AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014887-32.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91.
1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original.
2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, conhecer da ação rescisória e julgá-la procedente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação cível 5041603-82.2011.404.7000/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031048v5 e, se solicitado, do código CRC 7D35A6FD. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 04/07/2017 15:10 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014887-32.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NOS ESTADOS DO PARANÁ E DE SANTA CATARINA - SINDIFER contra UNIÃO FEDERAL E INSS, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível nº 5041603-82.2011.404.7000/PR. A ação rescisória está fundamentada no inciso V do artigo 485 do CPC/73 ("violar literal disposição de lei").
No processo originário (ação civil pública nº 2009.70.00.012586-0), a sentença julgou a ação improcedente (anexo SENT37 do evento 2 do processo originário). Constou do seu dispositivo:
Ante o exposto, acolho apenas parcialmente a preliminar de decadência para os benefícios concedidos após 27/07/2007, rejeito as demais preliminares, inclusive a prescrição, argüidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Ausente demonstração de má-fé pelo sindicato autor, nos termos do artigo 18 da LACP, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em favor dos causídicos dos réus.
P.R.I."
A parte autora apelou e a 3ª Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso, estando assim ementado o acórdão (evento 17 do processo originário):
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX- FERROVIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e os inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando do requerimento ou da data do óbito.
2. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041603-82.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2012)
A parte autora interpôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (evento 32 do processo originário).
É contra esse acórdão, transitado em julgado em 20/06/2012 (evento 43 do processo originário), que foi ajuizada esta rescisória.
Na petição inicial (evento 1) alegou o SINDIFER que o acórdão rescindendo violou os arts. 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ao concluir pela aplicação da legislação previdenciária vigente à época da concessão da aposentadoria/pensão nos valores devidos aos ferroviários inativos e suas pensionistas. Afirmou que a complementação de aposentadoria é devida de acordo com o disposto na Lei nº 8.186/91 e na Lei nº 10.478/2002, e que a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.211.676).
Pediu a procedência para ação para rescindir o referido acórdão e a prolação de novo julgamento para que:
A) determine-se a aplicação correta do disposto na Lei n. 8186/91, devendo ser revisado o benefício mensal dos aposentados por invalidez, tempo especial, por idade, e tempo de contribuição anteriores a égide da Lei 9032/95, bem como a pensões por morte, cujos titulares encontram-se na área de abrangência da entidade sindical autora, deforma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa, ocupante do mesmo cargo;
B) condenação da UNIÃO FEDERAL, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA a encaminhar os elementos necessários para a revisão do pagamento das complementações, e efetuar o pagamento das diferenças em atraso devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, a exceção dos incapazes, em que não há prescrição, bem como a implantação do novo valor do benefício mensal;
C) sobre os atrasados decorrentes da revisão operada com base na Lei n. 8186/91, requer-se a incidência de correção monetária, desde a data em que devida cada prestação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
D)Seja condenado o Réu a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 10%."
Pediu, também, a concessão de AJG.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
O pedido de AJG foi indeferido (evento 4) e a parte autora comprovou o recolhimento das custas e do depósito prévio (evento 8).
O INSS foi citado e contestou a ação (evento 15), alegando: (a) carência de ação por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão rescindenda (decadência); (b) incidência da Súmula 343 do STF; (c) ilegitimidade passiva do INSS, porque o complemento é pago integralmente pela União com recursos do Tesouro Nacional; (d) extinção do direito de revisão dos benefícios pela decadência, em razão do decurso de prazo superior a 10 anos, contados a partir de 27/06/07; (e) ausência de violação à literal disposição de lei, porque a complementação dos benefícios deve seguir a legislação previdenciária em vigor, com os mesmos reajustes dos demais segurados da previdência social.
A União foi citada e contestou (evento 16), alegando ausência de violação literal de lei a ensejar a rescisória e incidência da Súmula 343 do STF.
A parte autora replicou (evento 19).
As partes não requereram outras provas e apresentaram razões finais (eventos 22, 27 e 29).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (evento 33).
