Apelação Cível Nº 5003744-02.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SONIA MARIA NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: ELEANDRA DE ANDRADE LEMES (Curador) (AUTOR)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Sonia Maria Nascimento (relativamente Incapaz - art. 4º CC), neste ato representada por Eleandra de Andrade Lemes, contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, postulando a condenação da ré ao pagamento de valores referentes a proventos de aposentadoria, com termo inicial em 07/08/2010, momento em que a demandante foi diagnosticada a enfermidade ensejadora da percepção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 57 dos autos originários):
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a UFSM ao pagamento dos efeitos financeiros do reconhecimento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a contar de 07/08/2010, descontadas as diferenças eventualmente quitadas, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Condeno a UFSM no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Sem condenação em custas, uma vez que as partes possuem isenção legal (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Irresignada, apela a UFSM (evento 70).
Alega que o artigo 40, § 1o, da Constituição Federal, estabelece como regra para os servidores públicos federais a aposentadoria por invalidez com percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Excepcionalmente serão concedidos proventos integrais quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, reservando à lei ordinária a incumbência de definir tais hipóteses. Assevera que coube à Lei no 8.112/90 (artigo 186, inciso I, § 1o). Destaca que, havendo prova inequívoca de que o servidor foi acometido por qualquer das moléstias especificadas no citado artigo, antes da data de realização da perícia médica oficial, e sendo esta omissa em relação ao termo a quo do benefício, deve-se ter como data do início do pagamento o protocolo do requerimento administrativo, se a doença for anterior a este, não podendo retroagir além disso. Aduz inexistir prova de que a apelada teria sido interditada ou objeto de curatela. Defende que a prescrição contra o incapaz não tem curso, nos termos do artigo 3o do Código Civil, apenas enquanto não lhe tenha sido nomeado curador. Aduz constatar-se da procuração outorgada pela recorrida, que ela não está acometida de alienação mental, pois, em tabelionato, outorgou poderes sem nenhum impedimento. Pontua ser manifesta a consumação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto no 20.910/32, eis que a aposentadoria da apelada se deu em 2001, razão pela qual prescritas estão não apenas as parcelas mas também o próprio fundo de direito, já que a pretensão visa à revisão do ato de aposentadoria em si, ou seja, de ato único de efeitos concretos, sendo de trato sucessivo apenas os efeitos financeiros de tal revisão, ao contrário do que afirmado na sentença recorrida
Oportunizadas as contrarrazões (evento 74), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 04, PARECER_1).
É o relatório.
VOTO
Assim dispõem os artigos 186 e 190 da Lei no 8.112/90:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, (...).
Art.190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
A parte autora objetiva a condenação da UFSM ao pagamento dos efeitos financeiros do reconhecimento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a contar de 07/08/2010, momento em que diagnosticada a enfermidade ensejadora da percepção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez, descontadas as diferenças eventualmente quitadas, acrescidos de correção monetária e juros.
De acordo com a narrativa dos autos, Sônia Maria Nascimento,na condição de servidora pública federal inativa, foi aposentada por invalidez, em novembro de 2001, com fundamento no artigo 186, I, da Lei no 8.112/90, observado o disposto na EC no 20/98, com proventos proporcionais à razão de 22/30 avos (processo 011082/2001-50).
A demandante foi diagnosticada como portadora de alienação mental desde 07 de agosto de 2010, doença grave prevista no § 1o do artigo 186 da Lei no 8.112/90, em 26/06/2019, através do processo 23081.033275/2019-91, razão pela qual requereu administrativamente a integralização de sua aposentadoria, sendo tal pedido acolhido pela ré.
Todavia, remanesce controvérsia na seara judicial a respeito do termo inicial para pagamento das diferenças, o qual fixado a partir de janeiro de 2019 pela universidade ré.
O Juízo a quo reconheceu o direito da autora a percepção da aposentadoria com proventos integrais a partir de 07 de agosto de 2010, considerando que a perícia oficial constatou a presença da enfermidade desde a referida data (evento 15 - PROCADM5).
