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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRF4. 5022938-95.2018.4.0...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO FLAGRANTE DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. (TRF4, AC 5022938-95.2018.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022938-95.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORVAL SCHNEIDER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgoprocedentes os pedidos formulados na inicial por Dorval Scheneider, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais,a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cincopor cento) ao mês, com início na data de cessação do benefício (13.06.2017 p. 17 - Súmula54 do STJ - data do evento danoso).

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a súmula nº 178 do STJ, e dos honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Despiciendo o reexame necessário, porquanto aplicável à hipótese o §3º do art. 496 do CPC/2015.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou que: (1) a cessação do benefício do recorrido ocorreu automaticamente em razão do registro de óbito realizado no SISOBI, isto é, não decorreu de atuação comissiva ou omissiva da Autarquia; (2) não há, dessa forma, conduta e/ou nexo causal que justifique a manutenção da condenação do ente público; (3) não há prova demonstrando a culpa do INSS; (4) não houve comprovação de abalo moral; (5) caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido, utilizando-se os índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/09. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Vistos etc.

Dorval Schneider, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda que foi denominada de “ação de restabelecimento de benefício previdenciário com indenização por danos morais” em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que: i) é titular de dois benefícios previdenciários, recebendo aposentadoria por idade NB 048.178.958-8, bem como pensão por morte NB 137.849.291-6; ii) seu benefício de aposentadoria por idade foi cessado pela autarquia ré em 13-06-2017, por comunicação do Sistema de óbitos – SISOBI, havendo informação de que o autor da presente demanda veio a óbito; iii) já moveu duas ações judiciais decorrente dos fatos, quais sejam, autos nº 027.10.002104-9, contra o INSS, que tramitaram na 1° Vara desta Comarca, onde pleiteou o restabelecimento do seu benefício, visto que quem veio a óbito foi pessoa diversa da do autor, e autos nº 027.11.001668-4, em face do médico e do hospital, objetivando indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente; iv) a autarquia ré cessou novamente o benefício do autor, mesmo depois de julgada procedente a ação de restabelecimento do referido benefício; v) com intuito de reativação imediata do benefício, dirigiu-se ao INSS em 16-10-2017, tendo em mãos cópia da sentença judicial, porém não teve êxito, visto que a autarquia afirmou que não poderia realizar o procedimento, afirmando que este é realizado diretamente pelo SISOBI, sob o qual não tem ingerência alguma; e vi) tais fatos lhe ocasionaram danos de ordem moral, uma vez que seu benefício restou cessado indevidamente.

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para ser restabelecido o benefício previdenciário nº 048.178.958-8, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente ao período em que o benefício esteve cessado e, ainda, a condenação da autarquia ré em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (pp.07-90).

A decisão de p. 91 determinou que a parte autora se manifestasse acerca de eventual caracterização de coisa julgada em relação aos autos nº 027.10.002104-9, porquanto o pedido de restabelecimento de benefício poderia, em tese, ser feito por meio de cumprimento de sentença nos referidos autos.

À p. 92, a parte autora se manifestou, informando que na mesma data protocolizou o cumprimento de sentença, desistindo dos pedidos referentes ao restabelecimento do benefício e do pagamento das parcelas em atraso, mantendo somente o pedido no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de pp. 94-95 homologou o pedido de desistência em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade nº 048.178.958-8, bem como em relação ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.

Devidamente citada (p.100), a autarquia ré apresentou contestação às pp. 101-106, argumentando, em resumo, que: i) o único dado divergente na certidão de óbito é a identificação civil, de modo que o autor da presente ação pode não ser Dorval Schneider; ii) há fortes indicios de fraude contra a previdência social, que podem ser desvendados através da comparação das digitais do autor com aquelas existentes no documento de identidade 6.508.525-9 SSP/PR, de forma que, se forem idênticas, ocorreu mesmo erro na identificação do de cujus falecido em 06-11-2002, que tinha consigo documento furtado ou extraviado, ao passo que, se forem diversas, caracteriza-se fraude contra a previdência social; iii) não cabe indenização por danos morais, visto que o autor não foi surpreendido por absurda e infundada decisão administrativa, lesando seus direitos de personalidade, mas por simples erro administrativo; e iv) não há provas nos autos de que exista dano moral a ser indenizado, pois o indeferimento ou a suspensão do beneficio não enseja qualquer violação de direitos da parte autora.