A ação foi julgada improcedente, com fundamento na Súmula nº 343 do STF (evento 40).
A parte autora interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado parcial provimento para fins de prequestionamento (evento 55).
A parte autora interpôs recurso especial (evento 66) e o STJ deu provimento ao recurso para admitir a ação rescisória, entendendo que "constatado que no momento da prolação do acórdão não mais subsistia a controvérsia jurisprudencial, porquanto já superada pelo STJ, inviável se mostra a aplicação da Súmula 343/STF, estando configurada a hipótese prevista no art. 485, V, do CPC, por violação ao art. 43 do CTN, e, por isso, deve ser admitida a Ação Rescisória em comento" (anexo DEC4 do evento 92).
A União interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento e determinado que os autos retornassem ao Tribunal de origem para novo julgamento (anexos ACOR18 E 19 do evento 92).
O acórdão transitou em julgado (anexo CERTTRAN25 do evento 92) e os autos retornaram a este gabinete.
As partes foram intimadas e nada mais requereram.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
1. Procuração, custas e depósito prévio:
Registro a presença da procuração do advogado da parte autora (anexo PROC 2 do evento 1) e dos comprovantes de recolhimento das custas e do depósito prévio (evento 8).
Nada foi impugnado pelo réu a respeito.
2. Decadência:
Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20/06/2012 (evento 43 do processo originário) e a rescisória foi ajuizada em 04/09/2012 (evento 1). Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73, vigente à época, e não há se falar em decadência.
3. Admissibilidade da ação rescisória:
A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:
(a) temos acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (artigo 485-caput do CPC/73);
(b) o fundamento invocado pela parte autora está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 485-V do CPC/73;
(c) a incidência da Súmula 343 do STF ao caso dos autos restou afastada pelo STJ, conforme anteriormente relatado.
Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.
4. Preliminares:
Alegou o INSS quanto a esta ação rescisória: (a) carência de ação por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão rescindenda (decadência); (b) incidência da Súmula 343 do STF; (c) ilegitimidade passiva do INSS, porque o complemento é pago integralmente pela União com recursos do Tesouro Nacional, atuando a autarquia apenas como ente pagador; (d) extinção do direito de revisão dos benefícios pela decadência, em razão do decurso de prazo superior a 10 anos, contados a partir de 27/06/07.
Sobre a carência de ação, o acórdão rescindendo não se restringiu ao exame da decadência, tendo adentrado no mérito, examinando os dispositivos legais que, justamente, a parte autora alega teriam sido violados. Por isso, rejeito essa preliminar.
Sobre incidência da Súmula 343 do STF, a questão já foi enfrentada pelo STJ, tendo sido decidido pela não-aplicação dessa Súmula no caso concreto, não cabendo reexame dessa decisão. Por isso, rejeito essa preliminar.
Sobre ilegitimidade passiva do INSS, nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
1. (...)
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010).
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006481-70.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2017)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, entidade responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.
(...)
(TRF4, APELREEX 5004619-04.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/07/2015)
Por isso, rejeito essa preliminar
Sobre a decadência, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício de seus associados, hipótese que faria incidir a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n. 8213/91. Pretende, sim, obter o reconhecimento da integralidade da complementação de benefício dos ferroviários para fins de equiparação com os servidores da ativa.
Em situação análoga já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000121-24.2011.404.7205, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2011)
Por isso, rejeito essa preliminar.
5. Juízo rescindendo:
Passando ao juízo rescindendo, cabe examinar se houve violação literal aos arts. 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, os quais assim dispõem:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."
É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V, do art. 485, do CPC/73, ou no inciso V, do art. 966, do CPC/15, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016).
No caso dos autos, o voto condutor do acórdão, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, foi proferido nos seguintes termos (evento 17 do processo originário):
"Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:
'Inépcia da peça vestibular
Com a vênia devida ao causídico da parte ré, a peça vestibular apresenta todos os requisitos do artigo 282 do CPC, afastando-se, portanto, a alegação de petição inicial inepta.
