APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011968-04.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | JOAO MARIA TSCHUMI |
ADVOGADO | : | CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO |
: | MARCELA VILLATORE DA SILVA | |
: | GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros nos quais que é paga aos servidores ativos.
É devida a percepção da GDFFA no patamar de 80 pontos até que concluída/homologada a efetiva avaliação individual dos servidores em atividade, o que será apurado em liquidação de sentença.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284855v6 e, se solicitado, do código CRC 4D17AE91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 14/03/2015 14:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011968-04.2012.404.7200/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | JOAO MARIA TSCHUMI |
ADVOGADO | : | CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO |
: | MARCELA VILLATORE DA SILVA | |
: | GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, servidor público federal inativo, para percepção da vantagem denominada GDAFFA, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças de GDFFA ao autor, em seu limite máximo (100 pontos), no período de 1º/02/2008 a 31/07/2009.
As diferenças serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendido ao disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A apelação da parte autora visa à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para, no mínimo, de 10% sobre o valor da condenação, conforme prevê o artigo 20, § 3º, do CPC.
Em seu recurso voluntário a União primeiramente alega prejudicial de mérito de prescrição bienal, trienal e quinquenal do fundo do direito. No mais, bate pela improcedência do pedido ao argumento de que a GDAFFA não é uma vantagem genérica e sim pro labore faciendo que depende de critérios de avaliação e desempenho, não devendo ser estendida a inativos, não cabendo ao Judiciário estendê-la com fundamento na isonomia em face da Súmula 339 do STF. Sucessivamente argumenta que, em face da EC 41/2003, não existe mais paridade entre servidores ativos e inativos para as aposentadorias posteriores e que, no caso de aposentadoria proporcional, a gratificação também deve ser proporcional e a paridade deve ser limitada a 31.10.2010 em vista da implantação dos efeitos financeiros das avaliações dos servidores ativos. Ainda alega que deve haver retenção para o Plano da Seguridade Social do Servidor; discute o critério de incidência dos juros; sustenta que a concessão pretendida da GDFFA apenas pode ocorrer quando da cessação do pagamento da GDAFA, sob pena de pagamento em duplicidade, pois uma gratificação é substituta da outra e, ainda, que deve ser compensada a vantagem obtida em outra ação. Prequestiona os dispositivos legais que entende violados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação, o que foi observado pela sentença recorrida.
Do mérito propriamente dito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da GDFFA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscal Federal Agropecuário, instituída pela Lei nº 10.883/2004, para os servidores inativos e pensionistas, nos mesmos patamares pagos aos servidores da ativa.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros nos quais é paga aos servidores ativos.
Pois bem, assim dispõe a Lei nº 10.883/2004:
Art. 5º-A. Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.
(...)
Portanto, ela é devida, aos servidores em atividade, de acordo com seu desempenho individual e com o desempenho da instituição, observada a pontuação mínima de 30 e a máxima de 100 pontos, a serem atribuídos da seguinte forma: 20 pontos de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor; 80 pontos atribuídos em função da avaliação dos resultados institucionais.
O pagamento da GDFFA aos servidores inativos foi disciplinado no mesmo art. 5-A, segundo os critérios determinados em seu § 8°, abaixo transcrito:
§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:
a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.'
Embora essas previsões sejam legítimas, entendo que, enquanto não for editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, essa natureza, constituindo-se na prática de um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Logo, nessa época de transição, tendo os servidores ativos direito ao pagamento do benefício em 80 pontos, tal deve ser estendido aos servidores inativos, em razão do artigo 40, § 8º, da CF/88 e do princípio da isonomia.
Ressalto que o plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. É exatamente o caso dos autos.
Como a aposentadoria do autor é anterior à EC 41/2003, não há que discutir em relação a eventual extinção do direito à paridade entre ativos e inativos.
E como a União não demonstrou que a aposentadoria do autor é proporcional, resta prejudicada a pretensão de reduzir o percentual da paridade.
A sentença determinou o pagamento da GDAFFA no período de 01/02/2008 a 31/07/2009. Desse modo o termo inicial está de acordo com os fundamentos supra e o termo final é bem anterior ao pretendido pela União, razão por que não prospera o recurso institucional sob esses dois aspectos.
Por certo que os valores recebidos pela parte autora sob esse mesmo título devem ser descontados em sede de liquidação, o que, por certo, é implícito do julgado.
A sentença concedeu paridade no limite máximo - 100 pontos; porém, conforme se vê dos fundamentos supra, a paridade está limitada a 80 pontos, que é o percentual genérico conferido aos servidores em atividade, de modo que o julgado monocrático deve ser reduzido a esse percentual por força do reexame necessário.
Quanto aos descontos a título de PSS, é questão a ser resolvida no momento do pagamento, conforme estabelece a legislação de regência.
Quanto aos critérios de incidência dos juros, sem razão a União.
Diferentemente do sustentado, a Lei 11.960/09, ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora, não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser o mesmo, não possibilitando o desmembramento dos índices, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma como expressamente definido na própria lei em comento.
Apelação da parte autora - honorários
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, merece ser provido o apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 10% do valor da condenação, restando atendido o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, dar provimento à apelação da parte autora para majorar a sucumbência e dar parcial provimento à remessa oficial para reduzir a paridade a 80 pontos, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284854v6 e, se solicitado, do código CRC 9E28D0F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 14/03/2015 14:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011968-04.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50119680420124047200
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO MARIA TSCHUMI |
ADVOGADO | : | CAMILA ENRIETTI BIN MACHADO |
: | MARCELA VILLATORE DA SILVA | |
: | GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412349v1 e, se solicitado, do código CRC 601DD518. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/03/2015 21:54 |
