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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO ...

Data da publicação: 16/03/2022, 15:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. 2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC. 4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada. 5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018. 6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão. 7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor. 8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes. (TRF4 5000552-20.2018.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000552-20.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DAVINA VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB PR059950)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada DAVINA VICENTE, na condição de pensionista de ex-servidor público civil, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a atualização do valor da pensão por morte, em conformidade com o Plano de Cargos e Carreira do Ministério dos Transportes, e a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas, desde 23/09/1992 até a data da efetiva atualização do benefício, acrescido dos valores relacionados à gratificação natalina referente a todo o período postulado, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros moratórios.

A sentença (evento 45, origem) reconheceu a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 09/04/2002 e julgou procedente o pedido, para condenar a União a revisar o benefício da autora e a pagar-lhe os atrasados, até a data em que comprovadamente revisto o benefício. Face à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais: a União, em percentual a ser estabelecido no cumprimento de sentença e incidente sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, e §4º, II, do CPC); a autora, em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa a cobrança, tendo em conta o deferimento de BJG à demandante. A sentença restou sujeita ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (evento 56, origem), sustentando que "a União fora sucumbente em maior parte, devendo assim, por equidade, arcar com percentual maior". Postulou pela condenação da União ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, tendo em vista seu decaimento em parte mínima do pedido.

A União Federal apelou (evento 58, origem), alegando que a sentença incorreu em julgamento extra petita, em ofensa ao artigo 492 do CPC, pois procedeu à revisão da pensão por morte, embora a autora não houvesse questionado a forma de atualização do benefício. Defendeu a incidência da prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (em 2018), conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (eventos 63 e 65, origem), e por força de reexamene necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da Sentença extra petita

Assim discorreu a demandante na petição inicial:

A parte autora é beneficiária de pensão temporária do Ministério dos Transportes na qualidade de filha maior solteira (...).

Em resumo, percebe um benefício denominado “pensão em conversão”, por se tratar da pensão concedida por meio do Ministério da Fazenda em data anterior ao ano de 1991, tendo essa pensão sido migrada para a folha de pagamento de pensionista desde 15 de maio de 1994, em cumprimento ao disposto no artigo 248 da Lei 8.112/90.

(...)

Ocorre que desde sua inclusão como pensionista do Ministério dos Transportes, que se deu em 15/05/1994 (dados do benefício, em anexo), a parte autora vem recebendo a quantia de 01 (um) salário mínimo, vez que até hoje não fora operacionalizada a atualização do benefício em pensão regular (conforme plano de carreira do Ministério), o que elevaria substancialmente os seus proventos. Sublinhe-se, ademais, que desde que começou a receber o benefício no Ministério dos Transportes, pasmem, a gratificação natalina nunca foi paga.

Tecidas essas considerações, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento do benefício da autora, a partir de 15/05/1994, passou a ser do Ministério dos Transportes, o qual efetuou o pagamento da interessada no módulo em conversão, que correspondia à uma condição provisória.

De modo que após sucessivos pedidos no âmbito da administração, nada fora feito para regularizar os proventos da parte autora (...).

Portanto, durante ao longo de todos esses anos e depois de vários protocolos e requerimentos que deram origem aos processos administrativos supratranscritos e que ainda estão em atividade no Ministério dos Transportes, nada fora feito no sentido de operacionalizar a atualização do benefício. Frise-se, a parte autora não fez nenhum pedido de revisão, mas apenas postulara pela atualização do seu benefício consagrado pelo art. 248 da Lei n. 8.112/90.

(...)

Em sendo assim, é a presente para compelir a União a proceder a atualização do benefício de pensão da autora, bem assim seja condenada a pagar todas as parcelas pretéritas relacionadas aos proventos de pensão a partir de 23 de setembro de 1992 até a data da efetiva implantação e atualização do benefício no SIAPE.

Ao final, a autora postulou o seguinte:

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a Vossa Excelência que:

a) seja julgada procedente a presente ação, condenando a União a atualizar o benefício de pensão da parte autora em conformidade com o Plano de Cargos e Carreira do Ministério dos Transportes, consoante o substrato jurídico que integra a presente peça, bem assim condenar a União a proceder o pagamento das parcelas pretéritas a partir de 23 de setembro de 1992 até a efetiva data de atualização do benefício, devendo ser acrescentado também os valores relacionados à gratificação natalina referente a todo o período postulado, com os juros e correção monetária pertinentes;

(...)

