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ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 76/2010. MAGISTRADOS. ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1. 711/1952. ARTIGO 192, I...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 76/2010. MAGISTRADOS. ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/1990. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESCONTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA LEI. 1. Nos termos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 76/2010, foram absorvidas as vantagens previstas pelos artigos 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei nº 11.143/2005. Tais vantagens somente estavam autorizadas a conviver com o formato remuneratório previsto na Lei nº 11.143/2005 na hipótese de decréscimo remuneratório, e de forma temporária, até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal. 3. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. (TRF4, APELREEX 5039457-54.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039457-54.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DULCE OLENCA BAUMGARTEN PADILHA
:
FRANCISCO ANTUNES GOMES DA COSTA NETTO
:
GILBERTO LIBORIO BARROS
:
JOSE ANTONIO SPECK MARTINS
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 76/2010. MAGISTRADOS. ARTIGO 184, INCISO II, DA LEI Nº 1.711/1952. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/1990. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESCONTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
1. Nos termos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 76/2010, foram absorvidas as vantagens previstas pelos artigos 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei nº 11.143/2005. Tais vantagens somente estavam autorizadas a conviver com o formato remuneratório previsto na Lei nº 11.143/2005 na hipótese de decréscimo remuneratório, e de forma temporária, até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal.
3. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526942v9 e, se solicitado, do código CRC 55D0C16F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 28/05/2015 18:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039457-54.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
DULCE OLENCA BAUMGARTEN PADILHA
:
FRANCISCO ANTUNES GOMES DA COSTA NETTO
:
GILBERTO LIBORIO BARROS
:
JOSE ANTONIO SPECK MARTINS
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora, recurso adesivo da União e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por DULCE OLENCA BAUMGARTEN PADILHA, FRANCISCO ANTUNES GOMES DA COSTA NETTO, GILBERTO LIBÓRIO BARROS E JOSÉ ANTÔNIO SPECK MARTINS contra a União, objetivando a continuidade de pagamento das vantagens percebidas pelos autores com base no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a suspensão da restituição dos valores percebidos em face das vantagens ora questionadas, a partir de janeiro de 2011. Requerem, também, a restituição dos descontos efetivados.
Os autores narram que, na qualidade de magistrados da Justiça do Trabalho aposentados, recebiam as vantagens do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e do artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952. Em razão de auditoria realizada no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foram intimados a se manifestarem acerca da proposta de suspensão do repasse da referida vantagem, bem como ao recolhimento da importância paga a partir de 10/01/2011, data em que publicada a Resolução CJST 76/2010. Instaurados processos administrativos para cada um dos autores, ofereceram defesas e interpuseram recursos, à exceção de JOSÉ ANTÔNIO SPECK MARTINS. A decisão do TRT4 foi pelo indeferimento da continuidade da percepção da vantagem, pela continuidade da cobrança dos valores pagos, e, quanto à irresignação contra a matéria de fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT-A-10583-05.2012.5.90.0000, pelo recebimento como pedido de esclarecimento a ser encaminhado ao CJST. Apontam nulidade da decisão que não recebeu os recursos administrativos, já que o referido recurso encontra previsão no artigo 56 da Lei nº 9.784/1999 e no artigo 208 do Regimento Interno do TRT-4ª Região. Referem violação ao artigo 48 da Lei nº 9.784/1999. Requerem o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa, obtendo a ordem para que outra decisão seja proferida pelo TRT4, conhecendo o recurso administrativamente interposto. No mérito, sustentam a legalidade dos proventos recebidos e a configuração de direito adquirido à situação subjetiva já constituída, além da ocorrência de violação a ato jurídico perfeito. Ressaltam que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS nº 24.875, reconheceu a legitimidade da verba recebida por magistrados com fulcro no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952, como proteção à irredutibilidade de vencimentos. Dizem que, pelos mesmos fundamentos, deve ser mantida a vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, porque presentes as mesmas premissas fáticas e jurídicas. Argumentam com a Súmula 359 do STF. Sustentam o descabimento da pretensão de devolução de importâncias recebidas de boa-fé pelos autores, argumentando com a Súmula 249 do próprio Tribunal de Contas da União. Acrescem que a edição da Resolução 76/2010 pelo CSJT não teve o alcance de cientificar os autores acerca de eventual ilegalidade, motivo pelo qual, mostra-se insuficiente para lhes imputar a obrigação de reembolso.
