AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009218-27.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AUTOR | : | ADAIR ANSELMO STEIN |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
RÉU | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEC. 20.910/32. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. O erro de fato passível de rescisão é resultado de documento ou ato da causa, não de eventual erro de magistrado ao apreciar a demanda, já que a má apreciação da prova não enseja a ação rescisória. Há erro de fato quando a sentença admitir ato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme expresso no artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º do CPC/73, sendo indispensável que, num como noutro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Nos termos dos arts. 8º e 9º do decreto 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615878v4 e, se solicitado, do código CRC 110E4FD7. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009218-27.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AUTOR | : | ADAIR ANSELMO STEIN |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
RÉU | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ADAIR ANSELMO STEIN com fulcro no art. 485, inc. IX, do CPC/73, visando a desconstituição do trânsito em julgado de decisão de mérito proferida no âmbito da 3ª Turma desta Corte nos autos da AC nº 5001166-23.2012.404.7110/RS.
A decisão rescindenda foi proferida em ação ordinária, na qual o autor, servidor público federal aposentado, pleiteou a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado em atividade especial, no exercício do magistério, de 23-02-1976 até a edição do RJU.
A parte autora alega que a decisão incidiu em erro de fato ao desconsiderar que o autor requereu o reconhecimento do tempo de serviço prestado no magistério de ensino técnico profissionalizante, conforme prova dos autos.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, para o fim de rescindir a decisão atacada e proceder a reforma de seu resultado, garantindo à parte autora a conversão até o advento da EC nº 18/81, do tempo de serviço como professor prestado em condições especiais.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 11), as rés apresentaram as contestações (Eventos 16 e 18), as quais foram impugnadas pela parte autora (Evento 26).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela improcedência da ação.
É o sucinto relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, analiso a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória em tela.
Custas e depósito prévio
Com a concessão da AJG a parte autora está dispensada do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inc. II do artigo 488 do CPC/73.
Decadência
Não ocorre a decadência desta ação porque o acórdão rescindendo transitou em julgado na data de 08-10-2013 (Evento 48 - CERTTRAN8) e, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 01-05-2014, está, portanto, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil vigente à época.
Da decisão rescindenda
No mérito, a parte autora busca desconstituir a seguinte decisão monocrática, da lavra do exmo. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, proferida no âmbito da 3ª Turma deste Tribunal, em 11-04-2013 (Evento 2 da ação originária):
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado pelo Instituto Federal Sulriograndense, em desfavor do deste e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado em atividade especial, no exercício do magistério, de 23.02.1976 até a edição do RJU.
Alegou o demandante na inicial que '(a) é titular de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 07.03.2003; (b) não foi feito o cômputo de tempo de serviço prestado em atividade especial, no exercício do magistério, de 23.02.1976 até a edição do RJU. Solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, juntando procuração e documentos'.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC (evento 42). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para cada um dos demandados, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração pelo autor (evento 47), sustentando que foi formulado requerimento administrativo em 21.11.2007, e que o marco interruptivo do prazo prescricional não foi considerado na sentença, os mesmos foram rejeitados (evento 49).
Apela o autor (evento 57) postulando a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 63 e 65).
É o relatório.
Decido.
A sentença não merece reparos.
Tratando-se de ação de cunho eminentemente declaratório, é imprescritível o fundo de direito, ou seja, o direito ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado, para fins de averbação e cômputo para efeitos de aposentadoria, prescrevendo somente as prestações não pagas e não reclamadas na época própria. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ações que envolvem pedido de caráter predominantemente declaratório não estão sujeitas à prescrição do fundo de direito, como se vê do seguinte precedente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo, portanto, imprescritíveis. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag nº 623560/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., j. 07-04-05, DJ 02-05-05)
E os julgados deste TRF, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CÔMPUTO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES NO REGIME CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. (...) PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO DA UFSC. ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETO N° 83.080/79. LAUDO PERICIAL. DIREITO À CONTAGEM PLEITEADA. (...) 2. A ação que busca o reconhecimento do direito ao cômputo com acréscimo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres veicula pretensão tipicamente declaratória que, enquanto tal, não se expõe a prazo prescricional, de acordo com os suprimentos da melhor doutrina. (...) (AC n.º 2001.72.00.004841-0/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 3ª T., j. 16-05-05, un., DJ 13-07-05)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APROVEITAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. (...) 3. A ação que busca o reconhecimento do direito ao cômputo do acréscimo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres é de natureza declaratória, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito. (...) (AC nº 2002.71.00.006211-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 22-01-08, un., DJ 07-02-08)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. (...) - Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço, não merece guarida a alegação de prescrição de fundo de direito. Entretanto, quanto à eventuais diferenças, prescritas as parcelas devidas anteriormente ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, incidindo na hipótese a Súmula nº 85/STJ. (AC nº 2003.71.00.034910-5/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j 10-12-2008, un., DJ 13-01-09)
