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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. CTVA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPERCUSSÕES. CEF. ...

Data da publicação: 05/05/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. CTVA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REPERCUSSÕES. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Natureza da CTVA que já foi definida pela Justiça do Trabalho como integrante do salário de contribuição. Repercussão da inclusão salarial da CTVA no benefício de aposentadoria complementar, que exige recálculo do valor saldado e reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, pois as alegações da autora impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5011508-16.2014.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011508-16.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (evento 111, SENT1):

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual para a postulação do autor em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo quanto a tal ente sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC) e reconheço a incompetência absoluta do juízo para a demanda direcionada em face da FUNCEF, extinguindo o processo, neste particular, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do CPC, 50% para cada réu.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta a apelação, venham conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), independentemente de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC). Mantido o teor da sentença, intime-se a parte ré para contrarrazões, cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso nesta peça sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa com as diligências de praxe.

Em suas razões, a parte autora sustentou que (evento 120, APELAÇÃO1): (1) a plena recomposição das reservas pressupõe cognição específica que transborda os limites da mera atividade liquidatória; (2) a presente demanda foi originalmente proposta perante a Justiça laboral, a qual, em razão da orientação fixada pelo STF, declinou a competência para a Justiça Federal; (3) requer seja dado provimento à apelação, reconhecendo o interesse de agir em face da CEF (condenação à recomposição das reservas matemáticas em razão da declaração emanada da Reclamatória Trabalhista nº 01889-2007-512-04-00-6/RS, julgando procedente a demanda nos termos em que proposta.

Em suas razões, a ré FUNCEF alegou que (evento 118, APELAÇÃO1): (i) ainda que tenha ocorrido o julgamento na seara trabalhista entre o autor e a CEF, com determinação de inclusão do CTVA no salário de participação, não há um título executivo em desfavor da FUNCEF; (ii) pretender a integração de verbas alcançadas na Justiça do Trabalho à suplementação de aposentadoria é pleito absurdamente genérico; (iii) sendo o objeto da demanda complementação de aposentadoria deve obedecer às normas regulamentares; (iv) há extrema necessidade da Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo; (v) recentemente foi julgado o REsp 1.370191/RJ, em sede de recursos repetitivos, qual restou fixada a tese de que a patrocinadora tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas previdenciárias em que se discutem controvérsia decorrente de prática ilícita, seja ela contratual ou extracontratual, do próprio patrocinador; (vi) compete à CEF realizar a recomposição prévia e integral da reserva matemática.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi exarada nos seguintes termos (evento 111, SENT1):

I - RELATÓRIO

FLAVIO LUIS REGINATTO ajuizou a presente demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF objetivando a condenação das demandadas, solidariamente, a recalcular o valor 'saldado' e a integralizar a 'reserva matemática' correspondente, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pago em função do exercício de cargo comissionado e bem como complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando diferenças salariais deferidas na ação nº 0188400-37.2007.5.04.0512. O autor aduziu que é funcionário da CEF desde 31 de julho de 1989 e está vinculado à entidade de previdência privada (FUNCEF). Informou que, no ano de 1998, a CEF instituiu o Plano de Cargos Comissionados, tendo sido extintas as gratificações de função de confiança e criados os cargos em comissão. A gratificação de função foi desmembrada em duas verbas: cargo comissionado efetivo e o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA). Disse que o CTVA só é pago para empregados que exercem funções comissionadas, que é o seu caso, e que, esta verba tem natureza de salário e deve compor salário de contribuição na entidade de previdência privada FUNCEF. Afirmou que, a partir de 2006, segundo o novo regulamento REG/PLAN, ficou estabelecido que o "saldamento" é calculado por base no salário de participação, que por sua vez é definido a partir do salário de contribuição. Afirmou que o "saldamento" foi pago sem a observação do CTVA pago à autora. Requereu a procedência da ação para condenar as rés a recalcular o valor "saldado" e a integralizar a "reserva matemática" considerando o CTVA pago e as diferenças salariais atinentes à ação nº 0188400-37.2007.5.04.0512, bem como complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente ao mês de agosto de 2006, considerando as mesmas diferenças salarias citadas acima (Evento 7 - INIC4).

