APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027888-02.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO DE LARA KRIEGER |
ADVOGADO | : | SABRINA ZEIN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | LUCIANA ANDRÉA MAYRHOFER DE OLIVEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PADRÃO REMUNERATÓRIO.
Em que pese posicionamento contrário nesta Corte, a 3ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal.
Conforme o art. 7º da LC 109/2001 os planos de benefícios dos regimes de previdência complementar devem atender a padrões mínimos de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial a fim de resguardar os direitos de todos os beneficiários. Dito de forma coloquial, a pretensão do autor visa a 'fruição do melhor dos dois mundos', por ter se beneficiado de um padrão remuneratório mais elevado e pretender receber a complementação de aposentadoria segundo um critério concebido durante a vigência de uma estrutura remuneratória inferior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579525v11 e, se solicitado, do código CRC 30654914. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027888-02.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO DE LARA KRIEGER |
ADVOGADO | : | SABRINA ZEIN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | LUCIANA ANDRÉA MAYRHOFER DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de "condenação das rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas a partir de 20.03.2013 e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento nos termos contratualmente pactuados, acrescidas de juros, correção monetária, e dos demais reajustes próprios do benefício", em ação ajuizada em face da CEF e da FUNCEF.
Em suas razões recursais a parte autora alegou, em síntese, que a ação envolve adimplemento defeituoso das obrigações da Patrocinadora (CEF) de plano de previdência privada fechado, cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições da própria Patrocinadora e daquelas que retém e repassa à FUNCEF. Relatou em síntese, que em 18.02.2013 rescindiu seu contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual passou a receber a aposentadoria complementar contratada com a FUNCEF, no plano REG/PLAN (Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição). Contudo, o valor pago não está em consonância com o contratado.Asseverou ter direito adquirido a manter as condições entabuladas desde sua admissão no que tange à complementação da aposentadoria, teceu considerações a respeito da aplicabilidade do CDC e, nesses termos, postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), em que a parte autora postulava a procedência do pedido para "condenação das rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas a partir de 20.03.2013 e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento nos termos contratualmente pactuados, acrescidas de juros, correção monetária, e dos demais reajustes próprios do benefício".
No mérito, a r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
"1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CESAR AUGUSTO DE LARA KRIEGER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF por meio da qual requer a condenação das rés ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas a partir de 20.03.2013 e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento nos termos contratualmente pactuados, acrescidas de juros, correção monetária, e dos demais reajustes próprios do benefício.
Relata, em síntese, que em 18.02.2013 rescindiu seu contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual passou a receber a aposentadoria complementar contratada com a FUNCEF, no plano REG/PLAN (Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição). Contudo, o valor pago não está em consonância com o contratado.
Argumenta que de acordo com o artigo 29 do Regulamento, para o participante inscrito a partir de 18.06.1979 (caso do autor), a suplementação por tempo de contribuição corresponderá à diferença entre a média dos salários de participação nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de início do benefício e o valor do benefício fixado por órgão oficial de previdência, observado o percentual de benefício fixado. Por esse cálculo, a média dos 12 últimos salários de participação corresponderia ao montante de R$ 15.142,31 e a média de contribuição corresponderia a R$ 1.719,31. Portanto, considerando que recebe aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência no montante de R$ 3.110,71, entende que a FUNCEF deveria efetuar o pagamento de R$ 12.031,60 e não R$ 6.522,89.
Em evento 10, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato apresentado nos autos foi elaborado e celebrado pela FUNCEF. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade passiva com a FUNCEF, a inexistência de provas para provar o direito alegado e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
A FUNCEF contestou o feito em evento 11, defendendo inicialmente a inexistência de solidariedade entre ela e a FUNCEF, bem como, a configuração de litisconsórcio necessário com a CEF. No mérito, sustenta que em 2006 a CEF instituiu nova estrutura salarial (NES/2006) para a carreira profissional a que pertencia o autor, com a finalidade de unificá-la, permitindo inclusive a migração dos empregados vinculados ao PCS/98 para o plano de cargos e salários em vigor, de acordo com o estipulado em Convenção Coletiva. Assim, considerando que o aumento do enquadramento salarial proposto pela NES/2006 geraria um desequilíbrio atuarial para o plano de benefícios REG/REPLAN, projetado para o plano de cargos e salários PCS/98 foi exigido dos participante a adesão ao saldamento e ao novo plano. Salienta que o autor não aderiu ao processo de saldamento da REG/REPLAN e ao Novo Plano. Argumenta que constituiria enriquecimento ilícito ao autor o fato de beneficiar-se da nova política salarial, sem aceitação das regras correlatas ao plano de previdência.
A antecipação da tutela foi indeferida no item 13.
Houve réplica no evento 16.
No evento 24 foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Estadual (evento 24).
Em face da interposição de embargos de declaração pelo autor e pela FUNCEF, a decisão acerca da competência foi revista, com o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e manutenção do feita na Justiça Federal (evento 34).
Não houve pedido de produção de provas.
O recolhimento das custas foi comprovado no evento 3.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Ilegitimidade passiva da CEF
Questão já resolvida no despacho proferido no evento 34.
Mérito
Não há controvérsia sobre o enquadramento do autor no plano de benefícios REG/REPLAN, cujo regulamento prevê em seu art. 29 que o valor da complementação será calculada da seguinte forma:
Art. 29 - Para o participante inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos salários de participação nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do benefício e o valor do benefício fixado por Órgão Oficial de Previdência, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão.
A questão controvertida concerne ao parâmetro remuneratório a ser considerado para o cálculo da complementação na forma do dispositivo regulamentar transcrito.
