Apelação Cível Nº 5020227-35.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: SERGIO HENRIQUE FRANCO (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 199), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parciamente procedente o pedido do autor para condenar a UFPR a:
a) pagar à parte autora indenização por dano material: a.1) atinente ao ressarcimento das despesas do conserto de sua moto no total de R$10.644,93 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) do capacete; a.2) relativo ao ressarcimento no total de R$7.013,11 (sete mil treze reais e onze centavos), conforme postulado, tendo em vista as notas fiscais apresentadas e documentos afins que comprovam os gastos que se relacionam ao quadro clínico do autor e são contemporâneos ao acidente.
Registro que tais valores referentes a dano material, a serem apurados em liquidação de sentença, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), contados da data do evento danoso, que considero como sendo a data do acidente (27/11/13), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, a ser calculada pelo Manual da Contadoria, registro que ela é devida, no caso da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, desde a data do acidente (27/11/2013) ou da data em que efetivamente desembolsada pelo autor.
b) pagar à parte autora pensão vitalícia, cuja data inicial é fixada na data do acidente (27/11/13) e consequentemente:
b.1) pagar à parte autora o valor total de R$13.381,88 (treze mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) em razão do período entre o acidente (27/11/2013) a março de 2014 (mês anterior ao ajuizamento da presente demanda).
Registro, por oportuno, que deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) (evento 20).
b.2) pagar à parte autora o valor integral da pensão de R$3.345,47 para abril de 2014.
b.3) pagar à parte autora, a partir de maio de 2014, o valor da pensão civil, a qual deverá ser calculada, oportunamente, abatendo-se o valor que recebia quando trabalhava, ou seja, R$3.345,47 com os valores constantes no CNIS a título de benefício previdenciário para cada competência.
Atualmente, conforme fundamentação e para exemplificar, como percebe o valor de aposentadoria por invalidez desde 27/03/2015 (R$2.345,07), bem como a comprovação de que a média das comissões mensais era de R$R$3.335,47 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a parte autora faz jus ao valor mensal a título de pensão vitalícia a cargo da UFPR de R$990,40 (novecentos e noventa reais e quarenta centavos).
Em relação aos itens b.2 e b.3, anoto que, na execução, deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) e estão sendo adimplidos pela Ré (evento 20).
b.4) o pagamento deverá ser feito a cada trinta dias, todo dia 21 (vinte e um), conforme já estipulado em sede de tutela antecipada (evento 20). O valor da pensão civil deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices do benefício de aposentadoria por invalidez.
c) pagar à parte autora indenização por danos morais e estéticos em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O valor deve ser atualizado a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
O valor eventualmente recebido pela parte autora a título de DPVAT deve ser abatido do montante indenizatória em consonância com o disposto na Súmula 246 do STJ.
Ressalto que, na execução de sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o pagamento ao autor e ser subtraído do valor da indenização devida. A prova do pagamento fica ao encargo da UFPR (TRF4, APELREEX 5006047-73.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015).
Por fim, a respeito da condenação de honorários, como houve sucumbência mínima da parte autora, condeno a UFPR a pagar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Apela a parte ré (evento 205), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (1) a UFPR é parte passiva ilegítima, tendo em vista que o condutor do veículo é funcionário da empresa Habitual Gestão de Mão de Obra; (2) não há prova que demonstre nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer ação/omissão da Universidade; (3) a remuneração do autor não foi efetivamente comprovada, tendo em vista que na declaração da empresa Process Data (evento 133) não consta sequer indicação do subscritor; (4) há necessidade de correção da soma do valor mencionado na sentença quanto ao período transcorrido entre o acidente e o ajuizamento da demanda, resultando R$ 13.341,88 em vez de R$ 13.381,88; e do valor atribuído às despesas médicas, devendo ser reduzida para R$ 6.833,56; (5) quanto aos danos morais e estéticos, deve ser reduzido valor da indenização para no máximo 20 (vinte) salários mínimos; (6) é indevida a indenização referente à recuperação da motocicleta, uma vez que não foi comprovada a extensão do dano; (7) deve ser deduzido dos valores recebidos em decorrência de outros seguros; (8) em relação à correção monetária e aos juros moratórios, que seja observada a decisão de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os precedentes jurisprudenciais, respectivamente; (9) quanto aos honorários advocatícios, a UFPR entende que “a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos §§3º, 4º e 5º só Código atualmente em vigor” (CPC/2015).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulados com pensão vitalícia.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido de que a sentença deve ser reformada apenas no que se refere ao valor da pensão, que merece correção. Desta forma, transcrevo e adoto como razões de decidir a sentença de parcial procedência, proferida pela juíza Ana Carolina Morozowisk:
2. Mérito
A parte autora afirma que, no dia 27 de novembro de 2013, colidiu sua moto com ônibus da UFPR que avançou a preferencial.