A presente ação foi ajuizada, inicialmente, perante a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (nº 0001072-22.2011.5.04.0512), tendo sido declinada a competência em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processo decorrente de contrato de previdência complementar privada (Evento 7, OUT51).

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Evento 7, CONT12), a qual foi ratificada e complementada após a vinda dos autos à Justiça Federal (evento 35). Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho. Defendeu a prejudicial de prescrição total (Súmula 294 do TST), assim como a prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, inciso II do Código Civil. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 75 da LC n. 109/01. Requereu a delimitação da lide para que se atenha apenas à eventual abusividade do Plano de Previdência em comento. Quanto ao mérito, discorreu sobre a CTVA, sustentando que ela não comporia o salário contribuição. Sustentou a improcedência do pedido, aduzindo que a demandante, espontaneamente, optou por novo plano de benefícios da FUNCEF, aderindo às regras de saldamento do REG/REPLAN em 2006, não havendo, por essa razão, direito adquirido às vantagens do antigo plano. Ressurtiu o caráter temporário do pagamento do CTVA, asseverando que a não incidência das contribuições para a FUNCEF sobre tal verba decorre do regulamento de benefícios do fundo, que em nada tem a ver com o contrato de trabalho da reclamante, vez que a adesão ao mesmo independia, como independe, da relação de emprego com a CAIXA. Por fim, asseverou que caso haja condenação, a sustentação para o aporte das verbas a serem pagas seria da CAIXA e da FUNCEF, de forma paritária, e requereu a improcedência da ação.

A FUNCEF contestou a ação nos autos físicos (Evento 7 - CONT12), arguindo a incompetência absoluta da justiça laboral em razão da matéria, a falta de interesse processual da autora, a impossibilidade jurídica do pedido, a litispendência e a prescrição total das diferenças buscadas. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência da demanda, ao fundamento de que, por força do regulamento previdenciário a que a demandante aderiu, a CTVA nunca integrou a base de cálculo da aposentadoria no plano REG/REPLAN. Ainda, falou sobre a inexistência da responsabilidade solidária, sendo responsabilidade da CEF o pagamento de possíveis verbas a serem deferidas.

Após a juntada de documentos, foi proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência (evento 7, out37), a qual foi mantida em grau recursal evento 7, out51).

O processo veio para a Justiça Federal e foi autuado perante a 2ª Vara Federal, na qual houve a declinação da competência para esta 1ª Vara Federal, em virtude do valor da ação ser superior ao limite determinado para a competência dos Juizados Especiais (Evento 16).

O pedido de suspensão do processo foi indeferido (evento 37).

Foi indeferida a produção de prova pericial (evento 63).

O autor juntou documentos (evento 69).

O processo ficou suspenso para aguardar o resultado da ação trabalhista em trâmite.

O autor informou o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (evento 97).

As partes se manifestaram sobre o prosseguimento da ação (eventos 98, 105 e 108)

Veio o processo concluso para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da ausência de interesse processual e da incompetência absoluta do Juízo

A parte autora postula, na presente ação, a condenação das rés a recalcular o valor “saldado” e a integralizar a “reserva matemática” correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 01889-2007-512-04-00-6/RS.

O demandante assevera, já na inicial, que na referida Reclamatória Trabalhista deduziu expressa postulação para que fosse reconhecida a natureza salarial da parcela denominada CTVA, com a condenação da demandada à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria perante o FUNCEF (inicial no evento 7, OUT6).