A prioridade de tramitação foi indeferida e determinada a emenda da inicial, quanto ao valor da causa (Evento 7 - DESP1). Sobreveio a emenda do evento 10, atribuindo à causa o valor de R$ 263.385,57, com o recolhimento de custas complementares.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, em parte, para que cessassem os descontos a título de devolução de verbas referentes às vantagens dos artigos 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, sem implantação retroativa, bem como foi determinada nova retificação do valor da causa (Evento 12 - DECLIM1). Foi apresentado novo valor à causa (R$ 332.569,77) e recolhidas novas custas complementares (Evento 29).
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela concedida e julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer a impossibilidade de exigência pela parte ré da restituição dos valores pagos à parte autora, bem como para condená-la a restituir as parcelas já descontadas, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, dou por integralmente compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas pela metade para a parte autora, sendo a União isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Demanda sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presente o pressuposto quanto à tempestividade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao TRF-4ª Região."
Em suas razões, a parte autora sustenta a legalidade dos seus proventos de aposentadoria/pensão (MS n° 24.875 do STF e configuração de direito adquirido à situação subjetiva já constituída). Alega que a Constituição Federal garante a determinados direitos subjetivos, quando conquistados ou alcançados por seu titular, a incorporação ao seu patrimônio, fazendo-o ao expressamente conferir proteção ao direito adquirido no seu artigo 5°, inciso XXXVI. Refere que, como consequência lógica desse direito adquirido, o artigo 95, inciso III, da Constituição Federal consagra a irredutibilidade dos proventos dos magistrados, os quais, depois de alcançados, ainda que subjetivamente, não podem ser objeto de represtinação. Salienta que a decisão impugnada criou um fator de discrímen entre magistrados titulares de um mesmo e único direito que não encontra justificação, uma vez que aqui se está a tratar de direito de antigos magistrados aposentados da União que, independentemente do Tribunal em que exerceram as suas funções judicantes, tiveram as suas situações jurídicas, no momento da aposentadoria, apanhadas pelas regras cogentes do artigo 184 da Lei nº 1.711/1952 ou dos artigos 192 e 250 da Lei nº 8.112/1990. Argumenta que há direito adquirido dos magistrados à mantença da percepção dos acréscimos alcançados, quando reuniram as condições para aposentação, não havendo que se falar, portanto, na inocorrência de decréscimo remuneratório. Menciona que a supressão dos acréscimos de aposentadoria previstos no artigo 192 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 184 da Lei nº 1.711/1952, infringe, além do direito adquirido, outra garantia que, in casu, lhe é conexa, qual seja, a garantia do ato jurídico perfeito. Por fim, defende que "a) seja anulado o ato administrativo impugnado, com a consequente declaração de legitimidade das vantagens percebidas pelos Apelantes a fim de que os mesmos voltem a percebê-las (Art. 192, II, da Lei 8.112/90 e Art. 184, II, da Lei 1.711/52). b) seja condenada a União ao pagamento dos valores correspondentes às vantagens em tela desde a data em que deixaram de ser pagas até a sua efetiva implementação. c) seja a Apelada condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil".
A União, em seu recurso adesivo, defende que, considerando que o critério da Lei nº 11.960/2009 pode ser desmembrado em juros e correção monetária e que, nos termos da lei, não há que se falar em aplicação dos juros de mora antes da citação, a atualização dos valores descontados, a serem pagos ao autor, deverá obedecer o seguinte: "a) desde 30.06.2009 até a data da citação, somente correção monetária, segundo a TR (Taxa Referencial), conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81, conjugado com os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/2009) e 12, I, da Lei nº 8.177/91; b) a partir da citação, correção monetária e juros moratórios, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês, de acordo com a interpretação conjugada do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei n 11.960/2009) com os artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 405 do Código Civil e 12, II, da Lei nº 8.177/91". Requer o provimento do apelo para reformar, em parte, a sentença, determinando a aplicação apenas da TR como indexador da condenação desde a edição da Lei nº 11.960/2009 e, somente a partir da citação, a fluência dos juros moratórios.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, porém, sem emitir juízo acerca da questão de fundo.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de provimento jurisdicional que determine a continuidade de pagamento das vantagens percebidas pelos autores com base no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, bem como a suspensão da restituição dos valores percebidos em face de tais vantagens, a partir de janeiro de 2011. Requerem, também, a restituição dos descontos efetivados.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Ingrid Schroder Sliwka, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"2. Fundamentação
