APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-88.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARCELO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e julgar prejudicada a apelação da FUNCEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551877v3 e, se solicitado, do código CRC 21F1DFB1. | |
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| Data e Hora: | 06/10/2016 12:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-88.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARCELO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn |
RELATÓRIO
Valho-me do relatório da sentença:
MARCELO FRIEDRICH, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, distribuída inicialmente na Justiça do Trabalho, pretendendo a condenação das Rés a, solidariamente, recalcularem o valor "Saldado" e a integralizarem a Reserva Matemática correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste) pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados.
Na inicial alega, em síntese, que é empregado da Caixa Econômica Federal desde 15/03/1989 e ocupa o cargo de Técnico Bancário Novo, antes denominado Escriturário. Afirma que exerceu função de confiança (cargo comissionado) durante muitos anos e que a remuneração mensal dos empregado designados para essas funções é composta por diversas parcelas salariais, dentre as quais uma gratificação de função e um complemento temporário variável de ajuste - CTVA. Aduz que o CTVA tem nítido e reconhecido caráter salarial, inclusive integrando a remuneração-base dos empregados, sofrendo a incidência de todos os encargos sociais e fiscais. Afirma que sua relação com a Fundação, e desta com a CEF, era disciplinada originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, instituído em 1978, mas que em 1998 foi aprovada alteração do Plano de Cargos e Salários então vigente, e as novas normas compuseram o Plano de Cargos Comissionados - PCC, e a remuneração básica dos empregados que exerciam funções de confiança passou a ser composta pela parcela CTVA, para garantir quantia mínima mensal (Piso Mínimo de Mercado). Afirma que a CTVA é parte da gratificação de função e faz parte do Salário de Contribuição no Novo Plano. Alega que as Rés agiram de forma omissiva. A CEF por não ter efetuado o desconto nem repassado a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF; e esta, diz que os benefícios previdenciários (dentre os quais as suplementações de aposentadoria) são determinados sem a consideração do CTVA. Afirmou que, em 2006, teriam sido introduzidas modificações no REG/REPLAN, as quais somente o alcançariam no que fosse mais benéfico. Relatou que o regulamento modificado teria estabelecido que o "Saldamento" seria calculado tendo por base o salário de participação, definido a partir do salário de contribuição, o qual não admitiria a exclusão do CTVA. Registrou teria, firmado Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários. Sustentou que o valor "Saldado" e a "Reserva Matemática" correspondente teriam sido calculados tendo por base apenas parte de sua remuneração mensal, desconsiderando a parcela da remuneração-base representada pelo CTVA pago ao empregado. Consignou que as cláusulas do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários que teria firmado não atingiriam ações trabalhistas e direitos preexistentes, consoante consignado no Ofício n. 532/2006. Apontou, ainda, que a renúncia e a quitação exigidas feririam princípios constitucionais, regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC e o preceito contido no art. 424 do Código Civil. Por fim, requereu a condenação solidária das Requeridas "a recalcular o valor 'Saldado' e a integralizar a 'Reserva Matemática' correspondente, considerando o CTVA pago, sob pena de conversão da obrigação e de incidência de multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os prejuízos causados" (E15, INIC4).
Na contestação, a CEF, preliminarmente, argui a ocorrência de litispendência, a incompetência absoluta em razão da matéria e a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, defende a ocorrência da prescrição total, e, alternativamente, a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, refere que a Parte Autora optou livremente por aderir ao novo plano, promovendo saldamento do plano de previdência a que até então estava vinculada e transacionando quanto a eventuais direitos que pretendia fazer jus, dando quitação quanto aos mesmos. Afirma que houve acréscimo de valores no saldamento do empregado, formado pela incorporação de superávit da FUNCEF, e com isso o benefício saldado foi majorado em 10,79% automaticamente. Alega que o CTVA não compõe o salário de contribuição da FUNCEF (E15, CONT16, e E37).
