APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027356-92.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ROBSON RODRIGUES MARQUES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | RICARDO DE SOUZA TORRES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079975v8 e, se solicitado, do código CRC 95519EF3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027356-92.2013.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da parte autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, bem como sejam consideradas as diferenças salariais deferidas na ação nº 01050-2007-015-04-00-6, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA-E), considerando a natureza da demanda, o tempo despedindo e o grau de zelo do profissional, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, a prescrição e a nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustentou que a negociação foi realizada, de forma livre e espontânea, entre o autor e a FUNCEF, e, pelo saldamento do REF/REPLAN, foi dada quitação das condições dos planos de previdência a que esteve vinculado anteriormenet, o que impede o questionamento das respectivas regras. Teceu considerações sobre a exclusão do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) do salário de contribuição, o impacto financeiro, o equilíbrio atuarial do plano e a cota parte do autor no custeio da FUNCEF. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença ou, sucessivamente, pela redução da verba honorária (evento 37).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A ação foi proposta, originalmente, como reclamatória trabalhista contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), objetivando a condenação das rés à integralização de reserva matemática e ao recálculo do valor saldado, com a consideração do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) e as diferenças salariais objeto da ação n.º 01050-2007-015-04-00-6.
Na inicial, o autor relatou que é empregado da CEF, desde 1981, e está vinculado à entidade de previdência privada denominada FUNCEF. Afirmou que recebeu a verba denominada CTVA (Complementação Variável de Ajuste de Mercado), porém, em relação a esta, 'as reclamadas agiram de forma omissa', porquanto 'a primeira não efetuou o desconto nem repassou a contribuição devida à FUNCEF e esta diz que os benefícios previdenciários são determinados sem a consideração da CTVA'(evento10, inic4, p.5). Sustentou que a CTVA deve integrar a base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar, dada sua natureza remuneratória. Disse, por fim, que, em agosto de 2006, firmou Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direito Previdenciários.
Em que pese a existência de posicionamento contrário nesta Corte, compartilho do entendimento de que a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da Caixa Econômica Federal na lide.
A FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF, o que enseja a incompetência do Juízo Federal para apreciar a causa.
Com efeito, em recentes julgados acerca da matéria, o eg. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais, movidas contra entidade fechada de previdência complementar, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Na mesma linha, o pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
Desta Turma, destaco:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002097-11.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025443-88.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
Ainda que se argumente que há um "pedido" formulado em face da CEF, infere-se da análise da inicial que, em relação a ela, o pleito constitui mero consectário daquele endereçado contra a FUNCEF, o que dispensa sua veiculação específica.
Sobre o tema, é interessante mencionar que, em demanda similar (do qual não participou o empregador) - apreciada na sistemática prevista no art. 543-C do CPC -, o e. Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema referente à inclusão de verbas remuneratórias no benefício complementar pago por entidade de previdência privada, ocasião em que pontuou que a relação contratual de previdência complementar é distinta da relação de emprego mantida entre participantes e patrocinador, dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, o que reforça a ilegitimidade da CEF para a lide.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Seção, REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
Ausente o interesse de ente federal na lide, carece a Justiça Federal de competência para processá-la e julgá-la, consoante o disposto no art. 109 da Constituição Federal, devendo ser acolhida, em parte, a apelação da CEF.
Por tais razões, é de se acolher a apelação, para (1) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC; (2) reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a lide, declinando-a para a Justiça Estadual, e (c) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ressalvada eventual condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027356-92.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50273569220134047108
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | ROBSON RODRIGUES MARQUES |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
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INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | RICARDO DE SOUZA TORRES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126589v1 e, se solicitado, do código CRC B0E14DB4. | |
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