APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-67.2015.4.04.7119/RS
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RELATOR |
: |
MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | GUSTAVO SEVERO DE LARA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING |
: | CLAUDIO BALDINO MACIEL | |
: | RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA | |
: | FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, especialmente quando o meio de prova postulado na instrução poderia, em tese, contribuir para eventual desfecho favorável.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecer a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263013v2 e, se solicitado, do código CRC 1C864CDC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-67.2015.4.04.7119/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual o autor pretende seja a ré condenada ao pagamento em danos morais, estéticos e pela perda de uma chance, bem como a proceder à anulação do ato administrativo que o licenciou e a posterior reforma militar do recorrente.
Preliminarmente, o apelante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em decorrência da negativa do juízo a quo de pedido de produção de prova testemunhal. Nas razões de mérito, o autor apelante sustenta estar incapacitado totalmente para as atividades militares, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento e a posterior reforma militar. Aponta que a incapacidade originou-se de lesão no dedo médio da mão esquerda ocorrida quando prestava atividade militar, fato considerado, por meio de sindicância, como acidente em serviço. Argumenta que se encontra com instabilidade irreversível no dedo da mão esquerda, dores e limitação funcional. Por fim, requer a condenação da União em danos morais, estéticos e pela perda de uma chance.
Com contrarrazão.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
Cerceamento de Defesa
Alega o autor em sede de apelação a nulidade processual em decorrência do cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo negou o pedido de produção de prova testemunhal.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, sendo despicienda a realização de prova testemunhal. Com efeito, as testemunhas não poderiam influir no juízo do órgão julgador no que toca à existência ou não de incapacidade, pelo simples fato de não terem conhecimentos técnicos na área médica. A prova técnica pericial existe exatamente para esclarecer pontos específicos que demandam conhecimento específico em uma área da ciência não dominada pelo magistrado, destinatário das provas.
Portanto, a prova testemunhal em nada serviria para influenciar o juízo do magistrado acerca da (in)capacidade do autor.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
Aplica-se ao caso o disposto no Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80, que assim estampa:
'Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;'
'Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.'
Sendo assim, infere-se que, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que não goze de estabilidade, deve ser reformado. A aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército não faz jus à reforma remunerada, porquanto não goza de estabilidade.
Assim, embora o licenciamento do militar temporário seja efetivamente ato discricionário da Administração Pública, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, tal ato não pode ser levado a efeito quando o militar encontrar-se incapaz para o serviço militar em razão de acidente sofrido ou doença adquirida enquanto presta serviço militar. Nesses casos, imperativo que permaneça integrado à organização militar, recebendo tratamento e a respectiva remuneração.
O autor sofreu acidente em 10 de junho de 2013, no qual luxou o dedo médio da mão esquerda. Após tratamento, o qual envolveu inclusive procedimento cirúrgico, o autor alega que ficou com sequelas irreversíveis que o incapacitam para o labor militar e civil.
Realizada a perícia judicial (eventos 73 - laudo1), o médico perito constatou ser permanente a moléstia, mas sem incapacidade tanto para os serviços militares, quanto para quaisquer trabalhos civis. Assim, muito embora se reconheça a existência de moléstia no dedo do autor, o perito destacou que as limitações são mínimas, não havendo incapacidade para qualquer tipo de labor:
"Quesitos do juízo
1. O periciado é portador de alguma doença ou incapacidade? Qual (especificar CID e descrever características)?
O Autor apresenta Sequela de fratura/luxação do 3º dedo da mãoesquerda (artrodese cirúrgica da articulação interfalangeanamédia). CID 10 T 92.2.
2.Em caso afirmativo, é possível diagnosticar a causa/origem damoléstia?
Sim. Trauma no 3º dedo da mão esquerda durante torneio de futebolrealizado no quartel (conforme BI nº 181, o fato ocorrido com o Autor foi enquadrado como "acidentede serviço").
3.A moléstia diagnosticada é permanente e irreversível?
A patologia do Autor é permanente, porém a existência de talpatologia não determina incapacidade laboral ou incapacidade para arealização das atividades castrenses.
4.Pelo atual estágio da moléstia, considerando-se a provávelevolução do quadro clínico, pode-se dizer que o autor está incapacitado(a) total e permanentemente para qualquer trabalho?
Não.
5.Havendo incapacidade, é ela definitiva? Se não for, a quetratamentos ou cirurgias deve se submeter o periciado e quais aschances de êxito?
O Autor não apresenta incapacidade laboral ou incapacidade para a realização das atividades castrenses devido a patologia alegada.
