APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004125-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ASTOR ODILO WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | Ricardo Santana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461751v4 e, se solicitado, do código CRC 75FE1A76. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 25/08/2016 15:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004125-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ASTOR ODILO WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | Ricardo Santana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
RELATÓRIO
Valho-me do relatório da sentença:
Trata-se de ação, originariamente distribuída na Justiça do Trabalho de Florianópolis, na qual o autor pede para condenar ambas as rés a: (a) recalcular o valor do benefício saldado da parte autora, na data base do saldamento (31/08/2006), com base no novo valor do salário de contribuição (que deve considerar o valor do CTVS e os novos valores das vantagens pessoais (2062 e 2092) decorrente do julgamento favorável dos pedidos formulados na ação trabalhista nº 028859-2006-036-12-00-5; e (b) aplicar ao novo valor do benefício saldado o percentual de 4%, a partir de 1º de setembro de 2006 (art. 120 do REG/REPLAN modificado), e 3,54%, a partir de 1º de janeiro de 2007 (art. 115 do REG/REPLAN modificado), bem como a correção mensal pelo índice do plano, a partir de setembro de 2006, conforme regras do saldamento e extrato de evolução do benefício saldado. Pede, também, a condenação da Funcef a observar o novo valor do benefício saldado, nos termos dos itens "b" e "c" ["a" e "b" neste relatório] , em parcelas vencidas e vincendas, quando do pagamento da complementação de aposentadoria à parte autora, ou, sucessivamente, a restituir à parte autora o valor das contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº 02702-2007-036-12-00-7. Por fim, pede a condenação da CEF ao aporte/pagamento da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário.
O autor alega que: é funcionário da CEF desde 07/11/89; em 06/07/11, foi protocolado protesto na Justiça do Trabalho em Brasília, nº 0001037-36.2011.5.10.0014, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), havendo as rés sido notificadas em 11/07/11, o que interrompeu a prescrição em relação à presente ação; possui plano de previdência complementar com a FUNCEF, regido originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios (Replan), segundo o qual o salário de contribuição "é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a Funcef" (cláusula 6.1); as parcelas que integravam o salário de contribuição eram definidas na CN DIRBEN 018/98, no item 4.1; dentre as rubricas que integram seu salário, destacam-se as seguintes: Complemento Temporário Variável Ajuste Mercado (CTVA); VIP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO; e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO; o CTVA, embora de natureza salarial, não integrava o salário de contribuição à Funcef; as vantagens, apesar de integrarem o salário de contribuição, eram pagas ao autor em valor menor do que o efetivamente devido; ajuizou a ação trabalhista 08859-2006-036-12-00-5, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, tendo julgado procedente o pedido e terminado o pagamento das diferenças; o valor das referidas vantagnes pessoais sofreu sensível acréscimo; em 2006, as rés instituíram novo plano de benefícios de aposentadoria, de contribuição definida, facultando aos empregados a opção pela nova regulamentação; o autor optou pelo novo plano, passando a ter descontada a nova contribuição ao plano em outubro/06; a opção pelo novo plano implicou o saldamento do REG/REPLAN, e resultou na definição do benefício saldado, que vem a ser o valor que o empregado tem direito de receber da Funcef por conta do plano anterior, quando for se aposentar; seu benefício saldado foi definido em R$ 2.058,87, tendo por base unicamente o salário de participação em 31/08/06 (R$ 3.508,38); os acréscimos ao salário de contribuição decorrentes da ação trabalhista 08859-2006-036-12-00-5, todavia, devem ser considerados para o cálculo do benefício saldado; com isso, o salário de participação deveria ser de R$ 4.077,99, o que corresponde a um benefício saldado de R$ 2.637,46, de acordo com os valores apresentados pela CEF na execução; a cláusula do novo plano da Funcef que prevê a outorga de renúncia e quitação de direitos não atinge ações trabalhistas e direitos preexistentes, conforme Ofício 532/2006, da Presidência da Caixa Econômica Federal.
