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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INS...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:23

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada. 2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira. (TRF4, AG 5016581-16.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016581-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo com relação a ele, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e instituição(ões) bancária(s) por meio do qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional, em resumo, para a declaração de inexistência da relação jurídica entre o Autor e o Banco BMG, referente ao cartão de crédito consignado e, consequentemente, a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", bem como devolução em dobro de valores descontados e o ressarcimento de danos morais e materiais.

Alegou que é titular de benefício previdenciário, sobre o qual passou a ser descontada diversas prestações mensais em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira ré. No entanto, afirmou que não autorizou ou contratou qualquer empréstimo consignado.

A questão da legitimidade passiva do INSS é fundamental para definir a competência absoluta deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Quanto à questão de fundo apresentada, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.(Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

[...]

Outrossim, a Lei nº 10.820/03 disciplina a autorização para consignação das respectivas prestações nos seguintes termos:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabeleceu procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. Atualmente, a regulamentação da matéria encontra-se prevista na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, que, no que interesse à lide, disciplinou a questão nos seguintes termos:

"Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas por esta IN, poderá registrar sua reclamação na OGPS, como segue: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

I - no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

II - na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135; ou

III - (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018)

(...)

Art. 47. As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências:

I - a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que suspenderá imediatamente os descontos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

II - a Dataprev recepcionará os registros e aplicará fluxo automatizado para tratamento das manifestações apresentadas, solicitará às instituições financeiras os insumos necessários para avaliação, podendo, ainda, aplicar os tratamentos definidos pelo INSS; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

III - As instituições financeiras terão prazo de até dez dias úteis para envio das informações citadas no inciso II do caput; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).

IV - a Dataprev, após recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, verificará: (incluído pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018):

a) se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário; e

b) se a reclamação for procedente, será efetuada a exclusão dos descontos, conforme definido no § 5º deste artigo.

(...)

§5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018)

(...)". (grifos aditados)

Depreende-se das normas acima expostas que a atuação do INSS em relação aos contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e outros concedidos por instituições financeiras e outras conveniadas, firmados pelos titulares de benefícios previdenciários limita-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, bem como ao processamento das reclamações formalizadas pelos beneficiários referentes a irregularidades ou inexistência das referidas contratações, ou ainda quando for identificado o descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou de normas estabelecidas pelos regulamentos.

Ressalte-se que, no caso de reclamações efetuadas pelo segurado, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08 prevê, ainda, penalidades às instituições financeiras ou aos correspondentes bancários a seu serviço, caso sejam constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 52 e seguintes).

Ou seja, exceto quando o segurado apresenta reclamação perante a OGPS - situação que não foi comprovada no caso dos autos -, não compete ao INSS fiscalizar, auditar ou questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária, até mesmo porque a autarquia previdenciária não poderia negar o processamento de consignação das operações autorizadas pelo segurado.

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento recente, revisou entendimento anterior, assentando que a responsabilização do INSS nas ações desta natureza depende da comprovação de sua omissão, negligência ou culpa nos casos em que o segurado formaliza reclamação acerca dos descontos que entende indevidos em seu benefício previdenciário - na forma dos arts. 46 e 47 da Instrução Normativa INSS nº 28/08 - e a Autarquia Previdenciária não cumpre seu dever de investigar a alegação de fraude ou ilegitimidade das consignações impugnadas. Confira-se a ementa do acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LIMITES, RESPONSABILIDADE DOS BANCOS E FINANCEIRAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo INSS, em favor dos bancos e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 3. Ao INSS foi apresentado documento pela instituição bancária que está por trás da venda de um produto por terceira empresa, que o autoriza a inscrição e processamento da consignação das parcelas mensais da dívida na renda dos benefícios previdenciários, sem fazer qualquer crítica sobre a origem da avença, conforme o art. 115, VI, da Lei no 8.213/91, na redação dada pela Lei no 10.820/2003. 4. Não cabe a ao INSS fiscalizar, auditar, questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária. É certo que os segurados tomam empréstimos por variadas razões, entre elas, comprar bens e produtos e nisto não há nada de ilegal. 5. O § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. 6. Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos. 7. É dizer, que nesse quadro dos autos, não há que se cogitar de qualquer responsabilidade do INSS, este que vem sendo sistematicamente condenado por ilegalidades que não são perpetrados por seus agente, o que se há de cessar. 8. A presença do INSS nas lides tem razão de ser para se verificar durante a instrução se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Isto porque, as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus. 9. No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. 10. Somente nos casos tais, e na medida da culpa pelo não atendimento destas obrigações haverá falar-se em responsabilidade do INSS, o que não ocorre no caso dos autos. 11. Trata-se de alegação de vício de relação de consumo a ser resolvida com o fornecedor e/ou fabricante do produto e com a instituição financeira beneficiada com as consignações e não com o INSS, mormente porque não verificada a violação, por este, do que determina o art. 8º da IN 121/2005. (TRF4, AC 5000926-08.2010.4.04.7109, Terceira Turma, Relatora para Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 16/09/2020) (grifei)

Para melhor elucidar a controvérsia, transcrevo excertos do voto condutor do julgado:

Melhor refletindo sobre as responsabilidades do INSS em casos tais, tenho que a solução deva ser diversa.