Em audiência, Sérgio Henrique Franco disse que não lembrava exatamente do momento do acidente. Recordava que foi em casa pegar a moto no Bairro Alto para ir à faculdade no Rebouças. Disse que trabalhava para uma empresa terceirizada de vendas - Process Data - desde agosto/setembro de 2013. Nessa época, estava ganhando de R$3.500,00 a R$4.000,00, sendo um fixo mensal de R$1.000,00 acrescido das comissões de venda. Essas comissões não eram depositadas totalmente em conta, sendo que muitas recebia em dinheiro. Falou que a empresa poderia dar uma declaração sobre as comissões. Antes disso, trabalhava em outra corretora de planos de saúde. Está recebendo benefício auxílio-doença no valor de R$1.800,00 mensais desde maio de 2014. Não recebeu acumulado desde o acidente porque o requerimento se deu em maio de 2014. Não está trabalhando atualmente. Relatou que faz tratamentos alternativos (acunputura e outros) e fisioterapia duas vezes por semana, mas antes fazia três vezes por semana, bem como toma remédios para dor, espasmos, para reter urina. Atualmente, não está trabalhando e não conseguiria fazer o mesmo trabalho de antes porque era vendedor externo e não tem acesso aos lugares. Não tem mais nenhuma cirurgia programada e as cirurgias foram custeadas pelo Plano de Saúde. Com o tratamento, tem que pagar os medicamentos de uso contínuo, deslocamentos, cadeira de rodas, fraldas, cateterismo para urina (soro, gel, sonda, etc), cujo custo mensal é de aproximadamente de R$500,00 a R$600,00. Declarou que mora com a esposa e filhos, mas vai ter que vender seu sobrado porque não tem acesso aos quartos no andar superior mesmo que adaptado. Disse que tudo que fazia antes não pode mais ser feito como trabalhar e que não pode, por exemplo, jogar mais bola com seus filhos. Quanto à moto, disse que houve um dano na estrutura e os dois orçamentos ficaram aproximadamente em R$10.000,00, sendo que o valor do bem é de aproximadamente R$12.000,00. Esclareceu que não a consertou (ÁUDIO4/evento126).
Da análise dos documentos juntados, notadamente, do Boletim de Ocorrência, percebe-se que a moto transitava pela Rua Almirante Tamandaré que é preferencial, quando o ônibus da UFPR atravessou a via e houve a colisão (OUT11/evento1).
O Sr Fábio Alves Kreve, ouvido como informante em audiência, disse que estava conduzindo o ônibus na Rua Fernando Amaro, olhou para o lado esquerdo e quando atravessou a Rua Almirante Tamandaré houve colisão na parte traseira do veículo. Disse que não viu ninguém na preferencial. A moto do Sr. Sérgio estava na Rua Almirante Tamandaré, que é preferencial. Na hora do acidente, estava claro porque era horário de verão. Parou o ônibus quando sentiu a pancada e já tinha quase atravessado integralmente a rua. Não havia ninguém mais no ônibus. Trabalhava para a UFPR mas era contratado pela empresa Habitual. Disse que passou mal e foi chamado o SIATE. O Advogado, sobre o Boletim de Ocorrência (OUT4 e OUT11/evento1), disse que a moto bateu no meio do ônibus e que havia sinaleiro na via (ÁUDIO7/evento126).