Houve réplica às pp. 114-115.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuido de “ação de restabelecimento de benefício previdenciário com indenização por danos morais” promovida por Dorval Schneider em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto desnecessária a produção de prova oral, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC/2015.

Com efeito, colhe-se em ED em ACV nº 2007.057522-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.05.2008, que "o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto pelo Código de Processo Civil [...]."

Ademais, as questões suscitadas na contestação são meramente de direito, que permitem ser vislumbradas mediante simples análise da documentação acostada aos autos, não sendo necessário a realização de maior dilação probatória.

Inicialmente, ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva.

Faço gizar, outrossim, que para a caracterização da responsabilidade objetiva atinente aos entes da administração pública e as prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, mister a presença dos seguintes requisitos: a) o dano decorrente do ato; b) o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo; e c) a ação ou omissão. Percebe-se portanto que, nesta hipótese, desnecessária a comprovação da culpa ou dolo do agente, sendo estes presumidos.

Dispõe o supracitado dispositivo constitucional:

Art. 37. [...]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direiro de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, ensina Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22:

"Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa"

No mesmo sentido Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 29 ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 626:

"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais." (grifei)

Consequentemente, tratando-se de responsabilidade do Estado com alicerce no risco administrativo, a investigação da culpa do agente público é dispensada. Contudo, em que pese ser prescindível a demonstração deste elemento subjetivo, é imperiosa a comprovação dos fatos narrados na inicial, além do próprio dano sofrido e do vínculo causal entre este e a atividade administrativa. Inexistindo qualquer desses elementos (conduta, nexo causal e dano) não subsiste qualquer hipótese de responsabilidade do Estado pelo resultado.

Nessa perspectiva, resta incontroverso nos autos que o autor teve seu benefício (NB 048.178.958-8) cessado indevidamente em virtude do falecimento de homônimo, visto que os atestados e receituários médicos acostados às pp. 20-23 são aptos a confirmar que o óbito não ocorreu, bem como dão conta do erro grosseiro cometido pela autarquia ré ao cessar novamente o benefício do autor mesmo com a existência de duas ações judiciais, uma delas inclusive com a mesma causa de pedir dos presentes autos (027.10.002104-9), e a outra sob o nº 027.11.001668-4, pleiteando a condenação do médico e do nosocômio em danos morais pelo equivoco no preenchimento dos dados em nome do autor na certidão de óbito do homônimo.

No que tange a alegação de fraude contra a previdência social trazida na contestação pela autarquia, esta não merece prosperar, tendo em vista que tal alegação deveria/poderia ter sido suscitada nos autos 0002104-89.2010.8.24.0027, sendo inviável sua apreciação na presente demanda, pois caracterizada a preclusão, porquanto já há sentença transitada em julgado (26.11.2012- p. 220) nos referidos autos (conforme consulta ao SAJ/PG5), a qual reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício em virtude do equívoco cometido pela ré em cessar o benefício do autor por morte de homônimo.

Ademais, sustenta a parte autora que a ação praticada pelo réu lhe causou situação extremamente gravosa, visto que é pessoa doente, de idade avançada, que necessita do benefício para adquirir medicamentos, alimentação e tendo sido privado da sua fonte de subsistência mensal, o que gerou perturbações e incômodos, que lhe causaram danos de ordem moral.

Desta forma, resta averiguar a existência de dano moral indenizável.