Citada, a CEF contestou (Evento 1 - INIC1 - folhas 303 e seguintes), com os seguintes argumentos: incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; discorda que tenha havio interrupção da prescrição; ocorrência de prescrição parcial; o saldamento e novo plano foi uma iniciativa dos participantes.
Citada, a FUNCEF contestou (evento 1, INIC2, folhas 200 e seguintes), com os seguintes argumentos: incompetência de uma das Varas do Trabalho da capital federal em razão da matéria; carência de ação por ausência de interesse processual do autor; ilegitimidade passiva porque as verbas postuladas decorrem de normas trabalhistas; prescrição do fundo de direito; as diferenças sobre as vantagens patrimoniais e o CTVA não fizeram parte das contribuições vertidas na época própria, de forma que não há fonte de custeio para a inclusão ora postulada; prescrição parcial; ausência de custeio para a integração pretendida; deveria haver o aporte da diferença da reserva matemática, devidamente recomposta paritariamente mediante cálculo atuarial, para que seja compensado o período em que a ré deixa de poder aplicar os valores recebidos; as vantagens pessoais estão previstas no Regulamento do Plano e o CTVA jamais integrou o salário de contribuição do plano de previdência do autor; as vantagens pessoais estão previstas no Regulamento do Plano de Benefício como parcelas que compõem o salário de contribuição para a FUNCEF. Contudo, o cargo comissionado, segundo o Plano de Cargos Comissionados da Caixa, não contempla o cálculo destas vantagens pessoais sobre o seu valor. Requereu perícia atuarial.
O MM. Juiz do Trabalho declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, INIC2, folhas 436 e seguintes).
A sentença dispôs:
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO:
- julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade em relação aos pedidos constantes dos itens "b" a "c" e da petição inicial;
- julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido constante do item "d" da petição inicial, diante da falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, item VI, do CPC;
- DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos dos itens "b" a "e" da petição inicial e declino da competência para a Justiça Estadual.
Pela incompatibilidade de sistemas entre essas esferas judiciais (aqui processo eletrônico, lá em meio físico) - julgo extinto este processo sem resolução do mérito - art. 267, IV, CPC. Assim, caberá ao autor extrair cópias ou certidões diretamente no sistema de processo eletrônico, para fins de ajuizamento da ação no foro competente, nos termos do §1º do art. 16 da Resolução 17 do TRF da 4ª Região, de 26/3/2010.
Custas isentas - art. 4º, II, da Lei nº. 9.289/96.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios à CEF, que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E da data desta sentença até a do seu efetivo pagamento, ficando a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça.
O Autor apela. Requer:
seja reformada a sentença, a fim de que, reconhecida a legitimidade da Caixa, e mantida a competência da Justiça Federal, retorne o processo ao juízo a quo para que se aprecie o mérito da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
No evento 02, o Apelante peticiona informando que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência acerca de questão jurídica idêntica à desse processo (inclusão do CTVA no salário e no recálculo do saldamento), definiu que a competência é da Justiça do Trabalho.
VOTO
Analisando os autos temos que os pedidos do autor são:
(a) recalcular o valor do benefício saldado da parte autora com base no novo valor do salário de contribuição (que deve considerar o valor do CTVS e os novos valores das vantagens pessoais);
(b) aplicar ao novo valor do benefício saldado o percentual de 4%, a partir de 1º de setembro de 2006 (art. 120 do REG/REPLAN modificado), e 3,54%, a partir de 1º de janeiro de 2007 (art. 115 do REG/REPLAN modificado), bem como a correção mensal pelo índice do plano, a partir de setembro de 2006, conforme regras do saldamento e extrato de evolução do benefício saldado;
(c) a condenação da Funcef a observar o novo valor do benefício saldado, nos termos dos itens "a" e "b";
(d) a condenação da CEF ao aporte/pagamento da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário.
No AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 135.970 - RJ, tem-se os seguintes pedidos:
(a) o reconhecimento judicial de que os valores percebidos a título de 'função gratificada', a qual, segundo defende, devem integrar o salário de contribuição dos empregados públicos vinculados ao PFG;
(b) a condenação da Fundação dos Economiários Federais- FUNCEF para o recálculo do valor das contribuições
(c) reserva matemática em razão da integralização das verbas trabalhistas então modificadas.
