Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego que foram bloqueadas por ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego pelo motivo: "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF".
A sentença concedeu a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que a autoridade coatora proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante (requerimento 7754584209).
Irresignada, apelou a União sustentando o descabimento do mandado de segurança em decorrência da inexistência de direito líquido e certo, bem como da ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade. Ademais, repisou o argumento da falta do direito a seguro-desemprego em favor de empregado público admitido sem concurso público pela Administração Indireta. Requereu, então, o provimento do recurso de apelação e que seja reformada a sentença.
Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento da remessa e da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Do caso concreto
A parte impetrante exerceu atividade laborativa na Fundação Piratini, pelo período de 17/06/1986 a 29/05/2018, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento1-OUT5). Encaminhou o pedido do benefício de seguro-desemprego, porém o mesmo foi indeferido pelo motivo: CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF (Evento1 - OUT7).
A União sustenta que o ingresso da impetrante na Fundação não foi precedida de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual o Administração indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Ainda, alega o descabimento do mandado de segurança, pois não existe direito líquido e certo, bem como não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade.
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS, no evento 11, prestou a seguinte informação:
1) "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF”.
(...)
Conforme pareceres CONJUR 384/2011 e 206/2011 e Circular 46/2015 da Coordenação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial os empregados/funcionários públicos regidos pela CLT só terão direito ao Seguro-Desemprego se tiverem ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
Prescreve, ainda, o referido Parecer que a garantia de direitos previstos na CLT por parte de órgão público aos contratados, não empregados públicos (ingresso por concurso público), é considerada mera liberalidade do respectivo ente, sendo instituto incompatível com a demissão sem justa causa, o que, se concedido, desviaria a finalidade do benefício de seguro desemprego.
(...)
Observando-se, então, que o indeferimento do benefício de seguro-desemprego permeou pela razão de o impetrante ter sido admitido na Fundação Piratini sem a realização de concurso público e, consequentemente, pela suspeita de ter exercido Cargo em Comissão, de livre exoneração, não fazendo jus ao direito de receber as parcelas do seguro-desemprego.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento esposado pela Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CARGO DE COMISSÃO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na recusa do pagamento de seguro-desemprego imotivado por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TRF4, AG 5055632-15.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
Contudo, verifica-se, nos documentos trazidos na inicial, que o impetrante exercia o cargo de Administrador, que o contrato de trabalho era sob o regime celetista, por prazo indeterminado, que a rescisão do vínculo empregatício foi sem justa causa e que não exercia cargo em comissão (Evento 1 - OUT4 e DECL6).
Ademais, apresentou o Contrato de Trabalho de Experiência (Evento 1 - CONTR8) e recebeu indenização de aviso prévio (Evento 1 - OUT5), característica que afasta a precariedade do vínculo trabalhista.
Cabe salientar que, embora a CF/88 no art. 37, II, indique a necessidade prévia de aprovação em concurso para exercer emprego público, o impetrante teve seu ingresso anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo a parte autora ser penalizada por possível falta de formalização, por parte da Fundação, dos contratos de trabalho, realizados anteriormente à CF/88.
Portanto, visto a particularidade do caso e tendo o impetrante comprovado de plano a violação do direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Portanto, não merece provimento o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. Processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE.
1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072092-49.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: ELTO LUIZ BASEI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 21/10/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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