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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE...

Data da publicação: 22/04/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5065109-73.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065109-73.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANACLETO MARCHI (AUTOR)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada por Anacleto Marchi em face da Caixa Econômica Federal e Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos seguintes termos:

Dispositivo.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento do honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, metade aos procuradores de cada ré, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.

No caso de eventual recurso interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao e. TRF/4ª Região.

Intimem-se.

Em suas razões, o autor alegou que: (1) é devido o recálculo do valor 'saldado', com a integralização da 'reserva matemática' correspondente, uma vez que, com a implantação do Plano de Cargos e Salários, instituído em 1998, passou a receber parcela remuneratória denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA); (2) o CTVA consiste na diferença entre o valor do Piso Mínimo de Mercado e a soma das verbas salariais percebidas pelo empregado, quando positiva; (3) o CTVA deve compor o salário-de-contribuição, para fins de previdência complementar, pois integra a remuneração pelo exercício de função de confiança; (4) a recomposição das reservas matemáticas é direito subjetivo da parte, a ser tutelado em face de quem deu causa à sua constituição deficiente, e (5) são nulas as cláusulas de renúncia e quitação. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em memoriais, o autor ponderou que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações que versam sobre a integração do Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) no salário-de-contribuição, para fins de previdência complementar.

É o relatório.

VOTO

Da competência da Justiça Federal

A despeito da existência de julgados que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvem discussão sobre a natureza jurídica das parcelas percebidas pelos empregados (Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA), para efeito de inclusão, ou não, no salário-de-contribuição, com reflexos no cálculo de benefício complementar, a controvérsia posta em causa é distinta, uma vez que aqui o debate gira em torno de questão preliminar (reconhecimento de transação extrajudicial), que antecede a análise da natureza de qualquer verba salarial.

Além disso, a ação foi distribuída, originalmente, a 28ª Vara da Justiça do Trabalho em 26/09/2011 e, posteriormente (em 07/10/2014), redistribuída a Justiça Federal, em face de seu objeto específico, relacionado à previdência privada complementar.

Nessa linha:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO. 1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF). 4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF. 7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação. (STJ, 2ª Seção, CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifei)

Do mérito

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANACLETO MARCHI em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inicialmente distribuída perante a 28ª Vara da Justiça do Trabalho em 26/09/2011 e redistribuída para a Justiça Federal em 07/10/2014, objetivando a condenação solidária das rés a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o valor da parcela salarial denominada CTVA, sob pena de conversão da obrigação de fazer e de incidência de multa, sem prejuízo de indenizar os prejuízos causados.

Narrou que é empregado da CEF desde 1989, ocupando o cargo de técnico bancário (antes denominado escriturário). Exerce função de confiança, percebendo um complemento temporário variável de ajuste - CTVA sobre o qual não houve desconto de contribuições e repasse à FUNCEF, embora o nítido caráter salarial da parcela.

O direito do autor à complementação de aposentadoria devida pela FUNCEF era regido pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, de 1978. Em novembro de 1998 foi editada a Circular Normativa 018/98 pelo qual a parcela CTVA passou a fazer parte do salário de contribuição para a FUNCEF. O CTVA também faz parte do salário de contribuição do Novo Plano, que substituiu o REG/REPLAN.

O autor firmou Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários. O valor de sua complementação será calculado com base no valor ''saldado'' apurado de acordo com a remuneração de agosto de 2006 e a reserva matemática correspondente, acrescida das contribuições mensais vertidas posteriormente a agosto de 2006.

Ocorre que o valor 'saldado' foi calculado sem levar em consideração a parcela denominada CTVA paga ao empregado. As cláusulas do termo de adesão às regras do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários que tratam de renúncia e quitação de direitos não atingem as ações trabalhistas e direitos pré-existentes.

A responsabilidade por eventual ausência de contribuição supletiva sobre o CTVA e sobre as diferenças salariais deve ser atribuída à empregadora, na medida em que a falta de recolhimento decorreu de sua omissão.