A pretensão do autor consiste na realização do cálculo com base em suas últimas 12 remunerações efetivas, recebidas na forma do plano remuneratório Nova Estrutura Salarial - NES/2006; enquanto que a FUNCEF defende a realização do cálculo da complementação com base no nível mais elevado do cargo ocupado pelo autor com base no Plano de Cargos e Salários de 98 - PCS/98.
A origem da divergência está na adesão do autor à estrutura remuneratória da NES/2006, sem que tenha havido o saldamento do REG/REPLAN e adesão ao novo plano de benefícios implantado juntamente com o plano de salários superveniente.
Essa operação de saldamento do plano antigo e adesão ao novo, com sistemática de cálculo da complementação diversa, foi imposta como condição para adesão à estrutura remuneratória da NES/2006, conforme item 6.1 do documento CI SUPES/GEINP 265/2006:
6.1 A migração do empregado vinculado ao PCS/89 e associado ao REG/REPLAN dever ser precedida de adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.
A adesão, portanto, a NES/2006 era facultativa, mas subordinada a algumas condições, dentre as quais a adesão ao novo plano previdenciário, de modalidade de contribuição variável, com o cálculo do benefício a partir do saldo da conta composta com as contribuições do participante do plano, ao contrário do REG/REPLAN, que conforme já dito, levava em consideração a média dos últimos 12 salários de participação.
Ocorre que o autor pretendendo aderir a estrutura remuneratória da NES/2006, mas pretendendo preservar sua vinculação ao plano de benefícios REG/REPLAN, ajuizou reclamatória trabalhista contra CEF visando o reconhecimento da nulidade de algumas cláusulas da CI SUPES/GEINP 265/2006, dentre as quais a 6.1 acima transcrita. Tendo a reclamatória sido julgada procedente, o autor aderiu a NES/2006, mantendo-se vinculado ao REG/REPLAN.
Por ocasião da concessão de sua complementação de aposentadoria pela FUNCEF, esta realizou o cálculo com base na remuneração do nível mais alto do cargo ocupado pelo autor, considerando o plano salarial anterior, sob a justificativa de não saldamento do plano previdenciário REG/REPLAN. Além disso, a FUNCEF alega não estar vinculada à coisa julgada da decisão proferida na reclamatória trabalhista 21313-2006-005-09-00-8 por não ter sido parte naquela relação processual.
Delimitados esses pontos, entendo que assiste razão a FUNCEF. Por não ter sido parte na reclamatória trabalhista, não lhe pode ser imposta a coisa julgada resultante daquela ação. Noutro vértice, o cálculo da complementação de aposentadoria do autor com base no seu padrão remuneratório anterior a sua adesão a NES/2006 é consequência lógica da ausência de liquidação do plano previdenciário anterior.
Conforme o art. 7º da LC 109/2001 os planos de benefícios dos regimes previdência complementar devem atender a padrões mínimos de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial a fim de resguardar os direitos de todos os beneficiários. Dito de forma coloquial, a pretensão do autor visa a 'fruição do melhor dos dois mundos', por ter se beneficiado de um padrão remuneratório mais elevado e pretender receber a complementação de aposentadoria segundo um critério concebido durante a vigência de uma estrutura remuneratória inferior.
A imposição de liquidação do plano previdenciário anterior e migração para o novo, cuja complementação seria apurada com base no total acumulado na respectiva conta de capitalização individual formada pelas contribuições do beneficiário, patrocinador e rendimentos obtidos visava justamente preservar o equilíbrio atuarial do fundo. Buscava-se evitar que os beneficiários favorecidos com o aumento da remuneração decorrente da nova estrutura salarial, que por longos períodos contribuíram sobre uma remuneração bem inferior, tivessem suas complementações calculadas a partir da remuneração mais elevada, sem terem contribuído para o fundo por período suficiente à constituição de reservas necessárias a fazer frente a esses benefícios mais elevados.
O autor ao ajuizar a reclamatória trabalhista 21313-2006-005-09-00-8 fez a opção de permanecer vinculado ao REG/REPLAN, com a adesão a NES/2006 e obteve, enquanto na ativa, a remuneração correspondente à estrutura salarial a qual aderiu. Porém, diante da ausência de saldamento do plano de benefício originário, deve efetivamente receber sua complementação com base na remuneração a que faria jus se não tivesse aderido a NES/2006. Tendo sido exatamente essa a linha adotada pela FUNCEF, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 4.000,00 para cada uma das rés, nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No que diz respeito a competência da Justiça Federal, em que pese posicionamento contrário nesta Corte, do qual inclusive compartilhava, a 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, exarada nos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). . Impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-61.2014.404.7127, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)
Assim, resta mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
No mérito, igualmente resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente a controvérsia inserta nos autos, tendo concluído de forma motivada pela improcedência do pedido, porquanto, "conforme o art. 7º da LC 109/2001 os planos de benefícios dos regimes previdência complementar devem atender a padrões mínimos de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial a fim de resguardar os direitos de todos os beneficiários. Dito de forma coloquial, a pretensão do autor visa a 'fruição do melhor dos dois mundos', por ter se beneficiado de um padrão remuneratório mais elevado e pretender receber a complementação de aposentadoria segundo um critério concebido durante a vigência de uma estrutura remuneratória inferior."
Assim, mantenho a sentença de improcedência.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027888-02.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50278880220134047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Guilherme Cavalheiro Kuster p/ Cesar Augusto de Lara Krieger- videoconferência- Curitiba e Dra. Alessandra Weber Bueno Giongo p/ Caixa Econômica Federal(**) |
APELANTE | : | CESAR AUGUSTO DE LARA KRIEGER |
ADVOGADO | : | SABRINA ZEIN |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
ADVOGADO | : | LUCIANA ANDRÉA MAYRHOFER DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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