A sentença, quanto ao mérito propriamente dito, assim analisou os pedidos (evento 45, origem):

2.3. O direito da autora de ver seu benefício equiparado ao dos servidores do Ministério dos Transportes

A parte autora é filha solteira e sem cargo público, titular da pensão deixado por Verissimo Vicente, admitido em 01/06/1938, como "trabalhador de lainha- Lei 3.780/60", era funcionário público federal (hoje vinculado ao Ministério dos Transportes), sob regime estatutário (evento 31, PROCADM3,fl.18), vindo a falecer em 01/09/1975 (evento 31, PROCADM3, fl. 6).

Quanto ao direito à pensão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é regido pelas normas legais em vigor à época do falecimento do seu instituidor (nesse sentido, MS nº 21707-3/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julg. 18/05/95, publ. 22/09/95; e MS nº 22108-9/MA, Rel. Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, julg. 16/08/95, publ. 13/06/97).

A Lei nº 1.711, de 28/10/52, hoje revogada pela Lei 8.112/90, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, previa, nos seus arts. 161 a 163, que a União prestaria assistência ao funcionário e à sua família, ai incluída a previdência, deixando para lei posterior a regulamentação desse benefício.

Ressalto que, mesmo com a criação da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, os servidores (funcionários públicos, servidores autárquicos ou extranumerários) das ferrovias de propriedade da União e por ela administradas tiveram garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes eram asseguradas à época (art. 15 da Lei 3.115, de 16/03/57).

Posteriormente, a Lei nº 3.373, de 12/03/58, criou um plano de assistência ao funcionário da União (estatutário) e sua família, possibilitando ao segurado obrigatório a garantia dos benefícios de pensão vitalícia, pensão temporária e pecúlio especial aos beneficiários, na forma abaixo citada:

Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:

I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;

II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - Quando ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.

Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.

Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;

II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (SIC)

Dos dispositivos legais se depreende que a pensão prevista na Lei nº 3.373/58 não era concedia a descendente/cônjuge de empregado celetista, mas sim de ferroviário funcionário público da Administração Direta (caso dos autos).

Logo, administrativamente, a viúva e a filha do servidor foram incluídas na folha de pagamento do Ministério dos Transportes, com fundamento na Lei 3.373/58.

A legislação que rege a matéria contida nos autos não é aquela referente ao Regime Geral de Previdência Social. À pensão estatutária aplicam-se normas próprias, mais notadamente a Lei nº 1.711, de 28.10.52, Lei 3.373, de 12.03.58, bem como posteriormente o art. 40, par. 5º, da CF e Lei nº 8.112/90.

O valor da pensão por morte era fixado na forma do art. 4º da segunda legislação, a qual dispunha:

É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.

Posteriormente o mesmo critério veio a ser confirmado pelo Decreto nº 83.080, de 24.01.79, o qual dedica capítulo especial "A Previdência Social do Funcionário Federal". No art. 357, integrante do capítulo citado, é adotado o mesmo critério de fixação do valor da pensão estatutária:

O valor do conjunto da pensão vitalícia e da pensão temporária corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do segurado falecido.

Posteriormente sobreveio o art. 40, par. 4º, da Constituição Federal (na sua redação original: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html:)

Par. 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios e ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Par. 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

A norma constitucional foi regulamentada pelo art. 215 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:

Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Ainda, a EC41/2003 alterou a forma de cálculo das aposentadoria e pensões, mas reguardou o direito à forma antiga de cálculo àqueles que já usufruiam dos benefícios:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Está é, pois, a base legislativa para revisão do benefício estatutário da parte autora, uma vez que titular de pensão temporária desde o óbito de seu pai em 1975. Assim, a pensão da parte autora ser revisada nos termos do art. 40, §4º e §5º da CF (redação original).

Do direito à paridade e integralidade

O óbito do instituidor da pensão por morte em exame ocorreu em 01/09/1975 (e31, PROCADM3, p. 14), portanto anterior a EC 41/2003, que extinguiu o direito à integralidade e paridade entre ativos e inativos.

