Remessa Necessária Cível Nº 5001351-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: NICOLLE CRISTINE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JEISON RODRIGO DA SILVA GOMES (OAB RS091209)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NICOLLE CRISTINE DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA DE 2ª CLASSE CONVOCADOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, em que se postula a aprovação nas fases de Entrega de Documentos (ED) e Validação Documental (VD) no processo seletivo para Militar Temporário, em caráter voluntário, para a especialidade de formados em ensino superior no curso de Administração.
Sobreveio sentença ratificando a tutela de urgência deferida e concedendo a segurança, nos seguintes termos (e. 21 da origem):
3. Dispositivo.
Pelo exposto, deixo de homologar o pedido de desistência; ratifico a tutela de urgência deferida no evento 4 e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que efetue a revisão dos documentos entregues pela impetrante, bem como realize a Validação Documental e Avaliação Curricular, com base nos documentos apresentados e anexados nos autos com recibos de entrega, sem prejuízo de que seja solicitada, como forma de complementação, a (re)apresentação de documentação exigida, procedendo-se, caso cumprido os demais requisitos, a participação nas fases subsequentes do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon 1-2021), da Força Aérea Brasileira, Militar Temporário, em caráter voluntário, para a especialidade de formados em ensino superior no curso de Administração.
Custas isentas em face do deferimento da Gratuidade de Justiça no ev. 3 (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art 14 da Lei nº 12.016/2009).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Por força de reexame necessário, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (e. 04).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito da parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que efetue a revisão dos documentos entregues pela impetrante, bem como realize a Validação Documental e Avaliação Curricular no concurso para o Militar Temporário, em caráter voluntário, para a especialidade de formados em ensino superior no curso de Administração.
Assim sendo, confirmo a sentença da Juíza Federal Paula Weber Rosito da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, in verbis:
2. Fundamentação.
2.1. Do pedido de "desistência" fundado na suposta Perda do Objeto.
A parte impetrante requereu a desistência da ação fundada na suposta perda do objeto, uma que, por força da decisão liminar, a Comissão de Seleção Interna teria realizado o exame dos documentos entregues e confirmado sua aprovação quanto à etapa de validação documental (ev. 20).
Pois bem, não se desconhece o entendimento adotado pelo STF em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a "desistência" em mandado de segurança é prerrogativa do impetrante e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência dos demais integrantes da relação processual e até de já ter havido decisão quanto ao mérito (RE 669.367, Plenário, j. 02.5.2013).
Ocorre que tal pedido se fundamenta em premissa equivocada, uma vez que o cumprimento de decisão liminar, mesmo que de natureza satisfativa, não implica perda do objeto, em razão da provisoriedade e precariedade da decisão, que carece de confirmação por decisão definitiva.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", já se decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. agendamento de PERÍCIA médica. greve do inss. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF4 5006188-81.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016). Grifei.
De mais a mais, a eventual homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretaria a perda da eficácia da decisão que concedeu a liminar, o que poderia ensejar (em tese) danos à impetrante.
Por tudo isso, deixo de homologar o pedido de desistência formulado e passo a analisar o mérito da demanda.
2.2. Mérito.
A questão já foi devidamente elucidada na decisão que indeferiu a medida liminar (ev. 4), motivo pelo qual não vejo razão para alterar o entendimento.
Com efeito, a exclusão da impetrante do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon 1-2021), da Força Aérea Brasileira, visando ao preenchimento de vaga de Militar Temporário, em caráter voluntário, para a especialidade de formados em ensino superior no curso de Administração, deu-se por conta da ausência da Ficha de Avaliação Curricular, que, no caso dos candidatos com formação superior em Administração, é a pertinente no "anexo H1" do Ato de Convocação (ev. 1, COMP6, p. 84/128).
Por sua vez, o recurso administrativo da impetrante foi igualmente indeferido, sob o seguinte motivo (ev. 1 COMP4, p.34):
O indeferimento refere ao não atendimento ao item 5.2.2 "r" do Aviso de Convocação, o qual informa a necessidade de inclusão do anexo H1, ficha de avaliação curricular da administração, conforme incluído pela voluntária na página 21133, cfm. documentação entregue em 11/01/21 e recebida por Tiago Santos da Silva, preenchida cfe. Aviso de Convocação e observação no próprio anexo H1 (orientações).
