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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03). - Tratando-se de pedido de equivalência de proventos à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP, com fulcro na integralidade do art. 3º da EC 47/2005, a sentença, ao assegurar a integralidade das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria/pensão enquanto perdurar o caráter de generalidade da gratificação, não incorreu em julgamento ultra petita, pois apreciou às questões postas pelas partes. - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). - Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. (TRF4 5047778-87.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047778-87.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR, objetivando a tutela jurisdicional em favor de seus substituídos, servidores públicos federais aposentados, em face do INSS, a fim de que seja declarado o direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDASS e GDAPMP, em atenção à norma que fundamentou suas aposentadorias, que prevê o direito à integralidade de proventos (art. 3º, EC 47/2005), com a condenação ao pagamento das diferenças mensais apuradas desde o mês das respectivas aposentadorias, parcelas vencidas (não abarcadas pela prescrição quinquenal) e vincendas, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo declarou a prescrição das diferenças devidas a título de GDASS e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito ao recebimento da GDAPMP pelos substituídos do Sindicato autor, aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, até 27/01/2014, quando iniciou o primeiro ciclo de avaliações de desempenho (processo originário, evento 42).

Irresignadas, apelaram as partes.

Em suas razões, o Sindicato autor pretende a reforma da sentença, a fim de que seja declarado o direito dos substituídos (aposentados pela regra do art. 3º da EC 47/05) à integralidade de proventos prevista no artigo 3º da EC 47/2005, equivalente à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP, condenando o Apelado ao pagamento dos valores percebidos a menor (parcelas vencidas não abarcadas pela prescrição quinquenal e vincendas, acrescidas de juros a partir da citação e correção monetária), bem como a proceder à revisão das aposentadorias para o futuro, garantindo aos servidores a manutenção da integralidade do valor recebido no último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às gratificações de desempenho GDASS e GDAPMP. Pugnou, ainda, pela redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes, condenando exclusivamente o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC (proc. de origem, evento 64).

O INSS, por seu turno, preliminarmente, invoca a nulidade da sentença por configurar decisão ultra petita. Aduz que o objeto do pedido é realmente o recebimento da GDAMPM nos mesmos patamares recebidos pelos servidores em atividade, ou seja, manter aos seus substituídos os mesmos valores de proventos, quando em atividade. Porém, ao reconhecer o pedido, mesmo que em parte, aos substituídos o direito de receberem a GDAMPM, obrou o juízo a quo em decisão ultra petita, posto que fundamentou a decisão na inexistência de processo avaliativo, e, portanto, no caráter não pro labore faciendo da gratificação. No mérito, sustenta que, em razão da natureza da gratificação em questão, a qual é devida em função do efetivo exercício das atividades do cargo, mostra-se totalmente infundada a pretensão de manutenção de seu valor no mesmo patamar percebido por ocasião da última remuneração da ativa. Na eventual manutenção da sentença, requer sejam aplicados os critérios de atualização previstos expressamente na Lei 11.960/09, bem como sejam limitados os efeitos da sentença aos substituídos servidores aposentados por tempo de contribuição nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, sindicalizados e moradores no âmbito territorial de abrangência do sindicato, na data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 16 da Lei 7.347/1985. Por fim, requer a inversão dos ônus da sucumbência e o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Da sentença ultra petita

Preliminarmente, alega a parte ré que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois o objeto do pedido é o recebimento da GDAMPM nos mesmos patamares recebidos pelos servidores em atividade, ou seja, manter aos seus substituídos os mesmos valores de proventos, quando em atividade. Porém, ao reconhecer o pedido, mesmo que em parte, o direito dos substituídos de receberem a GDAMPM, obrou o juízo a quo em decisão ultra petita, posto que fundamentou a decisão na inexistência de processo avaliativo, e, portanto, no caráter não pro labore faciendo da gratificação.

Dispõe o artigo 141 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

No caso, tratando-se de pedido de equivalência de proventos de aposentadoria/pensão à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP, com fulcro na integralidade do art. 3º da EC 47/2005, a sentença, ao assegurar a integralidade das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria/pensão enquanto perdurar o caráter de generalidade da gratificação, não incorreu em julgamento ultra petita, pois apreciou às questões postas pelas partes.

Nos memoriais do evento 21 o INSS refere a AC 5002493-13.2015.4.04.7008 (QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO. CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017), afirmando que seria caso de anulação da sentença.