A UFSM reitera, em relação ao termo inicial do benefício, que os efeitos financeiros devem ter início apenas a partir do protocolo do requerimento administrativo, se a doença for anterior a este, não podendo retroagir além disso.
Correta a compreensão exposta na sentença, de acordo com a qual é adequada, ao caso concreto, a eleição da data do diagnóstico como momento gênese da percepção dos proventos integrais de aposentadoria por invalidez, porquanto a doença que acomete a autora, por reduzir a capacidade cognitiva e, por vezes, crítica do raciocínio, repercute na sua manifestação volitiva, comprometendo-a.
Assim, o longo decurso do tempo revela que a manifestação de vontade consciente apresentava-se infirmada ou prejudicada.
Reporto-me ao parecer da Procuradoria Regional da República, no ponto, ao consignar que "(...) no vertente processo tal marco deve retroagir à data do reconhecimento da enfermidade da servidora, eis que se trata de doença que lhe caracteriza como pessoa relativamente incapaz, nos moldes do artigo 4o, inciso III, do Código Civil, atraindo, assim, por analogia, a incidência do artigo 198, inciso I, do mesmo Codex (REsp 1866906/RS)".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. - É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, se comprovada a incapacidade permanente do servidor em decorrência de moléstia grave, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90. - O termo inicial para o pagamento de diferenças de proventos relativos à integralização da aposentadoria da parte autora é a data em que realizado laudo médico pericial que atestou o caráter definitivo da enfermidade que a acomete. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (TRF4, AC 5011375-71.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020)
De resto, reitero os fundamentos adotados na sentença, no sentido de que em observância ao princípio da isonomia, não se mostra compatível a adoção da data do requerimento administrativo, como marco inicial do pagamento dos proventos integrais. Em razão da natureza da enfermidade, mostra-se adequado, ao caso concreto, a eleição da data do diagnóstico como momento gênese da percepção dos proventos integrais de aposentadoria por invalidez.
São essas as razões que me fazem negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
Honorários
Verificada a sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593552v6 e do código CRC 18435465.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003744-02.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SONIA MARIA NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELANTE: ELEANDRA DE ANDRADE LEMES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir do voto apresentado que está negando provimento à apelação da UFSM.
No caso em apreço, a autora, Sra. Sonia Maria Nascimento, representada por Eleandra de Andrade Lemes, ingressou com a presente ação ordinária em face da UFSM, postulando a condenação da ré ao pagamento dos valores alusivos à integralização de sua aposentadoria por invalidez retroativos à data em que diagnosticada a enfermidade ensejadora da percepção integral dos proventos (07/08/2010).
A demandante, servidora pública federal inativa, teve concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais à razão de 22/30 avos em novembro de 2001. Posteriormente, em 07/08/2010, foi diagnosticada como portadora de alienação mental, doença grave prevista no § 1º do artigo 186, da Lei nº 8.112/90. Em junho de 2019, por meio do processo nº 23081.033275/2019-91, requereu administrativamente a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por invalidez, sendo tal pedido acolhido pela ré. Todavia, o termo inicial para pagamento das diferenças foi fixado pela Universidade em junho/2019, e a parte autora defende que este deve ser definido em 07/08/2010.
A sentença concluiu que a autora, por ser pessoa relativamente incapaz (art. 4º, III, do Código Civil), estaria albergada, por analogia, à proteção da regra prevista no art. 198, I, do CC/2002, de modo que contra ela não haveria a fluência do prazo prescricional quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, o Julgador a quo elegeu como termo inicial do pagamento dos proventos integrais a data do diagnóstico da alienação mental, pois entendeu, com base no princípio da isonomia, que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não se mostrava compatível com a natureza da enfermidade da autora, cuja 'manifestação de vontade consciente apresentava-se infirmada ou prejudicada, ainda, que parcialmente'.
A Eminente Relatora está mantendo integralmente a sentença.