Inicialmente, quanto ao pedido de anulação da decisão de não recebimento do recurso na via administrativa (item 'e, subitem 'c'da inicial), considerando que o autor, no feito judicial, requer 'a declaração de legitimidade das vantagens percebidas pelos Autores a fim de que os mesmos continuem a percebê-las (Art. 192, II, da Lei 8.112/90 e Art. 184, II, da Lei 1.711/52), assim como a impossibilidade de restituição dos valores percebidos a partir de janeiro de 2011, porquanto de boa-fé', há de se considerar que a parte autora substituiu a via judicial pela administrativa, tendo havido a perda de objeto naquela via. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. PREJUDICIALIDADE DA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Não se verifica interesse processual na propositura da demanda que visa conferir prazo à administração para que decida acerca do pleito de revisão da consolidação se a questão já está judicializada nos autos de ação ordinária em que se pretende o recálculo do saldo devedor, sobrevindo a perda de interesse de agir na esfera administrativa em razão da impossibilidade da concomitância de instâncias. 2. Mercê da independência das instâncias judiciais e administrativas, o legislador adotou, por meio do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80, orientação restritiva de extinção do processo administrativo quando em concomitância houver discussão sobre o mesmo objeto na instância judicial. A intenção do legislador justifica-se, precisamente, por medida de economia processual, tendo em vista a perda de interesse de agir na via administrativa em decorrência da prevalência das decisões judiciais. (TRF4, AC 5022308-89.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 08/08/2013)
Houve a instauração de processo administrativo com relação aos magistrados aposentados que recebiam as vantagens previstas no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90, para fins de adequação, a partir de janeiro de 2011, do subsídio mensal percebido, a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010 e 113/2012 (processo CSJT- 2130826-46.2009.5.00.0000).
Em conclusão ao procedimento administrativo, determinou-se o recolhimento das importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a partir de 10/01/2011, data da publicação da Resolução CSJT nº 76/2010.
Transcrevo trechos do acórdão proferido no processo nº CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000, que serviu de fundamentação da decisão do TRT4, in verbis:
[...]
Imperioso salientar que as decisões proferidas tanto pelo STF, quanto pelo CNJ e por este Conselho, são incontroversas quanto às condições para que o magistrado faça jus à percepção dessa diferença: ter se aposentado antes da entrada em vigor da Lei que instituiu o subsídio, porque só assim a vantagem teria sido carreada para seus proventos de aposentadoria; e que, efetivamente, tenha havido decréscimo remuneratório em relação ao montante que antes percebia e o valor que passou a receber a título de subsídio.
Frise-se que o decréscimo é em relação ao valor que o magistrado passou a perceber, e não ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que serve apenas de referência para fins de fixação de teto constitucional.
Tendo-se em mente essas duas premissas, a conclusão é que raros são os casos em que houve decréscimo remuneratório.
[...]
Conforme as duas últimas simulações, somente nas hipóteses de o adicional por tempo de serviço do magistrado de 2º grau atingir percentual a partir de 40% é que a instituição do subsídio acarretou decréscimo remuneratório, sendo estas hipóteses excepcionais, que atingem uma pequena parcela dos magistrados trabalhistas aposentados.
Nesses casos, o montante que representou o decréscimo remuneratório deve continuar sendo pago ao magistrado sob a rubrica 'vantagem pessoal' até que o aumento do valor do subsídio venha a incorporá-la, de sorte que seja plenamente atendida a garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Observe-se que, nessa hipótese, o montante que representou o decréscimo remuneratório sofrerá reduções até que seja completamente absorvido pelos reajustes do subsídio do magistrado.
Assim, a própria Lei nº 11.143/2005, que previu aumento do subsídio a partir de 1º/1/2006, fez com que o valor deste para a magistratura trabalhista de 2º grau atingisse R$ 22.111,25, conforme a Resolução nº 318/2006 do Supremo Tribunal Federal, acarretando a completa absorção da vantagem pessoal, já a partir daquele ano.
[...]
Há de se observar que a Lei nº 12.041/2009 reajustou o valor do subsídio da Magistratura da União, regulamentada pelas Resoluções nos415/2009 e 423/2010 do STF, que fixaram para os Juízes de 2º grau o subsídio em R$ 23.216,81 e R$ 24.117,62, respectivamente.
Como se percebe, pela estrutura remuneratória vigente à época da instituição do subsídio, não mais subsiste qualquer situação de decréscimo remuneratório.
[...]