O STF tem entendimento firmado de que o regime jurídico aplicável às pensões é aquele vigente no momento do óbito do instituidor:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DAEC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Do voto do Ministro Luís Roberto Barroso se extraem os seguintes fundamentos, os quais transcrevo e integro à esta sentença:

I. O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PENSIONAMENTO E A MÁXIMA DO "TEMPUS REGIT ACTUM"

9. Primeiramente, é importante esclarecer que a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima do tempus regit actum. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato ensejador de sua concessão. O fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. Portanto, o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se verifica pelas ementas transcritas abaixo:

(...)

Assim, em tese, tem a parte autora o direito à integralidade e paridade, já que sua pensão foi instituída em momento anterior a EC41/03.

Desta forma, tenho que é de reconhecer a procedência do pedido da autora.

Gratificação Natalina

A parte autora alegou que nunca recebeu gratificação natalina.

Em análise às fichas financeiras juntadas com a inicial (evento 01, OUT14), observo que ao menos desde o ano de 1991 não é paga a gratificação natalina à parte autora.

No caso, conforme exposto acima, trata-se de pensão estatutária. Assim, havendo previsão para o pagamento de gratificação natalina para as pensões estatutária é procedente o pedido. Em caso semelhante, já foi reconhecido pelo e. TRF4 o direito à gratificação natalina no caso de pensões estatutárias derivadas da Lei 3373/58:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. DE CUJUS SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, a pensão da autora não foi cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadoria e Pensão da extinta RFFSA, ao contrário, recebe pensão por meio do Ministério dos Transportes. Assim, o de cujus era servidor público estatutário da Administração Direta, não havendo que se falar em paridade com os servidores atuais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. 2. No tocante ao reajuste salarial de 28,86% concedido pelas Leis n. 8622/93 e 8627/93, a própria demandante informa que este já foi objeto de deferimento judicial por meio do processo de n. 2006.72.14.000889-2, não havendo que se rediscutir a matéria nesta ação. 3. Inexiste direito ao pagamento das gratificações natalinas na hipótese em que esta rubrica vem sendo devidamente paga. 4. O dano moral, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado. 3. Havendo mero dissabor, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem, incabível a indenização pleiteada. 5. No caso dos autos, inexiste prova evidenciando lesão aos direitos da personalidade da autora. Ademais, restou provado o reajustamento dos valores pagos a título de pensão à autora desde agosto de 2007, bem como o pagamento das gratificações natalinas. 6. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002029-89.2011.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2016)

A sentença não apenas examinou a pretensão veiculada pela parte autora, como também extrapolou o objeto da ação ao revisar o benefício de pensão por morte titularizado pela demandante, reconhecendo-lhe o direito à integralidade e à paridade remuneratórias, o que não foi postulado e tampouco consiste em premissa necessária à análise dos pedidos.

Note-se que a própria autora frisou, na exordial, que "não fez nenhum pedido de revisão, mas apenas postulara pela atualização do seu benefício consagrado pelo art. 248 da Lei n. 8.112/90".

O pedido constitui-se, na verdade, na finalização do processo administrativo, há anos em curso, e no pagamento dos valores do benefício de pensão por morte devidamente atualizado, acrescido dos valores relacionados à gratificação natalina, bem como das parcelas atrasadas.

A sentença, desse modo, acabou por condenar a União em objeto distinto do requerido na inicial, em evidente violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.

Assim, diante do princípio da congruência, reconheço ser extra petita a sentença recorrida, do modo como sustentado pela União.

Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica.

Desse modo, passa-se à análise do mérito.

Da Prescrição

A despeito das argumentações expendidas pela União Federal, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, porque as questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC.

A Terceira Turma, no julgamento do referido agravo, decidiu dar-lhe parcial provimento, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2002, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

No tocante à prescrição, na hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1° do Decreto n. 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Inobstante, é de se considerar que o requerimento administrativo de revisão do benefício suspende o curso do prazo prescricional, que é retomado a partir da decisão definitiva por parte da Administração, conforme art. 4º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Assim, na verificação da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e contando-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

No caso dos autos, a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo de revisão de pensão efetuado em 09/04/2007 (ev. 1, PROCADM11), pendente de decisão, suspendendo o curso do prazo prescricional.