Examinando o documento COMP6, anexado no evento 1, que traz as diretrizes do concurso em tela, anota-se que os itens 5.2.2 "r", 5.2.9 e 7.5.1 "j", dispõem que:
5.2.2 Os documentos abaixo relacionados deverão ser entregues em cópia simples, em duas vias encadernadas separadamente. Uma delas ficará na posse da CSI e a outra será devolvida ao voluntário com todas as folhas rubricadas e/ou assinadas (conforme o caso) por membro da CSI, comprovando o recebimento.
(...)
r) Ficha de Avaliação Curricular, conforme Anexos H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7, H8, H9, H10, H11, H12, H13 e H14; e
5.2.9 Caso não entregue o Formulário de Solicitação de Inscrição impresso, juntamente com todos os documentos obrigatórios, previstos no item 5.2.2 deste Aviso de Convocação, o voluntário será EXCLUÍDO do processo seletivo.
7.5.1 Além das situações já citadas no decorrer deste Aviso de Convocação, será também EXCLUÍDO da presente seleção, por ato da CSI, o voluntário que proceder de acordo com qualquer uma das seguintes situações:
j) deixar de apresentar documentos, provas, exames, testes, declarações ou formulários solicitados durante as fases da realização da Entrega de Documentos, da Concentração Inicial, da Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, Concentração Final e Habilitação à Incorporação, inclusive em grau de recurso; (grifei)
Conforme se nota do caput do referido item 5.2.2, quando da apresentação da documentação, em duas vias, uma destas ficaria na posse da CSI e a outra seria devolvida ao candidato, com suas folhas assinadas e/ou rubricadas por membro da Comissão, para comprovação do recebimento.
Neste passo, a impetrante junta aos autos cópia da sua via dos documentos (ev. 1, COMP4, p. 21/34), na qual é possível perceber que a documentação foi efetivamente entregue, conforme consta da página 1 do documento COMP4, anexado no evento 1.
Ao apresentar informações, a autoridade impetrada apresenta como justificativa para o indeferimento da documentação a não utilização do modelo correto (ev. 13 INF2):
Percebe-se que quanto a entrega, a impetrante realmente entregou o anexo H1, conforme folha 21 do seu caderno de inscrição, porém, não relatamos e constatamos que o modelo entregue difere do estipulado pelo certame através da publicação de uma errata, feita em 17 de dezembro de 2020, que foi publicada em data anterior, quatro dias antes do inIcio das inscrições, e que vincula-se ao edital. (Grifei).
Ou seja, em que pese os documentos apresentados para a avaliação curricular estejam corretos, o documento apresentado no anexo Hi na folha 21 de seu caderno de inscrição está errado. Pois não seguiu o edital, a errata, merecendo ser desconsiderado. (Grifei).
Em suma, a autoridade impetrada afirma que o desligamento da impetrante do processo seletivo ocorreu por apresentação equivocada do modelo “anexo H1”.
Com relação às diferenças existentes entre o modelo apresentado e o exigido pelo Edital, o Ministério Público Federal assim se manifestou (ev. 16):
Tem-se que a Autoridade Coatora acabou por explicitar que o desligamento da Requerente do processo seletivo não ocorreu por falta de apresentação de documentos, e sim por apresentação equivocada do modelo “anexo H1”. Assim sendo, este subscritor dedicou-se a analisar as diferenças existentes entre o modelo apresentado pela Impetrante e aquele atualizado mediante publicação de errata, isso com o intuito de verificar se existiu algum prejuízo para a ampla concorrência com a apresentação do modelo defasado pela Sra. Nicolle da Silva.
Após a dita análise, as únicas diferenças vislumbradas dizem respeito ao título do documento e à numeração dos itens do campo “Experiência Profissional” (Evento 13_INF3_pg.21 e Evento 13_INF4_pg. 03). Ao que tudo indica, a “Ficha de Avaliação Curricular” (leia-se, Anexo H1) que antes servia para as especialidades “Administração e Serviços Jurídicos” foi atualizada para servir apenas à especialidade “Administração”. E no campo “Experiência Profissional” passamos a ter uma melhor discriminação dos itens editalícios com o intuito de excluir previsões que diziam respeito à especialidade “Serviços Jurídicos” (antes eram mencionados os itens 5.4.6 ou 5.4.7, e passaram a mencionar os itens 5.4.6.1, 5.4.6.2 e 5.4.6.3.). Em síntese, não houve alteração na pontuação a ser atribuída quando da avaliação curricular, de modo que a apresentação do Anexo H1 na sua versão desatualizada não trouxe nenhum prejuízo para os demais candidatos. (Grifei).