Com vistas a efetuar levantamento acerca dos procedimentos adotados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinei à Secretaria-Geral do Conselho, por intermédio da Assessoria de Controle e Auditoria, que procedesse a estudo prévio sobre a aplicação dessas vantagens nos Tribunais Regionais.
Como conclusão da pesquisa realizada, foram apresentados os seguintes resultados:
[...]
d) os Tribunais da 4ª, 7ª, 14ª, 16ª e 20ª Regiões, embora efetuem o pagamento da mencionada verba considerando os valores nominais devidos antes da implantação do subsídio, vêm ignorando os aumentos subsequentes do subsídio, fazendo com que os valores pagos em decorrência das vantagens não sofram qualquer tipo de redução;
[...]
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencida a Ex.ma Bacila Batista, relatora, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região e, no mérito:
I - julgar improcedente o pedido para confirmar a legalidade da decisão administrativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
II - alterar a redação da Resolução nº 56/2008 para esclarecer que, após a instituição do subsídio, somente os magistrados já aposentados que percebiam as vantagens dos incisos II dos artigos 184 da Lei nº 1.711/52 e 192 da Lei nº 8.112/90 e tiveram redução do quantum remuneratório global fazem jus à manutenção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o valor antes recebido e o valor do subsídio fixado pela Lei nº 11.143/2005, a qual deve permanecer com valor fixo a ser absorvido pelos reajustes da importância fixada aos subsídios da Magistratura da União; e
III - determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que efetuaram cálculo em desacordo com os parâmetros apresentados neste acórdão a adoção das providências necessárias à sua regularização, observado o que dispõe a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União.
(http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=cb49560f-4ff1-432d-8d7a-7494ba4c014e&groupId=955023)
O entendimento firmado na esfera administrativa está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: 'Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 27342/DF, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento em 24/06/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe-152, 07-08-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS NºS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. DECISÃO JUDICIAL SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). 1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode dispor sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. A nova sistemática de cálculo dos vencimentos/proventos instituída pela Lei Delegada Estadual nº 175/2007 de Minas Gerais não ocasionou decréscimo remuneratório. Ao contrário, as verbas extintas foram unificadas e incorporadas em parcela única, tendo havido, outrossim, incremento salarial. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos nem ao princípio da reserva legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RMS 28.743/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
À luz da informação de que a remuneração dos autores não teria sofrido decréscimo em face do implemento do subsídio (v.g.docs sob OUT8 e OUT 9 do evento 1), bem como da informação constante do evento 30, anexo3 de que '(...) já no reajuste seguinte, em janeiro de 2006, determinado pela própria Lei nº 11.143/2005, que deu início ao pagamento pelo Regime de Subsídio, houve a completa absorção da diferença decorrente da irredutibilidade remuneratória, de modo que a partir de então não houve mais magistrados com redução remuneratória em relação à dezembro de 2004', o pleito pela manutenção das rubricas com fundamento no art. 192 da Lei nº 8.112/90 e no art. 184 da Lei nº 1.711/52 deve ser indeferido.
Submetida a questão ao Conselho Nacional de Justiça pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), sob nº 0002521-88.2013.2.00.0000, decidiu-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT 76/2010. MAGISTRADOS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI 1.711/52, ART. 184. LEI 8.112, ART. 192. 1. Procedimento de controle administrativo contra resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da absorção das vantagens previstas pelo artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei 11.143/2005. 2. As vantagens do artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 somente estão autorizadas a conviver com o formato remuneratório vigente (subsídio) na hipótese de decréscimo remuneratório e de forma temporária - até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado. 3. O parâmetro de aferição do decréscimo remuneratório deve ser o subsídio do próprio magistrado aposentado e não o dos Ministros do STF (STF- SS 3.108-2/RJ e CNJ- PP 0007420-37.2010.2.00.0000). 4. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002521-88.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 187ª Sessão - j. 22/04/2014).
