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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS JUN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS JUNTADA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial complementar - no qual o perito alterou sua conclusão quanto ao grau de insalubridade a que exposto o servidor - implicou cerceamento de defesa, porque inviabilizou a impugnação do resultado da perícia pelo demandante, resultado este que serviu de motivação para a sentença de improcedência. 2. Caso em que anulada a sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar. (TRF4, AC 5062234-71.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062234-71.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARCOS SILVESTRE ROSVAILER (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)

ADVOGADO: ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná e da Universidade Federal do Paraná - UFPR, por meio da qual postula o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (20%), calculado sobre o valor do vencimento básico dos dois turnos de 20 (vinte) horas que exerce na função de médico anestesiologista, bem como a condenação da parte ré ao pagamento atualizado das diferenças devidas, acrescido de juros moratórios.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 75) que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, corrigidos segundo o Manual do Conselho da Justiça Federal.

Apelou o autor (evento 116), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão (a) da não oportunização da produção de prova oral e (b) da ausência de intimação das partes após a apresentação do laudo pericial complementar. Quanto ao mérito, alegou fazer jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de que fosse realizada a prova oral e aberto o prazo para manifestação das partes sobre o laudo complementar e, caso contrário, a reforma da sentença para acolhimento do pleito.

Com contrarrazões (evento 125), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Assiste razão, em parte, ao ora apelante.

Ao evento 55 foi juntado o laudo judicial em que o expert concluiu que a 'habitualidade com agentes enseja a majoração do grau de insalubridade', devendo corresponder ao nível máximo.

Intimadas as partes, o autor declinou do direito de requerer esclarecimentos ao perito, 'ante à conclusão favorável à sua pretensão'; a parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial, requerendo a intimação do perito para que esclarecesse os pontos apontados em sua manifestação (eventos 66 e 67).

O expert apresentou laudo pericial complementar (evento 72), no bojo do qual, em sentido diverso, entendeu pela não caracterização da insalubridade em grau máximo, mas sim em grau médio, reformando a conclusão do laudo anterior.

Após a juntada do laudo complementar os autos foram conclusos para sentença, sem que as parte fossem intimadas para manifestação.

Desssa forma, a parte autora somente tomou conhecimento da conclusão pericial, contrária à sua postulação, quando intimada da sentença.

Assim, no caso em apreço, verifica-se que a ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial complementar - no qual o perito alterou sua conclusão quanto ao grau de insalubridade a que exposto o servidor - implicou cerceamento de defesa, porque inviabilizou a impugnação do resultado da perícia pelo demandante, resultado este que serviu de motivação para a sentença de improcedência.

Portanto, outra alternativa não há senão anular a sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - AMPLIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Tendo sido prolatada sentença de procedência sem oportunizar ao INSS que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida. (...) (TRF4, APELREEX 0009717-72.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. Ante a ausência de intimação do Procurador Federal do laudo pericial judicial complementar, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de impugnar as conclusões do perito, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores à juntada do laudo complementar no processo. (TRF4, APELREEX 5005393-16.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 03/09/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO. 1. Uma vez apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre o mesmo, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a consequente baixa dos autos ao Órgão Julgador a quo para que, após oportunizada vista às partes da prova pericial, profira nova decisão. (TRF4, APELREEX 5045353-49.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/03/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. (...) Decretação de nulidade da sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que reaberto o prazo assinalado para manifestação sobre o laudo complementar, observando-se quanto ao marco inicial, desta feita, as normas afetas ao ato processual. (TRF4, APELREEX 1999.71.00.029260-6, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/07/2010)

Assim, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, face à ausência de intimação da parte autora sobre o laudo pericial complementar que lhe foi desfavorável e com base no qual o juízo a quo fundamentou seu decisum.

Por outro lado, razão não assiste ao apelante quando suscita cerceamento de defesa, ante a não oportunização da produção de prova oral, isso porque, quando a controvérsia recai sobre a insalubridade do labor, o meio de prova por meio do qual o julgador forma sua convicção, via de regra, é a perícia técnica e, no caso em exame, apenas esta, aliada à prova documental coligida aos autos, afigura-se suficiente ao deslinde do feito.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a abertura de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001473479v19 e do código CRC f6727d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/12/2019, às 11:28:53


5062234-71.2016.4.04.7000
40001473479.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062234-71.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARCOS SILVESTRE ROSVAILER (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)

ADVOGADO: ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES APÓS JUNTADA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. A ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial complementar - no qual o perito alterou sua conclusão quanto ao grau de insalubridade a que exposto o servidor - implicou cerceamento de defesa, porque inviabilizou a impugnação do resultado da perícia pelo demandante, resultado este que serviu de motivação para a sentença de improcedência.

2. Caso em que anulada a sentença, com a respectiva determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberto prazo para manifestação acerca do laudo pericial complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a abertura de prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001473480v5 e do código CRC ec5bbfa0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2019, às 11:28:53


5062234-71.2016.4.04.7000
40001473480 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5062234-71.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCIO RODRIGO ANTUNES por MARCOS SILVESTRE ROSVAILER

APELANTE: MARCOS SILVESTRE ROSVAILER (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS (OAB PR066941)

ADVOGADO: ADILSON MENAS FIDELIS (OAB PR029596)

ADVOGADO: MARCIO RODRIGO ANTUNES (OAB PR072646)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 12/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:35.

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