Porém, no caso, trata-se de pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, o qual, segundo entendimento da jurisprudência pátria, deve respeitar o lapso temporal qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, nos casos em que o servidor busca a revisão da aposentadoria, para nela incluir o tempo de serviço especial, ocorre, sim, a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação revisional. É neste sentido a orientação do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. IMPROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n.º 746253/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T., j. 09-08-2005, DJ 12-09-2005)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Precedentes. (...) (STJ, REsp n.º 759.731/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 22-05-2007, DJ 11-06-2007)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - EX-FUNCIONÁRIO DO BANESPA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - (...) 1. Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos integrais pela Fazenda Pública, deveria o autor ter proposta a ação pleiteando o benefício dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade. (...) (STJ, AGA nº 410343/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª T., DJ 29-04-2002)
E os julgados da 3ª Turma desta Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, E NÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. (...) APELO DESPROVIDO. (...) 2. A demanda que veicula pedido relativo ao reconhecimento de exercício de atividade insalubre trata de matéria de natureza previdenciária, tendo a ação cunho eminentemente declaratório, razão por que é imprescritível o fundo de direito, ou seja: não prescreve o direito ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado, para fins de averbação e cômputo para efeitos de aposentadoria, prescrevendo somente as prestações não pagas e não reclamadas na época própria. O mesmo não ocorre nas ações que visam à revisão do ato de concessão de aposentadoria, as quais devem respeitar o lapso temporal qüinqüenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, isto é: nos casos em que o servidor busca a revisão da aposentadoria, para nela incluir o tempo de serviço especial, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação revisional. Precedentes do STJ e deste TRF. (...) (AC n.º 2007.71.00.003933-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 12-05-09, un., DJ 28-05-09)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. (...) 1. A revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público, para fins de incluir em seu tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço trabalhado como celetista em condições especiais, com a integralização dos proventos e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que a autora aposentou-se em 1995, ajuizando a presente ação judicial somente em 2007, após transcorridos mais de cinco anos entre a data de concessão da aposentadoria e o aforamento da ação. 3. Não se trata de demanda que traz pedido de cunho meramente declaratório, relativo ao reconhecimento de exercício de atividade insalubre para averbação e cômputo para futura aposentadoria, com relação à qual é imprescritível o fundo de direito. Veiculando a ação pedido de revisão do ato de inativação, aplica-se o entendimento do STJ, acolhido por esta Corte, no sentido de que a revisão de ato concessório da aposentadoria no regime estatuário deve respeitar o lapso temporal qüinqüenal do aludido art. 1º do Dec. n.º 20.910/32. (...) (AC nº 2007.71.00.003027-1/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 04-08-2009, un., DJ 20-08-2009)
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. As pretensões de revisão de aposentadoria, com a integralização de tempo de serviço laborado em condições insalubres observa o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do decreto 20.910/32. (AC n.º 2005.71.10.006031-8/RS, Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ª T., DJ 03-10-2007)
No caso concreto, tendo em vista que o autor se aposentou em 07.03.2003, através da Portaria n.º 147/2003 (evento 14 - DOC21) e a presente ação onde o autor busca a revisão de tal ato foi ajuizada em 11.02.2012 (evento 1 do processo originário), imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.
Mantenho, portanto, a sentença apelada, que está assim fundamentada, verbis:
'Trata-se de ação em que o autor, aposentado pelo IFSUL, requer a conversão de especial para comum de períodos em que laborou como professor, com a conseqüente revisão de seu benefício de proporcional para integral.
De início, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do IFSUL. O autor foi aposentado em 07.03.2003 pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - CEFET, antecessor do IFSUL. Sendo o presente pedido, em última análise, de revisão do benefício, é evidente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, tenho que deve ser acolhida a alegação do IFSUL de prescrição do fundo de direito. Isto porque não se trata de prestações de trato sucessivo, mas de discussão quanto à própria relação jurídica fundamental que embasa a pretensão do autor.O autor foi aposentado em 07.03.2003 pela Portaria nº 147/2003 (evento 14, documento 21), e a insurgência é dirigida a este ato de concessão da aposentadoria, requerendo-se nova contagem de tempo de serviço e transformação da aposentadoria para integral. Desta forma, considerando-se a data em que foi realizado o ato questionado, implementou-se o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
No mais, é importante destacar que, da mesma forma que se tem decidido que o prazo decadencial para a revisão do ato pela Administração inicia com o ato concessório, também quando ocorre a relação inversa, por equidade, deve ser adotado o mesmo entendimento. Desta forma, não pode ser utilizado, para afastar a prescrição, a data da homologação pelo Tribunal de Contas da União, mas sim a data do próprio ato concessório para o qual se requer a revisão.
