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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEI 9. 445/97. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à subvenção de que trata a Lei 9.445/97 já requerida administrativamente sem que, após o decurso do prazo normativo definido para a decisão, tenha havido análise técnica pelo órgão público competente. 2. A definição de prazo para conclusão do expediente administrativo não incorre em nulidade na medida em que é possível extrair da peça inicial que a lesão narrada pelos requerentes concentra-se justamente em face da garantia constitucional à duração razoável do processo. 3. Na forma como exposta a pretensão autoral, o provimento requerido implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário quando a ilegalidade que autoriza a intervenção deste nas competências daquele encontra-se no caso dos autos limitada à inquestionável mora retratada nos autos. (TRF4, AC 5003000-10.2020.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003000-10.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA, DE DOCES E DE CONSERVAS ALIMENTICIAS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: PEDRO PAULO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA, DE DOCES E DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPESCA/RS e que, a partir disso, julgou procedente em parte o pedido apresentado por PEDRO PAULO MENDES para o fim de "DETERMINAR à União que conclua no prazo de 60 (sessenta) dias a análise dos pedidos de ressarcimento formulados pelo SINDIPESCA/RS em representação ao autor Pedro Paulo Mendes, a contar do protocolo datado em 23/04/2015 (evento 1, OUT9, p. 1), comprovando nos autos o cumprimento da determinação", interpuseram as partes recursos de apelação.

A UNIÃO sustentou que a competência para decidir o pedido autoral é da Administração, reconhecendo, contudo, não ter sido realizada a análise processual dos pedidos veiculados pelo autor. Desse modo, postulou a reforma da sentença defendendo que a definição de um prazo para a conclusão da análise dos requerimentos caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes.

Os autores, de sua parte, sustentaram ser o SINDIPESCA/RS parte legítima na medida em que, apesar de não ser o beneficiário da política de ressarcimento presente na Lei 9.445/97, o respectivo procedimento administrativo foi conduzido pela entidade nos termos de suas normas, destacando versar a demanda "sobre a não-apreciação de pedidos administrativos apresentados". Acerca do mérito, defenderam ser inequívoco seu direito ao ressarcimento a título de subvenção, destacando não ter a ré apresentado em sua defesa "qualquer fundamento minimamente razoável para justificar o não ressarcimento da subvenção econômico ao longo dos últimos 5 (cinco) anos", aduzindo que o prazo conferido pela sentença é inócuo haja vista o extravio dos processos administrativos. Salientaram a caracterização da inércia da Administração, o que vai de encontro à garantia insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos parâmetros previstos na Lei 9.784/99, não havendo, por essa razão, motivo para que se oportunize ao demandado novo prazo para a conclusão da análise dos pedidos. Defenderam ainda não haver necessidade de esgotamento da via administrativa por se tratar de questão puramente jurídica. Refutaram os fundamentos veiculados pela requerida para sustentar a improcedência de seu pedido, sublinhando não ter sido apontando de forma concreta os dispositivos normativos que não teriam sido satisfeitos pelos requerentes. Nesses termos, requereram a reforma da sentença com o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical e do direito ao ressarcimento nos termos em que postulado à inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, foram so autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos, tem-se que há de ser dado parcial provimento ao recurso dos autores para o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical, sendo, todavia, mantido o provimento outorgado.

Pela presente ação os requerentes buscam a condenação da ré ao pagamento do valor relativo à subvenção econômica a que se refere a Lei 9.445/97:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

O direito à subvenção foi regulamentado pelo Decreto 7.077/10 que estabeleceu ser ela equivalente "a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS" (art. 1º), não podendo ultrapassar "o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual" (§1º do art. 1º), limitando-o, ainda, a "até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS" (§2º do art. 2º).

O regramento também, ao reconhecer serem beneficiários "os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais" (art. 2º), facultou-lhes, para habilitação e ressarcimento, serem representados por "federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores" (§2º do art. 2º).

Tornou-se incontroverso nos autos, diante das informações prestadas pela ré em sua defesa, existirem 28 processos protocolados pela entidade que representou o beneficiário, todos sem a análise técnica do órgão administrativo competente a tanto e necessária à decisão conclusiva ao direito.

De acordo com a demandada, 02 daqueles processos teriam sido recolhidos pela Polícia Federal por ocasião da Operação Enredados, os processos localizados em arquivos físicos seriam inacessíveis em face das restrições sanitárias oriundas da pandemia e os demais estariam aguardando análise, sendo que em nenhum deles teria havido ainda a necessária análise ao reconhecimento do direito.