A CEF contestou (ev. 11 - CONT13) alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questão previdenciária relativa à complementação de aposentadoria; a prescrição total, afirmando que a o CTVA foi criado em setembro de 1998, configurando o marco inicial do prazo prescricional e que as regras do saldamento do plano REG/REPLAN também foram criadas há mais de cinco anos; quanto ao pedido de recálculo do valor saldado e integralização de reserva matemática, discorre sobre o REG/REPLAN e afirma que houve transação e ato jurídico perfeito com o saldamento do plano denominado REG/REPLAN e adesão ao NOVO PLANO, quando fo autor deu quitação dos direitos que entendia fazer jus e recebeu vantagem pecuniária - o benefício saldado foi majorado em 10,79%, entre outros benefícios. Defende ser incabível a inclusão da parcela denominada CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, no período de vigência do REG/REPLAN, com o recolhimento das contribuições, por falta de previsão regulamentar. Nunca houve contribuição sobre essa parcela e não é incluída no benefício suplementar. No caso de inclusão do CTVA no salário de contribuição, o pagamento das contribuições deve ser de forma paritária. Quanto à integralização da reserva matemática afirma que não há respaldo legal, por se tratar de um plano de benefícios mutualista (REPLAN) no qual todos contribuem para um fundo mútuo que irá pagar os seus complementos de aposentadoria. Salienta a vedação da patrocinadora de assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, nos termos da Lei 8.020/90 e Lei Complementar 108/2001.

A FUNCEF também contestou (ev. 11 - CONT19), alegando a incompetência da Justiça do Trabalho; impossibilidade jurídica do pedido de recálculo do benefício saldado por força de decisão em processo do qual a FUNCEF não faça parte; falta de interesse jurídico pelo fato de o autor não receber complementação de aposentadoria, estando ainda em atividade. Prescrição total do direito de ação, a qual deve ser contada desde o momento que passou a receber a parcela CTVA. No mérito, diz que o autor firmou termo de adesão em 24/08/2006 efetuou o saldamento das contribuições. Houve legítima transação, passando a contribuir para o Novo Plano. As partes deram quitação de quaisquer obrigações e direitos referentes às regras anteriores ao REG/REPLAN, restando impossibilitado o cálculo de contribuições ou de diferenças do benefício saldado (cláusula terceira do Termo de Adesão). Diz também que qualquer alteração do valor saldado terá impacto, sendo necessária uma nova composição de reservas para o atendimento. Ressalta que o CTVA não integrava o salário de participação nos planos REG/REPLAN, mas o integra no regramento do NOVO PLANO, já sendo considerado para futura complementação de aposentadoria. . Defendeu a inexistência de solidariedade entre as rés. Discorreu sobre o princípio pacta sunt servanda. Quanto às reservas matemáticas, afirmou que em eventual deferimento do pedido deve ser determinado o recálculo da reserva matemática. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita do autor.

Foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho (ev. 11 - OUT45).

Recebidos os autos nesta Vara, a CEF apresentou petição na qual alegou sua ilegitimidade passiva para a causa (ev. 18) e ratificou a contestação.

O autor apresentou réplica (ev. 19).

No ev. 21 foi proferida decisão acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, com a extinção do feito em elação a essa demandada, e declinando da competência para a Justiça Estadual.

Interposto Agravo de Instrumento 5032421-18.2014.4.04.0000 foi dado provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade da CEF para a causa e a competência da Justiça Federal.

Indeferida a produção de prova pericial atuarial e de processamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Deferida a gratuidade da justiça ao autor (ev. 111). Os autos vieram conclusos para sentença.

Fundamentação.

A alegação da incompetência da Justiça do Trabalho já foi resolvida com a remessa dos autos à Justiça Federal, seguindo a orientação firmada pelo excelso STF.

A ilegitimidade passiva da CEF também já foi decidida em segundo grau, em decisão com trânsito em julgado.

Quanto à prescrição total e parcial, da mesma forma não merecem acolhimento, tendo em vista que, em relação à CEF, o vínculo de emprego ainda era mantido quando do ajuizamento da ação; como se trata de relação previdenciária, de trato sucessivo portanto, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito. Além disso, o prazo prescricional sequer havia iniciado quando do ajuizamento da ação, tendo em vista que o autor ainda não recebia valores de aposentadoria complementar.

[...] A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.[...] (TRF4, AC 5032491-21.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018).

As demais alegações deduzidas como preliminares confundem-se com o mérito da causa, de forma que serão decididas juntamente com este.