Consta da Ementa e da fundamentação do Voto do relator. Ministro Marco Buzzi:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.
3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e pedido não se limitam somente ao pedido de complementação de aposentadoria, mas também fazem referência a outros requerimentos relacionados ao vínculo trabalhista, ou seja, nas causas em que eventual modificação do contrato de previdência privada seja reflexo da determinação de que verbas remuneratórias, desconsideradas por ato unilateral do
empregador, volte a integrar o cálculo das contribuições.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPREGADORA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, FUNCEF, na hipótese em que o autor requer inclusão no novo Plano de Cargos e Salários da empregadora e o consequente pagamento das diferenças salariais e seus reflexos em verbas de natureza trabalhista, além de indenização por danos morais.
2. Consoante se depreende da causa de pedir e do pedido, o novo enquadramento postulado pelo autor implica diretamente a alteração de seu contrato de trabalho com a CEF, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista.
3. A eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, será mera consequência do pleito de inclusão do empregado no novo Plano de Cargos e Salários da CEF.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 126.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do voto-condutor proferido pelo ilustre relator no julgamento dos embargos de declaração do aresto acima referido:
"No caso ora em exame, o ponto central a ser dirimido pelo Judiciário diz respeito, previamente, à relação jurídica envolvendo o empregado reclamante e sua empregadora CEF, pois a reclamação trabalhista questiona as condições impostas no Novo Plano de Salários instituído pela CEF, pleiteando o pagamento de inúmeras verbas de natureza trabalhista, além de indenização por danos morais, com possível repercussão em plano de complementação de futura aposentadoria.
Na verdade, o que o autor sustenta ao propor a reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF é que, previamente, seja reconhecida a nulidade das cláusulas do novo Plano de Cargos e Salários da CEF, por considerá-las ilegais e imorais, na medida em que impõem ao empregado a migração para o novo plano de previdência complementar da FUNCEF, como condição para o enquadramento na Nova Estrutura Salarial Unificada e, consequentemente, no Novo Plano de Função Gratificada, o que, a juízo do reclamante, lhe traria prejuízos na postulação de benefícios previdenciários quando de sua futura aposentadoria.
Fica claro, portanto, que a hipótese do presente conflito de competência é diversa do teor do precedente do eg. STF, que trata de ações ajuizadas contra entidade de previdência complementar, envolvendo complementação de aposentadoria, e não de reclamação trabalhista contra empregador, com possível repercussão em futura complementação de aposentadoria, como sucede na espécie."
Destaca-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão da instituição de PCS e PCC, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera consequencia do acolhimento do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista proposta contra a Caixa Econômica Federal e respectiva entidade de previdência complementar, Funcef, na hipótese em que a autora requer verbas trabalhistas.
2. Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir elencados na inicial, o caso em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I e VI, da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 132.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 27/03/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA (PETROBRÁS). DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. 'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ' INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora (Petrobrás), na hipótese em que os autores, ex-empregados, postulam o recebimento de parcela que denominam de "complementação de aposentadoria", fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista.
2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados nãofoi incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado naexordial, o pedido formulado na ação não se confunde com o benefícioque denominam de "suplementação de aposentadoria" devida pela PETROS, circunstância que confere à lide natureza eminentementetrabalhista.
3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de "suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS.
4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 127.715/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 04/09/2014)
Na hipótese ora em foco, pretende a autora, já aposentada, que seja integrado ao seu salário a parcela CVTA, parte integrante da função gratificada exercida enquanto vigente o seu contrato de trabalho, bem como, ao salário de participação da FUNCEF, devendo ser considerado para efeito de cálculo do valor saldado quando da migração da Reclamante do REG/REPLAN para o NOVO PLANO da FUNCEF.
Dessa forma, a situação em análise não se amolda ao decidido pela Suprema Corte nos recursos extraordinários n.º 586.453/SE e n.º 583.050/RS, onde estabeleceu que se tratando de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, pois a lide subjacente a este conflito decorre da relação de emprego, mesmo havendo reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada instituída pelo empregador.
