Apelação/Remessa Necessária Nº 5021608-73.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD (RÉU)
ADVOGADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO
APELADO: CAMILA DE CASSIA MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
APELADO: ROGERIO AUGUSTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos federais em face da União Federal e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Publico Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD), objetivando seja assegurado o direito ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Civil não sujeito às regras estabelecidas pela Lei nº 12.618/2012.
Requereram:
a) Que seja declarado o direito dos autores à opção pelo regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012, em relação aos cargos Analista Judiciário e de Técnico Judiciário que atualmente ocupam junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, determinando-se à UNIÃO que proceda à inscrição dos autores no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), não sujeito às regras estabelecidas pela citada lei, e passe a descontar do contracheque dos autores o porcentual de 11% (onze por cento) sobre o total das parcelas remuneratórias que servem de base para o cálculo da contribuição previdenciária do servidor público civil;
b) que seja determinado à FUNPRESP-JUD, que proceda à imediata devolução dos valores que foram descontados dos autores à título de contribuição para o fundo de previdência complementar, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito, a fim de serem repassados diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) como complementação devida pela diferença entre o que foi recolhido, tendo como base o teto do regime geral (RGPS), e o que deveria ter sido recolhido, tendo como base o total das parcelas remuneratórias percebidas pelos autores (RPPS);
c) que, após a devolução dos valores pelo FUNPRESP-JUD e o seu repasse para o Regime Próprio de Previdência Social da União, subsistindo a necessidade de eventuais acertos no montante das contribuições que devem verter ao regime próprio de previdência do servidor público civil, que os mesmos sejam calculados e cobrados dos autores na via administrativa, segundo a legislação de regência.
d) que seja determinado à UNIÃO, por intermédio do órgão de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que proceda à averbação do tempo de contribuição e de serviço dos autores sem quebra do vínculo estatutário ou solução de continuidade, considerando-se os documentos juntados nos Anexos 3 e 6, assegurando-se para todos os fins de direito a contagem recíproca do tempo de contribuição, especialmente para aposentadoria (Art. 40, §9º, CF).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 23):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer o direito dos autores de se filiarem /permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, visto que ingressaram no Serviço Público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal, bem como determinar que seja revertida para o Regime Próprio de Previdência Social da União a totalidade das contribuições que deveriam ser recolhidas pelos autores, calculadas sem a observância do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º e § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015. Os honorários deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, eis que o réu é isento e o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelou a FUNPRESP-JUD (evento 35), sustentando sua ilegitimidade passiva, e referindo que os autores não mantêm qualquer relação jurídica com o Fundo de Previdência Complementar, o qual nada pode decidir ou fazer no que diz respeito à situação funcional dos autores/recorridos (relação estatutária) perante a União ou a como ou em que condições estes ingressam no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), visto que isto diz respeito apenas à própria União (aos próprios Patrocinadores) e não à entidade criada para gerir o plano de previdência complementar. Salientou que a adesão ao plano da Funpresp-Jud é facultativa, e que, para haver o desligamento, basta que os servidores assim o requeiram, a qualquer tempo, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, mais especificamente em seu art. 6º, inciso II. Referiu que não cabe à Entidade enquadrar o servidor em qualquer regime previdenciário, sendo apenas responsável pela administração do Plano de Benefícios dos Patrocinadores, operacionalizando as inscrições que lhe são encaminhadas das áreas de gestão de pessoas de cada um dos entes. Asseverou que o acolhimento do pleito dos autores, no sentido de serem mantidos no RPPS e não no novo regime, não gerará qualquer repercussão jurídica no âmbito da ora apelante, devendo ser reformada, a fim de excluir a Entidade da polaridade passiva da presente contenda, excluindo-se a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelas mesmas razões.
Por força de reexame necessário e com contrarrazões (evento 40), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
Arguiu a Fundação a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é uma entidade privada de previdência criada especificamente para administrar o plano complementar dos servidores que decidirem a ele aderir, não possuindo qualquer ingerência ou poder de decisão quanto à possibilidade de ingresso dos servidores no Regime Próprio da Previdência Social da União.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Faz parte do pleito autoral o pedido para que a Funpresp-Jud proceda à devolução/repasse dos valores que foram descontados dos servidores à título de contribuição para o fundo de previdência complementar.
Tal pretensão, por óbvio, alcança a esfera patrimonial da Fundação, donde se extrai a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada.
Mérito
A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de os autores, servidores públicos civis federais, vincularem-se ao regime próprio de previdência da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, considerando-se que, inobstante a investidura em cargo de esfera federal tenha ocorrido após a criação do Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), o ingresso no serviço público municipal e/ou estadual ocorreu anteriormente à instituição da referida entidade.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a Constituição da República de 1988 trouxe a possibilidade de os entes federativos fixarem para seus servidores como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que instituíssem o regime de previdência complementar, segundo art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Em 30 de abril de 2012 foi editada a Lei nº 12.618, instituindo o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando o limite máximo para as aposentadorias e pensões dos servidores o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
No que releva para o exame do caso em apreço, o mencionado diploma legal assim preconiza:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
(...)
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.
(...)
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
(...)
Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
(...)
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Assim, a Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
O Decreto nº 7.808, de 20/09/2012, criou a Funpresp-Exe e a Resolução STF nº 496, de 26/10/2012, criou a Funpresp-Jud. Os órgãos do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União) firmaram convênio de adesão com a Funpresp-Exe para administrar seu plano de benefícios, e o Ministério Público da União, por sua vez, firmou convênio de adesão perante a Funpresp-Jud.
