Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: REGINA PEREIRA MENDES (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS (RÉU)
RELATÓRIO
REGINA PEREIRA MENDES ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS, objetivando condenação dos réus na obrigação de fazer, recolocando a parte autora em novas residências, onde não exista perigo de enchente e inundação, bem como condenação por danos materiais e morais.
Narrou que foram construídas aproximadamente 450 casas populares na cidade de Alegrete/RS do programa habitacional do governo federal Minha Casa Minha Vida, nos anos de 2013 e 2015, com financiamento através do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Referiu que firmou contrato de compra e venda com parcelamento e alienação fiduciária através do Programa Minha Casa Minha Vida em 30/09/2013, bem como que celebrou contrato com o FAR e a CEF para aquisição de móveis, eletrodomésticos e utensílios, por meio de crédito concedido. Todavia, mesmo com esse auxílio não teriam sido asseguradas as condições mínimas de moradias estabelecidas pelo texto constitucional, tendo em vista a que área cedida pelo Município seria de alagamento, sendo o critério de retirada de um bairro alagadiço para uma nova casa financiada pela CAIXA ineficiente, umas vez que teria saído de uma área de enchente para um novo local, também submetido a enchente.
Mencionou que a enchente ocorreu no final de dezembro de 2015 na cidade de Alegrete, deixando móveis e eletrodomésticos inutilizáveis, bem como comprometendo itens básicos como roupas, material de higiene e alimentos. Afirmou que se viu em situação de risco e desamparo social, dispondo unicamente da ajuda de terceiros com alimentação, vestuário e higiene pessoal. Ademais, alegou que a culpa pelo ocorrido seria das partes rés, já que a área cedida era sabidamente alvo de enchentes, tendo deixado evidentes danos materiais e morais, assim como frustando o sentimento de dignidade da parte autora.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Quanto à sucumbência, diante da revelia do Município de Alegrete/RS, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos da Ré Caixa Econômica Federal, no patamar de 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Como a parte autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial relativa à demandante, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
(...)"
O autor apelou (ev. 133). Refere que o julgador singular entendeu pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior no caso em tela, eis que o Município de Alegrete identificou como cota máxima de alagamento a medição 81,753m acima do nível do mar, e que quando da realização do Laudo Pericial, o perito judicial concluiu que a casa da autora se encontra fora da cota de enchente. Alega que o julgador de primeiro grau ignorou a Lei número 2.679 (Lei Urbanística do Município de Alegrete), que em seu art. 19 fixa como zona inundável qualquer construção abaixo da cota 82, sendo considerada imprópria pelo Ente Municipal para construção. Aduz que e o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal (21/08/18), oportunidade em que a recorrente comprovaria que o Município de Alegrete já era sabedor que a área cedida ao empreendimento popular era alagadiça, e que por diversas oportunidades tal fato foi alertado à equipe técnica dos recorridos. Outrossim, o juízo indeferiu o pleito do recorrente, referente a expedição de oficio à defesa civil de Alegrete (15/07/19), determinando a juntada das informações referente às enchentes dos últimos 50 anos. Com tal pleito, o recorrente visava comprovar nos autos que é comum no Município a ocorrência de grandes enchentes, gerando a inundação de diversas áreas. Ou seja, que a enchente ocorrida no ano de 1959 não é fato isolado. Cumpre destacar que a cota informada pelo Município de Alegrete, para a construção do loteamento (81,753m), se baseia na enchente ocorrida no Município no ano de 1959. Diante disso, é mister a modificação da sentença prolatada, para condenar as recorridas na obrigação de fazer, consistente na realocação da recorrente e de sua família em área segura, sem risco de alagamento, ou subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer nos moldes requeridos, em perdas e danos, condenando-se os recorridos na quantia equivalente ao valor de um imóvel popular localizado em área segura. Dessa forma, faz-se necessário seja revista a decisão de primeira instância, com a condenação dos recorridos na indenização pelos danos morais e materiais vivenciados pela recorrente, com a incidência de juros e correção monetária a contar da assinatura do contrato pelas partes.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, todavia, como antes dito, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em tela, de acordo com essas premissas, a sentença recorrida bem solucionou a contenda. Adoto sua fundamentação, in verbis:
"(...)
2. Da responsabilidade de indenizar
Inicialmente, é imperioso delinear o contexto fático da demanda, extraído a partir das provas produzidas durante a instrução processual.
Inexiste dúvida de que a Caixa Econômica Federal, em representação ao Fundo de Arrendamento Residencial, vendeu o imóvel em questão para a parte autora.
Ainda de acordo com o contrato, o pagamento pela aquisição do imóvel ocorreu com uma parcela de recursos do FAR e outra fração mediante numerário entregue pela contratação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que, por sua vez, como garantia do cumprimento do acordo, recebeu a propriedade fiduciária do bem.
As partes não discutem sobre a circunstância de que a edificação do imóvel – o qual, depois de concluído, acabou vendido à parte autora – foi precedida de autorização pelo Município de Alegrete/RS, que concedeu o denominado “habite-se”, atestando a regularidade da obra.
