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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:36

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. . Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5001932-98.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001932-98.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
CARLOS OLIVEIRA MILACH
:
CARLOS EMILIO BEMVENUTI
:
CARLOS GUILHERME KREMER
:
CARLOS HARTMANN
:
CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO
:
CARLOS JOSE BORGES DA FONSECA
:
CARLOS RENAN VARELA JULIANO
:
CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN
:
CARLOS SIDNEY DOS SANTOS SCOTT HOOD
:
CARMEN BARBOSA DORVIL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
. Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945505v4 e, se solicitado, do código CRC 99DCC48B.
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Data e Hora: 25/11/2015 20:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001932-98.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
CARLOS OLIVEIRA MILACH
:
CARLOS EMILIO BEMVENUTI
:
CARLOS GUILHERME KREMER
:
CARLOS HARTMANN
:
CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO
:
CARLOS JOSE BORGES DA FONSECA
:
CARLOS RENAN VARELA JULIANO
:
CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN
:
CARLOS SIDNEY DOS SANTOS SCOTT HOOD
:
CARMEN BARBOSA DORVIL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de modificação de relação jurídica continuativa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, objetivando a exclusão da URP/89 da folha dos servidores demandados, com a posterior compensação do percentual (26,05%) que vem sendo pago mensalmente, incluindo-o no vencimento básico de cada um dos requeridos.
A autora referiu, em síntese, que o Tribunal de Contas da União verificou que os pagamentos originados de provimentos judiciais atinentes a planos econômicos e à remuneração de servidores públicos federais deveriam ser incorporados sob a forma de vantagem nominalmente identificada, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais dos servidores, sob pena de lesão ao erário. Mencionou que constatou que os valores concernentes à URP/89 foram absorvidos, em virtude da reestruturação de carreira dos docentes e dos técnicos-administrativos da universidade, devendo, por conseguinte, ser suprimida a respectiva rubrica dos vencimentos dos servidores. Teceu considerações acerca das leis que reestruturaram as carreiras e defendeu a inocorrência de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ao final, requereu a intimação da União para se manifestar sobre o interesse no feito, bem como defendeu a procedência do pedido.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Isento de custas, inteligência do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96."
A FURG apela, postulando o provimento do seu recurso, a fim de que se declare a presença de interesse processual e que se determine o retorno dos autos para instrução e julgamento.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a pedido de provimento jurisdicional que determine a exclusão da URP/89 da folha dos servidores demandados, com a posterior compensação do percentual (26,05%) que vem sendo pago mensalmente, incluindo-o no vencimento básico de cada um dos requeridos.
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos, grifei:
"A Administração Pública tem o poder-dever de suprimir, modificar ou suspender eventuais vantagens cujo pagamento esteja em desconformidade com o previsto no ordenamento jurídico em vigor, ainda que a implantação tenha ocorrido por força de decisão judicial, porquanto todas as sentenças têm embutidas a denominada cláusula rebus sic stantibus, isto é, sua eficácia perdura enquanto permanece idêntica situação de fato e de direito, notadamente em face de que o vínculo funcional entre os servidores e o Poder Público caracteriza relação jurídica continuativa.
Nessa senda, a supressão ou redução de parcelas atinentes a vantagens funcionais concedidas a servidores públicos independe de intervenção judicial, em razão do princípio da autotutela, segundo o qual a Administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, mediante a revisão e anulação em caso de ilegalidade ou, ainda, revogação, em decorrência do reexame da conveniência e oportunidade da manutenção ou desfazimento do ato.
Assim, no caso vertente, mostra-se despiciendo provimento jurisdicional destinado a autorizar a exclusão da URP/89 da folha salarial dos servidores. O que se exige, em realidade, é que a supressão da aludida parcela seja precedida da instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado o devido processo legal e, por via de consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa. É dizer, não é imprescindível a observância do princípio do paralelismo das formas ou similitude procedimental, no sentido de que uma vez concedida a vantagem pela via judicial, somente por outra ação judicial pode a parcela ser suprimida.
O que não é legítimo, portanto, é a subtração unilateral da vantagem, uma vez que é afetada, indiscutivelmente, a esfera jurídica individual do servidor. Com efeito, o processo administrativo regular é suficiente para a apuração da legitimidade ou não dos argumentos que respaldam o cancelamento da parcela salarial e, de mais a mais, nada impede a posterior revisão judicial, na hipótese de o particular se sentir prejudicado pela medida adotada pela Administração. Nesse cenário, pertinentes os julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso especial improvido. (REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 - grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE TAIS VANTAGENS. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não obstante possam ser revisados pela Administração, os proventos de aposentadoria somente podem ser alterados caso seja oferecida a oportunidade de ampla defesa ao titular do direito em discussão. A supressão imediata de parcelas já incorporadas aos vencimentos/proventos dos servidores públicos, sem que haja prévia possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, não se coaduna com os ditames do devido processo legal, sendo necessário, no mínimo, um procedimento administrativo simplificado com as referidas garantias para que se possa proceder a tal supressão. No caso, a mitigação do poder-dever da Administração de revogar ou anular seus próprios atos também se justifica em face da natureza alimentar dos vencimentos e da impossibilidade de suprimi-los ou reduzi-los sem a obediência ao paralelismo da forma, pois as parcelas foram incorporadas por meio de um determinado procedimento administrativo. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOAC: 368720 PE 0017921-20.2003.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Substituto), Data de Julgamento: 06/10/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/10/2005 - Página: 72 - Nº: 209 - Ano: 2005 - grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS (QUINTOS/DÉCIMOS). DECISÃO DO TCU. SUPRESSÃO DE TAIS VANTAGENS. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE REVOGAR OU ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA Nº. 473/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - Apesar da Administração Pública possuir o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos (Súmula nº. 473/STF), tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser interpretada de acordo com as outras normas e princípios do sistema jurídico. - A supressão imediata de parcelas relativas a quintos/décimos, já incorporadas aos vencimentos/proventos dos servidores públicos, sem que haja prévia possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, não se coaduna com os ditames do devido processo legal, sendo necessário, no mínimo, um procedimento administrativo simplificado com as referidas garantias para que se possa proceder a tal supressão [...] (TRF-5 - AGTR: 51512 SE 0025684-43.2003.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 01/04/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/05/2004 - Página: 1109 - Nº: 95 - Ano: 2004)
De outro giro, consoante a própria FURG "[...] há de se considerar que a carreira dos requeridos foi, desde o ajuizamento da demanda originária, objeto de diversas reestruturações e remanejamentos de tabela de vencimentos, dos quais três, pelo menos, não foram tratadas pelo título judicial ou pela decisão estabilizada, tendo o reajuste em questão sido absorvido pela alteração de sua estrutura remuneratória". Desse modo, parte das questões controversas sequer fizeram parte da lide já decidida, o que reforça a desnecessidade de se postular a revisão judicial da sentença prolatada para a supressão/compensação da parcela concernente à URP/89.
O acesso ao Judiciário se materializa por intermédio do exercício do direito público subjetivo de ação, que está condicionado à presença das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual se apresenta sob o binômio necessidade e utilidade. A necessidade de ir a Juízo se manifesta pela resistência da parte contrária à satisfação da pretensão do demandante. A utilidade, por sua vez, pode ser mensurada pela adequação entre a situação descrita e o provimento jurisdicional requerido. Consequentemente, sendo desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/89 da folha dos servidores demandados, porquanto suficiente processo administrativo com observância do devido processo legal, tem-se falta de interesse processual por parte da autora, o que acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
III)
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Isento de custas, inteligência do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96."
Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sobre a matéria, são inúmeros os precedentes, como por exemplo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FURG. SERVIDORES. URP/1989. EXCLUSÃO. INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. . Mostra-se desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, Apelação Cível Nº 5002170-20.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)
Conclusão
Portanto, mantenho, em sua integralidade, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto que se mostra desnecessário o ingresso em juízo para a exclusão da URP/1989 da folha dos servidores demandados, pois, para a exclusão da referida parcela, basta a instauração de procedimento administrativo em que se garanta o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, no caso posto sob análise, a parte autora não possui interesse processual, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945501v7 e, se solicitado, do código CRC ECFEED82.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001932-98.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
CARLOS OLIVEIRA MILACH
:
CARLOS EMILIO BEMVENUTI
:
CARLOS GUILHERME KREMER
:
CARLOS HARTMANN
:
CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO
:
CARLOS JOSE BORGES DA FONSECA
:
CARLOS RENAN VARELA JULIANO
:
CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN
:
CARLOS SIDNEY DOS SANTOS SCOTT HOOD
:
CARMEN BARBOSA DORVIL
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do e. Relator.