Assim, evidenciada a natureza eminentemente trabalhista, não merece reforma a decisão monocrática que declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Como visto, no AgRg nos EDcl no Conflito de Competência nº 135.970 - RJ tem por base o fato de que há pedido de natureza trabalhista dirigido à CEF (reconhecer a natureza trabalhista da CTVA). Nestes autos, ao contrário, isso já foi reconhecido em anterior ação trabalhista. Ou seja, não há pedido trabalhista dirigido diretamente à CEF.
Além disso, o STF, nos REs 586453 e 583050, decidiu, com repercussão geral, que a competência é da Justiça Comum, e não trabalhista:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relatora Ministro Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013)
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 583050, Relator Ministro Cezar Peluso, data do julgamento 20/02/2013)
Desse modo, mantenho a sentença, que passo a transcrever:
II - Fundamentação
Há questões de ordem pública impeditivas do julgamento do mérito desta ação. Vejamos.
Incompetência desta Justiça Federal para parte dos pedidos
O autor deduz, neste processo, 4 pedidos distintos, direcionando 2 deles a ambas as rés (recálculo do valor do seu benefício saldado e aplicação de percentuais de reajuste) - itens "b" e "c", 1 para a FUNCEF (observar o novo valor do benefício saldado quando do pagamento da complementação de aposentadoria) - item "e" - e, 1 para a CEF (condenação ao pagamento da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário) - item "d".
Os dois pedidos direcionados para ambas as rés, todavia, decorrem da relação de previdência complementar existente entre o autor e a FUNCEF (que calcula, concede e mantém os benefícios de previdência complementar), não se justificando seu direcionamento também contra a CEF.
O interesse econômico reflexo que a CEF pode vir a ter na causa, por outro lado, não justifica sua manutenção no pólo passivo da ação, por dois motivos.
O primeiro deles é a existência de coisa julgada na Justiça do Trabalho (Evento 1 - INIC1 - Folhas 140 e seguintes - Ação Trabalhista 08859-2006-036-12-00-5; acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no evento 1, INIC1, folhas 55 e seguintes), havendo a CEF sido condenada, dentre outras coisas, a integrar a parcela denominada CTVA na base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, em parcelas vencidas e vincendas (folha 174 e seguintes).
Existe, portanto, condenação da CEF a recolher as diferenças referentes ao impacto da CTVA (e das vantagens pessoais a ela relacionadas) nas contribuições previdenciárias recolhidas à FUNCEF, não lhe cabendo mais discutir a pertinência desse aporte financeiro, mormente em Juízo distinto daquele em que foi decidida a causa.
O segundo, independente do primeiro, é a inexistência de previsão de constituição de reserva matemática em decorrência de revisão judicial de valor de benefício individual.
Sobre as formas de custeio dos benefícios devidos pela entidade de previdência complementar, assim dispõe o Regulamento do Novo Plano (evento 1, INIC2, folhas 388 e seguintes):
Art. 86. Os BENEFÍCIOS serão assegurados pela constituição dos seguintes fundos e garantias:
I - Fundo para garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO;
II - RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS;
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
IV - RESERVA ESPECIAL; e
V - FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO.
[...]
Art. 88. A RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS será garantida da seguinte forma:
I - transferência do SALDO TOTAL DE CONTA, no ato da concessão do BENEFÍCIO;
II - complementação, quando for o caso, de diferença de RESERVA MATEMÁTICA proveniente do Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO, na ocorrência de concessão de BENEFÍCIO POR INVALIDEZ ou DE PENSÃO por morte de PARTICIPANTE em atividade ou FACULTATIVO;
III - VALOR PORTADO de outros planos de benefício relativos a benefícios concedidos;
IV - resultado financeiro dos investimentos dos recursos da própria RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS; e
V - aporte de contribuição extraordinária em caso de insuficiência da reserva especificada no caput, conforme disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 89. O resultado superavitário deste PLANO, satisfeitas as exigências regulamentares, será destinado à RESERVA DE CONTINGÊNGIA, para garantia de BENEFÍCIO.
[...]
Art. 94. O resultado deficitário será equacionado exclusivamente pelo PATROCINADOR e ASSISTIDOS, paritariamente, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade.
