Embargos Infringentes Nº 5031033-91.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS SPERB
RELATÓRIO
Em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça na análise dos Temas 516 e 905, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, nos termos dos art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015.
Em vista da Resolução nº 208/2022 do TRF4, o presente feito foi redistribuído a este gabinete 123.
É o relatório.
VOTO
a) retratação em relação ao Tema 516 STJ
O julgamento do referido tema foi assim ementado:
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
O que está em discussão é o início do prazo prescricional, de acordo com a data em que efetivamente ocorreu a aposentadoria: se contado da data da homologação da aposentadoria pelo TCU, ou se contado da data da concessão da aposentadoria pelo respectivo órgão.
No caso, embora a aposentadoria tenha sido concedida em 08/2003, o entendimento adotado por este Tribunal por ocasião do julgamento dos embargos infringentes foi no sentido de que a prescrição não estaria consumada, pela falta de homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União até o ano de 2013. Do voto do Relator, Des. Fed. Cândido Alfredo da Silva Leal Júnior, extraio o seguinte trecho (Evento 38):
A ação ordinária discute sobre dois vínculos estatutários havido pelo autor com a União.
No vínculo SIAPE 547.145 (anexo 7 do evento 1), a aposentadoria se deu em 8/11/2010. A sentença reconheceu o direito e o acórdão da apelação, por julgamento unânime, confirmou a procedência do pedido. Não há divergência e este vínculo não está em julgamento nos embargos infrinentes.
No vínculo SIAPE 6.547.145 (anexo 8 do evento 1), a aposentadoria se deu com efeitos a partir de 8/9/2003, conforme reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado posteriormente (tempo averbado em 23/01/2007, em cumprimento à decisão do mandado de segurança - anexo 4 do evento 1). Essa aposentadoria não havia sido homologada pelo TCU em 31/03/2013 (anexo 2 do evento 17).
É quanto a prescrição desse último vínculo que se estabeleceu a divergência, tendo os votos vencedores afastado a prescrição por entender que o prazo prescricional somente começava a fluir quando da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e o voto vencido reconhecido a prescrição por entender que seu prazo começava a fluir do momento em que se reconheceu o tempo de serviço pelo mandado de segurança.
[...]
Embora fossem também razoáveis os fundamentos contidos no voto vencido, me alinho ao voto vencedor, afastando a prescrição no caso concreto e reconhecendo a procedência da pretensão deduzida em juízo.
E o faço por entender que a aposentadoria é um ato complexo, que se concretiza apenas com a homologação de seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, conforme previsto no artigo 71-III da Constituição Federal.
Isso já foi reconhecido pela jurisprudência:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO COMPLEXO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas.
2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de origem que o TCU não anulou o ato que considerou o serviço prestado pela agravante como estagiária-bolsista do Município de São Paulo como tempo de serviço, mas apenas desconsiderou esse tempo como apto a comprovar a condição de servidor público, por ser um dos requisitos para a concessão da aposentadoria em apreço.
3. Quando há erro ou interpretação errônea por parte da Administração Pública, o que define se haverá ou não o dever de restituição por parte do servidor é a presença da boa-fé.
4. No caso analisado, o Tribunal afastou expressamente a boa-fé da parte agravada. Não há, portanto, como afastar o dever de repetição dos valores indevidamente recebidos no caso.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
'Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.' (MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011.) No mesmo sentido: MS 26.053‑ED‑segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 23-5-2011; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Vide: MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008. (A Constituição e o Supremo - 4a edição, Brasília, 2001, disponível em www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf)
Ora, se apenas depois da homologação pelo TCU é que se conta o prazo decadencial para a administração pública rever seus atos, o mesmo também deve valer para as hipóteses em que o servidor pretende revisar o ato de aposentadoria ou buscar dele extrair consequências jurídicas distintas daquelas que lhe serão deferidas pela concessão da aposentadoria e seu registro pelo órgão de contas.