O depoimento do motorista do ônibus da UFPR é claro em assumir que não viu a moto e que apenas percebeu a colisão na parte traseira do ônibus com a "pancada" (ÁUDIO7/evento126).
Nesse sentido, é incontroverso que o motorista do ônibus não viu a moto e atravessou a preferencial causando o acidente.
O art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco administrativo, cujos requisitos são: ação, dano e nexo de causalidade, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da UFPR, portanto, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal, conforme art. 37, §6º, da CF.
Logo, aplica-se a responsabilidade objetiva, não sendo caso de ato omissivo da Administração, caso em que a doutrina e a jurisprudência têm defendido responsabilidade subjetiva (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
Extrai-se do conjunto probatório, especialmente, dos dados contidos no boletim de registro de acidente de trânsito (evento 1) e sobretudo do depoimento prestado pelo próprio motorista do ônibus (ÁUDIO7/evento126), que o veículo conduzido pelo autor estava trafegando na via preferencial quando o ônibus da UFPR atravessou sua frente, o que causou a colisão.
Assim, considerando que restou demonstrado que a conduta que desencadeou o acidente foi a do motorista do ônibus que invadiu a preferencial sem ver a moto que estava na via, não estando presente qualquer excludente de responsabilidade, convenço-me da responsabilidade da UFPR pelos danos causados ao autor.
A ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de elidir sua culpa pelo acidente de trânsito em questão.
Em conclusão, a conjugação dos elementos de prova constantes dos autos revela a responsabilidade da UFPR, como proprietária do veículo, pela colisão.
Apurada a responsabilidade da UFPR, deve ser fixada a condenação pelos danos causados.
No caso em exame, em relação aos danos materiais e pensão, a parte autora postula:
4) A condenação da ré ao pagamento do conserto do veículo do autor, no valor de R$ 10.644,93, e da aquisição de novo capacete, no valor de R$ 550,00, devidamente atualizados com juros e correção monetária;
5) A condenação da ré ao pagamento dos valores referentes aos custos com tratamentos, medicamentos e outros, no valor de R$ 7.013,11, devidamente atualizados com juros e correção monetária;
6) A condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, somatória do valor auferido pelo autor quando exercia sua profissão, atribuindo-se, também, os consectários legais, tais como 13.º salários, etc.;
7) A condenação da ré ao pagamento dos valores referentes aos lucros cessantes, no valor de R$ 14.000,00, até o ajuizamento da ação, devidamente atualizados com juros e correção monetária, referentes ao período de convalescência;
Assim, passo a analisá-los separadamente:
2.1 Do conserto da moto
A parte autora requer o conserto da moto no valor de R$10.644,93 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e a aquisição de novo capacete no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Para fins de instrução do feito, a parte autora juntou orçamento da Rhino Motos Comércio emitido em 06/02/14 no total de R$10.644,93 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) (OUT41) e nota fiscal de capacete da Motoward sem data de emissão no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (COMP38).
A parte ré limitou-se a apresentar nota fiscal referente ao conserto do ônibus (NFISCAL3/evento126).
Nesse sentido, como não houve prova capaz de se contrapor ao orçamento apresentado pela parte autora, acolho os orçamentos acostados aos autos pelo requerente e, assim, condeno a UFPR a ressarcir o Requerente em R$10.644,93 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) referente ao conserto da moto e R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) do capacete, cujos orçamentos e notas fiscais constam nos autos.