Por outro lado, não se encontra nos autos comprovação de qualquer requerimento anterior do autor à Administração pleiteando o objeto dos presentes autos, o que interromperia o curso da prescrição. Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos dos precedentes (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistente, assim, o necessário prequestionamento. 2. Versando o pedido inicial sobre revisão de ato de aposentadoria, decorridos mais de cinco anos desde a data do ato de aposentação, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Decisão mantida por seu próprio fundamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1285546/RS, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, DJe 02/08/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 2. O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1032428/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 19/10/2009)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público, para fins de incluir em seu tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço trabalhado como celetista em condições especiais, com a integralização dos proventos e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que a autora aposentou-se em 1995, ajuizando a presente ação judicial somente em 2007, após transcorridos mais de cinco anos entre a data de concessão da aposentadoria e o aforamento da ação. 3. Não se trata de demanda que traz pedido de cunho meramente declaratório, relativo ao reconhecimento de exercício de atividade insalubre para averbação e cômputo para futura aposentadoria, com relação à qual é imprescritível o fundo de direito. Veiculando a ação pedido de revisão do ato de inativação, aplica-se o entendimento do STJ, acolhido por esta Corte, no sentido de que a revisão de ato concessório da aposentadoria no regime estatuário deve respeitar o lapso temporal qüinqüenal do aludido art. 1º do Dec. n.º 20.910/32. 4. O marco inicial da fluência da prescrição qüinqüenal recai sobre o momento do ato de inativação; ou, caso requerida administrativamente a averbação do tempo de serviço convertido, tal requerimento interrompe a marcha prescricional, pois afasta a inércia do requerente, iniciando-se daí a contagem da prescrição. Na espécie, não houve tal requerimento administrativo, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado. 5. Apelo do autor desprovido. (TRF4, AC 2007.71.00.003027-1, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/08/2009)'
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Do erro de fato (art. 485, inc. IX do CPC/73)
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC/73). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
"(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).
Sobre o erro de fato ensejador da ação rescisória, cabe transcrever, ainda, excerto da nota de rodapé nº 43 feita ao artigo 485 do CPC/73, por Theotonio Negrão, verbis:
"(...) O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela." (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35. ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 512)
A decisão rescindenda, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição do fundo de direito, aos fundamentos de que, tendo em vista que o autor, aposentado em 07-03-2003, através da Portaria n.º 147/2003, veio requerer a revisão desse ato com o ajuizamento da ação rescindenda, em 11-02-2012, quando já expirado o prazo quinquenal do art. 1º do Dec. nº 20.910/32.
Ocorre que a prova dos autos dá conta que o autor, na via administrativa, buscou, em novembro de 2007, a revisão do ato concessório (Evento 17 da presente ação e Evento 47 da ação rescindenda, reiterados no Evento 10 da apelação), ou seja, antes de implementado o prazo quinquenal do Decreto citado, sendo que o acórdão rescindendo não fez menção expressa a esse procedimento administrativo, tampouco quanto a eventual interrupção do prazo prescricional.
Saliente-se que, conforme os arts. 8º e 9º do Decreto citado, o prazo prescricional só se interrompe uma vez e, tendo-se interrompido, recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, ou seja, dois anos e meio a partir da conclusão do procedimento administrativo de revisão do ato concessório.
Dito isso, verifico que melhor sorte não socorre o autor, pois, considerando-se a data da última decisão administrativa no processo de revisão (01-02-2008, Evento 17 - PROCADM4, fl. 3), resta claro o decurso de quatro anos até o ajuizamento da ação rescindenda, em 11-02-2012.
Dessa forma, tenho que não restou demonstrado o alegado "erro de fato", pois ainda que o voto condutor do acórdão não tenha mencionado a documentação administrativa que ora se alega, com a análise detalhada da documentação, não se pode negar a ocorrência da prescrição já reconhecida na ação rescindenda.
Assim, não procede a presente a ação rescisória, tendo por correto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, proferido nos autos da ação rescindenda.
Consectários
Julgada improcedente a ação, condeno a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5009218-27.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50011662320124047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AUTOR | : | ADAIR ANSELMO STEIN |
ADVOGADO | : | KÊNIA DO AMARAL MORAES |
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: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 10/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746368v1 e, se solicitado, do código CRC F862C1B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 01/12/2016 17:14 |