No caso concreto o instituto da consignação foi utilizado pelo autor para comprar um produto. Entendo que tal fato é totalmente irrelevante para fins da consignação. Ao INSS foi apresentado documento pela instituição bancária que está por trás da venda de um produto por terceira empresa, que o autoriza a inscrição e processamento da consignação das parcelas mensais da dívida na renda dos benefícios previdenciários, sem fazer qualquer crítica sobre a origem da avença, conforme o art. 115, VI, da Lei n◦ 8.213/91, na redação dada pela Lei n◦ 10.820/2003.

Não cabe a ao INSS fiscalizar, auditar, questionar qual o destino do crédito tomado pelo segurado junto à instituição bancária. É certo que os segurados tomam empréstimos por variadas razões, entre elas, comprar bens e produtos e nisto não há nada de ilegal.

Ao contrário, ilegal seria o INSS, por exemplo, e mal comparando, deixar de processar certas consignações de empréstimos por entender que o segurado não deveria tomar este ou aquele empréstimo ou adquirir esse ou aquele produto.

As normas legais e administrativas determinam que o INSS processe a consignação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Como acima citada, a IN 121/2005, prevê em seu art. 1º, consignação em benefícios previdenciários após contratação pelo titular do benefício, desde que o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício; a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada e a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;

No que se refere aos convênios, além de outras exigências legais e cadastrais, exige a referida normativa que a instituição esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB-Febraban.

Notem que o § 4º do art. 1º, determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.

Não são repassados esses documentos, nem fisicamente, nem eletronicamente ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.

É dizer, que nesse quadro dos autos, não há que se cogitar de qualquer responsabilidade do INSS, este que vem sendo sistematicamente condenado por ilegalidades que não são perpetrados por seus agente, o que se há de cessar.

A presença do INSS nas lides tem razão de ser para se verificar durante a instrução se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade da Autarquia Previdenciária.

Isto porque, as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.

No art. 8º da citada IN 121/2005, há previsão expressa de que na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas perante o INSS, deverá a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1º, pena de, se inexistente a autorização ou não atendimento à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios.

Somente nos casos tais, e na medida da culpa pelo não atendimento destas obrigações haverá falar-se em responsabilidade do INSS, o que não ocorre no caso dos autos.

Sem fazer juízo quanto ao fato do produto terapêutico não ter sido eficaz, trata-se de alegação de vício de relação de consumo a ser resolvida com o fornecedor e/ou fabricante do produto e com a instituição financeira beneficiada com as consignações e não com o INSS, mormente porque não verificada a violação por este do que determina o art. 8º da IN 121/2005.

A sentença entendeu que tanto a instituição financeira, a empresa quanto o INSS, solidariamente, deveriam responder pelos danos morais à parte autora, podendo esta optar contra quem exigirá o cumprimento da obrigação, até porque solidária, fixando a condenação no montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do apelo do INSS.

Pois bem, pelos fundamentos esquadrinhados, provejo o apelo do INSS, julgando em relação a ele improcedente a pretensão em danos morais, condenando a parte autora em honorários de sucumbência que arbitro em 12%, de acordo com o § 11 do art. 85, do CPC, observado o fato da parte autora ser beneficiária de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, divergindo do E. Relator.

Ainda no que tange à responsabilidade do INSS em relação às fraudes ocorridas na concessão de empréstimos consignados, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU, no julgamento do processo n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julg. 12.09.2018), fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifos aditados)

No caso em análise, a parte autora não comprovou ter formalizado contestação administrativa em relação às consignações que afirma ser decorrente de fraude, o que afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade ao INSS em relação a este evento, pois tanto a TNU quanto o TRF4 elencaram, dentre os requisitos para a responsabilização da referida Autarquia, a demonstração de sua negligência no mister de fiscalização das operações, quando devidamente provocada.

Diante disso, porque não foi descrita nenhuma situação concreta que pudesse ensejar a responsabilidade ao INSS, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, o que, por conseguinte, afasta a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da ação.

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e INDEFIRO a petição inicial em relação a ele, nos termos do art. 330, II, do CPC. Em consequencia, declino da competência em relação ao réu remanescente em favor da Vara Cível competente da Comarca de Jaraguá do Sul/SC.

Intime-se a parte autora.

Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação, excluindo-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as baixas necessárias.

O agravante alega que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou morais se demonstrada negligência e omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, especialmente se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário. Sustenta que não pode ser afastada a responsabilidade do INSS e reconhecida sua ilegitimidade passiva antes da instrução probatória. Requer o provimento do recurso para seja reconhecida a legitimidade passiva do INSS e consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

Os agravados apresentaram resposta.

É o relatório.

VOTO

Tenho que assiste ao agravante, uma vez que a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.

O agravante formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento justamente na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. E como se sabe, em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

O INSS, portanto, é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.

Não há falar, assim, em ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal.

Registre-se que as normas infralegais suscitadas na decisão agravada não se sobrepõem aos dispositivos legais que versam sobre a responsabilidade civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780502v7 e do código CRC a842d4e8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016581-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.

2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).

3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780503v3 e do código CRC b65897ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 4/12/2024, às 17:15:7


5016581-16.2024.4.04.0000
40004780503 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016581-16.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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