Sobre o assunto, leciona Sílvio da Salvo Venosa in Direito Civil, 3ª Ed., V. 4, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33:

"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal."

Dessarte, no caso em comento, as provas trazidas aos autos demonstram o dano moral causado à parte autora, diante da cessação do benefício de caráter alimentar, em prejuízo do sustento, tendo em vista que é pessoa idosa, doente e depende deste benefício para subsistir.

O nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou suficientemente demonstrado, haja vista que erro ocorreu por duas vezes e pelo mesmo motivo (morte de homônimo), tal situação é inadmissível, tendo em vista a existência de ação judicial que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por aposentadoria da parte autora conforme documentos colacionado aos autos às pp. 24-31, bem como em consulta ao SAJ aos autos nº 0002104-89.2010.8.24.0027, sendo assim, nítida a caracterização do dano moral passível de indenização.

Deste modo, resta demostrado nos autos que o autor sofreu dano moral passível de indenização.

Identificado o dano moral, há que se arbitrar o quantum indenizatório de maneira justa e razoável. Apesar de não se poder substituir a dor moral por uma expressão monetária, é possível fixar o valor dos danos morais com base em dois critérios: caráter punitivo para o infrator, de modo a desestimulá-lo a reiterar o comportamento indevido, e caráter satisfativo para o ofendido, servindo como um lenitivo.

Ensina Carlos Alberto Bittar in Reparação civil por danos morais, 3 ed,São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233:

"a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante."

A jurisprudência não destoa, conforme ACV nº 2007.062332-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. 05.05.2008:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DE FINANCIAMENTO. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. DEVER DE CAUTELA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. LUCROS CESSANTES. PERDA DE CRÉDITO PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência." (grifei)

Outrossim, ressalte-se que diversos julgados apontam critérios que devem ser analisados para o arbitramento do valor da indenização, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ, REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008).

Consequentemente, com base nos critérios acima delineados, sopesando a gravidade da situação, tendo em vista a reincidência na conduta de cessação do beneficio mesmo com sentença já transitada em julgado em favor da parte autora, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Por derradeiro, no que tange ao cálculo de juros de mora e correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE em 20.09.2017 (Tema 810), afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, considerando-a inconstitucional por impor restrição ao direito de propriedade, não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.

Cumpre registrar, por outro lado, que o STF manteve a utilização do índice de remuneração da poupança prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária.

Outrossim, imperioso ressaltar que a maioria dos Ministros da Suprema Corte entendeu que o índice a ser aplicado para fins de correção monetária é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), porquanto foi considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense no AI n. 4009077-63.2016.8.24.0000, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 17.10.2017:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947 - TEMA 180). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADO O IPCA COMO ÍNDICE DEVIDO. [...] Para fins de atualização monetária para os débitos não-tributários fixados em desfavor da Fazenda Pública, os juros de mora devem observar os índices de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, enquanto a correção monetária deve ser calculada conforme o IPCA, considerado o índice mais conveniente para recompor a perda de poder de compra.

Ressalto, ainda, que o TJSC vem aplicando sistematicamente a jurisprudência definida no RE 870.947/SE, porquanto a mera possibilidade de modulação de seus efeitos não impede sua aplicação imediata, não passando de mera hipótese, conforme decidido recentemente no Agravo nº 0300372-10.2014.8.24.0043, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 22.02.2018:

AGRAVO INTERNO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEIS 9.497/97E 11.960/2009 - TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

O Supremo Tribunal Federal chamou as coisas à ordem, dando, por assim dizer, uma interpretação autêntica ao precedente julgamento das ADIs 4.357e 4.425, mais exatamente para definir a extensão da inconstitucionalidadedo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009). Tratou-se do RE 870.947-SE (rel. Min. Luiz Fux), que corresponde ao Tema 810 da Repercussão Geral.