Art. 95. O equacionamento do déficit previsto no artigo anterior poderá ser feito, entre outras formas, por meio do aumento do valor das CONTRIBUIÇÕES ou instituição de CONTRIBUIÇÃO extraordinária.
Conforme se observa, não existe previsão de aporte de contribuições da CEF em decorrência da revisão do valor do benefício relativo a um participante. Pelo contrário, existem diferentes tipos de reservas destinadas a garantir o pagamento dos benefícios, sendo a necessidade de contribuições adicionais determinada pelo resultado do plano como um todo, e não de benefícios individuais - e, mesmo nesse caso, não apenas a CEF, mas todos os participantes arcam com parte do déficit.
Logo, os três pedidos analisados devem ser dirigidos apenas contra a FUNCEF, não havendo interesse que justifique a presença da CEF no pólo passivo.
Com isso, tem-se que o autor, nesta ação, cumula 3 pedidos dirigidos contra a FUNCEF e 1 contra a CEF, o que não é possível, principalmente por serem distintos os Juízos competentes para analisar cada um deles (a Justiça Federal, para a questão relativa à CEF, e a Justiça Estadual, relativamente às questões referentes à previdência complementar).
Em conclusão, a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo em relação aos pedidos dos itens "b" e "c" da petição inicial, de onde decorre a incompetência da Justiça Federal para processá-los e julgá-los, o mesmo ocorrendo com os pedido do item "e", pois se dirigem apenas contra a FUNCEF.
Falta de interesse processual do pedido remanescente contra a CEF.
Pelo visto, apenas um dos pedidos (o do item "d" da petição inicial) se enquadra na competência desta Justiça Federal: o da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no aporte/pagamento da reserva matemática decorrente da revisão do benefício previdenciário.
Ocorre que, quanto a esse pedido o autor carece de ação, uma vez que nem sequer foi determinada a revisão do benefício, para que se possa constatar a necessidade de aporte de recursos, além daqueles aos quais a CEF já foi condenada na ação trabalhista, bem como daqueles que constam nos fundos e reservas que garantem o pagamento dos benefícios do plano de previdência complementar.
Logo, como não foi demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional diante da situação posta, a extinção do processo contra a CEF, nesta parte, é medida que se impõe.
Portanto, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação.
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. (TRF4 5003927-46.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)
E ainda:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Dieguez Lima Dias contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Segundo a decisão atacada:
(...)
Sustenta, em síntese, que a Caixa Econômica Federal é patrocinadora do plano fechado de previdência privada complementar do qual é beneficiário, motivo pelo qual se apresenta evidente, segundo verbera, a legitimidade passiva da empresa pública federal e a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito. Alternativamente, pretende seja reconsiderado o valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando que a demanda originária é proveniente da Justiça do Trabalho e a CEF sequer manifestou-se nesse juízo federal. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto suscetível de causar ao demandante lesão grave e de difícil reparação. Na questão de fundo, porém, tenho que deva ser indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Isso porque, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. Nesse sentido:
(...)
Também este Regional tem prestigiado o entendimento ora esposado, consoante aresto cuja síntese transcrevo:
(...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. (TRF4, AG 5003921-39.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 28/02/2014)
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
(...)
4.'A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas' (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013).
5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1288155/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO INCLUINDO A VERBA RELATIVA AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal que não é titular da relação de direito material como posto no julgado.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 670956/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 12/02/2007, p. 257)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. 2. A relação discutida nos autos originários envolve apenas a agravante e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. 3. Decisão agravada mantida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025456-53.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027356-92.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2016)
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461750v5 e, se solicitado, do código CRC FB5F4109. | |
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Data e Hora: | 25/08/2016 15:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004125-17.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50041251720144047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Ricardo Santana p/ Astor Odilo Weschenfelder- videoconferência- Florianópolis |
APELANTE | : | ASTOR ODILO WESCHENFELDER |
ADVOGADO | : | Ricardo Santana |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | GIOVANA MICHELIN LETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547381v1 e, se solicitado, do código CRC F1A9019A. | |
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