APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CARLOS SILVA ARAUJO |
: | DENISE ARAUJO REGIS | |
: | ELIANE ARAUJO JUNCKES | |
: | ROSANE ARAUJO PEREIRA | |
: | SUELI MARIA DOS SANTOS | |
: | VILMAR JOSE ARAUJO | |
ADVOGADO | : | Luciano Duarte |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO PAGOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCABIMENTO ENQUANTO CONFIGURADO A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial provisória posteriormente revogada, cassada ou reformada, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876925v4 e, se solicitado, do código CRC 26C22A10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CARLOS SILVA ARAUJO |
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RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária ajuizada pela União contra espólio, que discutiu sobre ressarcimento de valores que teriam sido recebidos por força de antecipação de tutela deferida em ação ordinária, que foi posteriormente revogada.
Os fatos estão relatados na sentença:
A UNIÃO ajuizou ação de cobrança contra CARLOS SILVA ARAÚJO, SUELI MARIA DOS SANTOS, ROSANE ARAÚJO PEREIRA, DENISE ARAÚJO REGIS, VILMAR JOSÉ ARAÚJO e, ainda, em desfavor de ELIANE ARAÚJO JUNCKES os réus acima nominados para o fim de obter o ressarcimento aos cofres públicos de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela deferida na ação ordinária n. 2005.72.00.002526-8, posteriormente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A autora afirma na inicial, em síntese, que pelo fato da cobrança objeto da ação ser originária de dívida do espólio de Manoel José de Araújo, por disposição legal os réus são parte legítima na presente demanda. Já tendo sido concluído o inventário, bem como a partilha de bens, os herdeiros devem ressarcir os valores pagos na proporção que coube a cada um na herança.
Afirmou que o falecido era militar e, por força de antecipação de tutela deferida nos processo nº. 2005.72.00.002526-8, o de cujus recebeu pensão especial de ex-combatente no período compreendido entre agosto de 2005 e setembro de 2006, quando a ação foi julgada improcedente e revogada a tutela antes deferida.
Acrescentou que o valor atualizado do débito resulta em R$ 112.738,23 (cento e doze mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Juntou documentos.
Os réus apresentaram contestação (evento 16), onde informaram, inicialmente, que os herdeiros desistiram do inventário judicial, e optaram pelo inventário consensual em cartório, quando se verificou que somente 50% do único bem a inventariar pertencia aos herdeiros.
Assim, somente podem responder até a quantia de R$ 53.666,50 (cinqüenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinqüenta centavos), que foi o valor que coube aos herdeiros.
Alegaram que os valores pagos em razão da tutela antecipada têm natureza alimentar e são indispensáveis para o sustento, e foram recebidos de boa-fé. Dessa forma, não devem ser devolvidos.
Disseram que o único bem deixado pelo de cujus foi um terreno com duas casas, e que o imóvel não teria sido adquirido com o dinheiro advindo da pensão como ex-combatente.
Sustentaram, ainda, que em que pese cada herdeiro responder pelo quinhão recebido na herança do Sr. Manoel José de Araújo, eles possuem condições financeiras parcas, sem condições de arcarem com o pagamento dos valores pretendidos pela União.
Por fim, requereram a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (evento 20) e proposta de acordo (evento 29).
A parte ré não aceitou o acordo (evento 34).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 51, com retificação do dispositivo por embargos declaratórios - evento 62), assim constando do respectivo dispositivo corrigido:
Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) condenar todos os réus ao ressarcimento dos valores recebidos por Manoel José de Araújo, entre abril/2005 e 12/05/2006, a título de pensão de ex-combatente, por força de decisão proferida no processo n. 2005.72.00.005776-2, até a parte da herança deixada pelo pai, e que coube a cada um, conforme fundamentação;
b) condenar os réus Rosane, Denise, Eliane e Carlos ao ressarcimento dos valores recebidos por Vilma Silva Araújo, a partir da morte do pensionista até setembro/2006, a título de pensão de ex-combatente, por força de decisão proferida no processo n. 2005.72.00.005776-2, até a parte da herança deixada pela mãe, e que coube a cada um, conforme fundamentação;
c) extinguir a ação com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Tanto os valores recebidos pelos réus por ocasião da partilha, como aqueles pretendidos pelo réu deverão ser atualizados conforme fundamentação.