Nessa linha, me parece deva prevalecer o que foi dito no voto vencedor, que inclusive está em conformidade com os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/94. DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LIMITADO À EDIÇÃO DA EC N.º 20/98. CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS n.º 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Preliminar de prescrição afastada.
2. O servidor celetista do Estado do Rio Grande do Sul, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário, por força do disposto no art. 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, e que preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
3. A Emenda Constitucional n.º 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. Portanto, o direito à contagem do tempo de serviço celetista quando da transposição para o regime estatutário está limitado à vigência da EC 20/98, que não admite contagem de tempo de contribuição fictício.
4. No caso, a impetrante pretende a contagem do tempo de serviço laborado sob o regime celetista entre 1º.9.1979, quando ingressou no cargo de serviçal na comarca de Montenegro, e 27 de janeiro de 2003, quando transposta para o regime estatutário, para fins de apuração de licenças-prêmio não gozadas. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte, já que o tempo de serviço celetista somente pode ser aproveitado até a edição da EC n.º 20/98.
5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.Precedentes.
6. Recurso ordinário provido em parte.
(STJ, RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida.
(STJ, MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu o pedido administrativo da agravante, de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao argumento da prescrição do fundo de direito.
2. A Administração utilizou o período de licença-prêmio a que fazia jus a agravante, o qual foi desconsiderando pelo Tribunal de Contas da União - TCU - ao examinar o ato de sua aposentação. No caso vertente, o direito da agravante de requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente nasceu com a decisão do TCU, ao homologar o ato de aposentadoria, o que ocorreu em 2006.
3. A jurisprudência deste Tribunal e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato complexo, que somente se perfectibiliza com a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
4. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia iniciou-se no ano de 2006, ano em que o TCU homologou o ato de aposentadoria. Assim, tendo a agravante requerido administrativamente a conversão em pecúnia em 2009, não se operou a prescrição sobre o direito pleiteado.
Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no RMS 36.287/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
Sendo assim, me parece deva ser estabelecida a data da homologação do registro da aposentadoria do autor no TCU como o termo inicial da fluência do prazo prescricional, até essa data tendo ficado suspensa a prescrição e somente a partir dali passando a fluir.
Olhando a situação concreta dos autos, a aposentadoria SIAPE 6.547.145 foi concedida a partir de 8/9/2003 (anexo 8 do evento 1).
A averbação de tempo de serviço especial por força do mandado de segurança aconteceu em 23/01/2007 (anexo 4 do evento 1), mas nessa ocasião ainda não houvera a homologação do registro da aposentadoria do autor no TCU, conforme dá conta a petição do evento 16 e o documento do TCU do evento 17 (OFIC2).
É que esse documento, emitido pelo Secretário de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União, dá conta que na data de 31/01/2013 ainda não havia sido emitido o ato de homologação pelo TCU quanto ao servidor-autor, constando quanto a Luiz Carlos Sperb a informação que 'ato no gestor de pessoal - em edição' (OFIC2 do evento 17), ao contrário de outros servidores que já tiveram seus atos julgados legais no TCU.
Além disso, a União não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem impugnou a alegação da parte autora de que a homologação da aposentadoria ainda não fora resolvida, daí me parecendo suficiente para se poder concluir que em 31/01/2013 ainda não houvera a homologação da aposentadoria da parte autora pelo Tribunal de Contas da União e, portanto, ainda não tivera início o prazo de prescrição quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Ou seja, resumindo as datas relevantes:
- em 23/01/2007 são averbados os tempos especiais no vínculo SIAPE 6.547.145, por força de mandado de segurança transitado em julgado (anexo 4 do evento 1);
- em 10/05/2012 o autor requer a conversão da licença-prêmio em pecúnia (anexo 5 do evento 1);
- em 5/06/2012 o autor ajuíza a presente ação;
- em 31/01/2013 ainda não houvera a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (anexo 2 do evento 17).