A FUNCEF contestou o pedido, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, a suspensão do feito para aguardar decisão do STF acerca da competência, a impossibilidade jurídica do pedido, e a ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição total do direito de ação. No mérito propriamente dito, sustenta que a rubrica CTVA não foi incluída para fins contributivos para os planos REG/REPLAN, modalidade Saldada e REB. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e defendeu o respeito ao pactuado pela parte autora ao aderir ao novo plano. Arguiu inexistência de responsabilidade solidária e sustentou que em caso de condenação da FUNCEF os ônus da condenação sejam ressarcidos pela CEF e pelo participante, mediante formação de reserva matemática composta por contribuições da parte autora e da patrocinadora, a CEF (E15, CONT30, e E39).
O feito foi inicialmente ajuizado na Vara do Trabalho de Palmeira das Missões - Posto de Panambi, que declinou da competência para a Justiça Federal Comum, considerando que o plano de previdência privada é autônomo em relação ao contrato de trabalho, entendimento sobre o qual reconhecida a repercussão geral por ocasião do julgamento dos RE 586453 (E15, OUT48 e OUT50).
Recebidos os autos na Justiça Federal, em razão do valor atribuído (R$ 25.000,00) houve declínio da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção (E3).
Recebido o processo no JEF e determinada a sua digitalização, a parte autora providenciou a digitalização dos autos físicos (E15), mas postulou a modificação do valor da causa e retorno dos autos ao juízo Comum, o que foi acolhido (E25).
As Partes apresentaram novas manifestações (E31, E37 e E39).
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para:
a) Reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da parte autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
b) Determinar que, em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA-E), considerando a natureza da demanda, o tempo despedindo e o grau de zelo do profissional, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
A FUNCEF apela. Requer a improcedência da ação.
A CEF, igualmente, apresenta recurso e postula:
seja a presente apelação provida para fins de reformar integralmente a r. Sentença com o reconhecimento da total improcedência do pleito.
Sucessivamente, caso mantida a condenação, seja determinada à parte autora o aporte do percentual de 50% da reserva matemática;
Ainda, a inversão dos consectários da sucumbência, ou, caso mantida a r. Sentença, a adequação do quantum em valor compatível.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
VOTO
Consta da sentença:
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF
Defende a CEF a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de formação de reserva matemática para futura complementação de aposentadoria, alegando que o referido pedido somente deveria ser formulado contra a FUNCEF. Afirma que a CEF não tem qualquer ingerência sobre a complementação alcançada pela FUNCEF, afirmando que a parcela que o autor pretende controverter é AUTÔNOMA e NUNCA serviu de base para o salário de participação do plano previdenciário REG/REPLAN.
Entretanto, razão não lhe assiste.
As contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se a base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo. Desta feita, entendo que a Caixa Econômica Federal está legitimada para responder à demanda, considerando que eventual procedência do feito repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista a possibilidade de majoração de sua contribuição.
Ademais, o TRF da 4ª Região vem decidindo que a CEF deve permanecer no polo passivo em feitos similares a este. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/01/2015)
Rejeito, pois, a preliminar, fixando, com isso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Da impossibilidade jurídica do pedido
A FUNCEF defende a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de dispositivo legal que ampare a pretensão autoral.
Afasto a preliminar em apreço, pois não se trata, no caso, de vedação expressa em lei ao pedido formulado na inicial, inexistindo óbice legal à análise do mérito da pretensão da Parte Autora.
Da ausência de interesse processual
A FUNCEF asseverou que a parte autora não possui interesse processual, à medida que o demandante continua trabalhando na CAIXA, não recebendo, no atual momento, complementação de aposentadoria.
Sem razão, contudo, a FUNCEF. A parte autora pretende modificar a base de cálculo (incluindo-se o CTVA) das contribuições destinadas ao custeio da sua previdência complementar. Assim sendo, resta evidenciado o interesse processual da parte autora, porquanto, no caso de reconhecimento da procedência do pedido formulado neste processo, o valor da aposentadoria complementar do demandante, que ele receberá no futuro, irá aumentar.
Rejeito, consequentemente, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela FUNCEF.
Prejudicial de mérito - prescrição
A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sendo que a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).
