APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-27.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SONIA CRISTINA BOROWSKY |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GEORGE DE LUCCA TRAVERSO |
: | ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO | |
: | RUDEGER FEIDEN | |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148867v9 e, se solicitado, do código CRC ADECF60A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 05/10/2017 19:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-27.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SONIA CRISTINA BOROWSKY |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GEORGE DE LUCCA TRAVERSO |
: | ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO | |
: | RUDEGER FEIDEN | |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das rés (CEF e FUNCEF) ao recálculo do valor do saldo do plano de previdência complementar da parte autora, por meio da inclusão das contribuições devidas pelo recebimento do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/15.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, ser devida a composição das reservas matemática. Requereu a condenação da FUNCEF a recalcular o benefício saldado, considerando as importâncias mensais que lhe foram pagas a título de CTVA pago. Requereu ainda a condenação da CEF a recolher à FUNCEF as diferenças das contribuições dele (participante) e dela (patrocinadora) e a integralizar a reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Disse que nos autos da ação trabalhista 0113700-15.2007.504.0731 restou reconhecida a natureza salarial da verba CTVA e determinou-se o recolhimento dos valores relativos à complementação à Funcef. Disse ainda que embora tenha havido o recolhimento das contribuições relativas ao CTVA, no momento do cálculo do benefício complementar de aposentadoria não foram considerados tais valores. Colacionou jurisprudência trabalhista favorável a sua tese e, nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por Sonia Cristina Borowsky em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA e da Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, pretendendo a revisão de benefício de previdência privada complementar e recomposição de reservas matemáticas.
Discorreu acerca da relação laboral havida com a Caixa. Esclareceu a substituição das Funções de Confiança por Cargos em Comissão no ano de 1998. Referiu a existência do Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA na alteração do PCS/98 e PCC/98. Disse que nos autos da ação trabalhista 0113700-15.2007.504.0731 restou reconhecida a natureza salarial da verba CTVA e determinou-se o recolhimento dos valores relativos à complementação à Funcef. Disse, que embora tenha havido o recolhimento das contribuições relativas ao CTVA, no momento do cálculo do benefício complementar de aposentadoria não foram considerados tais valores.
A autora colacionou precedentes favoráveis a sua tese. Sustentou que a devida composição das reservas matemáticas é direito subjetivo da parte. Ao final pugnou pelo reconhecimento do direito ao recálculo do benefício complementar e a condenação da Caixa à integralização da reserva matemática correspondente ao benefício saldado. Pediu o benefício da gratuidade judiciária. Instruiu a petição inicial com diversos documentos.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no evento 3, momento em determinou-se a citação dos réus.
A Caixa apresentou contestação no evento 11. Sustentou que a parcela CTVA nunca compôs o salário de participação/contribuição do plano previdenciário complementar. Transcreveu parecer da Procuradoria Regional da República atinente ao assunte objeto da demanda. Expôs sobre a associação da autora ao plano de previdência privada da Funcef nominados REG/REPLAN em 1982 e o saldamento em 01/09/2016. Disse sobre a delimitação da lide a da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Alegou ilegitimidade passiva enquanto patrocinadora do plano de previdência complementar. Referiu a existência de ato jurídico perfeito do saldamento do plano REG/REPLAN. Alegou a prescrição do direito, vez que o CTVA foi criado em 09/1998 e a autora optou pelo saldamento de 08/2016. Sucessivamente pugnou pelo reconhecimento da prescrição na forma do art. 7°, da Constituição Federal e da Súmula 294 do TST. Disse da não aplicação do CDC ao caso concreto. Discorreu acerca dos planos de benefícios REG/REPLAN e do saldamento e do NOVO PLANO. Referiu a exclusão do CTVA do salário de contribuição da FUNCEF para o REG/REPLAN. Referiu a responsabilidade de cada parte na constituição da reserva matemática. Ao final pediu a improcedência da ação.
A FUNCEF apresentou contestação no evento 13 dizendo que complementa o benefício de aposentadoria conforme pactuado entre as partes, observando as parcelas que integram o salário de contribuição e sobre as quais houve o respectivo aporte contributivo, o que não inclui o CTVA. Alegou, em preliminar, que houve a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, mediante adesão da autora ao novo PLANO com novação dos direitos previdenciários e saldamento do REG/REPLAN. Referiu ilegitimidade passiva. Referiu prejudicial de prescrição em razão de que o benefício foi concedido em 02/02/2008 e propositura desta demanda em 13/06/2016. Disse da ausência de previsão legal para amparar a pretensão da autora. Referiu as rubricas que integram o cálculo do benefício da autora. Falou da ausência de contribuição da associada para formação da fonte de custeio. Pugnou pela colhida das preliminares e no mérito pela improcedência da demanda.