Em síntese, ficou aclarado que (a) é inconstitucional a aplicação dos juros incidentes nas cadernetas de poupança às condenações judiciais de natureza tributária (que seguirão os mesmos critérios de aditamento impostos legalmente em prol Fazenda Pública quando for a credora); (b) é constitucional a aplicação daqueles mesmos juros às demais obrigações; (c)é inconstitucional a aplicação da TR (adotada para as cadernetas de poupança) quanto a quaisquer créditos e (d) o índice que deve ser convocado em substituição é o IPCA-E.

A partir daí, o entendimento que tem vingado é fazer valer esse pensamento (juros da Lei 11.960/2009; correção monetária pelo IPCA-E) a contar de 30 de junho de 2009, quando entrou em vigor a tal norma.

Ajuste da decisão monocrática à nova situação jurídica decorrente da solução dada pelo STF ao Tema 810, pouco importando a possibilidade (hipotética, portanto) de futura modulação dos efeitos pela Corte."

Assim, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros moratórios de 0,5% ao mês, com início na data do ilícito (13.06.2017 p. 17- Súmula 54 do STJ - data da cessação do benefício).

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgoprocedentes os pedidos formulados na inicial por Dorval Scheneider, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais,a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (data do arbitramento) e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cincopor cento) ao mês, com início na data de cessação do benefício (13.06.2017 p. 17 - Súmula54 do STJ - data do evento danoso).

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a súmula nº 178 do STJ, e dos honorários do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Despiciendo o reexame necessário, porquanto aplicável à hipótese o §3º do art. 496 do CPC/2015.

A responsabilidade civil do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e é elidida somente em situações em que o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima é excluído - a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em se tratando de deficiência na prestação dos serviços públicos, a responsabilidade daí decorrente adquire feição subjetiva, cabendo à vítima demonstrar a existência do dever de agir e a culpa daquele que se omitiu. Segundo Rui Stoco, "a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)" (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960).

Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável da autarquia, o qual foi determinante para a interrupção do pagamento, impondo-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Como já ressaltado pelo Juízo a quo:

(1) resta incontroverso nos autos que o autor teve seu benefício (NB 048.178.958-8) cessado indevidamente em virtude do falecimento de homônimo, visto que os atestados e receituários médicos acostados às pp. 20-23 são aptos a confirmar que o óbito não ocorreu, bem como dão conta do erro grosseiro cometido pela autarquia ré ao cessar novamente o benefício do autor mesmo com a existência de duas ações judiciais;

(2) houve por parte do INSS uma deliberada interrupção do pagamento de benefício por falha ou ineficiência dos serviços previdenciários;

(3) essa conduta da autarquia demonstra descaso com a situação do segurado e desrespeito ao direito já reconhecido judicialmente, caracterizando o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil;

(4) as provas trazidas aos autos demonstram o dano moral causado à parte autora, diante da cessação do benefício de caráter alimentar, em prejuízo do sustento, tendo em vista que é pessoa idosa, doente e depende deste benefício para subsistir;

(5) O nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta do agente público restou suficientemente demonstrado, haja vista que erro ocorreu por duas vezes e pelo mesmo motivo (morte de homônimo), tal situação é inadmissível, tendo em vista a existência de ação judicial que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por aposentadoria da parte autora conforme documentos colacionado aos autos às pp. 24-31, bem como em consulta ao SAJ aos autos nº 0002104-89.2010.8.24.0027, sendo assim, nítida a caracterização do dano moral passível de indenização.

Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento, pois restou comprometido o sustento do autor, que não estava recebendo seu salário.

No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.

Dos juros de mora e correção monetária

Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Eis a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)

Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.

Mantida a sentença, igualmente, no tópico.

Desprovido o apelo do INSS, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022938-95.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORVAL SCHNEIDER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. cessação de benefício previdenciário. erro flagrante do inss. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Apelação Cível Nº 5022938-95.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORVAL SCHNEIDER

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 372, disponibilizada no DE de 14/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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