Contudo, no presente caso, a Parte Autora não pretende receber diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, incluir a parcela CTVA na base de cálculo da previdência complementar, de forma que não incide a prescrição.
Mérito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
Analisando os autos temos que os pedidos do autor são:
(a) recalcular o valor do benefício saldado da parte autora com base no novo valor do salário de contribuição (que deve considerar o valor do CTVS e os novos valores das vantagens pessoais);
(b) condenação das Rés a, solidariamente, recalcularem o valor "Saldado" e a integralizarem a Reserva Matemática correspondente, considerando o CTVA.
Sobre as formas de custeio dos benefícios devidos pela entidade de previdência complementar, assim dispõe o Regulamento do Novo Plano (evento 1, INIC2, folhas 388 e seguintes):
Art. 86. Os BENEFÍCIOS serão assegurados pela constituição dos seguintes fundos e garantias:
I - Fundo para garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO;
II - RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS;
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
IV - RESERVA ESPECIAL; e
V - FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO.
[...]
Art. 88. A RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS será garantida da seguinte forma:
I - transferência do SALDO TOTAL DE CONTA, no ato da concessão do BENEFÍCIO;
II - complementação, quando for o caso, de diferença de RESERVA MATEMÁTICA proveniente do Fundo para Garantia dos BENEFÍCIOS DE RISCO, na ocorrência de concessão de BENEFÍCIO POR INVALIDEZ ou DE PENSÃO por morte de PARTICIPANTE em atividade ou FACULTATIVO;
III - VALOR PORTADO de outros planos de benefício relativos a benefícios concedidos;
IV - resultado financeiro dos investimentos dos recursos da própria RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS; e
V - aporte de contribuição extraordinária em caso de insuficiência da reserva especificada no caput, conforme disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 89. O resultado superavitário deste PLANO, satisfeitas as exigências regulamentares, será destinado à RESERVA DE CONTINGÊNGIA, para garantia de BENEFÍCIO.
[...]
Art. 94. O resultado deficitário será equacionado exclusivamente pelo PATROCINADOR e ASSISTIDOS, paritariamente, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade.
Art. 95. O equacionamento do déficit previsto no artigo anterior poderá ser feito, entre outras formas, por meio do aumento do valor das CONTRIBUIÇÕES ou instituição de CONTRIBUIÇÃO extraordinária.
Conforme se observa, não existe previsão de aporte de contribuições da CEF em decorrência da revisão do valor do benefício relativo a um participante. Pelo contrário, existem diferentes tipos de reservas destinadas a garantir o pagamento dos benefícios, sendo a necessidade de contribuições adicionais determinada pelo resultado do plano como um todo, e não de benefícios individuais - e, mesmo nesse caso, não apenas a CEF, mas todos os participantes arcam com parte do déficit.
Logo, os pedidos analisados devem ser dirigidos apenas contra a FUNCEF, não havendo interesse que justifique a presença da CEF no pólo passivo.
Isso porque, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício.
Nesse sentido;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
(...)
4.'A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas' (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013).
5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1288155/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013).
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO INCLUINDO A VERBA RELATIVA AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal que não é titular da relação de direito material como posto no julgado.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 670956/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 12/02/2007, p. 257)
Nesse Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. 2. A relação discutida nos autos originários envolve apenas a agravante e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. 3. Decisão agravada mantida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025456-53.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Nas ações judiciais, em que os beneficiários pretendem a revisão de planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, a relação jurídica litigiosa envolve somente particulares, sendo indevida a participação da empregadora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027356-92.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2016)
Além disso, o STF, nos REs 586453 e 583050, decidiu, com repercussão geral, que a competência é da Justiça Comum, e não trabalhista:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.(RE 586453, Relatora Ministro Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013)
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 583050, Relator Ministro Cezar Peluso, data do julgamento 20/02/2013)
Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação e declino da competência para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto por dar provimento à apelação da CEF e julgar prejudicada a apelação da FUNCEF.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002846-88.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50028468820134047116
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
APELADO | : | MARCELO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA FUNCEF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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