APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061899-48.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUCIANE DALLA VALENTINA SERPA |
: | NEUSI TEREZINHA HEISSLER | |
: | ROMEU HORST FRITZKE | |
: | LIA BEATRIZ MENEZES | |
: | OTTO ALLES | |
: | ROSANE ISOLETE WEBER KESSLER | |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079788v4 e, se solicitado, do código CRC 813A058C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/02/2016 13:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061899-48.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUCIANE DALLA VALENTINA SERPA |
: | NEUSI TEREZINHA HEISSLER | |
: | ROMEU HORST FRITZKE | |
: | LIA BEATRIZ MENEZES | |
: | OTTO ALLES | |
: | ROSANE ISOLETE WEBER KESSLER | |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, I, e 295, II, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda, visto que a relação jurídica a que se vincula o protesto pretendido envolve pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Sem honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a demanda.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que a ação envolve complementação de aposentadoria (previdência privada fechada) vinculação à relação de emprego mantida pelo participante junto à empresa patrocinadora do plano, cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições da própria Patrocinadora e daquelas que retém e repassa à FUNCEF. Sustentou que a gestão da FUNCEF e a própria dinâmica contratual está sob direta fiscalização da Patrocinadora (CEF), conforme expressa disposição de lei, razão pela qual tem legitimidade para responder aos termos da demanda. Colacionou jurisprudência favorável e aduziu que, considerando a natureza, as características e a dinâmica própria das relações previdenciárias (previdência complementar, especificamente), resta cristalina a legitimação da CEF e a necessidade de que as demandas envolvendo os planos de benefícios instituídos por CEF/FUNCEF tenham seus litígios devidamente examinados e decididos pela Justiça Federal, como impõe a CF/88. Postulou, por fim, seja deferida antecipação da tutela, com fundamento no art. 273, I, do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"Trata-se de protesto judicial proposto pelos requerentes em face da CEF, na condição de participantes do Plano de Benefícios REG/REPLAN, na versão saldada, buscando o 'protesto ao crédito relativo ao percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período a que se refere o parágrafo §2º, sem prejuízo de, cumulativamente, fazerem jus à revisão de benefício a que se refere o caput e o §1º do art. 115 do REG/REPLAN saldado, em combinação com o que determina o art. 20, § 2º da Lei Complementar 109/2001'. Acionam a CEF na condição de patrocinadora do plano e administradora da FUNCEF.
É o relatório. Decido.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da a ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda, visto que a relação jurídica a que se vincula o protesto pretendido envolve pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF.
Neste sentido, os seguintes precedentes, que transcrevo como fundamento de decidir:
EMENTA: AGRAVO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA CEF. FUNCEF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A CEF, embora seja instituidora e mantenedora da FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A decisão merece integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar o entendimento adotado. 3. Parcialmente provido o agravo tão somente para fins de prequestionamento. (TRF4, AG 5009908-90.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 05/12/2013)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em seu prejuízo e da Caixa Econômica Federal, por Sônia da Silva Castilhos, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Segundo a decisão atacada: 'Antes de determinar a digitalização do feito, há que se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, que refletirá na competência para processar e julgar a presente demanda. A demandante propôs reclamatória trabalhista em face da CEF e da Fundação dos Economiários Federais buscando, em apertada síntese, a revisão da aposentadoria concedida, (i) com a declaração da nulidade do adendo ao contrato havido entre as partes quando da aposentadoria, (ii) e a condenação das rés ao recálculo da aposentadoria e ao pagamento dos valores atrasados. (...)
Na questão de fundo, porém, tenho que deva ser negado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. Nesse sentido: 'RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE CONTEMPLA, PROVISORIAMENTE, OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. 1. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria movida por participante em face de entidade privada de previdência complementar, por cuidar-se de contrato de natureza civil. Precedentes. 2. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. O abono único não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento de ação em que o autor objetiva a revisão dos benefícios concedidos por entidade de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 112.605/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 15/02/2011)' A Corte Superior, ainda, tem assegurado a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em casos tais, afastando a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, consoante julgado cuja síntese transcrevo: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegurando o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes. 2. A apuração da suficiência ou não dos elementos probatórios que justificaram o o indeferimento de prova pericial exige o reexame fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta Corte. 4.'A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas' (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013). 5. A questão da paridade relativa ao benefício pago à autora foi decidida no acórdão recorrido sob fundamento constitucional - princípio da igualdade - não sendo possível o exame da tese nesta Corte em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1288155/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013)' (Grifei). Também este Regional tem prestigiado o entendimento ora esposado, na forma da seguinte ementa elucidativa: 'PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato. (TRF4, AC 2007.72.00.009144-4, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/10/2013)' Ante o exposto, estando a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Publique-se. Irrecorrida, dê-se baixa na distribuição. (TRF4, AG 5029145-13.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 18/12/2013)
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, I, e 295, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por não se ter angularizado a demanda.
Custas pela parte requerente."
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na mesma linha, invoca-se recentes precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002097-11.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025443-88.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Em que pese conhecer as decisões exaradas da 3ª Turma deste Tribunal em sentido contrário, compartilho do entendimento segundo o qual a competência para exame de feitos desta natureza é da Justiça Estadual. Sendo nesse sentido a r. sentença, nenhuma reforma merece.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079787v4 e, se solicitado, do código CRC CC06E151. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 18/02/2016 13:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061899-48.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50618994820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUCIANE DALLA VALENTINA SERPA |
: | NEUSI TEREZINHA HEISSLER | |
: | ROMEU HORST FRITZKE | |
: | LIA BEATRIZ MENEZES | |
: | OTTO ALLES | |
: | ROSANE ISOLETE WEBER KESSLER | |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126588v1 e, se solicitado, do código CRC FC06CA2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/02/2016 11:55 |