2.2 Da condenação da ré ao pagamento com custos de tratamento e medicamento no total de R$7.013,11.
A respeito dos gastos com tratamento, medicamento e demais mercadorias adquiridas dada a condição de cadeirante, o autor juntou:
- Nota fiscal em nome de Sueli Terezinha Franco referente à cama hospitalar, colchão hospitalar e outras mercadorias no total de R$3.663,70 de 18/12/2013 e outra de R$1.063,70 (COMP36);
- comprovantes de cartão de débito e crédito (COMP37):
* R$35,00 na Medicinal em 21/12/13;
*R$74,00 na Victoria Regia em 30/01/14;
*R$53,00 na Cirurgia Passos em 03/12/13;
* R$17,98 na Farmais em 13/01/14;
*R$156,02 na Morifarma em 24/12/13;
* R$50,00 na Victoria Regia em 08/01/14;
*R$364,95 na Gilini & Cia em 30/12/13;
*R$186,08 na Leroy Merlin (silicone, alça de apoio em alumínio e cortina box) em 20/12/13;
* R$41,56 na Farmais em 13/01/14;
* R$39,40 na Victoria Regia em 24/01/14;
* R$41,18 na Leroy Merlin em 02/01/14 (mão francesa);
- nota fiscal da Medicinal de dois pacotes de sonda R$35,00 emitida em 21/12/13; nota fiscal de R$45,00 emitida da Medicinal em 15/01/14; nota da Victoria Regia de R$29,00 de 10/01/14; nota da Victoria Regia de R$74,00 em 30/01/14; nota da Victoria Regia de R$164,55 de 28/12/13; nota da Victoria Regia de R$39,80 em 28/12/13; nota da Clínica Médica Time & Colnaghi SS de 24/01/13 referente à consulta de R$300,00; nota da loja de colchões Sleep Home de R$55,00 em 26/12/13; nota da Cirúrgica Passos de 21/12/13 de R$47,72; nota da Cirúrgica Passos referente à colchão caixa de ovo de R$159,00 em 03/12/13; nota da Cirúrgica Passos de 02/12/13 relativa à almofada gel de R$97,92 (COMP38);
Com efeito, a parte ré não logrou desconstituir os documentos acostados aos autos e tampouco os respectivos valores.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte autora comprovou as despesas e, assim, faz jus ao ressarcimento no total de R$7.013,11 (sete mil treze reais e onze centavos), conforme postulado, tendo em vista as notas fiscais apresentadas e documentos afins que comprovam os gastos que se relacionam ao quadro clínico do autor e são contemporâneos ao acidente.
2.3 Dos juros e da correção relativos à indenização por dano material (itens 2.1 e 2.2)
Registro que sobre os valores base das indenizações por dano material, a serem apurados em liquidação de sentença, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), contados da data do evento danoso, que considero como sendo a data do acidente (27/11/13), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, a ser calculada pelo Manual da Contadoria, registro que ela é devida, no caso da indenização pelo dano material, desde a data do acidente (27/11/2013).
2.4 Da Condenação da ré ao pagamento de pensão no valor mínimo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando o valor recebido quando em atividade e os consectários legais, tais como 13.º salários, etc.;
Sobre o pensionamento, dispõe o art. 950 do CC/2002:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Inicialmente, anoto que está comprovado, conforme se extrai da conclusão do laudo pericial (eventos 161 e 181 e LAU3/evento129), que há incapacidade total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente.
A pensão vitalícia tem por objetivo recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente (TRF4, AC 5000923-46.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/07/2016).
Em outras palavras, a pensão vitalícia tem como objetivo restabelecer a situação econômica da vítima após o acidente e, assim, não é caso de sua fixação ou permanência quando não há prova que a vítima ou seus dependentes passaram a receber benefício em valor abaixo do que recebia à época do acidente (TRF4 5001526-02.2010.404.7118, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016).
No caso em exame, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez (NB 610.507.762-2 - DIB em 27/03/2015) no valor de 2.345,07 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). Antes, desde 12/05/14, conforme noticiado em audiência, já percebia auxílio-doença (NB 79522327972) no valor de R$1857,70 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), cuja renda final foi de R$1.917,70 (um mil novecentos e dezessete reais e setenta centavos) em 16/03/2015. Assim, entre a data do acidente (27/11/13) até maio de 2014 (DIB do auxílio-doença) ficou sem receber qualquer benefício previdenciário.