Não obstante a Lei n. 12.618, o Decreto nº 7.808 e a Resolução STF nº 496, a instituição efetiva da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) ocorreu em 04/02/2013, com a aprovação do Plano Executivo Federal (ExecPrev) pela Previc, ao passo que a da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) se deu em 14/10/2013, com a publicação da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 559/2013.
Destarte, consoante estabelece o art. 33 da Lei n. 12.618/12, os servidores públicos que forem investidos em cargos efetivos do Poder Executivo, a partir de 04/02/2013, e os membros e servidores titulares que tomarem posse em cargos efetivos do Judiciário, a partir de 14/10/2013, terão suas aposentadorias e pensões limitadas ao teto do RGPS, mas poderão participar do plano de benefício complementar.
Já os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da efetiva implantação do sistema de previdência complementar podem optar pelo novo regime ou permanecer no sistema até então vigente.
Depreende-se do que foi até aqui exposto que os servidores federais estão sujeitos a duas situações: a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do Funpresp, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.
A Administração Pública, ao interpretar a norma em questão, considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.
Contudo, a leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nem um nem outro fizeram qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
Desse modo, os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 - entenda-se, antes da efetiva criação da entidade de previdência complementar (Funpresp) -, e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
Nesse sentido já se posicionou o e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
Ilustram o mesmo entendimento os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. 1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. 2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, AC 5004454-62.2015.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98. - Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. - Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4 5044766-22.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. 1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. 2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, AC 5004334-33.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/03/2017)
In casu, necessário verificar a data de ingresso dos autores no serviço público e se houve ou não interrupção do vínculo jurídico-estatutário, isto é, se entre o término da relação estatutária anterior e a posse no novo cargo efetivo houve ou não solução de continuidade.
O juízo a quo bem examinou a questão:
(...)
No caso, no que tange ao vínculo empregatício do autor Rogério Augusto Silva foi servidor do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 01/02/2002 a 01/06/2016, nomeado em virtude de habilitação em concurso público, junto ao extinto Tribunal de Alçada, pela Portaria nº 283/2001TA, publicada no Diário da Justiça nº 5871 de 04/05/2001, do qual foi exonerado, a seu pedido, a partir de 02/06/2016, conforme Decreto Judiciário nº 704/2016, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1834, em 05/07/2016. Em relação ao vínculo empregatício da autora Camila de Cassia Muller foi ocupante do cargo de Agente Penitenciário do quadro próprio do poder executivo - QPPE, sob regime Estatutário, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, nomeada em 31/03/2008 e exonerada a pedido em 24/05/2016.
No entanto, no que concerne aos vínculos da autora com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e do autor com o Poder Judiciário do Estado do Paraná, tenho que a pretensão deles deve prosperar, consoante todo o exposto anteriormente. Considerando a data de ingresso dos servidores junto ao TRE (24/05/2016 e 02/06/2016, respectivamente), bem como a inocorrência de solução de continuidade, eis que se exoneraram do cargo público estadual para tomar posse no cargo federal, reputo presente a relevância da fundamentação.
No que tange à inexistência de solução de continuidade, é preciso esclarecer que essa se refere ao período compreendido entre o término do vínculo anterior e a posse no novo cargo efetivo.
Ou seja, exige-se que não ocorra qualquer interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação de um cargo e o ingresso no novo cargo efetivo.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
(...)
Logo, estando a sentença de acordo com o entendimento do e. STJ e deste Regional, impõe-se a sua manutenção, devendo ser reconhecido o direito dos autores a se filiarem ao Regime Próprio de Previdência Social da União, segundo as normas anteriores à Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, bem como o direito de ver revertido ao RPPS a totalidade das contribuições efetuadas ao fundo de previdência complementar.
Portanto, nega-se provimento à remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Mantidos os honorários advocatícios da forma como o foram fixados em sentença, majorando-se referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em conta o trabalho adicional do procurador dos autores na fase recursal.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da Funpresp-Jud e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000390460v42 e do código CRC 08966e0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/3/2018, às 17:49:6
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021608-73.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD (RÉU)
APELADO: ROGERIO AUGUSTO SILVA (AUTOR)
APELADO: CAMILA DE CASSIA MULLER (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000499628v1 e do código CRC 0ed3697a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 28/6/2018, às 13:12:58
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021608-73.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD (RÉU)
ADVOGADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO
APELADO: CAMILA DE CASSIA MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
APELADO: ROGERIO AUGUSTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A pretensão de que a Funpresp-Jud proceda à devolução/repasse dos valores que foram descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar alcança a esfera patrimonial da referida entidade, donde se extrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
2. A Lei nº 12.618/2012, face ao permissivo constitucional (art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º), instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
3. Os servidores federais estão sujeitos há duas situações: a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do Funpresp, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.
4. A Administração Pública considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.
5. A leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nem um nem outro fizeram qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
6. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 - entenda-se, antes da efetiva criação da entidade de previdência complementar (Funpresp) -, e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Funpresp-Jud e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000390461v5 e do código CRC 85cc36aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 3/7/2018, às 11:57:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021608-73.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD (RÉU)
ADVOGADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO
APELADO: CAMILA DE CASSIA MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
APELADO: ROGERIO AUGUSTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 12/03/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de negar provimento ao apelo da Funpresp-Jud e à remessa oficial. Pediu vista a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER. Aguarda o Des. Federal ROGERIO FAVRETO.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021608-73.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD (RÉU)
ADVOGADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO
APELADO: ROGERIO AUGUSTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
APELADO: CAMILA DE CASSIA MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA CRUZ CAVAGNOLLI
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 26/06/2018, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 01/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e o voto do Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO no sentido de acompanhar a relatora. A Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Funpresp-Jud e à remessa oficial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:52:29.