6.Havendo incapacidade, quais os impedimentos traz ao dia-a-dia do periciado?
Nenhum.
7.Em caso de não haver incapacidade do periciado para o exercício de qualquer atividade remunerada, que tipo de trabalho ele pode exercer?
O Autor não apresenta incapacidade laboral ou incapacidade para a realização das atividades castrenses devido a patologia alegada."
Assim, no que tange à ilegalidade da licença e a posterior reforma do militar, compartilho do entendimento perfilhado na r. sentença, pois as limitações do dedo do autor, são por demais reduzidas, não comprometendo o exercício de a qualquer atividade, seja militar, seja civil. Esse é o entendimento firma desta Corte, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO SOFRIDA EM ASSALTO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO À UNIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO E REFORMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Restando comprovada pela prova pericial a capacidade do apelante ao desenvolvimento de atividades laborativas, não há como lhe conceder sua reintegração ao Exército e conseqüente reforma. Aplicação dos arts. 106, inc. II, 108 e 109 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). 2. Hipótese em que o apelante sofreu lesão em assalto ocorrido no trajeto da Unidade Militar, o qual, apesar de causar-lhe alguma seqüela no dedo indicador da mão esquerda, não gerou incapacidade para o labor militar ou civil, mas apenas a diminuição de sua capacidade laboral em grau mínimo. 3. Tendo a perícia médica judicial afirmado que o demandante está apto para o labor, não tem ele direito à reforma remunerada. Ainda, não foi demonstrado que a seqüela pudesse ser reduzida com tratamento, afastando o direito à pretendida reintegração para tratamento de saúde. 4. Apelação desprovida. (TRF4, Apelação Cível n.º 0008265-77.2008.404.7108/RS, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Terceira Turma, D.E, de 20/04/2010, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À MARINHA. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Não evidenciada, pelos três exames periciais realizados no caso, a existência de enfermidade suscetível de cura com a realização do adequado tratamento médico, não há o pretendido direito à reintegração do autor ao serviço militar. 2. A permanência do embargante nos quadros da Marinha do Brasil, como agregado/adido, seria cabível se se constatasse no caso a presença de moléstia passível de melhora com tratamento médico, isto é, se o recorrente portasse doença que pudesse ser curada, ou amenizada, com a realização de tratamento de saúde, situação em que sua exclusão do serviço militar mostrar-se-ia arbitrária e ilegal, o que não ocorre nos autos. 3. Hipótese em que o embargante apresenta pequena limitação no movimento do dedo polegar da mão direita, causada por assalto sofrido no trajeto da Unidade Militar, porém tal não o incapacita para as atividades laborais, tampouco foi provado, sequer alegado, que a seqüela poderia ser reduzida com tratamento. 4. Embargos providos em parte, para o fim de complementar a fundamentação do acórdão embargado. (grifo) (EDAC nº 2005.71.01.003110-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., DJ 09-10-2008)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL 1.Ainda que o Autor tenha sofrido lesão durante a prestação do serviço militar, o fato é que a seqüela não gerou incapacidade definitiva para os serviços militar e/ou civil. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida. 2. Valor condenatório a título de dano moral entendido pelo juiz a quo se mostrou razoável. 3. Danos estéticos não são cabíveis, tendo em vista que não houve deformidade aparente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017191-78.2011.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)
Ato contínuo, pede o apelante os valores referentes a promoções atinentes aos integrantes da turma da escola de formação de sargentos. No entanto, conforme acima exposto, não prospera tal alegação, já que não se reconheceu a invalidade do licenciamento.
Assim, no ponto, merece ser mantida incólume a sentença do juízo a quo, por ter sido precisa e pontual em sua fundamentação.
Danos Morais, Estéticos e pela Perda de Uma Chance
Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.
Logo, somente é cabível o dever de indenizar quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado. A exemplo, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALEGADA DEMORA, PELO EXÉRCITO, NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MERO DISSABOR. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem decidido não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedente do STJ.
2. Hipótese em que o apelante busca a indenização por danos morais, sob a alegação da demora no cumprimento de decisão judicial que, em antecipação da tutela, deferiu-lhe a reintegração ao Exército como adido, porém não se vê, no caso, ação ilícita imputável à ré, ou, ainda o tratamento desrespeitoso da Administração Militar, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Embora se possa admitir o descontentamento do recorrente com a espera do cumprimento do medida judicial, não houve qualquer humilhação, constrangimento ou abalo cuja gravidade enseje a reparação pretendida.