A sentença proferida pela Justiça Trabalhista, a qual foi proferida em 16/06/2008 e foi mantida, em sua essência, nas vias recursais (evento 69), foi expressa ao reconhecer, em provimento declaratório, a natureza salarial da CTVA, determinando expressamente a inclusão de tal parcela no salário de contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, verbis:

Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, REJEITO as prefaciais de incompetência material, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para declarar a natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste) e o direito à inclusão dessa parcela no salário-de-contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH151 (excerto de sentença, evento 69, OUT2, p. 15, destaque nosso).

Não pode passar despercebido que tal sentença analisou detidamente a questão atinente à sistemática de incorporação da parcela, ultrapassando a formal exclusão do CTVA à luz do regulamento da FUNCEF (questão suscitada na presente demanda).

Como é nítido, a demandante já possui título executivo judicial transitado em julgado em face da CEF que lhe autoriza o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada “Complemento Temporário Variável de Ajuste” (CTVA), com determinação expressa para inclusão de tal parcela no salário de contribuição destinado à FUNCEF.

Tivesse tal decisão apenas reconhecido a natureza salarial do complemento, de fato não haveria identidade entre aquela ação e esta. Não obstante, ao determinar expressamente a inclusão de tal parcela no salário de contribuição para efeito de contribuição à FUNCEF, a decisão trabalhista ingressou na cognição atinente à complementação de aposentadoria, inviabilizando, por consequência, o rejulgamento da demanda pela Justiça Federal. Soaria contraditória, nesse sentido, decisão deste juízo que indeferisse o direito ao recálculo da reserva do fundo de previdência paralelamente à necessária inclusão do CTVA como salário de contribuição para o mesmo fundo, determinada pela decisão da justiça trabalhista transitada em julgado.

O recálculo do valor “saldado” e a integralização da reserva matemática correspondente, a partir da consideração do CTVA como verba salarial – objeto da presente ação - , portanto, são um consectário lógico do título executivo declaratório exarado pela Justiça Trabalhista. Conquanto se admita efeito meramente declaratório de tal decisão, viável sua execução na Justiça competente, sendo cediço que é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” (art. 475-N, inciso I do CPC, grifado). A viabilidade de execução mesmo de um título meramente declaratório é reafirmada por Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, para quem “retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença condenatória (CPC, art. 584, I, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 156).

Não se diga que a Justiça Trabalhista era incompetente para julgamento da demanda, cujo objeto também era a Previdência Complementar. A decisão do STF no RE 586.453 - que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações cujo objeto era a complementação de aposentadoria - teve seus efeitos modulados, reconhecendo-se a manutenção da competência do órgão para executar todas as causas da espécie que tenham sido sentenciadas até a data do seu julgamento, ocorrido em 20/02/2013. No caso, a sentença da Reclamatória Trabalhista nº 01889-2007-512-04-00-6 foi proferida em 16/06/2008 - antes, portanto, do marco temporal definido pelo STF para reconhecer a incompetência.

Não é cabível, outrossim, suscitar conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho, dado que não se propugna que a Reclamatória Trabalhista posteriormente ajuizada - e que cuja competência foi declinada à Justiça Federal - tenha que ser julgada na Justiça Trabalhista. Antes, é o próprio ajuizamento de tal ação autônoma, perante a CEF, que é desnecessário, por refletir pretensão já deferida em Reclamatória Trabalhista anterior, transitada em julgado.

Existente decisão declaratória que pode ser executada pela autora na seara própria, inclusive para evitar decisões conflitantes, nítida a ausência de interesse processual para postular, perante a Caixa Econômica Federal, determinação para recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática do plano de previdência complementar. Em que pese a ação pretérita não tenha sido direcionada também contra a FUNCEF – não estando esta inserida no título executivo judicial referido, portanto – é certo que, afastada a pretensão contra a CEF, demandas autônomas contra a entidade de previdência privada, para discussão de normas regulamentares, devem ser ajuizadas na Justiça Estadual, falecendo, no ponto, competência à Justiça Federal.