Rejeito as preliminares acima analisadas.

Mérito.

As partes estão de acordo que o autor inicialmente contribuiu para o plano REG/REPLAN e em 31/8/2006 efetuou o saldamento das contribuições, passando a contribuir para o Novo Plano.

A parcela salarial denominada CVTA não integrava a base de cálculo das contribuições para o plano REG/REPLAN e passou a ser considerada no Novo Plano.

CTVA. Diferenças salariais. Plano REG/REPLAN

O autor sustenta que a parcela denominada CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - tem natureza nitidamente salarial, sendo paga como parte da gratificação de função/cargo em comissão, constituindo uma contraprestação específica, motivo pelo qual deveria integral o salário de contribuição, o que não ocorreu, e em consequência não foram pagas contribuições para o plano de previdência complementar e essa parcela não foi considerada nos cálculos do saldamento.

Por outro lado, considerando que esse plano está fechado e não haverá recolhimento de contribuições, em caso de procedência do pedido devem ser recompostas as reservas matemáticas correspondentes ao impacto no plano que a revisão do futuro benefício complementar saldado irá representar. Todavia, desnecessário realizar cálculos no processo de conhecimento, uma vez que os cálculos atuariais a própria FUNCEF tem condições de apresentar para eventual liquidação de sentença.

O autor sustenta ainda a necessidade de recomposição das reservas matemáticas, o que pretende seja suportado apenas pela patrocinadora e não de forma paritária. A análise desse pedido, todavia, depende da procedência do pedido principal, de inclusão da parcela CTVA no cálculo do benefício saldado.

A esse respeito no âmbito do TST a jurisprudência acolhia a pretensão deduzida no presente feito, reconhecendo a natureza salarial do CTVA e a consequente necessidade de integração no cálculo da complementação de aposentadoria, bem como no cálculo do saldamento do plano REG/REPLAN, rejeitando a alegação de que houve renúncia e quitação de direitos anteriores de forma absoluta.

Todavia, a matéria relativa às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada passou para a Justiça comum, Federal ou Estadual, conforme o julgamento do RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, estabelecendo-se que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

Nesta Justiça Federal, o e. TRF/4 já teve oportunidade de firmar o seu entendimento a respeito da matéria em julgamento de embargos infringentes, o qual está sendo seguido por ambas as turmas competentes para essas questões, conforme pode-se ver nos seguintes julgamentos. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA. 1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada". 2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, EINF 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2016)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. 1- Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. 2- Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. 3- Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. 4- Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5023171-11.2013.4.04.7108, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/05/2017

ADMINISTRATIVO. PREVIdÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E COMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA CEF. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte quando do julgamento dos Embargos Infringentes 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que buscam o recálculo do benefício saldado e a complementação da reserva matemática junto ao plano de previdência complementar com a FUNCEF, dado que o acolhimento do pleito repercutirá na esfera jurídica da empresa pública. 2. Pelas normas do Regulamento do Plano (REG/REPLAN), a parte autora não contribuiu sobre a parcela denominada CTVA, não tendo, portanto, direito ao recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. Tendo a parte autora aderido voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Precedente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5001600-76.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. 1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Segundo entendeu a 2ª Seção desta Corte, "Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar 'abonos' (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos". (TRF4, Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 2ª Seção, julg. 13/10/2016) (TRF4, AC 5049836-88.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/07/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5029373-86.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, AC 5041717-36.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. 3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5032491-21.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018)

Conforme se verifica no caso concreto, é incontroverso que não houve contribuição sobre a parcela CVTA porque não estava prevista na regulamentação do REG/REPLAN; posteriormente houve o saldamento desse plano e a adesão do autor ao Novo Plano, com vantagens para o participante, sendo que no termo de adesão consta a cláusula de novação de direitos e de quitação, redigida nos seguintes termos:

CLÁUSULA TERCEIRA – NOVAÇÃO DE DIREITOS – A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.

Parágrafo único – Tendo em vista o disposto no caput, o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.

Dessa forma, na esteira dos julgamentos acima transcritos, o autor não tem direito à considerar a parcela CTVA para recálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, uma vez que aderiu voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciando aos direitos previstos no regramento a que estava submetida, com quitação plena de eventuais diferenças, restando assim caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil.