3. Apelo desprovido.
(AC 2008.71.02.001560-7, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, unân., julg. em 10/11/2009, publ. em 18/11/2009)
AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE DO SEGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.
(...)
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente do indeferimento da postulação administrativa do benefício não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura, o que não ficou demonstrado nos autos.
(APELREEX 2005.70.03.005965-3, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 5ª Turma, unân., julg. em, 17/02/2009, publ. em 25/02/2009)
Conforme demonstrado acima, não prosperam as alegações do apelante ao direito à indenização por danos morais e/ou estéticos, porquanto houve mero dissabor, sem potencial, portanto, para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem. No que toca ao dano moral, logo que se deu o acidente, a Administração Militar disponibilizou todo o aparato médico a fim de amenizar, senão estancar, qualquer dano decorrente no dedo médio do apelante. Quanto ao dano estético, também não merece prosperar o pedido autoral, porque, conforme se verifica da foto do dedo médio do apelante (evento 1, foto21), não se observa qualquer problema que possa dar ensejo a sentimentos de humilhação, de repúdio, de asco, ou de qualquer outro pensamento negativo por parte de terceiros capazes de atentar contra a moral do apelante.
Ato contínuo, alega a apelante que possivelmente tenha ocorrido a perda de uma chance, vez que desde a infância acalentava a ideia de servir ao Exército Brasileiro. Informa que, devido à moléstia ocorrida em seu dedo médio esquerdo, não lhe foi possível mais seguir nas fileiras castrenses.
Também, não prospera tal alegação. Conforme muito bem salientado pelo juízo a quo, apesar da lesão no dedo do autor ter comprometido a realização de teste físico em barra fixa, ele foi reprovado também na prova de corrida, na qual a lesão em seu dedo não teria o condão de influenciar negativamente em seu desempenho.
Logo, não há que se falar em indenização devido à perda de uma chance, já que a chance foi perdida por reprovação em prova física sem relação com a lesão adquirida na Caserna. Outrossim, caso o apelante ainda tenha a ideia de servir à "Pátria Amada", pode ingressar na carreira militar através de concurso público.
Portanto, não merece prosperar tal alegação de perda de uma chance.
Conclusão: deve a sentença a quo ser mantida em sua inteireza, uma vez que bem enfrentou os pontos alegados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar os autos, peço vênia para divergir da eminente Relatora quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
No caso dos autos, o autor narra, em síntese, ter sofrido acidente de serviço na época em participava do Curso de Formação de Sargentos de Carreira. O infortúnio ocorreu em 10/06/2013, durante realização de treinamento físico, tendo causado a "luxação do dedo médio da mão esquerda". Dita lesão, acarretou "dificuldade para elevar e transportar objetos pesados por diminuição da força para segurá-los com a mão esquerda nas atividades que exijam o uso das duas mãos na sua realização" (evento 79, OUT2, pg. 10). Refere que a lesão sofrida causou grande abalo emocional, tendo contribuído para sua reprovação em exame físico e, consequentemente, o licenciamento do Exército. Em razão disso, requer: a) a invalidade do ato administrativo de licenciamento; b) o reconhecimento de sua incapacidade definitiva para o serviço ativo nas Forças Armadas com a reforma no posto de Terceiro-Sargento; c) o pagamento dos soldos e adicionais descontados os valores recebidos como aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) o pagamento do valor correspondente às promoções que alcançaria; e) a indenização por perda da chance de seguir na carreira militar; f) a indenização por danos morais pelo sofrimento psicológico sofrido; e g) a indenização por danos estéticos.
A divergência que ora apresento circunscreve-se ao pedido de indenização por danos morais. Esse pedido, é bom que se compreenda, diz respeito ao abalo psicológico sofrido pelo autor em decorrência do acidente sofrido que resultou na redução dos movimentos de sua mão esquerda, e não como se poderia pensar, em decorrência de seu desligamento do Exército, conforme se extrai das razões do inconformismo manifestado em sede de apelação. Vale dizer, o dano moral postulado não está relacionado ao pedido de reintegração às Forças Armadas, mas sim em razão da lesão que culminou na perda parcial dos movimentos da mão esquerda.
Pois para a comprovação do referido abalo emocional sofrido pela parte autora, foi requerida, além da prova pericial, a produção de prova testemunhal, tendo sido indeferida esta última.
No entendimento do recorrente, a prova oral mostra de grande serventia, especialmente porque as pessoas que conviveram com o autor, no período seguinte ao acidente, podem trazer importantes subsídios para o fim de demonstrar o alegado abalo psicológico sofrido em decorrência da lesão adquirida.