A ementa do referido julgado é a seguinte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC N.º 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA.

É nula a sentença extra petita, uma vez que analisado o feito sob o enfoque da tese da paridade e isonomia entre ativos e inativos, no recebimento de gratificação de desempenho, sem exame do pedido de aplicação da regra da integralidade dos proventos, veiculado na inicial.

A situação no precedente citado nos memoriais, contudo, era diversa.

Com efeito, naquele caso a parte postulou o direito do autor à integralidade de proventos de aposentadoria, tomando-se por base a remuneração auferida no último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GEDR), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

A sentença, de seu turno, sem aprofundar a discussão, limitou-se a transcrever precedentes que tratam da impossibilidade de incorporação de gratificações de caráter pro labore faciendo, afirmando, na seqência, que como "o primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos foi estabelecido através da Portaria nº 358/2010, de 31/03/2010 (evento 12, OUT4), e o autor aposentou-se em 01/07/2013 (evento 1, OUT8, p. 69), não há diferenças a serem por ele recebidas".

No citado caso, como se percebe, os fundamentos da inicial, que diziam respeito à EC 47/2005, não foram apreciados. Essa a razão do reconhecimento da nulidade.

No caso em apreço foram apreciados os fundamentos da inicial, e a pretensão restou rejeitada quanto à "percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP" em caráter definitivo.

Prosseguindo, contudo, a Magistrada, na linha a propósito de precedentes desta Corte, analidou as normas de regência à luz da Constituição Federal, e concluiu que cabível o acolhimento parcial do "pedido, para declarar o direito ao recebimento da GDAPMP pelos substituídos do Sindicato autor, aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, até 27/01/2014, quando iniciou o primeiro ciclo de avaliações de desempenho".

Houve, pois, julgamento de parcial procedência, o que é possível, não se cogitando de ofensa ao disposto nos artigos 141 do Código de Processo Civil, muito menos do artigo 492 o mesmo Diploma.

Como a parte postulava o direito definitivo à percepção dos proventos integrais, era possível reconhecer o direito à integralidade até o primeiro ciclo de avaliações

Assim, rejeito a preliminar.

Do mérito

Destaco, inicialmente, o entendimento que a 2ª Seção desta Corte passou a adotar (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5041015-50.2016.404.0000), no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, mas que o direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2018)

O referido Incidente foi objeto de Recurso Extraordinário, autuado no STF sob o nº 1.236.425/RS, ao qual foi negado seguimento, sob o fundamento de que "...o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal." Interposto agravo interno, tal decisão restou confirmada pela Primeira Turma do STF, em julgamento ocorrido em 16/03/2020, verbis:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1.236.425/RS, 1ª Turma, Min. ROSA WEBER, DJe 16/03/2020)

Extrai-se do voto condutor do acórdão:

(...)

Irrepreensível a decisão agravada.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social (GDASS) aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 753785 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23.3.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06.4.2018 PUBLIC 09.4.2018).

Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, com natureza jurídica análoga às veiculadas nos autos – gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos, que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal, são dotadas de caráter genérico, sendo extensíveis, por conseguinte, aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 41/2003. II – No caso em análise, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a referida gratificação não possui caráter genérico. Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula nº 279/STF – e das normas infraconstitucionais, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1127801 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 30.11.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05.12.2018 PUBLIC 06.12.2018)

Nesse sentido, constato que as razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

(...)

A pretensão de declaração do direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, em respeito à norma que fundamentou a sua aposentadoria que prevê o direito à integralidade de proventos (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005) não colhe, na linha do que decidido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5041015-50.2016.404.0000).

Há direito, contudo, ao recebimento da GDAPMP pelos substituídos do Sindicato autor no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, até o primeiro ciclo de avaliações de desempenho, na linha da orientação segura desta Casa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.

2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.

(TRF4 5045990-24.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019)

- - -

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.

- O SINDISPREV/RS, atuando como substituto processual da categoria profissional da parte autora, ingressou, em 10/08/2007, com a ação 5028184-15.2013.4.04.7100, a qual interrompeu o prazo prescricional de cobrança das diferenças mensais devidas postuladas no presente feito. Desse modo, é de ser reconhecida a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento da demanda coletiva. Como não houve trânsito em julgado da referida ação, não há que se falar em reinício da contagem do prazo prescricional.

- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.

- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.

(TRF4, AC 5048305-88.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)

Assim, em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos transcrevo como reforço de argumentação:

(...)

Inicialmente, é necessário discorrer sobre o direito à integralidade.

O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, assim previa:

Art. 40.O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a integralidade dos proventos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. - grifei.

Sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da integralidade até então vigente:

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

A referida emenda assegurou o direito à integralidade aos servidores que houvessem cumprido os requisitos para a concessão do benefício à epoca da publicação (31/12/2003):

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

(...)

§ 2º Os proventos daaposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

A Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA estabeleceu regra de transição, assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.

Dispôs a aludida Emenda no artigo 2º que:

Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições"... Parágrafo único: "Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

No caso, o Sindicato representa os substituídos que se aposentaram de acordo com as regras da Emenda nº 47/2005, de modo que tem direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme as regras supracitadas.

Uma vez definida a situação dos substituídos, cabe analisar se a integralidade dos proventos tem o alcance por eles pretendido, no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDASS e GDAPMP, o que será apreciado a seguir.

GDASS

A GDASS foi criada pela MP nº 146/2003, que assim estabeleceu:

Art. 1º. Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

(...)

Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:

(...)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

(...)

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a quarenta por cento do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a sessenta por cento do valor da GDASS, visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.

(...)

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14; e

b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo;

III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

(...)

Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

A referida Medida Provisória foi transformada na Lei nº 10.855/2004, que, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 10.997/2004 e pela MP nº 359/2007, convertida na Lei 11.501/2007 que dispôs acerca da GDASS nos seguintes termos:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

(...)

§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)

"Art. 15. .......................................................................................

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

a) (revogada);

b) (revogada);

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Conforme se verifica dos dispositivos legais citados, entre a data da edição da MP 146/2003 e a da MP 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, antes de implementada a regulamentação infralegal dispondo sobre os critérios de avaliação individual e institucional, os servidores da ativa receberiam a gratificação em valor equivalente a 60% do valor máximo fixado para a GDASS. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo era de 80 (oitenta) pontos. Trata-se, pois, de regra de transição que perdurou até a edição da regulamentação pertinente.

No que tange aos aposentados e pensionistas, a Lei 10.855/04 estabeleceu norma de caráter permanente, fixando os seguintes critérios a serem adotados:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

No período de que trata o art. 4º da Lei 10.997/2004, que revogou o art. 19 da Lei 10.855/2004, e o §11 do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, restou evidenciado o caráter geral da gratificação e do critério de cálculo, não havendo que se falar em vantagens implicitamente variáveis em razão do desempenho de pessoas e instituições.

A partir de maio/2009, no entanto, a gratificação passou a ser paga de acordo com as avaliações de desempenho individual e institucional, nos termos do Decreto nº 6.493/2008 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 38/2009.

Assim, a partir de tal data, a GDASS passou a ser uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual e institucional, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta.

GDAPMP

O art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09 previu que, enquanto não fossem publicados os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP, seria assegurado aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.

O art. 45 da Lei nº 11.907/09, no entanto, determinava que a GDAPMP também seria devida aos servidores não avaliados, no valor correspondente a 80 pontos:

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Não se trata, portanto, de uma gratificação pro labore faciendo, mas de uma gratificação de cunho genérico.

A despeito disso, o art. 50 da Lei nº 11.907/09 reservou um tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas:

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.

Assim, até a regulamentação da Lei nº 11.907/09, os servidores ativos não avaliados tinham direito a uma GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. No entanto, os servidores inativos e os pensionistas eram contemplados com pontuações inferiores a 80 pontos.

Ocorre que as avaliações de desempenho foram postas em prática conforme as Portarias nº 2.344/2013 e nº 523/2013, que regulamentam a apuração da GDAPMP, com a implementação das avaliações institucional e individual, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ocorreu no período de 27/01/2014 a 30/04/2014.

Nesse contexto, a partir de tal período, a GDPMP passou a ser uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual e institucional, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta.

Integralidade no pagamento da GDASS e GDAPMP

Não se pode evocar o direito à integralidade para pretender manter o pagamento da GDASS e da GDAPMP no mesmo patamar do último mês de atividade, pois a extensão da integralidade não pode se dar em relação às gratificações de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal.

