APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-21.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | HÉLIO MACHADO |
ADVOGADO | : | LEONARDO DA COSTA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido, expressamente, a produção de prova, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada, de plano, improcedente, sem a oportunização de tal prova.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pleiteada na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento agravo retido e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570547v3 e, se solicitado, do código CRC EB56BB48. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-21.2014.4.04.7102/RS
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RELATÓRIO
O Autor ajuizou ação ordinária em face da FUNASA e da União através da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial e pagamento de danos morais.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual do Autor, julgo extinto o processo sem resolução de mérito no que tange aos pedidos de indenização por danos morais e biológicos, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito remanescente, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as Rés a converterem em comum o tempo de serviço especial laborado pelo Autor como Agente de Saúde Pública, no período de 14.06.1983 a 11.12.1990, nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor das Rés, pro rata, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC, atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E. Todavia, a exigibilidade dessa verba resta suspensa em razão da concessão do benefício da AJG ao Demandante. Pelo mesmo motivo, o Autor é isento das custas processuais.
A Parte Autora apresentou apelação. Postula:
... o conhecimento e provimento do agravo retido, para que seja anulada a r. sentença prolatada, dando-se prosseguimento ao feito com a fixação dos pontos controvertidos e a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
Caso não seja esse o entendimento desta Colenda Turma, requer-se o provimento do presente recurso, para julgar totalmente procedente a ação, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelante, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade sem Equipamentos de Proteção Individual adequados.
Requer-se ainda a reforma da r. decisão, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.
Já a FUNASA, em seu recurso, requer:
seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a r. sentença, julgar totalmente improcedente o pedido da parte autora, de acordo com a argumentação exposta.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
II- FUNDAMENTAÇÃO
Defesa processual
Da ilegitimidade passiva ad causam da União e da FUNASA
O autor era servidor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA até 01.09.2010, data em que foi redistribuído ao Ministério da Saúde, órgão que faz parte da estrutura administrativa da União.
Fundada a causa de pedir de sua pretensão de danos morais e biológicos na ausência de fornecimento de treinamento adequado para as atividades laborativas que sempre exerceu e dos equipamentos de proteção individual de que necessitaria a fim de minimizar danos à sua saúde, bem como de reconhecer esse tempo de serviço como exercido em condições especiais, resta demonstrada a legitimidade passiva da FUNASA.
Outrossim, existindo pedido de reconhecimento de concessão de aposentadoria especial e de adicional de insalubridade em grau máximo, devem ser mantida a União no polo passivo da presente demanda.
Interesse de agir - Indenização por dano moral e biológico
Pretende o Autor ser indenizado em razão de danos morais e biológicos que teria suportado por trabalhar no denominado Programa do Combate de Endemias, exercendo atividades de "extermínio dos vetores da Doença de Chagas e Dengue, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados e organofosforados" em áreas rurais."
Alegou que citados pesticidas são altamente nocivos à saúde humana e que, por isso, requerem treinamento adequado, medidas de contenção de contaminação no caso de contato e Equipamentos de Proteção Individual, de modo a evitar o contato com a pele e a ingestão direta ou indireta.
Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.
Para a configuração da responsabilidade civil, genericamente, é indispensável a configuração dos seguintes requisitos: a) ato ou omissão do agente; b) ilegalidade da conduta ou negligência da parte (culpa); c) nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido; e d) a configuração do dano.
Na petição inicial, o Demandante argui que, por atuar como Agente de Saúde Pública, sempre ficou exposto aos inseticidas de altíssima toxicidade sem qualquer Equipamento de Proteção Individual adequado.
Todavia, não fez menção ao dano concreto que teria sofrido, no qual em tese se fundamenta o presente pedido de indenização. Explicitou o perigo a que esteve exposto, mas não demonstrou o dano efetivamente sofrido.
Intimado para especificar eventual enfermidade que tivesse lhe acometido, limitou-se a discorrer acerca do potencial danoso das substâncias que manuseava e do alto grau de nocividade que representam à saúde humana. Ademais, expressamente referiu que os danos morais sofridos decorrem da mera exposição às substâncias tóxicas sem a devida proteção.
Em suma, a parte autora sequer identificou qual a consequência danosa ao seu organismo que estaria suportando em decorrência de conduta (também não especificada) da Ré, não tendo apresentado qualquer indício relativamente a patologia de que porventura estivesse acometido.
