Apelação Cível Nº 5001938-11.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | PAULO SERGIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9144681v6 e, se solicitado, do código CRC 96BAB522. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 29/09/2017 16:57 |
Apelação Cível Nº 5001938-11.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | PAULO SERGIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés (CEF e FUNCEF) ao recálculo do valor do saldo do plano de previdência complementar da parte autora, por meio da inclusão das contribuições devidas pelo recebimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser empregado da CEF desde 10.04.1989, originariamente vinculado ao Plano de Cargos Salários e Benefícios de 1989 (PCS/89), posteriormente foi inserido em quadro em extinção e reenquadrado no PCS/98. Em 07.2008, a parte autora aceitou a proposta de modificação de algumas regras do PCS, sem efeito retroativo. Afirmou que exerce cargo comissionado em caráter efetivo há muitos anos, mas a sua remuneração não atinge o piso mínimo, razão pela qual recebe a verba Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), porém, a CEF não descontou as contribuições previdenciárias devidas sobre essa verba e e a FUNCEF se nega a inseri-la no cálculo do salário-de-contribuição. Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago. Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguinte termos:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por Paulo Sérgio de Andrade contra a CEF e a FUNCEF, de condenação das rés ao recálculo do valor do saldo de seu plano de previdência complementar, por meio da inclusão das contribuições devidas pelo recebimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Alega, em síntese, ser empregado da CEF desde 10.04.1989, originariamente vinculado ao Plano de Cargos Salários e Benefícios de 1989 (PCS/89), posteriormente foi inserido em quadro em extinção e reenquadrado no PCS/98. Em 07.2008, a parte autora aceitou a proposta de modificação de algumas regras do PCS, sem efeito retroativo. Afirma que exerce cargo comissionado em caráter efetivo há muitos anos, mas a sua remuneração não atinge o piso mínimo, razão pela qual recebe a verba Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), porém, a CEF não descontou as contribuições previdenciárias devidas sobre essa verba e e a FUNCEF se nega a inseri-la no cálculo do salário-de-contribuição.
A ação foi originariamente proposta na Vara do Trabalho de Osório.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (AUDIÊNCI8, ev. 1).
A CEF apresentou contestação, na qual alega preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição, considerando que o CTVA foi criado em 09.1998, que a parte autora, vinculada ao REPLAN, efetuou contribuição facultativa, com a finalidade de custear benefício do REPLAN a ser calculado, considerando a gratificação do cargo comissionado de maior valor. Destacou que a parcela de remuneração mensal vinculada ao PCC98 (CTVA) nunca compôs o salário-de-contribuição da parte autora. Afirma ainda que, ao realizar a adesão ao novo plano da FUNCEF, a parte autora vinculou-se às regras desta complementação de aposentadoria, a qual não mantém relação com os vencimentos da ativa (CONT9/10, ev. 1).
A FUNCEF também contestou o pedido inicial, alegando preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse processual. Sustenta igualmente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Ainda no mérito, defende a ocorrência de novação e de transação extrajudicial, que devem ser observadas (CONT11/12, ev. 1).
A parte autora apresentou réplica (RÉPLICA13, ev. 1).
Por fim, declinada a competência para a Justiça Federal e distribuído o processo para este juízo (DEC14, ev. 1), as partes foram intimadas para manifestação e os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ratifico todos os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho.
2.1. Impossibilidade Jurídica do Pedido
A FUNCEF alega a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o pleito da parte autora de recálculo do valor saldado e integralização da reserva matemática não possui amparo legal, além de ter aderido às regras contratualmente ajustadas entre as partes.
Os argumentos da ré tratam de questão de mérito, razão pela qual serão analisados adiante.
2.2. Ausência de Interesse Processual
A FUNCEF sustenta que a parte autora não recebe complementação de aposentadoria, porquanto ainda está na ativa, razão pela qual não tem interesse processual para demandá-la.
Considerando que a parte autora pretende ter reconhecido o direito de integralização da parcela relativa ao CTVA na base de cálculo de formação do fundo de previdência privada, possui interesse processual, a fim de que a aposentadoria complementar seja concedida com a observância dos valores que entende devidos.
2.3. Mérito: Prescrição
Alegam os réus a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o CTVA foi criado em setembro de 1998, nascendo, a partir de então, a pretensão para fazê-lo integrar o salário de participação, razão pela qual já teria decorrido o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, e na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, a parte Autora pretende incluir o CTVA no cálculo de sua reserva matemática e do valor saldado do plano de previdência privada. O fato de a parcela ter sido criada em 1989, assim como a CN-DIBEN 018 (que contém a atualização das parcelas integrantes do salário de participação sem contemplar a CTVA), não implica a prescrição da pretensão, considerando que a discussão da lide não diz respeito à constituição da parcela, mas sim à sua inclusão na base de cálculo da previdência complementar.
Da mesma forma, por não se tratar matéria trabalhista, não se lhe aplica ao caso a Súmula nº 294 do TST, tampouco os prazos de prescrição relativos às demandas laborais.
Portanto, afasto a alegação de prescrição.
2.4. Mérito
A parte autora pretende o recálculo do valor "saldado" e a integralização da "reserva matemática" no benefício de previdência complementar, levando-se em conta o CTVA.
Porém, seu pedido não procede.
Primeiramente, a adesão voluntária ao Novo Plano, implica expressa renúncia aos direitos previstos no plano anterior, inclusive com a quitação plena de eventuais diferenças remanescentes.
Sem adentrar no exame acerca de qual dos planos lhe era mais benéfico - o que, certamente, a parte autora deve ter levado em consideração ao optar pelo Novo Plano - essa adesão caracteriza-se como transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Portanto, regularmente formalizada e ausente qualquer prova de vício de consentimento, somente poderia ser desfeita se configurada a hipótese de 'dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do Código Civil.
