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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5006709-58.2022.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006709-58.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: MATEUS BELOTTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50067095820224047206, a qual concedeu a segurança pleiteada para determinar o pagamento "de todas as parcelas do benefício de seguro-desemprego (requerimento n. 3732289874), tendo como termo inicial a data da cessação do benefício por incapacidade (12/08/2022)".

Não foram interpostos recursos voluntários.

Subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao direito do impetrante de recebimento das três primeiras parcelas do seguro-desemprego, obstado na via administrativa pela percepção de benefício previdenciário entre 02-4-2022 e 12-8-2022.

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório recorrido (evento 29, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS BELOTTO em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Lages, visando a liberação das parcelas do seguro-desemprego.

Alega em síntese que, em 15.08.2022, encaminhou o requerimento (nº 3732289874) do seguro-desemprego junto ao SINE de Videira – SC, ocasião em que foi informado que teria direito a 5 (cinco) parcelas, mas que as 3 (três) primeiras (com vencimento/liberação em 14.09.2022, 14.10.2022 e 13.11.2022) estariam suspensas em razão da percepção do Benefício por Incapacidade Temporária nº 538.743.601-3/31.

Relatou ainda o impetrante que teve contrato de trabalho rescindido junto à empresa BRF S.A. em 18.05.2022, sendo que, naquela época, por estar inapto ao trabalho, estava em gozo do referido Benefício por Incapacidade Temporária desde 02.04.2022, o qual perdurou até 12.08.2022.

Informações prestadas no evento 10, INF_MSEG1.

O pedido liminar foi deferido para o efeito de determinar à impetrada que proceda à liberação das parcelas referentes ao pedido de seguro-desemprego formulado pela parte impetrante, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos e se preenchidos os demais requisitos legais para tanto.

Informado o cumprimento da decisão com a liberação de 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 1.229,66 cada (evento 22, OFIC5).

O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à confirmação da segurança.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Mérito

Ao deferir a liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 14, DESPADEC1), transcrita sem recuo a fim de facilitar a leitura:

(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)

(...)

2. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (artigos 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;(grifei)

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Dito regramento, ainda, em seus artigos 7º e 8º, dispõe sobre as hipóteses de suspensão e de cancelamento do pagamento do seguro-desemprego:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;(grifei)

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado. (...)

É certo que o recebimento do auxílio-doença não pode vir em prejuízo do trabalhador, obstando integralmente o pagamento do outro benefício de cunho assistencial (seguro-desemprego) quando efetivamente desprovido de outros rendimentos para a mantença de sua sobrevivência. A contemporaneidade no pagamento dos dois benefícios impõe ao trabalhador a suspensão do seguro-desemprego e seu posterior recebimento ao final do período de vigência do benefício previdenciário.

Contudo, a partir do momento em que o trabalhador, uma vez cessada a incapacidade laboral, retorna à situação decorrente da sua demissão (desemprego involuntário), faz jus às parcelas remanescentes do seguro-desemprego.

Nesse sentido é o posicionamento das Turmas Recursais do TRF4:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004450-03.2021.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4 5000462-04.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4 5001423-36.2021.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

No caso em exame, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi interrompido pela autoridade impetrada sob o fundamento de que a parte impetrante ter recebido benefício da Previdência Social nos meses imediatamente subsequentes à demissão (evento 10, INF_MSEG1).

De acordo com a documentação carreada aos autos, o impetrante efetivamente recebeu benefício previdenciário por incapacidade no período de 02/04/2022 a 12/08/2022 (evento 12, DOC2, p. 2).

Já, o requerimento de seguro desemprego foi realizado em 15/08/2022 (evento 1, DOC8, p. 3) e foi indeferido pelo seguinte motivo: “Recebendo Benefício da Previdência Social: Benef.: 6387436013, DIB: 02/04/2022, DCB: 12/08/2022” (evento 12, DOC2).