Logo, nem em tese restou indicado a violação de direito material do Autor que consistiria na causa de pedir da presente demanda, revelando-se carente de ação por falta de interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA VISANDO O RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS. INEXISTENCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. IMPROCEDENCIA. PARA VIABILIZAR A PROCEDENCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUIZOS, A PROVA DA EXISTENCIA DO DANO EFETIVAMENTE CONFIGURADO E PRESSUPOSTO ESSENCIAL E INDISPENSAVEL. AINDA MESMO QUE SE COMPROVE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURIDICO, E QUE TENHA EXISTIDO CULPA OU DOLO POR PARTE DO INFRATOR, NENHUMA INDENIZAÇÃO SERA DEVIDA, DESDE QUE, DELA, NÃO TENHA DECORRIDO PREJUIZO. A SATISFAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE PREJUIZO INEXISTENTE, IMPLICARIA, EM RELAÇÃO A PARTE ADVERSA, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O PRESSUPOSTO DA REPARAÇÃO CIVIL ESTA, NÃO SO NA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA "CONTRA JUS", MAS, TAMBEM, NA PROVA EFETIVADOS ONUS, JA QUE SE NÃO REPÕE DANO HIPOTETICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ, REsp 20386 / RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 27/06/1994)
PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O autor deve expor na petição inicial os fundamentos de fato e de direito do seu pedido. Afirmações genéricas de situação geral de agentes da FUNASA, sem indicação do fato concreto experimentado pelo autor, e sem, também, fundamentação jurídica lastreando alegações e pedido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. (TRF4, AC 5003191-11.2014.404.7119, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015)
Por isso, o reconhecimento da ausência de interesse de agir é medida que se impõe quanto a esse pedido indenizatório com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Mérito remanescente
Direito à conversão do tempo especial desempenhado no regime celetista e no regime estatutário para fins de concessão de aposentadoria especial.
Busca o Autor, servidor público federal, que era vinculado ao regime celetista até a data de 11.12.1990, declaração do direito à conversão em comum do período de 16.05.1983 a 13.03.2014, no qual teria sido submetida a condições especiais.
Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.
Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.
Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.
Já o período posterior a 11.12.1990, quando o Autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.
Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.
A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013):
a) para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;
b) no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (quando em vigor a Lei nº 9.034/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da efetiva sujeição do Autor a agentes nocivos por qualquer meio de prova;
c) a partir de 06.03.1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
No que tange ao período laborado entre 16.05.1983 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
Contudo, o fator de conversão a ser considerado deve ser aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Portanto, como era possível até 28.04.1995, cumpre reconhecer que o Autor exerceu atividade especial no período de 16.05.1983 a 28.04.1995.
Já no período posterior a essa data, observo que o Autor não fez prova da efetiva exposição a agentes nocivos a sua saúde, uma vez que sequer anexou ao feito as suas fichas financeiras e/ou a sua ficha funcional para comprovar que, no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 esteve percebendo adicional de insalubridade. Da mesma forma, descabe reconhecer como especial o período laborado a partir de 06.03.1997, uma vez que não há prova técnica ou perícia judicial que comprove a exposição permanente a agentes nocivos.
Portanto, como o Autor não esteve pelo período de 25 anos exercendo atividade especial, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Contudo, o Autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 16.05.1983 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade devido ao servidor público rege-se pela legislação trabalhista, com a ressalva de que os percentuais são diversos dos devidos aos trabalhadores celetistas. Conforme o art. 12 da Lei nº 8.270/91, tais percentuais são de 5, 10 ou 20%, consoante seja a insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo.
Outrossim, tal adicional incide sobre todas as verbas de natureza salarial, ainda que o servidor se encontre temporariamente afastado de suas funções, desde que o afastamento decorra de alguma das hipóteses em que seja equiparado ao exercício do próprio cargo.
As atividades desempenhadas pelo Autor, referente à exposição a pesticidas e inseticidas, poderia ensejar tanto o adicional no grau máximo, como no grau médio, o que se aferirá mediante enquadramento do fato às previsões do Anexo Nº 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, verbis:
ANEXO Nº 13
AGENTES QUÍMICOS (115.046-4 / I4)
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Logo, percebe-se que o grau máximo somente é devido àqueles que laborem na "fabricação" de pesticidas e inseticidas, e não aos servidores que, no desempenho de suas funções, exerçam atividades relacionadas à utilização e aplicação de pesticidas e inseticidas.
Assim, considerando que a parte autora não produziu qualquer prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC), mostra-se indevido o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo.
Prefacialmente, faz-se necessário limitar a lide. Pois bem, malgrado a petição inicial possa não ser muito clara, depreende-se que o pedido do autor é o reconhecimento de aposentadoria especial, nos termos do Mandado de Injunção nº 880 e, não, conversão de períodos em especial, bem como pagamento por danos morais.
Conheço do agravo retido interposto em face do indeferimento de produção prova, uma vez que requerido sua apreciação em sede de apelação.
Ao analisar o conjunto probatório, o julgador pode formar livremente seu convencimento, e utilizando-se de qualquer prova admitida em direito.
O juiz de origem entendeu não ser necessária a realização de prova, uma vez que a Administração Pública goza de poder discricionário.
Entretanto, julgou improcedente o pedido por ausência de provas.
Desse modo, entendo necessária a realização de perícia.
A prova deve ser admitida também para que não haja arguição de ausência de contraditório e ampla defesa.
Assim, acolho o pedido do Autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a fim de realizar perícia técnica, devendo o juiz, proferir nova decisão, bem como promover o andamento processual.
Ante o exposto, voto por dar provimento agravo retido e julgar prejudicadas as apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-21.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50031422120144047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HÉLIO MACHADO |
ADVOGADO | : | LEONARDO DA COSTA |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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