Réplica da autora no evento 16, oportunidade em que refutou as razões trazidas em contestação e pugnou pela procedência da ação. Na oportunidade comprovou que houve o recolhimento dos valores apurados na demanda trabalhista a titulo de contribuições do empregado e da empregadora relativamente as diferenças salariais e CTVA.
Indeferido o pedido de realização de prova pericial formulado pela FUNCEF.
Após intimação das partes vieram os autos conclusos para sentença em 20/02/2017.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
(A) Legitimidade passiva. Nas ações em se discute acerca da possibilidade de inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF e no valor do benefício saldado pago por esta entidade de previdência privada, tanto a CEF quanto a FUNCEF devem integrar o polo passivo da ação. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no e. TRF da 4ª Região. Exemplifico.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. FUNCEF. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Na hipótese, , reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (TRF4, AG 5003969-90.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)
(B) Prescrição. A CEF e a FUNCEF sustentam que o pedido formulado na presente demanda não pode ser acolhido em face da prescrição total, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o CTVA foi criado em setembro de 1998.
Contudo, não há que se falar em prescrição total no caso concreto. Com efeito, estabelece a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho:
'Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que em casos como o presente não se aplica a sua Súmula 294, conforme se infere dos julgados a seguir transcritos:
PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Trata-se de discussão acerca da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA. Nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a essa parcela esteja também assegurado por preceito de lei. O reclamante pretende a declaração da natureza salarial da CTVA e a sua consequente inclusão no cálculo do salário de contribuição à previdência complementar. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição total, visto que a lesão ao direito pleiteado (integração da parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar) não decorreu da edição do Plano de Cargos e Salários da reclamada em 1998, que instituiu a CTVA, mas do descumprimento, mensalmente reiterado, do regulamento da complementação de aposentadoria, que permaneceu em vigor, não tendo sido revogado nem alterado pelo PCS-98. Portanto, a não integração da parcela CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF configura lesão ao regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria, que se renova todos os meses, em que é realizado o recolhimento do salário de contribuição, sem considerar, no seu cálculo, o valor da parcela CTVA, razão pela qual não há falar em ato único do empregador nem em aplicação da Súmula nº 294 do TST, sendo parcial a prescrição. Recurso de revista não conhecido.' (RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª Turma, DEJT 30 AGO 2013) - grifei.
Ademais, cabe ressaltar que a autora não busca reconhecer a natureza salarial da parcela correspondente ao CTVA, o que já foi objeto de reconhecimento na Justiça do trabalho, mas o recálculo do benefício complementar de aposentadoria em razão de que não foram considerados os valores a título de CTVA, o que rechaça a hipótese da prescrição de dois anos, disciplinada no inciso XXIX do art. 7º da CF/88
Dessa forma, tratando-se da complementação de aposentadoria, não incidente a prescrição total, restando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
2.2. Mérito
A parte autora pretende ver a FUNCEF condenada a proceder ao recálculo da benefício de complementação de aposentadoria considerando no cálculo os valores relativos ao CTVA, bem como condenar a CEF a integralizar a Reserva Matemática correspondente ao benefício saldado em 01/09/2016.
Na ação trabalhista nº 0113700-15.2007.504.0731 foi reconhecido que a parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, integra o salário de contribuição da autora para a entidade previdenciária, não sendo possível rediscutir a matéria nesta ação. Também consta dos autos que houve o recolhimento das contribuições para o plano de previdência complementar (evento 16 - COMP2).
Ainda assim, a pretensão da autora não merece acolhida. O regula a relação jurídica havida entre a parte autora e a FUNCEF são as normas do plano REG/REPLAN, segundo o qual a parcela denominada CTVA não integra o salário de participação, consoante a Circular Normativa da Diretoria de Benefícios 018/98:
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens Pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (gratificação de natal).
4.1.1. As parcelas acima passam a compor o salário de contribuição dos associados vinculados aos Planos de Benefício definido.
Trata-se de contrato firmado entre o economiário e a entidade de previdência privada em que a norma de regência prevê expressamente as parcelas que constituirão a remuneração mensal.
O Superior Tribunal de Justiça examinou a tese em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em junho de 2012 - REsp 1.207.071/RJ (DJe de 08.08.2012), de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a 2ª Seção do STJ consagrou, em definitivo, seu entendimento:
Decidiu-se, em síntese, que, para se apreciar a possibilidade de eventual inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar, independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), deve-se, necessariamente, observar o disposto no contrato previdenciário, bem como a vedação expressa no artigo 3º, da Lei Complementar 108/2001. De acordo com o referido dispositivo legal, é vedada a inclusão nos benefícios concedidos de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza.
Ademais, se a verba pleiteada por um participante ou assistido de plano de previdência complementar não consta do contrato previdenciário e, por consequência, não houve custeio para incorporação da referida vantagem, não se pode obrigar o fundo de previdência ao seu pagamento, sob pena de abalo do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.
O princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada não se conforma com a extensão de vantagens sem previsão de custeio. Esse entendimento, em harmonia com os princípios e regras que orientam a previdência complementar, está sedimentado no julgamento do REsp 1.425.326/RS:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
No caso concreto, as partes fizeram uma mudança de plano, do antigo houve um saldamento, tendo as partes acordado com um valor de benefício mantido com as atualizações, passando a parte a contribuir para um novo plano, de natureza individual, podendo optar sobre quais parcelas poderá contribuir. No regime anterior não era possível essa opção, o que cabia à CEF decidir sobre quais parcelas incidiriam esse plano.
Ora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano e a Novação de Direitos Previdenciários, tem-se que a autora renunciou aos direitos oriundos do antigo regramento dando quitação plena de eventuais diferenças, tendo em vista a natureza opcional da migração, que, ademais, trouxe-lhe vantagens pecuniárias, além da percepção de valor indenizatório.
Com efeito, constam da Cláusula Terceira, caput e parágrafo único, do referido Termo de Adesão (evento 13 - OUT4), in verbis:
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.'
Nesse contexto, destaca-se, também, a disposição estabelecida na Opção de Saldamento do Benefício disciplinado nos arts. 84 e seguintes do Regulamento de Plano de Benefícios - REG/REPLAN, regras as quais a autora aderiu licita e voluntariamente quando da assinatura do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários, não podendo agora querer ignorá-las (evento 13 - OUT9).
Outrossim, importa consignar que dos documentos mencionados não se denota qualquer irregularidade ou vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico perfectibilizado, nem sequer indicam violação a direitos indisponíveis, estando, portanto, plenamente válidos tais acordos, sobretudo pelo fato de gerarem benefícios aos participantes da migração, não havendo falar, sequer, em alteração unilateral das condições de trabalho.
Firmo, no ponto, que a transação extrajudicial importa em concessões mútuas e só pode ser admitida quando envolve direitos patrimoniais de caráter privado, e, portanto, disponíveis, somente sendo permitida a sua anulação em caso de dolo, coação ou erro essencial quando à pessoa ou coisa controversa, situação que não restou demonstrada nos autos.
Portanto, improcedente a demanda.
3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Não houve adiantamento de custas pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade."
Em sede de embargos de declaração ainda decidiu o magistrado singular:
"1. Relatório
SONIA CRISTINA BOROWSKY opôs os presentes embargos declaratórios buscando modificar a sentença do evento 34.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que a sentença foi omissa ao não considerar a coisa julgada e seus efeitos, decidindo as mesmas questões de modo diametralmente oposto, deixando de mencionar a existência da decisão cuja observância é imperativo constitucional.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. Fundamentação
Os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.
No caso em apreço, não existem pontos da decisão a ser esclarecidos. Com efeito, está suficientemente clara a fundamentação da sentença e a decisão se conforma com os pedidos da petição inicial.
Em resumo, a parte autora quer que o quanto decidido na Justiça do Trabalho, seja aplicado nestes autos como razão de decidir para ver seu benefício complementar de aposentadoria recalculado.
A questão restou plenamente analisada na sentença embargado. Colaciono excertos exemplificativos da fundamentação:
Na ação trabalhista nº 0113700-15.2007.504.0731 foi reconhecido que a parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, integra o salário de contribuição da autora para a entidade previdenciária, não sendo possível rediscutir a matéria nesta ação. Também consta dos autos que houve o recolhimento das contribuições para o plano de previdência complementar (evento 16 - COMP2).
Ainda assim, a pretensão da autora não merece acolhida. O regula a relação jurídica havida entre a parte autora e a FUNCEF são as normas do plano REG/REPLAN, segundo o qual a parcela denominada CTVA não integra o salário de participação, consoante a Circular Normativa da Diretoria de Benefícios 018/98:
[...]
Portanto, demonstrado que houve fiel observância à existência da coisa julgada.
Contudo, a pretensão da autora foi afastado em razão da observância ao contrato previdenciário e as disposições da Lei Complementar 108/2001.
Assim, entendo que os presentes embargos declaratórios não tem como fundamento de propositura eventual omissão, mas o inconformismo da embargante com a decisão do Juízo.
Destarte, não merecem acolhida os presentes embargos de declaração.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se."
Não merece reforma a sentença, porquanto em consonância com recente entendimento exarado da 2ª Seção deste Tribunal, aos julgar os embargos infringentes Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS (julg. em 13-10-2016), da relatoria do Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, cujos fundamentos peço vênia para transcrever integralmente, adotando-os como razões de decidir:
"(...) Do mérito
Superada a Questão de Ordem, segue a análise do mérito.
Como já relatado, no mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora, escrituraria aposentada, objetiva ver reconhecida a natureza salarial do CTVA, para que essa verba venha a ser incorporada à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, bem assim o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática correspondente.
