentado por convenção coletiva de trabalho. Leia-se a ementa:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
(RE 590.415/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30.4.2015)
Aplica-se ao caso concreto o raciocínio que anima a tese de repercussão geral firmada no aludido julgamento: a transação celebrada entre o autor e a FUNCEF, materializada no instrumento juntado no evento 1, OUT6, implica quitação plena das obrigações anteriores, abrangendo portanto a definição do benefício saldado, que, a partir dali, torna-se imutável e irretratável para ambas as partes.
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, amparado no critério fixado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)."
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082116v6 e, se solicitado, do código CRC 829516DA. | |
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| Data e Hora: | 22/08/2017 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017247-29.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50172472920164047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RICARDO FANFA CAPAVERDE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO | |
: | ADRIANO SOUZA DE ABREU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133885v1 e, se solicitado, do código CRC B6F55A50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/08/2017 15:48 |
