APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004585-08.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SIRLEI MARIA NERVIS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078221v4 e, se solicitado, do código CRC 45E1C474. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/02/2016 13:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004585-08.2013.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SIRLEI MARIA NERVIS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual para a postulação da autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo quanto a tal ente sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC) e reconheço a incompetência absoluta do juízo para a demanda direcionada em face da FUNCEF, extinguindo o processo, neste particular, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E, à razão de metade para o(s) Advogado(s) da CEF e metade para o(s) Advogado(s) da FUNCEF, o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que a ação envolve adimplemento defeituoso das obrigações da Patrocinadora (CEF) de plano de previdência privada fechado, cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições da própria Patrocinadora e daquelas que retém e repassa à FUNCEF. Sustentou que a gestão da FUNCEF e a própria dinâmica contratual está sob direta fiscalização da Patrocinadora (CEF), conforme expressa disposição de lei, razão pela qual tem legitimidade para responder aos termos da demanda. Aduziu que a patrocionadora (CEF) tem responsabilidade não porque seu patrimônio se confunda com a do fundo, mas porque a constituição do fundo está diretamente ligada à prática da patrocinadora (CEF) durante toda a dinâmica contratual. Se a patrocionadora, ao longo do contrato, não cumpre suas obrigações, gerando desequilíbrio entre os pagamentos devidos pelo fundo e os recursos a ele vertidos para essa finalidade, é impositivo que seja demandada para aportar os recursos devidos ao fundo, aos seus participantes. Colacionou jurisprudência da 3ª Turma contrária a tese esposada na sentença e postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"I - RELATÓRIO
SIRLEI MARIA NERVIS ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF objetivando a condenação das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função do exercício de cargo comissionado e bem como complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando diferenças salariais deferidas na ação nº 0188400-37.2007.5.04.0512. A autora aduziu que é funcionária da CEF desde 24 de julho de 1989 e está vinculada à entidade de previdência privada (FUNCEF). Informou que, no ano de 1998, a CEF instituiu o Plano de Cargos Comissionados, tendo sido extintas as gratificações de função de confiança e criados os cargos em comissão. A gratificação de função foi desmembrada em duas verbas: cargo comissionado efetivo e o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA). Disse que o CTVA só é pago para empregados que exercem funções comissionadas, que é o seu caso, e que, esta verba tem natureza de salário e deve compor salário de contribuição na entidade de previdência privada FUNCEF. Afirmou que, a partir de 2006, segundo o novo regulamento REG/PLAN, ficou estabelecido que o "saldamento" é calculado por base no salário de participação, que por sua vez é definido a partir do salário de contribuição. Afirmou que o "saldamento" foi pago sem a observação do CTVA pago à autora. Requereu a procedência da ação para condenar as rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "reserva matemática" considerando o CTVA pago e as diferenças salariais atinentes à ação nº 0188400-37.2007.5.04.0512, bem como complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente ao mês de agosto de 2006, considerando as mesmas diferenças salarias citadas acima (Evento 5 - INIC2).
A presente ação foi ajuizada, inicialmente, perante a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (nº 0000987-39.2011.5.04.0511), tendo sido declinada a competência em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada (Evento 5, OUT65).
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 273/338 dos autos físicos (Evento 5, CONT29) e neste feito (Evento 10, CONTESTA1). Reiterou os termos da contestação apresentada no processo físico. Defendeu a prejudicial de prescrição total (Súmula 294 do TST), assim como a prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, inciso II do Código Civil. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 75 da LC n. 109/01. Requereu a delimitação da lide para que se atenha apenas à eventual abusividade do Plano de Previdência em comento. Quanto ao mérito, discorreu sobre a CTVA, sustentando que ela não comporia o salário contribuição. Sustentou a improcedência do pedido, aduzindo que a demandante, espontaneamente, optou por novo plano de benefícios da FUNCEF, aderindo às regras de saldamento do REG/REPLAN em 2006, não havendo, por essa razão, direito adquirido às vantagens do antigo plano. Ressurtiu o caráter temporário do pagamento do CTVA, asseverando que a não incidência das contribuições para a FUNCEF sobre tal verba decorre do regulamento de benefícios do fundo, que em nada tem a ver com o contrato de trabalho da reclamante, vez que a adesão ao mesmo independia, como independe, da relação de emprego com a CAIXA. Por fim, asseverou que caso haja condenação, a sustentação para o aporte das verbas a serem pagas seria da CAIXA e da FUNCEF, de forma paritária, e requereu a improcedência da ação.
