APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024472-80.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | RODRIGO MOREIRA LINS PASTL |
ADVOGADO | : | TAMIM FRANCISCA REIS |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | DAISSON FLACH | |
: | regis eleno fontana | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, declarando, ainda, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080667v5 e, se solicitado, do código CRC 667647F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024472-80.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | RODRIGO MOREIRA LINS PASTL |
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: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
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: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de "o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria", ajuizado em face da CEF e da FUNCEF.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que a ação envolve adimplemento defeituoso das obrigações da Patrocinadora (CEF) de plano de previdência privada fechado, cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições da própria Patrocinadora e daquelas que retém e repassa à FUNCEF. Sustentou ter sido vinculado desde o início a FUNCEF e ao plano de Cargos, Salários e Benefícios aprovado pelo OC DIRHU 009/88 (plano este chamado de PCS/89), e que foi, em 1998, compulsória e unilateralmente incluído em 'quadro em extinção', passando a ser destinatário também das regras do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) e do Plano de Cargos Comissionados (PCC), assegurados o direito à irredutibilidade salarial e à manutenção das vantagens anteriores. Informou que, na realidade, foi mantida a sua vinculação ao PCS/89, havendo apenas incidência de novas regras, sem prejuízo da continuidade do seu enquadramento no PCS/89, ou seja, não houve opção por um ou outro plano. Asseverou que, com a edição do PCS/98 e do PCC/98, as funções de confiança foram substituídas por cargos em comissão, de modo que nenhum empregado designado para função de confiança ou cargo comissionado receberia salário de valor inferior àquele estabelecido como Piso Mínimo de Mercado. Explicou que a diferença entre o valor do Piso Mínimo e a soma das parcelas salariais, quando positiva, passou a ser paga com a denominação Complemento Temporário Variável de Ajuste ('CTVA'). Defendeu o caráter salarial do CTVA, integrando a remuneração-base, razão pela qual deve compor o Salário de Contribuição para fins previdenciários, assim como em relação às gratificações em decorrência do exercício de cargo em comissão. Afirmou que a CEF não efetua os descontos nem repassa a contribuição devida sobre o CTVA à FUNCEF e esta, por sua vez, diz que os benefícios previdenciários (dentre os quais as suplementações de aposentadoria) são determinados sem a consideração do CTVA, que não integra o salário de contribuição. Defendeu a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação firmadas pelos empregados em relação a direitos pré-existentes e que constituam reflexos previdenciários de demandas trabalhistas. Nesses termos postulou a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação Dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a procedência do pedido para : "(...) a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva; b) condenar ambas as rés ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora; c) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição paritária a cargo da ré Patrocinadora; d) condenar as rés à integralização da 'Reserva Matemática' correspondente ao benefício saldado.
Em que pese ter ciência de posicionamento contrário nesta Corte, compartilho do entendimento de que a relação jurídica cujo reconhecimento é perseguido nos autos envolve pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não deve a CEF figurar no pólo passivo da presente demanda.
A FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF, razão pela qual indevida a manutenção da CEF no pólo passivo da demanda, o que enseja a incompetência do Juízo Federal para apreciar a causa.
Com efeito, nos mais recentes julgados acerca da matéria, o STJ tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar - em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
Igualmente o STF já se manifestou a respeito do tema:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
A Quarta Turma deste Tribunal da mesma forma tem se manifestado reiteradamente pela ilegitimidade passiva da CEF nas demandas relativas à presente matéria.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015447-66.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002097-11.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A CEF é parte passiva ilegítima porque a relação discutida nos autos originários envolve apenas a parte autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, que é entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Honorários reduzidos para R$ 1.000,00 considerando as disposições do art. 20 -§3º e §4º do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025443-88.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)
Ausente, pois, o interesse de ente federal no feito, falece a competência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda, pois remanesce no pólo passivo da lide pessoa jurídica não elencada no art. 109 da Constituição Federal.
Assim, de ofício, anulo a sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva. Declaro, ainda, a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos e declino da competência para a Justiça Estadual. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à CEF, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente atualizado, observado a AJG se a parte autora for beneficiária.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, declarando, ainda, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080666v5 e, se solicitado, do código CRC A617213F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024472-80.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244728020144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | RODRIGO MOREIRA LINS PASTL |
ADVOGADO | : | TAMIM FRANCISCA REIS |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | DAISSON FLACH | |
: | regis eleno fontana | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | EMILY REICHERT SEIBEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, DECLARANDO, AINDA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126586v1 e, se solicitado, do código CRC 4C249A7B. | |
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