Embora a ré CEF controverta sobre a existência da enchente e danos causados por esta à residência da autora, reputo cabalmente provado tais fatos, sendo inclusive de conhecimento notório da região a ocorrência de tal fato natural no ano de 2015. A comprovação dos estragos na residência da autora foi objeto de perícia judicial, que concluiu em sentido positivo.
A controvérsia estabelecida neste processo diz respeito à responsabilidade dos demandados no aludido evento.
Para que a autora obtenha êxito em sua demanda, deve-se primeiro passar pela alegação defensiva de caso fortuito/força maior sobre o evento que causou os danos em sua residência.
A partir da localização correta no mapa do plano municipal regulador de uso e ocupação do solo urbano, na forma acima explicitada, é possível verificar que o imóvel está localizado muito próximo da zona de risco de enchentes do Rio Ibirapuítã.
Conforme documentação, o Município de Alegrete/RS, quando da elaboração do referido mapa, identificou como cota máxima de alagamento a medição 81.753m acima do nível do mar, ou seja, na medição histórica do município, uma enchente nunca ultrapassou a referida cota.
Saliento que a cota de enchente acima restou confirmada por Memorando 045/2019 da Secretaria de Infraestrutura - Setor de Topografia para Procuradoria Geral do Município em 22/03/2019 (evento 107, LAUDOPERIC1, pag. 09).
Porém, quando da realização do Laudo pericial, o perito judicial concluiu que "A casa da Autora se encontra entre as cotas 82 e 83, sendo a cota de enchente de 81.753m em relação ao nível do mar."
Dessa forma, caso dos autos, a área em questão foi atingida em 2015, porém a residência da autora está construída fora da área prevista como passível de enchente, tudo indicando que foi a primeira vez na história que as águas do Rio chegaram naquele local, o que configura o caso de força maior ou caso fortuito, apto a excluir a responsabilidade civil dos demandados.
Frente a esse cenário, estando o imóvel edificado fora da cota de enchente, resta evidenciado que o aludido episódio não era previsível a ponto de imputar aos demandados o pagamento pelos danos sofridos pela parte autora.
Esclareça-se que não se exige da entidade que promove uma edificação uma garantia absoluta de que nunca o local será atingido por uma enchente, já que tal trajédia está sujeita, via de regra, a circunstâncias extraordinárias. O exigível e, portanto, imputável ao construtor e autorizador da obra, é que não promova uma construção em local oficialmente reconhecido como de risco, o que não se verificou no caso aqui em exame.
Assim o referido imóvel não possui um vício severo que o torna inadequado ao fim a que se destina, tampouco houve ação ou omissão dos demandados nos prejuízos sofridos pela parte autora.
Frente a este contexto fático, a improcedência do feito é medida que se impõe."
Adiro à fundamentação da sentença.
Esclareço ainda que, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Acrescento que não se sustenta a alegação do apelante de que "Alega que o julgador de primeiro grau ignorou a Lei número 2.679 (Lei Urbanística do Município de Alegrete), que em seu art. 19 fixa como zona inundável qualquer construção abaixo da cota 82, sendo considerada imprópria pelo Ente Municipal para construção". Como bem salientado na sentença, quando da realização do Laudo pericial, o perito judicial concluiu que "A casa da Autora se encontra entre as cotas 82 e 83, sendo a cota de enchente de 81.753m em relação ao nível do mar."
Enfim, estando o imóvel edificado fora da cota de enchente, resta evidenciado que o aludido episódio não era previsível a ponto de imputar aos demandados o pagamento pelos danos sofridos pela parte autora.
Como bem apontado ainda no decisum, não se exige da entidade que promove uma edificação uma garantia absoluta de que nunca o local será atingido por uma enchente, já que tal trajédia está sujeita, via de regra, a circunstâncias extraordinárias. O exigível e, portanto, imputável ao construtor e autorizador da obra, é que não promova uma construção em local oficialmente reconhecido como de risco, o que não se verificou no caso.
Por tudo isso, há que ser mantida a sentença de improcedência.
Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421808v8 e do código CRC 9f7ae629.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: REGINA PEREIRA MENDES (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. enchente em alegrete. danos à moradia. danos materiais e danos morais. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso dos autos, estando o imóvel edificado fora da cota de enchente, resta evidenciado que o aludido episódio não era previsível a ponto de imputar aos demandados o pagamento pelos danos sofridos pela parte autora. Esclareça-se que não se exige da entidade que promove uma edificação uma garantia absoluta de que nunca o local será atingido por uma enchente, já que tal trajédia está sujeita, via de regra, a circunstâncias extraordinárias. O exigível e, portanto, imputável ao construtor e autorizador da obra, é que não promova uma construção em local oficialmente reconhecido como de risco, o que não se verificou no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421809v3 e do código CRC a59d026d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/04/2021 A 13/04/2021
Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7103/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: REGINA PEREIRA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 22/03/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:00:59.