A FUNCEF contestou a ação nos autos físicos (Evento 5 - CONT29, CONT30 e CONT31), além de apresentar resposta também nos autos eletrônicos (Evento 9 - CONT3), arguindo a incompetência absoluta da justiça laboral em razão da matéria, a falta de interesse processual da autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição total das diferenças buscadas. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência da demanda, ao fundamento de que, por força do regulamento previdenciário a que a demandante aderiu, a CTVA nunca integrou a base de cálculo da aposentadoria no plano REG/REPLAN. Ainda, falou sobre a inexistência da responsabilidade solidária, sendo responsabilidade da CEF o pagamento de possíveis verbas a serem deferidas.
A FUNCEF juntou aos autos demonstrativos de pagamento de salários da autora e cópia do "Novo Plano de Benefícios da FUNCEF" e do REG/REPLAN (Evento 44).
Houve a declinação da competência da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves para esta 1ª Vara Federal, em virtude do valor da ação ser superior ao limite determinado para a competência dos Juizados Especiais (Evento 28 - DESP1)
Foram apresentados embargos de declaração, com o objetivo de suspender a presente ação até o trânsito em julgado da ação trabalhista (Evento 49).
Os embargos foram acolhidos (Evento 52); no entanto, não houve a necessidade da suspensão do feito, em virtude do trânsito em julgado da referida ação laboral (Evento 55 - OUT2).
Réplica no evento 55.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1.1. Da ausência de interesse processual e da incompetência absoluta do Juízo
A parte autora postula, na presente ação, a condenação das rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "reserva matemática" correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0188400-37.2007.5.04.0512/RS.
Este magistrado possui posição, já exarada em ação similar (de nº 5001478-07.2014.404.7117), no sentido de ser indevida a incorporação da verba relativa ao complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA) à base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o fundo de previdência complementar, por tratar-se de fundo complementar de aposentadoria, com regramento próprio, não havendo previsão de inclusão da verba referida em sua base de cálculo.
Contudo, a aplicação de tal entendimento meritório à hipótese dos autos encontra insuperável óbice.
No caso, a demandante assevera, já na inicial, que ingressara com Reclamatória Trabalhista contra a CEF (de nº 0188400-37.2007.5.04.0512), na qual deduziu expressa postulação para que fosse reconhecida a natureza salarial da parcela denominada CTVA, com a condenação da demandada à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria perante o FUNCEF (inicial no evento 1, OUT6, fls. 1/8).
A sentença proferida pela Justiça Trabalhista, a qual foi proferida em 16/06/2008 e transitou em julgado em 20/05/2014 (evento 55, OUT2), foi expressa ao reconhecer, em provimento declaratório, a natureza salarial da CTVA, determinando expressamente a inclusão de tal parcela no salário de contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, verbis:
Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, REJEITO as prefaciais de incompetência material, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar a natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste) e o direito à inclusão dessa parcela no salário-de-contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH151 (excerto de sentença, evento 1, OUT6, fls. 23, destaque nosso).
Não pode passar despercebido que tal sentença analisou detidamente a questão atinente à sistemática de incorporação da parcela, ultrapassando a formal exclusão do CTVA à luz do regulamento da FUNCEF (questão suscitada na presente demanda).
Em segunda instância, se controverteu, em embargos declaratórios, a inclusão do CTVA em face do regulamento do novo plano, que impunha à autora (então reclamante) a contribuição para a formação da fonte de custeio da parcela. Na ocasião, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim decidiu:
"Sem qualquer razão a demandada em suas ponderações.
Conforme se denota da sentença de primeiro grau, no item que trata dos descontos previdenciários e fiscais (fl. 654 - verso, item 2.6) o Juízo defere, inclusive, os descontos em favor da FUNCEF". (evento 5, OUT7, fls. 3).
Na mesma linha, o acórdão proferido em Recurso de Revista interposto pela Caixa Econômica Federal perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (cópia da movimentação processual no evento 55, OUT2), ao manter a decisão proferida pela Corte Estadual, esclareceu em sua ementa que "o CTVA integra salário-contribuição para a FUNCEF, devendo refletir na complementação de aposentadoria".
Como é nítido, a demandante já possui título executivo judicial transitado em julgado em face da CEF (contrário ao entendimento deste Juízo, aliás) que lhe autoriza o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste" (CTVA), com determinação expressa para inclusão de tal parcela no salário de contribuição destinado à FUNCEF.
