REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001774-95.2010.404.7205/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE.
Ante a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357356v4 e, se solicitado, do código CRC 7127FFBB. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001774-95.2010.404.7205/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária almejando a sustação da devolução dos valores recebidos indevidamente por ela.
A sentença dispôs:
a) defiro o pedido de antecipação de tutela e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que se abstenha de descontar valores pecuniários relativos ao período de março de 2007 a fevereiro de 2010, sob a forma de Reposição ao Erário, do benefício de aposentadoria do servidor público FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO (evento 1, CARTA6), matrícula SIAPE nº 0576284, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável, porquanto a serem implementados ou prosseguindo os descontos, estará privada de parte de seus proventos, necessários à sua subsistência);
b) julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INSS através de consignação de valores relativos ao período de março de 2007 a fevereiro de 2010, sob a forma de Reposição ao Erário, do benefício de aposentadoria do servidor público FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO (evento 1, CARTA6), matrícula SIAPE nº 0576284;
c) condeno, ainda, o INSS a restituir os valores indevidamente consignados, acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal , a partir de cada parcela devida; e de juros de 0,5% ao mês a partir da citação (art. 1º-F - redação dada pela MP nº 2.180-35 de 2001 em face do decidido na ADI 4357/DF).
Custas, em ressarcimento, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deverão os autos ser submetidos a remessa oficial para apreciação em segundo grau de jurisdição.
E em embargos de declaração:
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou provimento, alterando em parte a fundamentação, para excluir os parágrafos:
Requer a parte autora a fixação de indenização por danos morais em razão do cancelamento indevido de seu benefício.
Improcede o pedido, porquanto, o não recebimento temporário de benefício gera dano patrimonial a ser restituído, porém, por si só, não gera indenização a título de danos morais, necessitando para tanto a comprovação da ocorrência de ofensa ao patrimônio moral, o que aqui não restou demonstrado.
A propósito, mutatis mutandis, a seguinte decisão do TRF da 4ª. Região:
'PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO.
1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 200472100015876/SC - Relator Juiz Otávio Roberto Pamplona - DJU de 23-02-2005, Seção 2, p. 566)
Alterar o último parágrafo para que passe a constar com a seguinte redação:
Merece procedência, pois, a pretensão inaugural.
Alterar, ainda, a letra 'b' do dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação:
'(...)
b) julgo procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INSS através de consignação de valores relativos ao período de março de 2007 a fevereiro de 2010, sob a forma de Reposição ao Erário, do benefício de aposentadoria do servidor público FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO (evento 1, CARTA6), matrícula SIAPE nº 0576284;
(...)'
Vieram os autos, exclusivamente, em face da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da fundamentação da sentença, da lavra do Juiz Federal Leandro Paulo Cypriani:
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia gira somente em torno da devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, que atualmente estão sendo consignados no seu benefício previdenciário, em razão de 'erro de implantação no sistema' do INSS (evento 1, CARTA6).
Ainda que na hipótese se reconheça a adequação do procedimento do Instituto Nacional do Seguro Social, o servidor aposentado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício.
A jurisprudência considera que o erro da Administração não dá ensejo à devolução dos valores pagos indevidamente, quando verificada a boa-fé de quem os recebeu - e a boa-fé é presumida. Frise-se, novamente, que a verba percebida tem natureza alimentar, ou seja, já foi consumida pelo beneficiário porque destinada à satisfação de suas necessidades básicas.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei pela Administração Pública. Precedente da Primeira Seção no REsp 1.244.182/PB (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201102293800, Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA , DJE DATA:21/02/2013). (Destaquei).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. (...) (STJ, AGRESP 201300648009, Relator(a): SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:25/06/2013). (Destaquei).
Uma vez que a sentença esta de acordo com o entendimento dessa Corte, deve ser mantida. In verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE. A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. Ante a presunção de boa-fé no recebimento dos valores em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026790-41.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001774-95.2010.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50017749520104047205
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425619v1 e, se solicitado, do código CRC B3339651. | |
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