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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9. 469/97. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. - Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. - Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade. (TRF4, AC 5012899-69.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012899-69.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PROTEIN MEAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que extinguiu o feito nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho a petição do Evento 31 como requerimento de desistência, o qual homologo nesta oportunidade, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).

Sem custas e honorários, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que a desistência do processo não poderia ser feita sem prévia manifestação formal do ente público e, conforme art. 3º da Lei n.º 9.469/97, sem a expressa renúncia ao direito que se funda a ação.

Assim, requer (i) que o dispositivo da sentença seja alterado para que conste julgamento com resolução do mérito, com a renúncia da parte autora ao direito que se funda a ação; e (ii) que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor da União.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando-se o feito, foi proferida a seguinte sentença:

Trata-se de ação movida na qual a parte autora pretende:

"e) Que seja declarado o direito do Requerente como empresa com plenas capacidades de emitir a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal e, assim, manter sua atividade industrial com a venda de seu produto no âmbito nacional.

f) Que seja reconhecida a aplicação do Ofício 2/2016 – MAPA, a Requerente, bem como o tratamento igual entre empresas cadastradas junto ao DFIP e DIPOA."

Alegou, em resumo, que se enquadra no disposto no Ofício Circular n.º 2/2016/CFOA/DFIP/SDA/GM/MAPA e, consequentemente, encontra-se afeita ao SEFIP (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários), sendo necessária a emissão de “Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal” (DCPOA), para exercício de suas atividades. Ocorre que, recentemente, foi editado o Ofício Circular nº 13/2019/CGI/DIPOA/DAS/MAPA, no qual ficou determinado que somente as empresas afeitas ao DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) poderiam expedir a DCPOA, pelo que, ficou impedida de expedir a referida declaração e exercer suas atividades.

Após contestação, o autor alegou que depois da redistribuição dos autos do Juizado Especial para Juízo Comum não lhe foi oportunizado do direito de desistir do feito, sendo que a própria ausência de recolhimento das custas processuais indica a intenção de desistir da ação. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e a não condenação aos ônus da sucumbência (Evento 31).

Assiste-lhe razão.

A ação foi distribuída inicialmente a esta Vara Federal, pelo Procedimento Comum do Juizado Especial Federal, no qual não há custas e honorários em 1ª instância, tendo este Juízo declinado da competência à 2ª Vara Federal, pois a autora reiterou neste feito o pedido constante nos autos nº 5012143-60.2019.4.04.7003, que tramitaram naquela Vara e foram extintos sem resolução de mérito, por desistência.

Nos Eventos 8 e 13, o Juízo da 2ª Vara Federal, entendendo que o feito é de competência do Juízo Comum, em razão de o proveito econômico pretendido pela parte autora ser superior a 60 salários mínimos, retificou de ofício o valor da causa para R$ 200.000,00 e declinou da competência a este Juízo Federal.

Da referida decisão do Evento 13, que fixou o valor causa em R$200.000,00 e determinou a redistribuição dos autos a este Juízo pelo Procedimento Comum, no qual há custas e honorários em 1ª Instância, a parte autora foi intimada em 08/11/2019, com prazo para manifestação até 02/12/2019 (Evento 14).

Ocorre que, em 11/11/2019, muito antes de vencido o prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão do Evento 13, os autos foram redistribuídos a este Juízo, que, de imediato, em 14/11/2019, determinou a citação da União e a intimação da parte autora para recolher a custas processuais em 15 dias.

Nesse contexto, a despeito da apresentação de contestação pela União (Evento 28), entendo que assiste razão à parte autora quanto à sua não condenação aos ônus da sucumbência, eis que a redistribuição e consequente citação da União foram realizados antes do escoamento do prazo para que a parte autora exercesse o direito de desistência.

Ademais, a própria ausência do recolhimento de custas no prazo de 30 dias implicaria no cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).

Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção sem resolução do mérito, ao argumento de que não concordou com a desistência da parte autora, uma vez que esta não renunciou ao direito pleiteado.

Sobre o tema, assim estatui o artigo 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII – homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2-8-2012)

Nesse mesmo sentido seguem os precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (AC 5019042-44.2018.4.04.9999, TRF da 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 19-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (AC 5000657-96.2016.4.04.7128, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relatora Des. Federal GISELE LEMKE, publicado em 04-09-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TRF da 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, publicado em 13-12-2017).

Portanto, a desistência da ação, após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º), se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).

No caso dos autos, em que pese o respeitável entendimento do MM. Juízo a quo sobre se tratar de caso peculiar, no qual a redistribuição e consequente citação da União foram realizados antes do escoamento do prazo para que a parte autora exercesse o direito de desistência, entendo que merece reforma a sentença.

Embora seja verdade que a citação da União tenha ocorrido antes de escoado o prazo para manifestação da parte autora sobre eventual desistência da ação - haja vista a conversão do feito de procedimento de Juizado Especial Cível para o procedimento comum -, a leitura dos autos permite concluir que, mesmo após escoado o mencionado prazo, em 17/12/2019 (Evento 27), não houve qualquer manifestação da parte autora nesse sentido.

Dessa maneira, a parte autora não formulou pedido de desistência em momento anterior ao oferecimento da contestação - que, veja-se, somente foi protocolada em 05/02/2020 (Evento 28), ou seja, meses após escoado o prazo de manifestação da parte autora -, razão pela qual devem ser aplicadas ao caso as disposições do CPC e da Lei nº 9.469/97 acerca da desistência da demanda após apresentada resposta pelo réu, visto que o caso não possui peculiaridades que ensejem o afastamento das regras gerais.

Assim, tendo em vista que o pedido de desistência (Evento 31) somente foi formulado após a apresentação da contestação (Evento 28), prospera a tese segundo a qual é necessário o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência, o qual pode ser condicionado à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.

Portanto, não há que se falar em homologação do pedido de desistência da demanda, já que esta não poderia ser feita sem prévia manifestação formal do ente público e, conforme art. 3º da Lei n.º 9.469/97, sem a expressa renúncia ao direito que se funda a ação.

Todavia, não se pode coadunar com o pedido da parte apelante de mera alteração do dispositivo da sentença para conste o julgamento com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, inciso c, do CPC.

Ora, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.

Dessa maneira, deve ser anulada a sentença que homologou a desistência, e intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, pela apreciação do mérito da causa, caso em que deverão ser pagas as custas judiciais, ou pela renúncia ao direito pleiteado e consequente homologação do pedido de desistência com resolução do mérito.

Por fim, afastada a desistência da demanda por ora, resta prejudicada a análise do pedido referente à verba honorária.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160098v7 e do código CRC 7dd13eb5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012899-69.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PROTEIN MEAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.

- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.

- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160099v5 e do código CRC 5e2b27fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5012899-69.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: PROTEIN MEAL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS FREDERICO (OAB PR102966)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO MORETTO (OAB PR070246)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 126, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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