Em caso análogo, envolvendo ação modificativa de relação jurídica de trato continuado, para fins de suspensão de pagamento de diferença remuneratória referente ao reajuste de 3,17%, esta Turma manifestou-se nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO. Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto legislativo vigente. Havendo alteração das normas que regulamentam a questão, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior (MS 11145/DF). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004544-43.2014.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2015)

Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteração superveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).

Tampouco há se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse processual, uma vez que a ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado, consoante o disposto no art. 417, I, do CPC:

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi e statuído na sentença; (...)

Nessa linha, aliás, o posicionamento adotado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.663:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(STF, Pleno, RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)

Por tais razões, é de se acolher a irresignação da apelante, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001932-98.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50019329820154047101
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
CARLOS OLIVEIRA MILACH
:
CARLOS EMILIO BEMVENUTI
:
CARLOS GUILHERME KREMER
:
CARLOS HARTMANN
:
CARLOS HENRIQUE SILVA DE MELLO
:
CARLOS JOSE BORGES DA FONSECA
:
CARLOS RENAN VARELA JULIANO
:
CARLOS RODOLFO BRANDAO HARTMANN
:
CARLOS SIDNEY DOS SANTOS SCOTT HOOD
:
CARMEN BARBOSA DORVIL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 23/11/2015 17:21:06 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999124v1 e, se solicitado, do código CRC E1768C72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/11/2015 15:46




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