Quanto ao pleito da parte autora atinente à pensão, este tem por base a sua remuneração em seu último vínculo empregatício, ou seja, na Process Data.
Para comprovar os valores recebidos mensalmente a título de remuneração nos últimos meses, foi apresentada declaração da Process Data relativa às comissões do autor com média de R$3.335,47 mensais (DECL2/evento133).
Portanto, a Declaração anexada indica que o autor tinha uma renda média mensal a título de comissões de R$3.335,47 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e, portanto, um valor um pouco aquém do requerido na presente demanda a título de pensão e superior aos benefícios previdenciários que lhe foram concedidos.
Para corroborar a declaração da Process Data, em audiência, a Sra Sandra Mara Pinto disse que já havia trabalhado com o autor em uma corretora de plano de saúde em 2011 durante uns dez meses. Lembra que o autor ganhava em torno de R$4.000,00 a R$5.000,00 mensais em 2011 e, quando do acidente, ele ganhava de R$3.500,00 a R$4.000,00 só de comissão. Soube dizer porque trabalhava na mesma equipe de vendas da Process Data, sendo que era responsável pelo controle das vendas. O autor teria trabalhado uns seis meses na Process Data até se acidentar. Ele era registrado mas não soube dizer quanto era o valor registrado na carteira e quando exatamente foi admitido. Lembrou que o acidente ocorreu em 27/11/13. Declarou que o autor não tinha condições de voltar a trabalhar porque fazia visitas e fechamento de contratos nas empresas. Soube informar que ele recebe o benefício do INSS e que fazia faculdade à noite. Relatou que o havia convidado, inclusive, para abrir uma corretora como sócio, o que se tornou inviável em razão do acidente (ÁUDIO5/evento126).
Por sua vez, o Sr. Ricardo disse ser muito amigo do autor e, por isso, foi ouvido como informante. Narrou conhecer o autor há aproximadamente dezessete anos. Informou que trabalhavam com vendas. Entrou na Process Data em janeiro, após o acidente do autor. Pensavam em abrir uma empresa junto com a Sandra. Trabalhou na Process Data alguns meses antes de abrir a corretora. Integravam a mesma equipe de vendas dentro da Process Data. Tiravam de R$3.800,00 a R$4.500,00 de comissões. O depoente informou que estava sem registro na Process Data e que as comissões eram pagas por recibo. Não soube dizer se o empregado registrado tiraria comissão menor. Esclareceu que a comissão era regra da empresa. Falou que a amizade do autor com a Sra Sandra era meramente comercial (ÁUDIO6).
Como não houve qualquer prova apresentada pela Ré apta a desconstituir a declaração juntada pela empresa Process Data a respeito das comissões, bem como os depoimentos prestados em audiência fazem referência aproximada aos valores que constam na Declaração, acolho a média mensal de comissões do autor no valor de R$3.335,47 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Diante de tais dados, reconheço que o benefício percebido pelo autor é inferior ao valor que recebia mensalmente como corretor de planos de saúde.
Além disso, o fato de a incapacidade do autor ser permanente, bem como considerando a idade da vítima (43 anos), já aposentado por invalidez, entendo cabível a vitaliciedade da pensão civil.
Assim, a parte autora faz jus à pensão vitalícia desde a data do acidente ocorrido em 27/11/13.
Por fim, por se tratar a pensão vitalícia de verba indenizatória, o que a distingue de qualquer vínculo funcional com a UFPR, indefiro o pleito relacionado "aos consectários legais, tais como 13º salários, etc".
No mesmo sentido, não é possível a inclusão do autor na folha de pagamento da ré uma vez que não se equipara a servidor da UFPR.