Se de um lado, de fato, a demandada não explicitou em sua defesa quais os requisitos normativos não teriam sido satisfeitos pela autora - até mesmo por inexistir parecer técnico em relação a isso - de outro a parte autora, também de sua parte, sustentou seu direito ao valor referido à inicial sem discriminar e comprovar o implemento de todas as condições exigidas previstas nas normas de regência para tanto.

É, pois, nesse contexto que se entende pela necessidade de manutenção do provimento outorgado com o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical.

Não há se falar na nulidade da sentença dado que a decisão administrativa está incorporada à pretensão inicial, já tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial não configura decisão extra petita. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS.
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
O pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
(TRF4, AC 5002058-62.2017.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. (IN)OCORRÊNCIA.
- Segundo o entendimento do STJ, o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte.
(TRF4, AC 5002416-87.2018.4.04.7011, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2021)

Com efeito, a ausência de decisão administrativa acerca dos pedidos apresentados, notadamente quando decorrido prazo razoável e, no caso dos autos, o prazo previsto na norma de regência para a conclusão do processo, caracteriza lesão à garantia à duração razoável do processo expressamente estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Na forma como exposta a pretensão autoral, o provimento a ser outorgado implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário quando a ilegalidade que autoriza a intervenção deste nas competências daquele encontra-se no caso dos autos limitada à inquestionável mora retratada nos autos. Não compete, pois, ao Poder Judiciário avaliar o preenchimento dos requisitos legais ao exercício do direito senão quando se encontrar caracterizada a lide entre administração e administrado, isto é, quando houver um conflito concreto, a partir de um agir positivo da administração, em contraposição ao direito buscado pelo administrado cujos requisitos entende ter satisfeito.

Reconhece-se, portanto, estar prejudicada a análise do pedido condenatório diante da inequívoca necessidade de prévia manifestação da ré.

Precisa, nesse ponto, a observação assim consignada na sentença:

Todavia, não há como ser deferido o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora, pois não cabe ao Judiciário imiscuir-se na tarefa tipicamente administrativa de aferição do preenchimento dos requisitos legais exigidos para o ressarcimento da subvenção em apreço, pois tal tarefa incumbe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), nos termos do Decreto nº 7.077/2010.

É por essa razão que o provimento há de ser mantido, não incorrendo na nulidade arguida pois há questão prejudicial ao seu conhecimento a qual, por sua vez, foi pormenorizadamente objeto de debate nos autos pelas partes.

Decorre disso a legitimidade da entidade sindical que atuou como representante do beneficiário dado que, sendo-lhe reconhecida essa qualidade pelo regramento do programa de subvenção em análise, é cotitular do direito à duração razoável do processo administrativo.

Dá-se, assim, parcial provimento ao recurso dos demandantes apenas para o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade.

Honorários Advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 5% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de o montante relativo à base de cálculo superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reconhecer a legitimidade ativa da entidade sindical e negar provimento ao recurso da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701791v3 e do código CRC 9555e49f.


5003000-10.2020.4.04.7101
40003701791.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003000-10.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA, DE DOCES E DE CONSERVAS ALIMENTICIAS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: PEDRO PAULO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de seu direito à subvenção de que trata a Lei 9.445/97 já requerida administrativamente sem que, após o decurso do prazo normativo definido para a decisão, tenha havido análise técnica pelo órgão público competente.

2. A definição de prazo para conclusão do expediente administrativo não incorre em nulidade na medida em que é possível extrair da peça inicial que a lesão narrada pelos requerentes concentra-se justamente em face da garantia constitucional à duração razoável do processo.

3. Na forma como exposta a pretensão autoral, o provimento requerido implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Poder Judiciário quando a ilegalidade que autoriza a intervenção deste nas competências daquele encontra-se no caso dos autos limitada à inquestionável mora retratada nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para reconhecer a legitimidade ativa da entidade sindical e negar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701792v3 e do código CRC 8dff071c.


5003000-10.2020.4.04.7101
40003701792 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 A 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5003000-10.2020.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA, DE DOCES E DE CONSERVAS ALIMENTICIAS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: PEDRO PAULO MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEO IOLOVITCH (OAB RS006667)

ADVOGADO(A): JOEL PICININI (OAB RS057177)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 25/01/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:19.

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