REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001818-03.2017.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR CESAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO GAROFALO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a agravada ter figurado como sócia de empresa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039262v4 e, se solicitado, do código CRC 6250483D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001818-03.2017.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR CESAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO GAROFALO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança postulando à concessão de seguro-desemprego.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação mandamental para reconhecer o direito do Impetrante ao recebimento do seguro-desemprego (requerimento nº 7741313337), desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa sob CNPJ nº 04.544.145/0001-04, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar em favor da parte impetrante as parcelas devidas, de acordo com as datas de vencimento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
DECIDO
Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante objetiva a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
De acordo com a documentação anexada pela parte impetrante, houve dispensa sem justa causa pelo empregador com data de afastamento do trabalho em 19/01/2017 (evento 1 - OUT7).
O Impetrante solicitou o seguro-desemprego na esfera administrativa, quando foi verificada a existência de registro como sócio de empresa (CNPJ nº 04.544.145/0001-04), o que sinalizou a existência de renda própria pelo sistema de processamento eletrônico do MTE e acarretou a suspensão do pagamento das parcelas do benefício (evento 1 - OUT6).
Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90:
Artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O Impetrante anexou, além da CTPS que apresenta o registro do contrato de trabalho com a empresa Mobitel S/A Telecomunicações no período de 08/03/2003 a 19/01/2017 (evento 1 - CTPS8), certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná em que há informação de que a empresa sob CNPJ nº 04.544.145/0001-04 está com a situação cancelada desde 06/08/2014, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94 (evento 1 - OUT9).
Além disso, o Impetrante apresentou registro da situação cadastral da empresa junto à Prefeitura Municipal de Maringá (onde se localizava), em que consta que houve o encerramento das atividades em 20/10/2005 (evento 1 - OUT10), bem como consulta pública ao SINTEGRA/PR, em que consta o cancelamento do cadastro da empresa desde 08/2005 (evento 1 - OUT11).
Tais documentos evidenciam que o Impetrante manteve vínculo empregatício desde 03/2003, sem qualquer indício de atividade junto à empresa em que figura como sócio ou de recebimento de valores/rendimentos de tal fonte.
Nesse ponto, oportuno citar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015) - destaquei.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.
Outrossim, não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023763-20.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027600-97.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2016)
Do prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001818-03.2017.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50018180320174047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR CESAR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO GAROFALO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 21/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080461v1 e, se solicitado, do código CRC 83D9C486. | |
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