Ademais, tanto na Lei nº 6.435/77, quanto na Lei Complementar nº 109/2001, foi prevista a possibilidade de alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores das contribuições e benefícios, visando ao resguardo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.
Assim, com base no art. 17, parágrafo único, e no art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, só há direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano:
"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".
"Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social".
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Havendo transação prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem preenchidas todas as condições para a implementação do benefício previsto no regulamento primitivo. (...) Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar, no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da adesão do participante à relação contratual" (grifou-se) (STJ, REsp 1.172.929-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/6/2014) .
No mesmo sentido, no TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.- Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).- Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.- Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, 'Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos'. (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016)" (TRF4, AC 5017813-34.2014.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/11/2016)
Ademais, não podem ser confundidas a base de incidência de contribuições ao RGPS (a qual é ampla, envolvendo a totalidade dos rendimentos pagos) da base de contribuição dos planos de previdência complementar (de natureza privada, com regime próprio facultativo sujeito à capitalização, o que obsta a criação de um paralelismo com a base remuneratória).
Assim, considerando a expressa adesão da parte autora ao novo plano de previdência complementar e À ausência de paridade deste regime com o RGPS, não procede o pedido inicial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo, a apresentação de petições padronizadas (inicial e contestação) e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em sede de embargos de declaração ainda decidiu o magistrado singular:
"1. RELATÓRIO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida no evento 16.
Alega, em síntese, a existência de: (a) omissão na análise do requerimento de nulidade de cláusula de renúncia; (b) e erro material relativo a aspecto sequer tratado no processo, qual seja a suposta pretensão de aplicação de regras anteriores ou paridade com o regime geral da previdência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Ou seja, não é toda e qualquer omissão que enseja o recurso: embargável é somente aquela omissão que recair sobre um ponto que o juiz obrigatoriamente deva se manifestar. O art. 489, inciso IV, do NCPC, prevê que as decisões não terão uma fundamentação adequada se deixarem de enfrentar os argumentos que, além de deduzidos no processo, também sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O Enunciado nº 516 do Fórum Permanente de Processualistas Civis tem a seguinte recomendação: "para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada". Também do FPPC, o Enunciado nº 523 dispõe que só obrigam a manifestação do juiz as alegações capazes, em tese, de modificar o julgado.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), promoveu, em 2015, o Seminário o Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil de onde extraiu-se a interpretação dos Magistrados quanto à nova legislação. O Enunciado nº 10 atesta que: "a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". O Enunciado nº 12, aprovado na mesma ocasião, dispõe que não é omissa a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento (AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016). O Informativo de Jurisprudência nº 585 do Superior Tribunal de Justiça noticia:
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.313-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Como se vê, não basta argumentar ou provar, é preciso que esse argumento - ou fato - tenham densidade e influência decisórias. Fundamentos e fatos a latere, secundários, obter dictum, e genéricos (como os usados no caso concreto), não se prestam ao enfrentamento por embargos. O Enunciado nº 40 da ENFAM diz competir ao recorrente a demonstração de que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e isso não ocorre nos embargos sob análise, que se resumem a veicular mero inconformismo com a sentença.
No caso em análise, a embargante alega a existência de: (a) omissão na análise do requerimento de nulidade de cláusula de renúncia; (b) e erro material relativo a aspecto sequer tratado no processo, qual seja a suposta pretensão de aplicação de regras anteriores ou paridade com o regime geral da previdência.
Sobre a alegada omissão, as alegações apresentadas pela parte autora nos embargos declaratórios não foram apresentadas na petição inicial e na réplica, logo, não foram sequer ressaltadas no momento oportuno.
A petição dos embargos tampouco indica o momento de apresentação desses argumentos, mas se limita a afirmar genericamente que "Em manifestação trazida aos autos, desenvolveu o autor tópico relevante sobre a invalidade da cláusula de quitação inserta no termo de adesão ao saldamento".
Verifica-se que esses argumentos foram trazidos na petição do ev. 10, após o saneamento e a instrução processual e em oportunidade na qual as partes foram intimadas exclusivamente para se manifestar sobre a redistribuição do processo.
O processo não pode ser utilizado de maneira desleal, com o acréscimo de novos argumentos a cada manifestação, a fim de gerar nulidades em caso de decisão desfavorável à parte. Os arts. 5º e 6º do CPC impõem a todos os sujeitos processuais a observância da boa-fé e de uma conduta cooperativa.
Logo, tendo em vista que desrespeitado o momento processual adequado e o contraditório pela parte autora, desnecessária a apreciação expressa desses argumentos. Além disso, sua resolução não levaria à modificação das conclusões da sentença embargada.
Quanto ao erro material apontado, o acréscimo na sentença, em obiter dictum, de argumentos relacionados ao histórico normativo dos planos de previdência (a fim de auxiliar na melhor compreensão do tema) não leva à nulidade ou à insuficiência da decisão.
O genérico pedido inicial se limita à condenação das rés "(...) a recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados".
Esse pedido foi apreciado na sentença, que o julgou improcedente com fundamento na legalidade (e na ausência de prova da ilegalidade) das mudanças de plano e na adesão da parte autora ao novo plano e suas regras (o que abrange a concordância com elas).
Frente a isso, ausente qualquer hipótese legal de manejo dos embargos de declaração, sendo que eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo na sentença deverão ser contestados na via recursal própria.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se, observando-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC)."
Nenhuma reforma merece r. sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando seus fundamentos:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
Apelação Cível Nº 5001938-11.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50019381120164047121
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO SERGIO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | DIEGO TORRES SILVEIRA |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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