Ressalto que o fato do Supremo Tribunal Federal, no RE 597.396-PE, ter reconhecido a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à manutenção das verbas ora discutidas (conforme acórdão de 25/10/2013, publicado no DJE de 03/12/2013) não impõe a suspensão do presente feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 543-B, § 1º, DO CPC. Incabível a suspensão do processo em primeiro grau de jurisdição com base no art. 543-B, § 1º, do CPC. A sobrestamento de processos, até manifestação do STF em recursos com repercussão geral compete exclusivamente aos Tribunais de origem. (TRF4, AG 5006121-87.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 24/09/2012)'
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados, não se pode ignorar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no REsp 1.244.182/PB, a qual indica que a errônea interpretação da Administração Pública quanto à normativa regulamentada, resultando em pagamento indevido ao servidor, gera falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, prejudicando o desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Tal recurso foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, com acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
Trago mais precedentes do STJ para referendar que verbas alimentares recebidas de boa-fé não são passíveis de restituição:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que caracteriza a boa-fé do recorrido. 2. Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução. Precedentes. 3. Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424798/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)
Assim também decide o e. TRF da 4ª Região:
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia a respeito da obrigação do servidor devolver ou não ao erário valores percebidos indevidamente foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da administração, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. (TRF4 5012327-85.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/03/2012)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DERIVADO. Os valores percebidos de boa-fé pelo segurado ou seu beneficiário, ainda que indevidos, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. Tratando-se de valores pagos indevidamente ao segurado, não é possível proceder a descontos no valor da pensão de seu beneficiário. (TRF4, APELREEX 5006626-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22/09/2014)
Assim, não sendo cabível à espécie nos autos a repetição dos valores recebidos, deverá a União restituir à parte autora as parcelas já descontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do desconto indevido.
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. Tendo o título executivo determinado expressamente a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, não há falar na sua exclusão no período posterior à data da expedição da requisição, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24/12/2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
3-Dispositivo
Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela concedida e julgo parcialmente procedente a ação, para reconhecer a impossibilidade de exigência pela parte ré da restituição dos valores pagos à parte autora, bem como para condená-la a restituir as parcelas já descontadas, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, dou por integralmente compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Custas pela metade para a parte autora, sendo a União isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Demanda sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presente o pressuposto quanto à tempestividade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao TRF-4ª Região."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente deste Tribunal:
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADOS E PENSIONISTA DE DESEMBARGADOR. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS AUTORES. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. ADEQUAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL. RESOLUÇÕES CSJT Nº 76/2010 E 113/2012. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA PARCELAS JÁ DESCONTADAS. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048578-09.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento o recurso adesivo da União e a remessa oficial no tópico.
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a esse último período, cabem algumas considerações.
O entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei, em decorrência da aplicação do entendimento já consagrado no STF no sentido da imprestabilidade da TR como critério de correção monetária. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios (superando, portanto, a causa ensejadora da inconstitucionalidade declarada pelo STF), concomitantemente à variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Num primeiro momento (v.g., julgamento da AC 5006438-68.2011.404.7001, sessão de 17 de setembro de 2013), sustentei perante a 4ª Turma não ser prudente que o colegiado imediatamente se adequasse à orientação emanada dos tribunais superiores, tendo em vista a existência de pedidos de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADIn 4.357, pendentes de apreciação no STF, e de embargos de declaração também pendentes de julgamento no STJ. Contudo, naquela oportunidade restei vencido, prevalecendo na Turma o entendimento pela aplicação imediata da orientação do STJ expressa no julgamento do RESp 1.270.439. Decidi, então, considerando tratar-se de questão acessória, mas que é enfrentada na grande maioria dos processos julgados, aderir ao posicionamento majoritário no colegiado.
Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357, e indicando a manutenção da aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Perante a 4ª Turma, mais uma vez sustentei não ser o caso de modificar o posicionamento do colegiado, porque ainda não havia entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a questão, não sendo conveniente para o exercício da função jurisdicional deste Tribunal uma oscilação tão intensa nas decisões. Novamente restei vencido na Turma (AC 5046828-40.2012.404.7100, sessão de 21 de janeiro de 2014), em face do que aderi ao entendimento majoritário, de forma a não causar entraves ao andamento dos processos em face de questão meramente acessória.
Por isso, retomando o entendimento que originalmente sustentei, julgo aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Ademais, na sessão do dia 26/03/15, o STF modulou os efeitos da ADIN 4357 nos seguintes termos:
1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e
2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;
Resta saber se a modulação dos efeitos da decisão, prevendo a incidência dos critérios de remuneração e juros aplicáveis às cadernetas de poupança na atualização dos precatórios, é dirigida também para a atualização do débito judicial no período anterior à expedição do requisitório.
Numa primeira análise, parece-me que sim. Isso porque, embora a decisão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não mencione expressamente a utilização da TR como critério de atualização do débito judicial ainda não requisitado, mas apenas a aplicação desse critério aos precatórios conforme previsto na Emenda Constitucional 62/09, é de se ressaltar que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece o mesmo critério para o débito ainda não inscrito, foi declarado inconstitucional por arrastamento, vale dizer, pelos mesmos fundamentos jurídicos. Ademais, os mesmos prejuízos e as mesmas dificuldades de ordem prática que motivaram a modulação dos efeitos da decisão relativamente aos precatórios valem, ainda que talvez em menor medida, para o caso de débitos ainda não inscritos.
Concluindo, aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.
Por oportuno, ressalto que os juros de mora só têm incidência a partir da citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Na questão de fundo, não havendo motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantida a sentença de parcial procedência, visto que, nos termos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 76/2010, foram absorvidas as vantagens previstas pelos artigos 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952 e 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei nº 11.143/2005.
Tais vantagens somente estavam autorizadas a conviver com o formato remuneratório previsto na Lei nº 11.143/2005 na hipótese de decréscimo remuneratório, e de forma temporária, até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal.
Também mantida a sentença na parte em que reconheceu a impossibilidade de exigência pela parte ré da restituição dos valores pagos à parte autora, bem como a condenou a restituir as parcelas já descontadas.
Parcialmente provido o recurso adesivo da União e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto, ressaltando-se que os juros de mora só têm incidência a partir da citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526941v22 e, se solicitado, do código CRC AC15198E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 28/05/2015 18:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039457-54.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50394575420144047100
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DULCE OLENCA BAUMGARTEN PADILHA
:
FRANCISCO ANTUNES GOMES DA COSTA NETTO
:
GILBERTO LIBORIO BARROS
:
JOSE ANTONIO SPECK MARTINS
ADVOGADO
:
Bruno Rosso Zinelli
:
RAFAEL DA CÁS MAFFINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Ressalva em 25/05/2015 16:24:15 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Ressalvo meu entendimento em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 25/03/2015, uma vez que o STF, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, entendeu que a inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento.

Neste sentido, os termos da referida decisão:

(...)

Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.

Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.

O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)

(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.

(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

Desse modo, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, ainda não foi decidida pelo STF, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947), razão pela qual não vejo motivos para afastar, no presente momento, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.205.946/SP.

(Magistrado(a): Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE).


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576188v1 e, se solicitado, do código CRC 84ED4BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/05/2015 09:52




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