No que tange ao critério de fluência da prescrição no caso de incapazes, não desconheço o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte1, após a modificação operada nos artigos 3º e 4º do Código Civil pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no sentido de que, em situações nas quais o indivíduo, por enfermidade ou deficiência mental, não disponha de discernimento para a prática do atos da vida civil, deve ser-lhe estendida a proteção contra a fluência do prazo prescricional, reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do CC/2002.
No entanto, no caso em comento, entendo que não restou comprovado que a Sra. Sonia Maria Nascimento é desprovida do necessário discernimento para exercer os atos da vida civil.
Com efeito, além de não ter sido trazido aos autos qualquer documento indicativo da existência de processo de interdição ou da nomeação de curador, foi coligida, ao evento 1 da origem (PROC3), procuração pública datada de 18/09/2019, por meio da qual a autora outorgou poderes à sua neta para agir em seu nome, tendo a própria demandante subscrito mencionado documento.
Ressalte-se que, embora tenham reconhecido a redução da capacidade cognitiva da ex-servidora, tanto o Magistrado singular como a E. Relatora, consideraram-na relativamente incapaz por enquadramento no art. 4ª, inciso III, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que trata dos indivíduos que, por causa transitória ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade.
Entretanto, conforme visto, a autora não enfrentou qualquer obstáculo volitivo ao constituir-lhe procuradora no ano de 2019, circunstância que demonstra que a demandante, ainda que acometida de doença que reduza sua capacidade cognitiva, possui condições de expressar sua vontade.
E, ainda que assim não fosse, a partir da alteração do art. 4º, III, do Código Civil pela Lei 13.146/2015, os indivíduos relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitam-se ao transcurso do prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do CC/2002:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO E À LEI 8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma em vigor ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1986, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 4. Tendo em vista que a invalidez da requerente data da infância, portanto, anterior ao óbito da mãe, ela faz jus à pensão por morte desde o falecimento da genitora. 5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016, alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma. 6. No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2016, quando já estava em vigor a nova lei, de forma que aplicável a prescrição quinquenal. 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5000334-96.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019) Negritou-se.
Portanto, ausente a comprovação de inquestionável vulnerabilidade da autora, pois demonstrado que possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, não há como aplicar-lhe, por analogia, a regra prevista no art. 198, I, do CC/2002, reservada aos absolutamente incapazes, de sorte que contra ela flui a prescrição.
Uma vez constatado que a autora não está imune aos efeitos da prescrição, não há se falar em observância ao princípio da isonomia para a definição do termo inicial da integralização do pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez, devendo ser este fixado na data do requerimento administrativo, por corresponder ao momento que, via de regra, a Administração toma ciência da existência da moléstia.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ART. 190 DA LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo, na forma do que dispõem os arts. 186, § 1°, e 190, da Lei 8.112/1990. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1056141/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011; REsp 509.775/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 946.068/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/06/2008, DJe 01/09/2008. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1548870/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS DECORRENTE DE DOENÇA PREVISTA NA LEI Nº 8.112, DE 1990. TERMO A QUO. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público só tem direito à conversão da sua aposentadoria com proventos proporcionais para proventos integrais a partir da data do requerimento administrativo. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1428932/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.1. 'Tratando-se de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo. Inteligência dos arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/90. Precedente do STJ.' (REsp 946.068/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 3/6/2008, DJe 1º/9/2008; sem grifos no original.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(Grifei, AgRg nos EDcl no REsp 1056141/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ART. 1º-F. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. A conversão da aposentadoria para proventos integrais deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não o dia em que o autor foi acometido da doença, pois não se pode transferir à Administração o ônus de constantemente verificar se a saúde do servidor permanece igual àquela da época em que se concedeu o benefício. (...) (AC nº 2002.72.00.002200-0/SC, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB, 3ª T., j. 07-11-2005, un., DJ 18-01-2006)