Tratando-se de transação extrajudicial, sua anulação só seria admitida em caso de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, o que não ocorreu no caso dos autos.

Dispositivo.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo improcedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento do honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, metade aos procuradores de cada ré, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.

No caso de eventual recurso interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorridos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao e. TRF/4ª Região.

Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o posicionamento adotado pelo julgador, em consonância com a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO DE ADESÃO FACULTATIVA. "NOVO PLANO". QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. RENÚNCIA A DIREITOS PREVISTOS NO REGRAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. ARTS. 840 E 841 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5038212-03.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021)

APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003304-30.2016.4.04.7204, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5040288-97.2017.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5040793-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5031910-98.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003284-27.2016.404.7111, Relatora Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/10/2017)

Ressalte-se que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo laboral entre o empregado e a Caixa Econômica Federal (empregador) é restrita, não alcançando, a sentença trabalhista, automaticamente, a relação de cunho administrativo com a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF).

Improvida a apelação, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) do percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição do autor de beneficiário da gratuidade de justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354906v29 e do código CRC 9ecf990e.Informações adicionais da assinatura:
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5065109-73.2014.4.04.7100
40002354906.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065109-73.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANACLETO MARCHI (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, pois parece-me que no caso a competência é da Justiça do Trabalho.

Não houve prévia discussão junto à Justiça Especializada acerca da natureza jurídica do CTVA e, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Somente a Justiça do Trabalho pode eventualmente reconhecer a natureza salarial da verba, ainda que isso eventualmente tenha reflexo na relação entre o trabalhador e a entidade de previdência privada.

Há precedentes da 3ª Turma deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Seguem inicialmente precedentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal. (TRF4, AC 5040288-97.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria. 2. A causa de pedir principal engloba a inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no salário de contribuição, com reflexo no valor do benefício devido a título de complementação, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. O pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada. 3. Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. (TRF4, AC 5005196-62.2016.4.04.7013, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/201

Seguem também precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no contrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por sua vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.
2. A pretensão autoral, na forma como apresentada - pedido de declaração da natureza salarial da verba denominada "CTVA", para posterior inclusão no salário de contribuição - evidencia reflexos na questão previdenciária apenas de maneira indireta, estando a questão central fundada no contrato de trabalho entre as partes.
3. Segundo entendimento assente da Segunda Secção, "considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 159.175/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.
5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, e julgou prejudicado o recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de e-STJ Fls. 1.620/1.626.
(EDcl no REsp 1849572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES - HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho.
Precedentes: CC 158.327/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2020 ; AgInt no CC 159175 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 05/06/2020; AgRg no CC n. 144.129/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/7/2016.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no CC 139.734/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PRINCIPAL DIRIGIDO À ATUAL E EX-EMPREGADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Ação coletiva ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal, em prol de empregados e ex-empregados, em face da referida empresa pública e da FUNCEF, pedindo seja reconhecida a natureza salarial da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), de modo a ser incluída na base de cálculo das contribuições, vertidas e a serem vertidas, à entidade de previdência privada.
2. Formulação de pedido contra a CEF para que, a título de indenização, efetue o recolhimento das diferenças de contribuição à FUNCEF que deixaram de ser vertidas pelos empregados a esse título, bem como da cota patronal correspondente, com vistas à recomposição dos salários de contribuição e reservas necessárias à concessão dos benefícios considerada a integração do CTVA. Em relação à entidade de previdência privada, o pedido foi de condenação à obrigação de fazer consistente na apuração do montante das contribuições, patronal e de cada participante, incidentes sobre a parcela CTVA, disponibilizando tais cálculos aos interessados, beneficiados pela demanda, que se habilitarem para liquidação e execução de sentença.
3. Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido principal, dirigido diretamente em face da Caixa Econômica Federal, atual e ex-empregadora dos substituídos pela associação autora, pertinente à definição da natureza da parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" e à alegada responsabilidade da empregadora pela indenização de valores que deveriam ter sido recolhidos, na época própria, à entidade de previdência privada incidentes sobre tal parcela, bem como a serem vertidos ao longo da relação de emprego no caso dos atuais empregados. Precedentes.
4. Eventual declaração da natureza salarial da parcela pela Justiça do Trabalho, a qual primeiro recebeu o feito em distribuição, que pode aparelhar pedido de complementação de benefícios de aposentadoria presentes e futuros perante a Justiça comum, nos termos da Súmula 170/STJ, caso subsista litígio em relação à entidade de previdência privada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 158.190/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

Assim, voto por suscitar conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415956v4 e do código CRC 62c6d4e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065109-73.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANACLETO MARCHI (AUTOR)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.