Tivesse tal decisão apenas reconhecido a natureza salarial do complemento, de fato não haveria identidade entre aquela ação e esta - como suscita a CEF em sua contestação (evento 10). Não obstante, ao determinar expressamente a inclusão de tal parcela no salário de contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, a decisão trabalhista ingressou na cognição atinente à complementação de aposentadoria, inviabilizando, por conseqüência, o rejulgamento da demanda pela Justiça Federal. Soaria contraditória, nesse sentido, decisão deste juízo que indeferisse o direito ao recálculo da reserva do fundo de previdência paralelamente à necessária inclusão do CTVA como salário de contribuição para o mesmo fundo, determinada pela decisão da justiça trabalhista transitada em julgado.
O recálculo do valor "saldado" e a integralização da reserva matemática correspondente, a partir da consideração do CTVA como verba salarial - objeto da presente ação - , portanto, são um consectário lógico do título executivo declaratório exarado pela Justiça Trabalhista. Conquanto se admita efeito meramente declaratório de tal decisão, viável sua execução na Justiça competente, sendo cediço que é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (art. 475-N, inciso I do CPC, grifado). A viabilidade de execução mesmo de um título meramente declaratório é reafirmada por Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, para quem "retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença condenatória (CPC, art. 584, I, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 156).
Não se diga que a Justiça Trabalhista era incompetente para julgamento da demanda, cujo objeto também era a Previdência Complementar. A decisão do STF no RE 586.453 - que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações cujo objeto era a complementação de aposentadoria - teve seus efeitos modulados, reconhecendo-se a manutenção da competência do órgão para executar todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas até a data do seu julgamento, ocorrido em 20/02/2013. No caso, a sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0188400-37.2007.5.04.0512 foi proferida em 16/06/2008 - antes, portanto, do marco temporal definido pelo STF para reconhecer a incompetência.
Não é cabível, outrossim, suscitar conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, dado que não se propugna que a Reclamatória Trabalhista posteriormente ajuizada - e que cuja competência foi declinada à Justiça Federal - tenha que ser julgada na Justiça Trabalhista. Antes, é o próprio ajuizamento de tal ação autônoma, perante a CEF, que é desnecessário, por refletir pretensão já deferida em Reclamatória Trabalhista anterior, transitada em julgado.
Existente decisão declaratória que pode ser executada pela autora na seara própria, inclusive para evitar decisões conflitantes, nítida a ausência de interesse processual para postular, perante a Caixa Econômica Federal, determinação para recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática do plano de previdência complementar. Em que pese a ação pretérita não tenha sido direcionada também contra a FUNCEF - não estando esta inserida no título executivo judicial referido, portanto - é certo que, afastada a pretensão contra a CEF, demandas autônomas contra a entidade de previdência privada, para discussão de normas regulamentares, devem ser ajuizadas na Justiça Estadual, falecendo, no ponto, competência à Justiça Federal.
Não é o caso, contudo, de mero declínio de competência à Justiça Estadual para análise da pretensão da autora em face do FUNCEF, dado que a questão de fundo - atinente à efetiva recomposição do fundo previdenciário a partir da inclusão do CTVA nos salários de contribuição, como determinado pela sentença trabalhista - depende de prévia apuração e esclarecimento por parte do juízo natural, que firmou o título executivo, ressalvando-se a possibilidade de ulterior discussão das normas próprias ao fundo previdenciário na seara competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual para a postulação da autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo quanto a tal ente sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC) e reconheço a incompetência absoluta do juízo para a demanda direcionada em face da FUNCEF, extinguindo o processo, neste particular, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E, à razão de metade para o(s) Advogado(s) da CEF e metade para o(s) Advogado(s) da FUNCEF, o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na mesma linha, invoca-se recentes precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002097-11.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025443-88.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Em que pese conhecer as decisões exaradas da 3ª Turma deste Tribunal em sentido contrário, compartilho do entendimento segundo o qual a competência para exame de feitos desta natureza é da Justiça Estadual. Sendo nesse sentido a r. sentença, nenhuma reforma merece.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078220v4 e, se solicitado, do código CRC 79191BBF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/02/2016 13:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004585-08.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50045850820134047113
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SIRLEI MARIA NERVIS |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126587v1 e, se solicitado, do código CRC 690F7A26. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/02/2016 11:55 |