Ilegitimidade Ativa do Sindicato
A discussão é antiga, atualmente pacificou-se o entendimento de que o sindicato possui plena legitimidade para atuar como substituto processual em nome de seus sindicalizados, sem necessidade expressa destes.
Transcrevo decisão do ESTJ:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS. FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS. DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG.
NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DO STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO. DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF.
2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo.
3. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p.
475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º 253.607/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha ao Martins, DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997).
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003) 5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício.
6. Entretanto, 'as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n.
5.584/70. Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária.
Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008).
7. Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício.
8. In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar com as custas processuais. Diante disso, a comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário.
9. A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85 ao caso.
10. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1297627/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 18/06/2010)'(grifos meus)
Afasto a preliminar aventada.
3. Falta de interesse pelo pedido não homogêneo
Sustenta a União Federal que os atos são heterogêneos, não sendo possível a defesa pelo sindicato, onde os interesses devem ser homogêneos de seus sindicalizados.
Efetivamente, pretende o sindicato a defesa de seus sindicalizados aposentados e pensionistas quanto a majoração de seus proventos, principalmente pela interpretação da Lei nº 8.186/91.
O pedido é homogêneo a parcela significativa dos sindicalizados.
Afasto a preliminar aventada.
4. Ausência de Interesse de Agir - os aposentados percebem seus proventos pela aplicação da Lei 8.186/91 e 10.478/2002 e não se demonstra que estes ou os pensionistas não recebem os proventos normalmente.
A questão da comprovação do descumprimento das leis de reajuste dos proventos de aposentados e pensionistas da RFFSA é matéria a ser analisada no mérito, sendo que afasto a preliminar por se confundir com o próprio mérito.
5. Impossibilidade jurídica do pedido por pedir que os proventos de aposentados e pensionistas seja aplicados em percentual diverso da Lei Previdenciária
A questão de aplicação de percentual diverso no período básico de cálculo para o dia do início do benefício é matéria de mérito, sendo que, em tese, a análise sistêmica do ordenamento pátrio poderia permitir a majoração dos benefícios, não sendo caso de impossibilidade jurídica do pedido.
Até este ponto, restaram analisadas as preliminares conjuntas da União Federal e do INSS.
Resta análise das preliminares não verificadas argumentadas pelo INSS.
6. Impossibilidade Jurídica quanto as aposentadorias especiais
Sustenta o INSS a impossibilidade jurídica do pedido de revisão das pensões e aposentadorias quanto as aposentadorias especiais, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 8.186/91.
Com a vênia devida, o Sindicato pede a revisão de aposentadorias e pensões da RFFSA pela Lei nº 8.186/91, pagas pela União Federal e pelo INSS, em parcelas distintas.
Em nenhum momento, pede o Sindicato o pagamento de cumulação indevida de benefícios, ofendendo-se os limites da própria Lei nº 8.186/91.
Afasto, portanto, a preliminar.
7. Delimitação do pedido quanto ao INSS
Sustenta que o pedido do sindicato, de revisão de pensão por morte, é o único que deve pode ser atendido pelo INSS.
O Sindicato pede a revisão dos proventos de aposentados e pensionistas da RFFSA, sendo evidente que cabe parcela deste pagamento ao INSS e parcela a União Federal.
Portanto, na hipótese de procedência, será verificado evidentemente a responsabilidade de cada um dos réus.
Afasto, portanto, a preliminar.
8. Dos limites da coisa julgada
Evidentemente, o Juízo estará atento ao limite de competência territorial da Ação Civil Pública, nada tendo pedido o sindicado em dissonância a este ponto.
Afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE MÉRITO
Decadência
Sustenta o INSS pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91 o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios.
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711, de 20-11-1998, e 10.839, de 05-02-2004, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias sobre a questão - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Dessa forma, somente aos benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, existe prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial do benefício.
Como proposta a ação em 09/06/2009, não é possível a revisão por esta ação coletiva aos benefícios concedidos após 27/07/2007.