Entendeu o Juiz a quo ser desnecessária a prova oral para dirimir a controvérsia. O caso dos autos, contudo, autoriza analisar a questão sobre outro enfoque e, assim, permiti concluir que a prova testemunhal pode sim constituir importante fonte para a formação da convicção do julgador a respeito do alegado dano moral.
A despeito das considerações lançadas na sentença, no sentido de que "a alegação de que o autor estaria passando por forte abalo psicológico, por si só, desprovida de atestados fornecidos por psicólogo ou médico psiquiatra dando conta da realização de consultas ou tratamento psicoterápico, não se sustenta", penso que há sim elementos favoráveis a tese do autor acerca da necessidade da prova testemunhal requerida.
Há no processo (Evento 1 - Laudo13), por exemplo, histórico de que o autor foi atendido em diversas ocasiões pela Seção Psicopedagógica, conforme informação elaborada pelo 2º Tenente Fábio Henrique Reis, responsável pela Chefia desse setor. Tais atendimentos ocorreram após o acidente em serviço, particularmente após a realização de duas cirurgias. A respeito do referido documento, peço permissão para reproduzir o relatório decorrente dos seguintes atendimentos:
"07 de Abril 2014: Procurou esta seção para externar sua preocupação devido a uma cirurgia realizada no seu dedo médio da mão esquerda, fato que estaria comprometendo a prática do Treinamento Físico Militar (TFM), principalmente a flexão na Barra. Foi orientado e encaminhado ao psicólogo da seção para acompanhamento. (grifei)
(...)
14 de Maio 2014: O Aluno foi chamado à Seção para se ter o entendimento de como o mesmo se encontra psicologicamente frente à situação vivenciada. Demonstra estar em um nível de estress alto e sem motivação para as atividades do curso. Foi orientado a persistir com os estudos e buscar a superação nos exercícios do TFM dentro do possível, afinal, 'todos somos limitados em algo'. (Transcrito de sua ficha de atendimento individual). (grifei)
(...)
A partir disso, extrai-se que lesão adquirida em decorrência do acidente de serviço pode ter causado abalo psicológico no autor, durante o curso de formação de sargentos, e, com efeito, contribuído sensivelmente na sua reprovação. Aliás, um dos exercícios que não obteve a nota mínima, foi justamente aquele que dependia do uso da mão esquerda para a execução dos movimentos solicitados (flexão em barra). E isso, pelo que consta dos autos, era motivo de preocupação do autor muito antes de participar da avaliação que culminou na sua reprovação, tanto que já havia, antes disso, buscado ajuda para tratar o aspecto emocional abalado a partir do acidente sofrido.
Diante disso, é possível que a prova oral traga elementos que permitam uma análise mais acurada acerca do abalo psicológico eventualmente sofrido pelo autor, uma vez que há registro documentado de ter procurado orientação/apoio junto ao setor pedagógico. Assim, por exemplo, aqueles que o acompanharam ou prestaram auxílio podem trazer importante contribuição para fins de aferição do suposto dano moral sofrido.
No que tange à configuração de cerceamento de defesa diante da negativa de produção de prova testemunhal, trago o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 613.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/05/2016)
Com esses fundamentos, pois, estou votando no sentido de acolher a preliminar suscitada na apelação, convencido dos argumentos da parte, em sintonia aos elementos de prova constantes dos autos, por identificar, efetivamente, cerceamento. A sentença merece, pois, ser anulada. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecer a nulidade da sentença, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-67.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50010516720154047119
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Cláudio Baldino Maciel p/ Gustavo Severo de Lara |
APELANTE | : | GUSTAVO SEVERO DE LARA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING |
: | CLAUDIO BALDINO MACIEL | |
: | RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA | |
: | FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-67.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50010516720154047119
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GUSTAVO SEVERO DE LARA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING |
: | CLAUDIO BALDINO MACIEL | |
: | RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA | |
: | FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GARIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001051-67.2015.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50010516720154047119
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar |
APELANTE | : | GUSTAVO SEVERO DE LARA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUIZ TAVARES GEHLING |
: | CLAUDIO BALDINO MACIEL | |
: | RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA | |
: | FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA ALVES | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 20/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO, VENCIDAS A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER E JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/07/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 03/10/2017 (ST3)
Relator: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GARIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
Divergência em 27/10/2017 19:10:26 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a divergência (des. Favreto).
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