Portanto, como dito no voto vencedor e reconhecido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça antes mencionados, na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação ainda não estava prescrita a pretensão da parte autora obter a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Aliás, sequer havia ainda iniciado o respectivo prazo de prescrição porque ainda não houvera homologação do registro da aposentadoria do servidor no Tribunal de Contas da União, um dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para que a respectiva prescrição iniciasse sua fluência.
A prescrição deve ser afastada, prevalecendo o voto vencedor e sendo improvidos os embargos infringentes.
Nessas condições, não verifico contrariedade entre o acórdão proferido e o Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça.
b) retratação em relação aos Tema 810 do STF e 905 do STJ:
A sentença julgo procedente o pedido, nas seguintes letras (Evento 26-origem):
Dessa forma, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração, a licença-prêmio não gozada pela parte autora há de ser convertida em pecúnia com base na remuneração percebida na data de sua aposentadoria, sublinhando-se que tais valores deverão ser atualizados segundo a variação do INPC e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.
Quando do julgamento da apelação, a Terceira Turma estabeleceu o que segue (Evento 6-VOTO2):
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o INPC.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. Assim, merecem parcial provimento a apelação da União e a remessa oficial.
Tema 810 do STF
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifo intencional)
Tema 905 do STJ
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
A fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança implica, a partir de maio/2012, incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012.
O Tema 905/STJ também firmou a seguinte tese jurídica em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora.
Nesse sentido, cito julgados da Terceira, Quarta e Décima Segunda Turmas desta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ADMITIDA A PARCIAL MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente. 3. É indevida a majoração da verba sucumbencial, tendo em vista o parcial provimento da apelação da parte ré. 4. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 5. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 6. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. Embargos da parte ré parcialmente acolhidos, inclusive para prequestionamento. (TRF4 5044518-80.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifo intencional)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO DA RUBRICA. SEGURANÇA JURÍDICA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. EC 113/21. NORMA SUPERVENIENTE. 1. (...) 5. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 7. Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5069241-32.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2022) (grifo intencional)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EC 113/2021. SELIC. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 810, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 870.947, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema 905, no âmbito dos recursos especiais repetitivos 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, definiu o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. 4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação. (TRF4 5003692-18.2020.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022) (grifo intencional)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC 113/21. SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 2. Reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da Emenda Constitucional nº 113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. 3. Quanto à existência de discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 no âmbito das ADI's 7047 e 7064, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar determinando a suspensão do dispositivo legal questionado. Assim, estando a EC 113/2021 em pleno vigor, deve ser mantida a sua aplicação. (TRF4, AG 5046148-63.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifo intencional)
Deste modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, concluo ser caso de juízo de retratação para determinar que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1 do Tema 905 do STJ, até a data da promulgação da EC 113/21 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente.
Conclusão
Em juízo de retratação, voto por adequar, de oficio, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos da fundamentação.
Em relação aos demais tópicos, fica integralmente mantido o acórdão anteriormente proferido.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por adequar, de oficio, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714845v7 e do código CRC 12923ded.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/3/2023, às 14:25:46
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:01:00.
Embargos Infringentes Nº 5031033-91.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS SPERB
EMENTA
administrativo. processual civil. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tema 516 do stj. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. correção monetária. JUROS DE MORA.
1. O Tema 516 do STJ (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público) é inaplicável ao caso, tendo em conta que não houve homologação do ato de aposentadoria pelo TCU antes da propositura da ação.
2. O STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, destacando que: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;"
3. Em caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, aplica-se o item 3.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar, de oficio, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003714846v4 e do código CRC c1dee2e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2023, às 17:33:35
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/03/2023
Embargos Infringentes Nº 5031033-91.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS SPERB
ADVOGADO(A): ELISA TORELLY (OAB RS076371)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/03/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR, DE OFICIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Juíza Federal TANI MARIA WURSTER
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2023 04:01:00.