Acolho, parcialmente, a preliminar de decadência.
Prescrição
Como prejudicial de mérito, alegam as demandadas a ocorrência da prescrição.
Não há que ser acolhida a alegação da União de ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que ela só se configura quando o ato lesivo da Administração nega a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Versando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85 do egrégio STJ.
(...)
(TRF4, AC 2004.70.01.011592-0, Quarta Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/07/2008).
No caso, a pretensão resistida refere-se à revisão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria de sindicalizados. Não há discussão quanto ao direito ao benefício, mas tão-somente quanto ao valor pago, mensalmente, a tal título. Nega-se, assim, o direito à percepção de prestações de trato sucessivo, mas não à situação jurídica fundamental.
Como não se está negando a própria situação jurídica fundamental, mas o direito à percepção de prestações de trato sucessivo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, que dita: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Na hipótese vertente, como a demanda foi ajuizada em 09 de junho de 2009, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição em relação às prestações vencidas em período anterior a 09 de junho de 2004.
Entretanto, como o pedido formulado pela autora encontra-se limitado ao pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos (fl. 14), não há que se falar em prescrição.
Vale registrar que a Jurisprudência do ESTJ afasta a prescrição trintenária pleiteada pelos requeridos, salvo nas hipóteses de responsabilidade civil do estado (Resp 931896/ES rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 03/10/2007), entendimento que adoto.
Afasto a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO
O mérito no caso dos autos diz respeito ao direito ao recebimento da complementação da aposentadoria e pensão em valor idêntico ao dos vencimentos dos ferroviários em atividade e dos ferroviários aposentados, o que pede o sindicato autor com fulcro nos artigos 2°, parágrafo único e 5° da Lei n° 8.186/91.
A Lei n° 8.186/91, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, assim determina nos artigos que interessam ao deslinde da questão:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
A simples leitura do caput do artigo 2° deixa claro que o legislador previu o pagamento de complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, consistente na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social(RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário. Posteriormente o direito à complementação da aposentadoria foi estendido a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Continuando na análise dos dispositivos transcritos, tem-se que o mesmo artigo 2°, em seu parágrafo único, garantiu à complementação da aposentadoria o direito a paridade com os vencimentos recebidos pelo ferroviário em atividade, de forma que o valor da aposentadoria, hoje, será igual ao valor da remuneração do ferroviário em atividade.
O artigo 5º da mesma lei fala em complementação de pensão, tratando-a como uma verba autônoma e que deve ser agregada ao valor final da pensão.
Este artigo 5º, acima transcrito, impõe três diferentes regras: a) assegura à pensionista o mesmo direito do servidor aposentado, no tocante ao pagamento da complementação, de modo que a União deverá pagar a diferença entre o montante pago pelo o INSS e o valor da pensão devida; b) assegura à pensionista o direito a revisão nos mesmos índices e tempos que os servidores em atividade, tal como é assegurado aos aposentados; c) impõe a aplicação, aos pensionistas, dos limites da legislação previdenciária, vigente ao tempo do óbito do instituidor, no que respeita ao montante devido a título de pensão.
Esta última parte da regra que busca a parte autora afastar.
Tenho que não lhe assiste razão.
A Lei nº 8.186/91 assegura a complementação da aposentadoria e da pensão, mas não a forma de concessão destes benefícios, os quais, consoante os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, devem observar a legislação previdenciária.
E a legislação previdenciária aplicável dependerá da data em que ocorrer a implementação do benefício de aposentadoria ou de pensão por morte, neste caso da data do óbito.
A legislação previdenciária aplicável é bem clara:
'Lei 3.807/60: Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.'
'Decreto 89.312/84: Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituída de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de cinco.'
As leis posteriores, Leis nº 8.213/91 e 9.032/95, que disciplinam a matéria de forma diferente, não são aplicáveis por inexistir norma de retroação ou extensão às pensões concedidas pelo ordenamento anterior. A concessão do benefício de pensão por morte é ato jurídico perfeito, garantia fundamental insculpida no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88 e não pode ser desobedecida.