2.4.1 Dos lucros cessantes - pagamento do período entre o acidente (desde dezembro de 2013) até março de 2014 (mês anterior ao ajuizamento da demanda)
O autor declara que não trabalha desde o dia do acidente e, assim, requer indenização a título de pensão no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais) referente aos meses de dezembro/13, janeiro/14, fevereiro/14 e março/14, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 03/04/14.
Com efeito, o autor não conseguiu trabalhar desde o acidente ocorrido em 27/11/13 e que apenas passou a perceber o valor de R$1.000,00 fixados desde a data do acidente em sede de tutela antecipada a partir de abril de 2014 (evento20).
De sua parte, o benefício de auxílio-doença apenas passou a ser percebido a partir de maio de 2014 no valor de R$1857,70 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), quando o requereu (evento 126).
Logo, no período entre o acidente (27/11/2013) a março de 2014, nos termos postulados, o autor faz jus ao recebimento do total de R$3.345,47 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) mensais, uma vez que não percebeu benefício previdenciário, o que resulta no total de R$13.381,88 (treze mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos)1.
Registro, por oportuno, que na execução deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) e estão sendo adimplidos pela Ré (evento 20).
2.4.2 Dos valores devidos a partir do ajuizamento da demanda (03/04/14) e do pagamento da pensão vitalícia
No caso em tela, o acidente ocorreu em 27/11/2013 e autor passou a perceber auxílio-doença de 12/05/14 a 16/03/15. A partir de 27/03/15, tornou-se titular de aposentadoria por invalidez. Cumpre notar que ao longo desses meses houve alteração no valor recebido a título de benefício previdenciário.
Considerando que a presente demanda foi proposta em abril de 2014 e a parte autora apenas passou a perceber benefício previdenciário em maio de 2014, faz jus ao pagamento da pensão integral de R$3.345,47 em abril de 2014. Saliento, por oportuno, que a competência de abril de 2014 (ajuizamento da demanda) não foi considerada no item 2.4.1 supra referido.
A partir de maio de 2014, o valor da pensão devida deverá ser calculada mensalmente, oportunamente, abatendo-se o valor que recebia quando trabalhava e comprovado nos autos, ou seja, R$3.345,47 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) com os valores constantes no CNIS, que se referem aos benefícios previdenciários de que é titular desde maio de 2014 (auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez). Registre-se que, inicialmente, recebeu auxílio-doença a partir de maio de 2014 e, em março de 2015, passou a receber aposentadoria por invalidez.
Atualmente, para exemplificar, como percebe o valor de aposentadoria por invalidez desde 27/03/2015 no valor de R$2.345,07 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), bem como a comprovação de que a média das comissões mensais era de R$R$3.335,47 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), ou seja, sua renda antes do acidente, a parte autora faz jus ao valor mensal a título de pensão vitalícia a cargo da UFPR de R$990,40 (novecentos e noventa reais e quarenta centavos).
A respeito do pagamento, este deverá ser feito a cada trinta dias, todo dia 21 de cada mês, conforme já decido em sede de tutela (evento20), e o valor da pensão civil deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, anoto que na execução deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) e estão sendo adimplidos pela Ré (evento 20).
2.4 Indenização por danos morais e estéticos
Os danos morais e estéticos decorrem das lesões sofridas pelo autor em razão do acidente de trânsito.
O laudo pericial noticiou, por meio do exame físico, que o autor é: cadeirante paraplégico; que não possui controle dos esfíncteres anal e vesical; com cicatriz cirúrgica linear medindo 24 cm de extensão, estendendo-se do corpo vertebral T3 ao T9; com artrose da coluna vertebral; com déficit motor e sensitivo completo dos membros inferiores e com perda completa da função de deambular. Concluiu pela incapacidade total do periciado (evento 161).
Ao responder os quesitos complementares, disse que as lesões são irreversíveis e que o periciado está incapacitado para quaisquer atividades laborais, sendo inviável a retomada plena da atividade laboral anteriormente exercida (evento 181).