A integralidade dos proventos de aposentadoria refere-se à manutenção de todas as parcelas remuneratórias dos servidores da ativa, mas não tem o alcance pretendido pela parte autora, na medida em que a gratificação de desempenho tem caráter variável e é aplicada mediante critérios de avaliação preestabelecidos.

Tratando-se de uma rubrica com percentual variável, fixado de acordo com critérios estabelecidos em lei (e sua regulamentação) e que pretende premiar a produtividade geral e individual do servidor, não é possível atrelá-la ao patamar correspondente ao mês anterior à inativação.

Desse modo, como forma de atender à integralidade garantida constitucionalmente, ficou garantida uma parcela fixa a todos os inativos, o que é perfeitamente razoável, considerando o caráter pro labore faciendo da gratificação.

Sobre o tema, adoto como razões de decidir trecho do voto da Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria no julgamento da Apelação Cível nº 5030743-47.2010.404.7100:

"(...) a mencionada integralidade não tem o alcance pretendido pela autora, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. Dessa forma, a integralidade não se aplica em relação à GDASS, em face do seu caráter pro labore faciendo. Com efeito, a GDASS é, por sua própria natureza, variável, em conformidade com as avaliações de desempenho de cada servidor, inexistindo um valor fixo que possa ser integralizado na forma defendida pela autora. Assim, afigura-se perfeitamente razoável a previsão contida na Lei nº 11.501/07, que cuidou de fixar um patamar fixo a ser percebido pelos servidores aposentados (...)" (TRF/4ªR., 3ªT., AC 5030743-47.2010.404.7100, Relatora Maria Lucia Luz Leiria, j. 19/09/2012)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF/4ªR., 4ªT., AC 5004716-90.2011.404.7100, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 06/11/2014)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005. 1. Com a implantação da avaliação de desempenho dos servidores, não mais subsiste o critério de paridade e da integralidade especificamente em relação à GDASS, o que não importa em ofensa ao art. 3° da EC 47/05, uma vez que a gratificação perdeu seu caráter de generalidade e passou a ser devida em razão de parâmetros de desempenho - institucional e do servidor em atividade. 2. O artigo 3º da EC n.º 47/2005 ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. (TRF/4ªR., 3ªT., AC 5030813-34.2014.404.7000, Relatora Salise Monteiro Sanchonete, D.E. 30/04/2015).

A GDASS perdeu o caráter de generalidade em maio/2009, sendo paga de acordo com as avaliações de desempenho já anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Assim, não há diferenças devidas a título de GDASS, considerando a prescrição quinquenal.

A GDAPMP, por sua vez, apenas perdeu o caráter de generalidade com a implementação do primeiro ciclo de avaliações, que iniciou em 27/01/2014, conforme já exposto acima. Assim, considerando que até este período tal gratificação não refletia o caráter pro labore faciendo, deve ser estendido o patamar previsto aos servidores ativos também aos aposentados, até a implementação do ciclo de avaliações.

(...)

Seguem, no mesmo sentido da sentença, precedentes desta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROVENTOS.

1. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.

2. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.

(TRF4, AC 5028999-07.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.

1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.

2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, desde a sua instituição, é parcela remuneratória de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores, tendo a parte autora direito à sua percepção no mesmo patamar dos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal.

3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social.

4. Parcialmente providas as apelações e a remessa necessária tida por interposta.

(TRF4, AC 5034882-71.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/06/2020)

Assim, desprovidos os recursos das partes, resta mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, com a compensação dos honorários advocatícios, sendo de se ressaltar que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil anterior.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361789v18 e do código CRC 255a14a1.Informações adicionais da assinatura:
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5047778-87.2014.4.04.7000
40002361789.V18


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047778-87.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. processual civil. sentença ultra petita. inocorrência. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. irdr (TEMA 03).

- Tratando-se de pedido de equivalência de proventos à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito às parcelas percebidas a título de GDASS e GDAPMP, com fulcro na integralidade do art. 3º da EC 47/2005, a sentença, ao assegurar a integralidade das gratificações de desempenho nos proventos de aposentadoria/pensão enquanto perdurar o caráter de generalidade da gratificação, não incorreu em julgamento ultra petita, pois apreciou às questões postas pelas partes.

- Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).

- Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.

- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361790v5 e do código CRC b00de8d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/3/2021, às 17:7:18


5047778-87.2014.4.04.7000
40002361790 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047778-87.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANA BORTOLUZZI FLEIG por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 137, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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