E finaliza o Ministério Público Federal, opinando pela concessão da segurança (ev. 16):
Desse modo, como estamos diante de uma questão puramente formal, e que não foi corretamente encaminhada em esfera administrativa (já que a Autoridade Coatora desligou a Impetrante do processo seletivo sob a justificativa de “ausência de apresentação de documentos”, o que não condiz com a realidade fática), de rigor a manutenção da segurança concedida em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
Apesar da exigência de utilização de modelo atualizado da Ficha de Avaliação Curricular (ev.13 INF4, p. 3), ao passo que a impetrante apresentou modelo anterior, desatualizado (ev. 13 INF3, p.21), conclui-se pela ilegalidade do ato que, por formalismo exacerbado, a excluiu do concurso para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon 1-2021), da Força Aérea Brasileira, visando ao preenchimento de vaga de Militar Temporário, em caráter voluntário, para a especialidade de formados em ensino superior no curso de Administração.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", já decidiu o TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. FINALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA DO TRATAMENTO ISONÔMICO. INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA. 1. Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados e que acarretem ofensa à finalidade do ato e à isonomia entre os candidatos deverão ser extirpadas. 2. Hipótese em que ao impetrante foi negada a avaliação da titulação apresentada pertinente à etapa da prova de títulos do concurso público que participou por não ter atribuído ao formulário previsto no Edital a somatória da respectiva pontuação. 3. A despeito da exigência formal prevista no edital quanto às informações necessárias ao formulário que deveria ser apresentado, verifica-se que a informação exigida poderia ser colhida dos demais documentos apresentados pelo candidato, concluindo-se pela ilegalidade do ato que indeferiu a avaliação dos títulos por formalismo exacerbado. (TRF4, AC 5000648-35.2018.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019).
Por tudo isso, a segurança deve ser concedida.
A decisão está em consonância com a jurisprudência desse Tribunal em casos análogos. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ENTREGA DOCUMENTAL. ENVIO POR LINK ERRADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FORMALISMO EXAGERADO. ATO ADMINISTRATIVO DESARRAZOADO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANÁLISE DOS TÍTULOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Tendo os documentos sido enviados pela candidata e recebidos pela banca examinadora, ainda que por meio de "link" inadequado, a rejeição pura e simples dos títulos apresentados é ilegal por violar a razoabilidade, na medida em que privilegia o formalismo do ato de envio, em detrimento da análise efetiva do conteúdo que foi oportunamente encaminhado aos examinadores. 3. Embora haja necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos e de vinculação da banca e dos candidatos às regras do edital, tendo em vista as peculiaridades do caso, desconsiderar o fato de que a candidata enviou os títulos no prazo correto significaria atribuir maior importância à formalidade do procedimento de entrega documental do que ao objetivo essencial do processo seletivo, que é justamente o de selecionar os candidatos melhor qualificados para o desempenho do cargo público. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065464-44.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. FINALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. GARANTIA DO TRATAMENTO ISONÔMICO. INTERESSE PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA. 1. Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados e que acarretem ofensa à finalidade do ato e à isonomia entre os candidatos deverão ser extirpadas. 2. Hipótese em que a impetrante foi eliminada do concurso antes da realização da prova prática e da prova didática por não ter apresentado os documentos relativos à prova de título na ordem exigida no Edital, ato que, no caso concreto, não se revela ilegal na medida em que atendeu a uma das finalidades do concurso público, dado que foi utilizada também para a eliminação de outro candidato, ao que concorre o fato de que o presente writ só foi apresentado quando já homologado o certame e contratado o único candidato habilitado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003868-84.2017.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2018)
Conclusão
Desse modo, deve ser confirmada integralmente a sentença.
Sem honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002747714v6 e do código CRC 8fe86036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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Remessa Necessária Cível Nº 5001351-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA: NICOLLE CRISTINE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JEISON RODRIGO DA SILVA GOMES (OAB RS091209)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. MODELO DE DOCUMENTO DESATUALIZADO. FORMALISMO EXACERBADO. FINALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a tese fixada no Tema 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
2. Hipótese em que a impetrante foi excluída do processo seletivo por apresentar modelo de documento desatualizado, ato que, no caso concreto, revela-se ilegal diante do formalismo exacerbado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002747715v7 e do código CRC a701f63a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001351-52.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: NICOLLE CRISTINE DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JEISON RODRIGO DA SILVA GOMES (OAB RS091209)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 31/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.