A 4ª Turma desta Corte já teve oportunidade de analisar o mérito em ação idêntica, e naquela oportunidade o feito restou ementado no seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma, é o caso de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, portanto, a competência absoluta do Juízo Federal para apreciar a matéria, posto que eventual procedência do pleito atingirá a esfera jurídica da CEF, na medida em que presente o dever da CEF em proceder à recomposição do plano, mediante repasse dos valores à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-84.2013.404.7215, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2016)
No presente caso, considero que a questão merece a mesma solução.
Veja-se que o Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF - REPLAN, de 01-01-1978, (Evento 12 - OUT10, p. 13) previa:
(...)
6. Do Salário de Contribuição
6.1. Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1. As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF.
(...)
Já a NS nº 025/85, de 20-05-1985 (Evento 12 - OUT9, p. 29), estabeleceu:
(...)
1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:
- salário padrão;
- adicional por tempo de serviço;
- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- vantagens pessoais;
- adicional noturno;
- adicional insalubridade;
- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte 'B' do Quadro de Pessoal da CEF);
- 13º salário (Gratificação de Natal).
(...)
O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA foi instituído pelo Plano de Cargos Comissionados - PCC da CEF, em setembro de 1998 (PCC/98, item 9.1, Evento 12-OUT7, p. 56), sendo definido como um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência Mercado (anexo III), quando o valor de sua remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Também foi fixado que o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVHAB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento de benefício específico (salientado - PCC/98, item 9.2, Evento 12-OUT7, p. 56).
Em 23-11-1998, através da CN DIBEN nº 018/98 (Evento 12 - OUT9, pp. 33 e 37), a Caixa Econômica Federal definiu, de forma taxativa, as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, sem incluir o CTVA:
(...)
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função;
- Cargo em Comissão;
- Quebra de Caixa;
- 13º Salário (Gratificação de natal).
(...)
O REG/REPLAN de 2006 (Evento 12 - OUT10, p. 43), por sua vez previu:
(...)
Art. 13 - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
(...)
Na criação do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF (Evento 12 - OUT11, p. 39), em 2006, restou definido que a adesão dos empregados seria facultativa:
(...)
Art. 5º - Todos os empregados do PATROCINADOR e ex-empregados que estiverem na condição de AUTOPATROCINADO em outro Plano podem se inscrever como PARTICIPANTES do PLANO, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pela FUNCEF, devidamente instruído com os documentos que lhe forem exigidos.
§ 1º - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros, ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes do PATROCINADOR.
§ 2º - A inscrição no PLANO é facultativa.
(...)
No caso em tela, a parte autora, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 24-07-1989, regido em 2006 pelo REG/REPLAN, firmou, em 22-08-2006, Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao NOVO PLANO e Novação de Direitos Previdenciários - Anexo Único, bem como Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários (Evento 12 - OUT12, pp. 12 a 14).
Deve-se, todavia, atentar à redação da Cláusula Terceira do referido Termo de Adesão ao Saldamento, cuja adesão foi voluntária (Evento 12 - OUT12, p. 12):
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Explicitadas as regras, conclui-se que a autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil.
Sendo, portanto, válida e eficaz a transação entabulada entre as partes, a pretensão deduzida nos presentes embargos infringentes esbarra na vedação contida no preceito versado na Súmula n. 51, II, do TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
[...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Necessário salientar, por fim, que apesar de se tratar de relação de trabalho, aqui não se discute a questão da natureza trabalhista da verba referida (CTVA), mas apenas a questão administrativa acerca da sua composição no salário de contribuição da FUNCEF.
À vista dessas considerações, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, para reconhecer como improcedente o pedido da parte autora/embargante."
(grifei)
Assim, mantenho a sentença monocrática.
Ressalte-se que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para dirimir questões afetas ao vínculo empregatício entre o funcionário e a CEF. Assim, os efeitos da decisão proferida no âmbito da justiça trabalhista limitam-se à relação entre empregado e empregador, não incidindo na relação administrativa com a FUNCEF.
Por fim, tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11 % (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148866v13 e, se solicitado, do código CRC 36038987. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 05/10/2017 19:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-27.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50032842720164047111
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Daisson Flach p/ Sonia Borowsky |
APELANTE | : | SONIA CRISTINA BOROWSKY |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GEORGE DE LUCCA TRAVERSO |
: | ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO | |
: | RUDEGER FEIDEN | |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. DAISSON FLACH. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191384v1 e, se solicitado, do código CRC BC164068. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-27.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50032842720164047111
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SONIA CRISTINA BOROWSKY |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | GEORGE DE LUCCA TRAVERSO |
: | ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO | |
: | RUDEGER FEIDEN | |
: | LEANDRO PITREZ CASADO |
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198662v1 e, se solicitado, do código CRC 48D01D83. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:46 |