Defiro aos réus o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários compensados, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a parte ré (evento 73), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) houve prescrição por perda de objeto, devendo o prazo da prescrição trienal (artigo 206-par. 3o-V do CC) ser contado a partir do trânsito em julgado da ação ordinária para os autores, o que ocorreu em 02/03/2009. Quando ajuizada esta ação, em 11/02/2014, já estava prescrita, portanto. Alega também que (b) a medida liminar presume-se legítima, gerando direito ao pagamento de valores de natureza alimentar, que são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, como aconteceu. Também alega que (c) os valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, não sendo cabível a restituição pretendida pela União.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1. Prescrição
Não se configura prescrição nem houve perda de objeto da ação, uma vez que não se deve considerar a data de 02/03/2009 como sendo o trânsito em julgado, mas a data de 2012, quando o último dos recursos na ação ordinária foi apreciado e tornou-se definitiva a decisão judicial que dava sustentação à antecipação da tutela. É quando acontece efetivamente o trânsito em julgado do processo que surge para a União a pretensão de se ressarcir dos valores que o beneficiário havia recebido, por força da antecipação da tutela. Antes do trânsito em julgado da ação ordinária, não poderia pleitear a devolução, da mesma forma que somente quando do trânsito em julgado da última decisão no processo é que teria início prazo de ação rescisória. Não são momentos distintos, à medida que as partes deixam de recorrer, que se forma a coisa julgada no CPC-1973. Ao contrário, é num momento único, ao final do último dos prazos recursais, motivo pelo qual se afasta a pretensão da parte apelante de ver o prazo prescricional contado com aquele termo inicial que lhe favoreceria. Além disso, o prazo de prescrição não é trienal, mas submete-se ao prazo de cinco anos próprio das obrigações da e para com a Fazenda Pública;
2. Mérito propriamente dito
O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser incabível a devolução de valores recebidos em decorrência de decisão judicial precária (antecipação de tutela), posteriormente revogada, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse sentido são os julgados que transcrevo abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)
Assim, ainda que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça esteja sedimentado o entendimento de que a posterior revogação ou cassação da decisão provisória implica a necessidade de devolução dos valores recebidos por conta dela, ainda que se trate de verba alimentar percebida de boa-fé, deve-se fazer prevalecer o posicionamento do STF, instância máxima do Poder Judiciário.
Com efeito, este posicionamento também vem sendo adotado nesta 4ª Turma, conforme recentes julgados abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF. (TRF4, AC 0003952-62.2010.404.9999, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 23/01/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
3. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
(Emb Dec na AC 2001.71.00.021937-7, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DE 15.03.2017)
No caso dos autos, contudo, há um período em que os valores pagos não podem ser considerados percebidos de boa-fé, impondo-se sua devolução. Com efeito, o óbito do autor da ação, ocorrido em maio de 2006, somente foi comunicado à Administração pelos seus sucessores em setembro de 2006. Não houve o deferimento administrativo ou judicial de pensão a eventuais dependentes do autor, de forma que o pagamento, a partir de maio de 2006, era indevido, pois não estava amparado pela decisão judicial provisória. Cabia aos sucessores comunicar o óbito ao juízo, ou à administração, ou pelo menos reservar os valores pagos, uma vez que eram inequivocamente indevidos. Não o fazendo, estão obrigados a restituí-los, pois resta desconfigurada a boa-fé no percebimento, relativamente ao período posterior ao óbito.
Portanto, a sentença resta reformada em parte, para afastar da condenação o dever dos réus de restituírem os valores recebidos de boa-fé, que correspondem àqueles relativos ao período anterior ao óbito do autor da ação judicial 2005.72.00.002526-8. Assim, são insuscetíveis de repetição os valores relativos ao período de 07-04-2005 (início dos efeitos financeiros da antecipação da tutela) a 12-05-2006, data do óbito; e repetíveis aqueles correspondentes ao período de 13-05-2006 a 30-09-2006, quando foi encerrado pela administração o pagamento da pensão em face do comunicado à Aeronáutica do óbito do autor (evento 1, PROCJUDIC4, fl. 157).
Restando a União sucumbente em grande parcela do pedido, fica ela condenada a pagar honorários de advogado aos autores, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, aí já considerada e compensada a sucumbência processual dos réus, com base no art. 20, §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Ressalto que a sentença foi publicada em outubro de 2014, ainda na vigência do CPC de 1973, de forma que os ônus da sucumbência atendem aos preceitos desse diploma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50024233620144047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | CARLOS SILVA ARAUJO |
: | DENISE ARAUJO REGIS | |
: | ELIANE ARAUJO JUNCKES | |
: | ROSANE ARAUJO PEREIRA | |
: | SUELI MARIA DOS SANTOS | |
: | VILMAR JOSE ARAUJO | |
ADVOGADO | : | Luciano Duarte |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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