Remessa Necessária Cível Nº 5080411-06.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO GOULART DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego que foram bloqueadas por ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego pelo motivo: "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF".
A sentença concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento dos valores a título de seguro-desemprego ao impetrante.
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Do caso concreto
A parte impetrante exerceu atividade laborativa na Fundação Piratini, pelo período de 02/03/1988 a 29/05/2018, houve a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa (Evento1-OUT6). Encaminhou o pedido do benefício de seguro-desemprego, porém o mesmo foi indeferido pelo motivo: CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF (Evento1 - OUT7).
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RS, no evento 12, prestou a seguinte informação:
1) "CNPJ/CEI bloqueado; Código 69 - Órgão Público - Art. 37/CF”.
(...)
Conforme pareceres CONJUR 384/2011 e 206/2011 e Circular 46/2015 da Coordenação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial os empregados/funcionários públicos regidos pela CLT só terão direito ao Seguro-Desemprego se tiverem ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
Prescreve, ainda, o referido Parecer que a garantia de direitos previstos na CLT por parte de órgão público aos contratados, não empregados públicos (ingresso por concurso público), é considerada mera liberalidade do respectivo ente, sendo instituto incompatível com a demissão sem justa causa, o que, se concedido, desviaria a finalidade do benefício de seguro desemprego.
(...)
Observando-se, então, que o indeferimento do benefício de seguro-desemprego permeou pela razão de o impetrante ter sido admitido na Fundação Piratini sem a realização de concurso público e, consequentemente, pela suspeita de ter exercido Cargo em Comissão, de livre exoneração, não fazendo jus ao direito de receber as parcelas do seguro-desemprego.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento esposado pela Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CARGO DE COMISSÃO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na recusa do pagamento de seguro-desemprego imotivado por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TRF4, AG 5055632-15.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
Contudo, verifica-se, nos documentos trazidos na inicial, que o impetrante exercia o cargo de Aux. Técnico Administrativo, que o contrato de trabalho era sob o regime celetista, por prazo indeterminado, que a rescisão do vínculo empregatício foi sem justa causa, ou seja, características que afastam a precariedade do vínculo trabalhista (Evento 1 - OUT6).
Cabe salientar que, embora a CF/88 no art. 37, II, indique a necessidade prévia de aprovação em concurso para exercer emprego público, o impetrante teve seu ingresso anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, não podendo a parte autora ser penalizada por possível falta de formalização, por parte da Fundação, dos contratos de trabalho, realizados anteriormente à CF/88.
Portanto, visto a particularidade do caso e tendo o impetrante comprovado de plano a violação do direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Portanto, não merece provimento a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5080411-06.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO GOULART DA COSTA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. Processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE.
1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5080411-06.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO GOULART DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
PARTE RÉ: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre (IMPETRADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 12/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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