Dessa forma, merece parcial deferimento o pedido de efeito suspensivo para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2002.

(...)

Eis a ementa do mencionado julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLAMENTO.

Na verificação da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto de nº 20.910/32), computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo e contando-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. No caso dos autos, a parte autora comprovou o protocolo de requerimento administrativo de revisão de pensão efetuado em 09/04/2007, pendente de decisão, suspendendo o curso do prazo prescricional. Assim, merece parcial provimento o recurso, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2002.

Logo, a tese aventada pela parte ré nas razões de seu apelo encontra-se abrangida pelos efeitos da eficácia preclusiva, uma vez que a decisão transitada em julgado em autos de agravo de instrumento declarou a prescrição das parcelas anteriores a 09/04/2002.

Destarte, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União Federal quanto ao ponto.

Do Mérito

O instituidor da pensão titularizado pela autora, Sr. Verissimo Vicente, faleceu em 01/09/1975. Ocupava o cargo de auxiliar de operações de serviços diversos na extinta Rede de Viação Paraná-Santa Catarina.

Quando instituída, a pensão estatutária ora em questão era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58.

No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991:

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Tal situação, contudo, não foi implementada em relação ao benefício da parte autora.

No caso dos autos, conforme explanado pela demandante e corroborado por informações trazidas pela ré em ofício (evento 31 - OFIC2, origem), o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018 (conforme contracheques anexados aos autos - evento 11 - OUT2, origem).

De acordo com o que restou demonstrado na sentença recorrida, "a autora atendeu às solicitações da Administração Pública a fim de suprir a falta de documentação apontada. Consequentemente, não pode ser prejudicada ou penalizada pela aparente inércia do órgão administrativo em manifestar-se conclusivamente sobre o seu pedido".

Deveras, a transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão.

Portanto, conclui-se que a autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.

A propósito trago os seguintes precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. 1. O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo, o qual é retomado a partir da comunicação ao requerente da decisão definitiva por parte da Administração, conforme art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 2. A pensão estatutária ora em questão foi instituída em 1953, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada de imediato. 3. No caso dos autos, os benefícios de pensão por morte das autoras foram direcionados para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizados de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo suas pensões, por tal motivo, pagas no valor de um salário mínimo até julho de 2007. 4. São devidas as diferenças a título de pensão estatutária por morte, no período de maio de 1994 a 17 de julho de 2007, da forma como reconhecido em sentença, tendo em vista que, nesse intervalo, as autoras não tiveram seus benefícios calculados de acordo com as determinações legais. (TRF4 5002116-24.2015.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. Inexistem parcelas prescritas, considerando que não transcorreu o prazo de cinco anos entre 01.01.1991 e 30.08.1994 e que até o presente momento não foi decidido o citado processo administrativo, independentemente de se saber o objeto real do pedido formulado naquele procedimento, eis que não contestado pela UNIÃO. A Lei n° 8.112/1990 determinou a transferência das pensões estatutárias para os órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. É devido o pagamento da diferença entre os valores pagos pelo INSS à falecida autora, a título de pensão estatutária por morte, no período de janeiro/1991 a fevereiro/1997, tendo em vista que nesse período deveria ter percebido pensão por morte como beneficiária do Ministério dos Transportes, na condição de viúva de servidor público falecido em 12.01.1967, nos termos do art. 5º da Lei 3373/58, vigente à data do óbito. (TRF4, APELREEX 5003643-56.2011.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO. 1. Quando instituída, em 1982, a pensão estatutária ora em questão era paga pelo INSS à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. 2. A Lei nº 8.112/90, no entanto, determinou que 'as pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor' (art. 248) e que os dependentes do servidor falecido 'fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42' (art. 215). 3. No caso, porém, o beneficio só passou a ser pago integralmente após a sua efetiva transferência para o órgão de origem do servidor, o Ministério dos Transportes, em fevereiro de 2002. 4. Assim, faz jus a apelada à diferença pleiteada, anteriormente a fevereiro de 2002.(...) (TRF5, AC 200682000040150, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ 14/07/2008)

No que tange ao pedido de pagamento da gratificação natalina, irretocável a sentença, sendo procedente o pedido no ponto.