A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354907v2 e do código CRC cf4b4772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/4/2021, às 14:45:25

5065109-73.2014.4.04.7100
40002354907 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5065109-73.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ANACLETO MARCHI (AUTOR)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 10/03/2021, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Parece-me que no caso a competência é da Justiça do Trabalho.

Não houve prévia discussão junto à Justiça Especializada acerca da natureza jurídica do CTVA.

Nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

Somente a Justiça do Trabalho pode eventualmente reconhecer a natureza salariam da verba, ainda que isso eventualmente tenha reflexo na relação entre o trabalhador e a entidade de previdência privada.

Há precedentes da 3ª Turma deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Seguem inicialmente precedentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O conhecimento do mérito dos pedidos da autora - pelos quais busca, em síntese, a incorporação do CTVA à base de cálculo das contribuições devidas ao plano de previdência complementar e seus respectivos reflexos - demanda a prévia e inafastável investigação acerca da natureza jurídica daquela parcela a partir da investigação da relação jurídica prévia estabelecida entre empregado e empregador, situação que caracteriza a absoluta incompetência desta Justiça Federal. (TRF4, AC 5040288-97.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria. 2. A causa de pedir principal engloba a inclusão da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no salário de contribuição, com reflexo no valor do benefício devido a título de complementação, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. O pedido se relaciona a uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada. 3. Considerando a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda. (TRF4, AC 5005196-62.2016.4.04.7013, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/201

Seguem também precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE.
1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria.
2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF).
3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017).
4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.
5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, e julgou prejudicado o recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de e-STJ Fls. 1.620/1.626.
(EDcl no REsp 1849572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES - HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho.
Precedentes: CC 158.327/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2020 ; AgInt no CC 159175 / RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 05/06/2020; AgRg no CC n. 144.129/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/7/2016.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no CC 139.734/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PRINCIPAL DIRIGIDO À ATUAL E EX-EMPREGADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 170/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Ação coletiva ajuizada pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal, em prol de empregados e ex-empregados, em face da referida empresa pública e da FUNCEF, pedindo seja reconhecida a natureza salarial da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), de modo a ser incluída na base de cálculo das contribuições, vertidas e a serem vertidas, à entidade de previdência privada.
2. Formulação de pedido contra a CEF para que, a título de indenização, efetue o recolhimento das diferenças de contribuição à FUNCEF que deixaram de ser vertidas pelos empregados a esse título, bem como da cota patronal correspondente, com vistas à recomposição dos salários de contribuição e reservas necessárias à concessão dos benefícios considerada a integração do CTVA. Em relação à entidade de previdência privada, o pedido foi de condenação à obrigação de fazer consistente na apuração do montante das contribuições, patronal e de cada participante, incidentes sobre a parcela CTVA, disponibilizando tais cálculos aos interessados, beneficiados pela demanda, que se habilitarem para liquidação e execução de sentença.
3. Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido principal, dirigido diretamente em face da Caixa Econômica Federal, atual e ex-empregadora dos substituídos pela associação autora, pertinente à definição da natureza da parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado" e à alegada responsabilidade da empregadora pela indenização de valores que deveriam ter sido recolhidos, na época própria, à entidade de previdência privada incidentes sobre tal parcela, bem como a serem vertidos ao longo da relação de emprego no caso dos atuais empregados. Precedentes.
4. Eventual declaração da natureza salarial da parcela pela Justiça do Trabalho, a qual primeiro recebeu o feito em distribuição, que pode aparelhar pedido de complementação de benefícios de aposentadoria presentes e futuros perante a Justiça comum, nos termos da Súmula 170/STJ, caso subsista litígio em relação à entidade de previdência privada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 158.190/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

Assim, voto por suscitar conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/04/2021

Apelação Cível Nº 5065109-73.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANACLETO MARCHI (AUTOR)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/04/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2021 04:01:00.

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