Na mesma linha, os seguintes precedentes da Terceira e da Quarta Turma deste Regional, em casos análogos ao aqui tratado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. REMISSÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC - O servidor aposentado que desenvolveu neoplasia maligna tem direito ao recebimento de aposentadoria integral, ainda a moléstia tenha eclodido após a inativação, haja vista o que dispõe o § 1º do art. 186 da Lei n.º 8.112/1990. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito a proventos integrais ao servidor acometido por neoplasia maligna, independentemente de estar ou não a moléstia controlada. - É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que nos casos de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo, na forma do que dispõem os arts. 186, § 1°, e 190, da Lei 8.112/1990. - A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12, caput, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), pois compete ao referido ente exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção. (TRF4, AC 5036844-56.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/04/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE DE PARTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. ART 186, I E § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. DOENÇA INCAPACITANTE. CEGUEIRA APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Em se tratando de matéria tributária, a competência para responder pelo pedido de isenção de imposto de renda incumbe à União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação à contribuição previdenciária paga até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 2. O termo inicial para a repetição do indébito tributário deve estar adstrito ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, tendo em vista que o pedido administrativo de isenção não interrompe o prazo prescricional. 3. No que se refere à aplicabilidade da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, aos casos de cegueira monocular, resta sedimentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento no sentido de que, ausente distinção no diploma legal regente, referida isenção deve ser aplicada a todos os tipos de cegueira caracterizadas de acordo com definições médicas, inclusive a monocular. 4. Quanto ao pedido de imunidade de parcela da contribuição aos aposentados portadores de doença incapacitante, tendo sido reconhecida a doença incapacitante da autora desde antes de sua aposentadoria estatutária, faz jus à imunidade referida. 5. Na redação original do art. 190 da Lei 8112/90, o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral. 6. O termo inicial para o pagamento de diferenças de proventos é a data em que a Administração tomou ciência da existência da doença, ainda que para fins de isenção no imposto de renda. (TRF4 5009347-33.2014.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, "Tratando-se de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo. Inteligência dos arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/90. Precedente do STJ" (STJ, 5ª Turma, REsp 946.068/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 3/6/2008, DJe 1º/9/2008). (TRF4, AC 5009786-15.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. Hipótese em que se discute a possibilidade ou não de retroação dos efeitos financeiros da integralização dos proventos de aposentadoria com base no art. 190 da Lei nº 8.112/90 a período anterior ao requerimento administrativo No caso, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porquanto à Administração Pública não pode ser imputada a mora na conversão da aposentadoria pretendida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070054-40.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)
Destarte, pedindo vênia à E. Relatora, voto por dar provimento ao recurso de apelação da UFSM, para julgar improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça (evento 3, origem), conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, renovando vênia à Eminente Relatora, voto por dar provimento ao recurso de apelação da UFSM, para julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642230v24 e do código CRC ae735f6f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003744-02.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: SONIA MARIA NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELADO: ELEANDRA DE ANDRADE LEMES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. conversão de proventos proporcionais em integrais. efeitos financeiros. termo inicial. data do requerimento administrativo. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 40, §1º, inciso I, da CF/88, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional.
2. Hipótese em que o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais foi acolhido administrativamente, cingindo-se a controvérsia ao termo inicial para fins de efeitos financeiros.
3. Ausente a comprovação de inquestionável vulnerabilidade da autora, pois demonstrado que possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, não há como aplicar-lhe, por analogia, a regra prevista no art. 198, I, do CC/2002, reservada aos absolutamente incapazes, de sorte que contra ela flui a prescrição.
4. Uma vez constatado que a autora não está imune aos efeitos da prescrição, não há se falar em observância ao princípio da isonomia para a definição do termo inicial da integralização do pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez, devendo ser este fixado na data do requerimento administrativo, por corresponder ao momento que, via de regra, a Administração toma ciência da existência da moléstia.
5. Recurso de apelação provido, para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, dar provimento ao recurso de apelação da UFSM, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733295v9 e do código CRC 69f6b382.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 17:6:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 A 29/11/2022
Apelação Cível Nº 5003744-02.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: SONIA MARIA NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELANTE: ELEANDRA DE ANDRADE LEMES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2022, às 00:00, a 29/11/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/11/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UFSM, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5003744-02.2020.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: SONIA MARIA NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELADO: ELEANDRA DE ANDRADE LEMES (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/02/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 25/01/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UFSM, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.