Neste aspecto, portanto, inexistindo reparos a serem feitos à sentença, impõe-se negar provimento à remessa oficial.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, resta mantida a r. sentença.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Razão não assiste à parte autora ao requerer a condenação exclusiva da União ao pagamento das verbas sucumbenciais, na medida em que a demandante não decaiu em parte mínima do pedido, como quer fazer crer.

O pedido autoral abrangia a atualização do valor da pensão por morte, em conformidade com o Plano de Cargos e Carreira do Ministério dos Transportes, e a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas, desde 23/09/1992 até a data da efetiva atualização do benefício, acrescido dos valores relacionados à gratificação natalina, tendo-lhe sido reconhecido o direito à atualização da pensão e à gratificação natalina, bem como ao recebimento dos valores daí decorrentes no intervalo de 09/04/2002 até a data em que comprovadamente atualizado o benefício.

Verifica-se, assim, que a autora não decaiu de parte mínima do pedido, sendo inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.

Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 21. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. O artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca. 3. Hipótese em que constatada a sucumbência recíproca e a distribuição uniforme da verba honorária, não há razão para o afastamento do entendimento jurisprudencial sedimentado. (TRF4, AG 5021232-14.2012.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/05/2013)

Assim, mantenho os honorários e as custas da forma como foram fixados pela r. sentença, restando majorada em 2% a verba honorária devida pela parte autora, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da ré na fase recursal. Deixo de aplicar referida majoração em relação aos honorários devidos pela União, uma vez que a matéria objeto de seu recurso restou parcialmente acolhida.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a nulidade da sentença, face ao julgamento extra petita e, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, negar-lhes provimento quanto ao mérito.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032404v26 e do código CRC fe605751.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000552-20.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DAVINA VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB PR059950)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PAGAMENTO PELO INSS. TRANSFERÊNCIA PARA ÓRGÃO DE ORIGEM. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. DEVIDAS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita.

2. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

3. As questões alusivas à prescrição quinquenal e a seu termo de início foram analisadas e definidas no bojo do Agravo de Instrumento nº 5017785-08.2018.4.04.0000/PR, sobre elas já se tendo operado a preclusão, nos termos do artigo 508 do NCPC.

4. A pensão estatutária ora em questão foi instituída anteriormente a 1990, época em que era paga pelo INSS à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-base do instituidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.373/58. No entanto, a Lei nº 8.112/1990 determinou que a responsabilidade pelo pagamento das pensões estatutárias passaria a ser dos órgãos ou entidades de origem do servidor público (art. 248), bem como que o valor deveria corresponder à respectiva remuneração do servidor (art. 215), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991. Tal situação, contudo, não foi implementada.

5. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte da autora foi direcionado para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes no "Módulo de Conversão" em maio de 1994, não tendo sido atualizado de acordo com os proventos relativos ao cargo ocupado por seu genitor, em razão de o órgão para o qual a responsabilidade pelo pagamento ter sido transferida não contar com os dados necessários para o cálculo, sendo sua pensão, por tal motivo, paga no valor de um salário mínimo, ao menos, até 2018.

6. A transferência de órgão pagador não deve acarretar ônus ao beneficiário, pois ocorreu por iniciativa e no interesse da Administração. Além do mais, ficou demonstrado que a pensionista não restou inerte, mas diligenciou no sentido de prover os documentos necessários para atualização do valor da pensão.

7. A autora faz jus às diferenças decorrentes entre o valor recebido (salário-mínimo) e aquele a que tinha direito, a título de pensão estatutária por morte, com base no Plano de Classificação e Cargos - PCC ao qual pertencia o instituidor.

8. Inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional, fixando a verba honorária consoante o decaimento de cada uma das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a nulidade da sentença, face ao julgamento extra petita e, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, negar-lhes provimento quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003032405v5 e do código CRC a83048b7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/3/2022, às 18:7:47


5000552-20.2018.4.04.7009
40003032405 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000552-20.2018.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: DAVINA VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB PR059950)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, FACE AO JULGAMENTO EXTRA PETITA E, POR FORÇA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO QUANTO AO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/03/2022 12:01:01.

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