A 2ª Seção desta Corte possui entendimento jurisprudencial neste norte, senão vejamos:
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR PARÂMETROS DA LEI PREVIDENCIÁRIA. A Lei nº 8.186/91 assegura a complementação entre os vencimentos dos ferroviários ativos e os inativos, respeitada a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão, os quais devem observar rigorosamente a legislação previdenciária vigente quando do requerimento ou da data do óbito.
(TRF4, REOAC 2005.72.01.003313-4, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CLPS/84. 1. Compete às Turmas integrantes da 2ª Seção a apreciação acerca de pedidos de integralização do benefício de complementação de pensão devido às viúvas de ferroviários, já que matéria de Direito Administrativo, conforme o entendimento adotado pela Corte Especial deste Regional. 2. Para as demandas versando tais pedidos detêm legitimidade passiva a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, portadora dos dados funcionais dos ferroviários, ora sucedida pela União, essa também integrante do pólo passivo por suportar o encargo financeiro da decisão, assim como o INSS, responsável pelos atos de pagamento. 3. Tratando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85 do egrégio STJ. 4. O benefício de complementação de pensão de ferroviário é regido de modo estrito pelas regras em vigor à data do óbito do instituidor. Falecido esse no lapso de vigência da CLPS/84, são aplicáveis no cálculo da mencionada complementação os percentuais contemplados no artigo 48 da consolidação, na espécie alcançando 60% da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ativo da extinta RFFSA.
(TRF4, AC 2005.70.00.028598-5, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/09/2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Demanda visando ao reconhecimento do direito à percepção da complementação da pensão devida pela condição da autora de pensionista de ferroviário de forma a alcançar, somado o benefício recebido do Regime Geral de Previdência Social, o patamar da remuneração que o seu falecido esposo estaria recebendo se em atividade. 2. A complementação de pensão de ferroviário deve ser paga segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, observado o percentual aplicável segundo tais regras, não necessariamente de 100%, na forma da norma previdenciária em vigor quando do óbito do instituidor do benefício.
(TRF4, EINF 2008.70.00.006471-4, Segunda Seção, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/01/2011)
Portanto, nada mais resta a ser analisado, devendo ser a presente ação julgada improcedente.
Ante o exposto, acolho apenas parcialmente a preliminar de decadência para os benefícios concedidos após 27/07/2007, rejeito as demais preliminares, inclusive a prescrição, argüidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Ausente demonstração de má-fé pelo sindicato autor, nos termos do artigo 18 da LACP, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em favor dos causídicos dos réus.'
Esta Corte assentou a compreensão de que a Lei n. 8.186/91 assegura aos pensionistas dos ex-ferroviários o direito à complementação do respectivo benefício, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa, cabendo à União Federal complementar os valores pagos pelo INSS, estes fixados de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que a pensão foi concedida, consoante os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da lei em comento.
A legislação previdenciária assim dispõe, verbis:
'Lei 3.807/60: Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.'
'Decreto 89.312/84: Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituída de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de cinco.'
As leis posteriores, Leis nº 8.213/91 e 9.032/95, que disciplinam a matéria de forma diferente em cotejo com a Lei nº 3.807/60, aplicando os percentuais, respectivamente, de 90% e 100%, não são aplicáveis por inexistir norma de retroação ou extensão às pensões concedidas pelo ordenamento anterior. A concessão do benefício de pensão por morte é ato jurídico perfeito, garantia fundamental insculpida no inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88 e não pode ser desobedecida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada, ao da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. No entanto, o regime a ser seguido na complementação de aposentadoria ou é integralmente o de correção desde o seu início pelos mesmos índices dos demais benefícios previdenciários ou de acordo com a paridade, não havendo espaço para se construir raciocínio lógico-jurídico para criação de um sistema híbrido em que seja aplicado ora a regra de um regime, ora de outro, de acordo com o que for mais favorável ao segurado. (TRF4, AC 2003.70.00.079444-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 26/11/2007)
ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, UNIÃO E RFFSA. PERCENTUAL DE 100%. EQUIPARAÇÃO AO VALOR PERCEBIDO PELOS TRABALHADORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações devidas há mais de cinco anos anteriormente à propositura da ação. 2. Esta Corte possui entendimento de que é sim, a União, parte legítima para figurar em demandas em que se pleiteia a majoração da complementação de pensão de ferroviário, assim como também são partes legítimas a figurarem no pólo passivo da lide o INSS e a RFFSA, ora sucedida pela União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007. 3. A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fixar, no art. 5° da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%. (TRF4, AC 2005.70.00.011730-4, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, D.E. 22/08/2007)
E precedente do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com 'as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária' vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ; Processo AGRESP 1120225; Relator(a) LAURITA VAZ; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte DJE DATA:05/04/2010)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação."