Embora a rescisão do contrato de trabalho de trabalho do impetrante tenha ocorrido em 18/05/2022, o requerimento nº 3732289874 fora registrado (digitado) pelo Ministério do Trabalho na data de 15/08/2022, três dias após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade, a qual ocorreu na data de 12/08/2022, conforme informação extraída do documento juntado no evento 12, DOC2, p. 2.

Ora, se houve a suspensão, há que se admitir o retorno do pagamento, se ainda for devido, quando cessar a causa da suspensão, e foi isso que ocorreu no caso dos autos. Portanto, o impetrante faz jus ao pagamento de seguro-desemprego descrito no Requerimento nº 3732289874, porque não está mais recebendo o dito benefício previdenciário.

Presentes a relevância dos fundamentos da impetração e o receio de ineficácia do provimento judicial, acaso tenha a impetrante de aguardar pelo desfecho da demanda, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, destinada a prover o sustento do trabalhador desempregado, presentes os requisitos para concessão da tutela.

3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a liberação, no prazo de 10 (dez) dias, das prestações do benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 3732289874), a serem pagas na época programada, salvo a existência de outro motivo, diverso do discutido na presente ação, que, se for o caso, deverá ser informado nos autos no prazo acima referido.

(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)

Posteriormente à citada decisão não houve alteração no quadro fático-jurídico outrora analisado, do que exsurge a procedência do pleito inaugural.

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a liminar e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos (CPC, art. 487, I) para declarar o direito do impetrante ao percebimento de todas as parcelas do benefício de seguro-desemprego (requerimento n. 3732289874), tendo como termo inicial a data da cessação do benefício por incapacidade (12/08/2022), bem como para condenar a União no pagamento do respectivo valor.

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, a teor do artigo 25 Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a União.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Em síntese, o impetrante foi dispensado do emprego em 18-5-2022 (evento 1, CERTJULG7 e evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 3), recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária (nº 638.743.601-3) entre 02-4-2022 e 12-8-2022 (,evento 12, OUT2 p. 2) e requereu o seguro-desemprego em 15-8-2022 ( evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 3).

No caso em tela, acertadamente o juízo de primeiro grau determinou a liberação dos valores, haja vista a ausência de concomitância entre o benefício previdenciário e o seguro-desemprego. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego somente se justificaria com a percepção simultânea dos benefícios. No mesmo sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A vedação à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego não autoriza concluir-se que a percepção do primeiro afasta o direito ao segundo, notadamente porque a parte impetrante somente reabilitou-se para o trabalho após a cessação do benefício por incapacidade. 3. Assim, tem-se que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial), pois a parte impetrante requereu o seguro-desemprego após a cessação do pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a da cessação do benefício previdenciário que a parte impetrante usufruía. (TRF4, Apelação Cível nº 5012331-03.2017.4.04.7107, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18-4-2018)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. - O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero. - Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial). - O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculo empregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía. (TRF4, Remessa Necessária nº 5001423-36.2021.4.04.7206, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14-7-2021)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na lei nº 5.890/1973. 2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro. (TRF4, Remessa Necessária nº 5000462-04.2021.4.04.7204, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15-12-2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5004450-03.2021.4.04.7117, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 14-3-2022)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença. 2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro. 3. Apelação desprovida. (TRF4 5001700-91.2022.4.04.7117, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11-11-2022)

Por estar a sentença em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, nego provimento à remessa necessária.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773816v7 e do código CRC 2985fd40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 15/3/2023, às 15:21:10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006709-58.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA: MATEUS BELOTTO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. previdenciário. REMESSA NECESSÁRIA em MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLio por incapacidade temporária. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. sentença mantida.

1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.

2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, de modo que não há impedimento ao recebimento do seguro.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773817v3 e do código CRC f2bfccd2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006709-58.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: MATEUS BELOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CHRISTIAN PARIZOTTO (OAB SC044915)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:30.

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