Apelação Cível Nº 5000242-48.2013.4.04.7216/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JAIME DONÁRIO
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
APELADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Jaime Donário em face da União, do Estado de Santa Catarina da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, da EPAGRI e da CIDASC, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, alegando que a mortandade dos animais cultivados em seus tanques (camarão branco do pacífico), sob alegação de prejuízos na atividade de carcinicultura advindos da propagação do "vírus da mancha branca" ou "White Spot Syndrome Vírus - WSSV".
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 02, SENT115, do processo originário), cujo dispositivo restou assim redigido:
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, e, em relação a este, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, forte no artigo 267, Vl, do CPC;
b) rejeito as demais preliminares, assim como a prejudicial de prescrição, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, forte no artigo 269, l, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados pelo IPCAE, a ser rateado entre os réus, considerando-se o valor dado a causa, o trabalho despendido e a natureza da demanda, forte no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Apela a parte autora da sentença (evento 78), sustentando, em síntese: a) o processamento do agravo retido, para ver aplicado o CDC com a inversão do ônus da prova por ocorrer relação de consumo e quebra da atividade. Ou, em não aplicando o CDC, requer a aplicação da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova; b) a ocorrência de nulidade (do devido processo legal) porque o Juízo a quo deveria ter deferido o pedido quanto ao pedido de exibição de documentos, posto que, além de ser lícito à parte juntar documentos novos a qualquer momento, cabe ao operador do direito atuar de forma a suprir eventuais deficiências a atingir o princípio da verdade real; c) defende a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina; d) no que tange ao nexo causal, diz que este se encontra comprovado, pois foi em decorrência da conduta ilegal dos Apelados que decorreram todos os transtornos do Apelante. Desta forma, estão presentes e comprovados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pelo que se requer, no montante de 1.000 (mil) salários- mínimos. Caso, assim não entenda Vossa Excelência, postula-se pela fixação do montante justo e suficiente ao abalo sofrido pelos postulantes; e e) reforma dos honorários advocatícios que em caso de não modificação da sentença no mérito, ao menos sejam reduzidos os honorários advocatícios para um total de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada apelado ou em último caso que fiquem ao menos minorados para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como aplicado nos demais processo idênticos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em sessão realizada em 15/01/2014, este Tribunal negou provimento ao recurso de apelação e ao agravo retido. (evento 05, EXTRATOATA1), tendo a apelante interposto recurso especial (evento 37).
Retornaram do Superior Tribunal de Justiça os autos (evento 76) com decisão pela revisão do acórdão então recorrido (DEC12), a fim de que esta Corte plenamente as matérias suscitadas nos embargos de declaração.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente
Cerceamento de defesa e fundamentação insuficiente
Restou cassado pelo STJ o acórdão deste Tribunal que negara provimento ao apelo e agravo retido da parte autora.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de exibição de documentos, caracterizando ofensa ofensa ao art. 5º, LV da CR/88.
Com efeito, prevê o IV do § 1º do art. 489 do CPC que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
De acordo com os arts. 370 e 371 do mesmo estatuto o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.
Dessa forma, resta acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como em razão da falta de fundamentação, considerando que o ponto central da demanda, referente ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída às rés pode ser revelado pela documentação referida.
Assim, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para reabertura de instrução, devendo ser oportunizada a produção probatória requerida pela autora.
Prejudicados os demais tópicos recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem pra prosseguimento da instrução.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039249v9 e do código CRC 65fbd01c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000242-48.2013.4.04.7216/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JAIME DONÁRIO
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
APELADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. exibição de documentos. cerceamento de defesa configurado.
1. Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
2. De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
3. Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
4. Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem pra prosseguimento da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039250v4 e do código CRC 777ca4ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5000242-48.2013.4.04.7216/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: JAIME DONÁRIO
ADVOGADO: JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404)
ADVOGADO: LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC011347)
ADVOGADO: TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ (OAB SC013318)
ADVOGADO: ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)
APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC
APELADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PRA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.