Conforme afirmado pelo STJ no julgamento do recurso especial (evento 92), antes mesmo do julgamento da apelação já havia entendimento consolidado no sentido de que a Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação, na medida em que o art. 5º determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º, o qual, por sua vez, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
A Lei 8.186/91, portanto, efetivamente assegurou aos aposentados e pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação dos respectivos benefícios, de modo a preservar a equiparação com os ferroviários da ativa.
Assim, entendo que se está diante de situação apta a ensejar a rescisão do acórdão.
Por isso, voto por julgar procedente esta ação rescisória, com fundamento nos artigos 485-V do CPC/73, por violação aos arts. 1º, 2º e 5º da 8.186/91, para rescindir o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível nº 5041603-82.2011.404.7000/PR.
6. Juízo rescisório:
Passando ao juízo rescisório, cabe proferir novo julgamento para a causa.
Sobre a prescrição
Não há se falar em prescrição do fundo do direito pelo que consta na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, é de ser reconhecida apenas a ocorrência da prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas no período anterior a 09/06/04, uma vez que a ação originária foi ajuizada em 09/06/09.
Sobre o mérito
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria e de pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento acerca da matéria em questão:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei
No mesmo sentido os precedentes desta 2ª Seção:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.006471-4, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/10/2015)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei n.º 8.186/91, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2005.70.00.016489-6, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/05/2014)
A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de aposentadoria e de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei.
Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Assim, o direito à complementação, independe da data de aposentadoria; o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
Sendo assim, acolho a orientação do STJ no sentido de que a complementação da aposentadoria e da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários, prevista nos art. 2º e 5º da Lei 8.168/91, assegura-lhes a percepção de proventos equivalentes à remuneração dos servidores em atividade na RFFSA.
Destaco, apenas, que a presente decisão não interfere na regra de concessão da renda mensal do benefício previdenciário devido pelo INSS, o qual permanece sendo regido pela legislação previdenciária geral, incumbindo à União colocar à disposição do INSS as verbas necessárias para que a complementação garanta a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Por essas razões, voto por dar parcial provimento à apelação cível nº 5041603-82.2011.404.7000/PR para que seja julgada parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a parte ré:
(a) a revisar a complementação das aposentadorias e das pensões percebidas pelos substituídos da parte autora, de modo que seja assegurada a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, conforme estabelecido no art. 2º e 5º da Lei n. 8.186/91;
(b) ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação;
(c) ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando o art. 20-§ 3º e § 4º do CPC/73 e a sucumbência mínima da parte autora.
7- Consectários legais:
Condeno a parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), pro rata, atualizado desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ), considerando o art. 85 -§2º e 3º do CPC/2015 e a sucumbência havida nesta ação.
8- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, conhecer da ação rescisória e julgá-la procedente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação cível 5041603-82.2011.404.7000/PR, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014887-32.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50416038220114047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA |
AUTOR | : | SINDICATO DOS TRABAL EM EMPRESAS FER NOS EST DO PR E SC |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2017, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 07/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA PROCEDENTE E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL 5041603-82.2011.404.7000/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário
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