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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇ...

Data da publicação: 14/12/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná. (TRF4, AC 5010068-18.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010068-18.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: JOABE MARTINSON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR, em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50100681820234047000 (PROCEDIMENTO COMUM).

As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

A autora requer seja deferida a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de exigir o registro da autora junto ao dito Conselho e, via de consequência, de lhe imputar multas ou quaisquer ônus, ou promover sua inscrição nos cadastros negativos (SPC, SERASA, cartórios de protesto), em dívida ativa ou CADIN, a fim de evitar prejuízos as suas atividades.

Como tutela definitiva, pede para reconhecer a inexigibilidade de seu registro junto ao CREA/PR.

Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) é uma empresa que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; b) o requerido enviou ofício à autora, informando que ela deveria realizar o seu registro junto ao dito Conselho, por desenvolver atividades fiscalizadas por ele, sob pena de autuação por “Falta de Registro – Pessoa Jurídica”, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/1966, com aplicação da penalidade prevista no art. 73, alínea “c”, da mesma lei; c) a empresa cuja atividade básica não se enquadra no rol de atribuições do engenheiro, do arquiteto ou do engenheiro agrônomo, não está obrigada a se registrar junto ao CREA.

Ao final, julgou a lide proferindo sentença para:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora.

Em seu recurso, o apelante afirma que a atividade de sonorização desenvolvida pela parte autora está relacionada à engenharia, não havendo dúvida de que não é possível desenvolver a instalação de sistemas de sonorização sem conhecimentos da área da engenharia, especialmente Engenharia Elétrica.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Competência

A presente demanda foi processada e julgada perante o rito ordinário. Todavia, a competência recai sobre o juizado especial federal, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 2.346,33) e não se faz presente qualquer das hipóteses de exceção previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.

Vale lembrar que, embora o objeto da ação seja a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Profissional, não é postulada a anulação de ato administrativo (multa, por exemplo), caso em que a competência de fato seria do juízo comum. Confira-se, no ponto, o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CRQ. REGISTRO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte inclina-se no sentido de que: (i) se, dentre os pedidos houver o de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Comum, com recurso para o TRF da 4ª Região, e (ii) se os pedidos cingirem-se à declaração de inexigibilidade ou cancelamento de inscrição no Conselho e/ou restituição de anuidade, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos. 3. No caso, foi postulada a anulação do auto de infração lançado contra a empresa, de modo que o processamento deve se dar pelo rito comum. 4. O parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. À vista de tais fundamentos e considerando que o valor fixado na sentença se mostra adequado aos requisitos constantes no art. 85 do CPC para remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não há que se falar em excesso de condenação. 5. Desacolhido o recurso de apelação e considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença. (TRF4, AC 5003909-93.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/03/2023)

Assim, considerando que a competência dos juizados especiais federais é absoluta, do ponto de vista técnico-jurídico, talvez fosse o caso de anular a sentença e determinar a remessa para o juízo competente.

Do ponto de vista da economia processual e da instrumentalidade das formas, entretanto, torna-se desnecessário anular o processo para que o mesmo juiz aproveite os atos processuais e prolate nova sentença, na medida em que a 6ª Vara Federal de Curitiba cumula competência ordinária e especial.

Neste caso, admite-se, excepcionalmente, a validade da sentença.

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (…) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.(…). 14. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1822640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019.)”

No âmbito desta Corte, tal solução já foi adotada, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DE ALÇADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL COM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida em sede de competência comum, a despeito da matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Em atenção ao príncípio da fungibilidade, a peça recursal pode ser considerada "recurso inominado". 3. Não há, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeira instância, a condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual deverá ser decotada do dispositivo da sentença a parte que condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Preliminar de incompetência absoluta acolhida, sendo declinada a competência para uma das Turmas Recursais do Paraná, com competência para julgar matéria previdenciária. (TRF4, AC 5000375-40.2020.4.04.7024, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023)

Assim, declino da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255575v6 e do código CRC a830f403.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 6/12/2023, às 16:56:13


5010068-18.2023.4.04.7000
40004255575.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010068-18.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: JOABE MARTINSON (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.

1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.

2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004255576v6 e do código CRC f00ee301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 6/12/2023, às 16:56:13


5010068-18.2023.4.04.7000
40004255576 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5010068-18.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (RÉU)

APELADO: JOABE MARTINSON (AUTOR)

ADVOGADO(A): KATIA REGINA GROCHENTZ (OAB PR026516)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 111, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

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