Não é o caso, contudo, de mero declínio de competência à Justiça Estadual para análise da pretensão da autora em face do FUNCEF, dado que a questão de fundo – atinente à efetiva recomposição do fundo previdenciário a partir da inclusão do CTVA nos salários de contribuição, como determinado pela sentença trabalhista - depende de prévia apuração e esclarecimento por parte do juízo natural, que firmou o título executivo, ressalvando-se a possibilidade de ulterior discussão das normas próprias ao fundo previdenciário na seara competente.

Em que pese ponderáveis os fundamentos expostos pelo juízo a quo, é de se acolher, em parte, as irresignações recursais.

Com efeito, a 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em julgado datado de 13/10/2016 (embargos infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal, exarada nos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). . Impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, por conta da reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, sejam remetidos os autos ao juízo de origem para instrução e julgamento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-61.2014.404.7127, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)

O presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.

Neste caso, a natureza jurídica da CTVA já foi reconhecida pela Justiça Trabalhista.

O cidadão requer, assim, que o valor saldado e a reserva matemática correspondente sejam recalculados pelas rés, para fim de considerar as diferenças salarias advindas da inclusão da CTVA no cômputo do salario de contribuição (evento 7, INIC4).

Assim, dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030559-65.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021)

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO AOS EFEITOS DESSA DECISÃO NO QUE TANGE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL) DA VERBA CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AOS PEDIDOS REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS CASOS EM QUE JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, DE MODO A ADMITIR TAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCEPCIONALMENTE, PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA DO TEMA 955 (8 DE AGOSTO DE 2018), CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CASO CONCRETO EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DO CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA INCLUSÃO DA PARCELA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, INTEGRANDO O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. APORTES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA PATROCINADORA E PELO PARTICIPANTE (RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA, COM CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE) COMO CONDIÇÃO PARA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC nº 5003625-82.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27-5-2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCELA CTVA. FUNCEF. LEGITIMIDADE DA CEF. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado), impõe-se portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal. (TRF4, AG nº 5024720-30.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03-9-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONFIGURADO. 1. A matéria debatida diz respeito aos reflexos da declaração judicial da natureza salarial da verba denominada CTVA junto ao plano de previdência complementar gerido pela FUNCEF. 2. Considerando que o autor já obteve, na justiça obreira, a declaração judicial acima referida e também o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre aquele verba em benefício da ora agravante, a cisão consignada pelo juízo monocrático não se revela possível. Isto porque, uma vez reconhecida a possibilidade de recomposição da reserva matemática tal como pleiteada pelo autor, haverá necessariamente repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência privada na medida em que ela será a responsável pelo recálculo do benefício saldado e por seu consequente pagamento. 3. Litisconsórcio passivo reconhecido entre a CEF e a FUNCEF, impondo-se a manutenção do feito na Justiça Federal. (TRF4, AG nº 5009998-88.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21-8-2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em recente julgado, datado de 13-10-2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento da questão inserta nos autos é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma deste Tribunal. Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC nº 5050462-05.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06-12-2018)

Assim, resta reconhecida a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).

Logo, impõe-se a reforma da sentença monocrática no sentido de ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Por conta do reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532798v3 e do código CRC 2e9574c2.Informações adicionais da assinatura:
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5011508-16.2014.4.04.7113
40003532798.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011508-16.2014.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. ctva. natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. previdência COMPLEMENTAR. repercussões. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Natureza da CTVA que já foi definida pela Justiça do Trabalho como integrante do salário de contribuição.

Repercussão da inclusão salarial da CTVA no benefício de aposentadoria complementar, que exige recálculo do valor saldado e reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, pois as alegações da autora impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

Reformada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532799v4 e do código CRC 005b4e4e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2023, às 8:21:56


5011508-16.2014.4.04.7113
40003532799 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5011508-16.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: FLAVIO LUIS REGINATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO(A): RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO(A): Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO(A): gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

ADVOGADO(A): DAISSON FLACH (OAB RS036768)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 625, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:59.

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