Registrou que restaram deformidades ou atrofias que o comprometem esteticamente ou visualmente e que não existe possibilidade de recuperação de sua capacidade sexual e tampouco sobre a incontinência urinária e fecal (evento 181).
Portanto, consoante as conclusões do laudo pericial, a lesão é irreparável e permanente.
O dano moral decorre da limitação total da mobilidade do autor, uma vez que se tornou cadeirante, além do sofrimento, incapacidade e dores decorrentes do trauma e de todos os procedimentos médicos e terapêuticos a que tem se submetido desde o acidente. De mais a mais, considerado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do motorista contratado pela ré (em serviço pela UFPR), configura-se a responsabilidade in re ipsa da ré pelos danos causados.
Em relação ao dano estético, uma vez que o autor ficou cadeirante de modo irreversível com diversas sequelas, está aferível de imediato o constrangimento que influencia negativamente na sua conviência social.
A respeito do dano moral e estético, a Súmula n. 387 do STJ dispõe que: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Conforme já apreciado pelo TRF da 4ª Região, em consonância com o entendimento do STJ - REsp 666698/RN), a "indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pela vítima, sem que se caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (TRF4 5012181-58.2013.404.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/06/2016).
Considerando a similitude das situações, entendo por bem quantificar os danos morais e estéticos em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O valor deve ser atualizado a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Por fim, a UFPR defende que os valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre) sejam descontados do montante de indenização.
Registro que o DPVAT serve para as despesas suplementares suportadas pela vítima de acidente, bem como as decorrentes de morte e invalidez permanente.
No caso específico, o valor eventualmente recebido pela parte autora a esse título deve ser abatido do montante indenizatória em consonância com o disposto na Súmula 246 do STJ: "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ressalto que, na execução de sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o pagamento ao autor e ser subtraído do valor da indenização devida. A prova do pagamento fica ao encargo da UFPR (TRF4, APELREEX 5006047-73.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parciamente procedente o pedido do autor para condenar a UFPR a:
a) pagar à parte autora indenização por dano material: a.1) atinente ao ressarcimento das despesas do conserto de sua moto no total de R$10.644,93 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) e R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) do capacete; a.2) relativo ao ressarcimento no total de R$7.013,11 (sete mil treze reais e onze centavos), conforme postulado, tendo em vista as notas fiscais apresentadas e documentos afins que comprovam os gastos que se relacionam ao quadro clínico do autor e são contemporâneos ao acidente.
Registro que tais valores referentes a dano material, a serem apurados em liquidação de sentença, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC), contados da data do evento danoso, que considero como sendo a data do acidente (27/11/13), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, a ser calculada pelo Manual da Contadoria, registro que ela é devida, no caso da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, desde a data do acidente (27/11/2013) ou da data em que efetivamente desembolsada pelo autor.
b) pagar à parte autora pensão vitalícia, cuja data inicial é fixada na data do acidente (27/11/13) e consequentemente:
b.1) pagar à parte autora o valor total de R$13.381,88 (treze mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) em razão do período entre o acidente (27/11/2013) a março de 2014 (mês anterior ao ajuizamento da presente demanda).
Registro, por oportuno, que deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) (evento 20).
b.2) pagar à parte autora o valor integral da pensão de R$3.345,47 para abril de 2014.
b.3) pagar à parte autora, a partir de maio de 2014, o valor da pensão civil, a qual deverá ser calculada, oportunamente, abatendo-se o valor que recebia quando trabalhava, ou seja, R$3.345,47 com os valores constantes no CNIS a título de benefício previdenciário para cada competência.
Atualmente, conforme fundamentação e para exemplificar, como percebe o valor de aposentadoria por invalidez desde 27/03/2015 (R$2.345,07), bem como a comprovação de que a média das comissões mensais era de R$R$3.335,47 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a parte autora faz jus ao valor mensal a título de pensão vitalícia a cargo da UFPR de R$990,40 (novecentos e noventa reais e quarenta centavos).
Em relação aos itens b.2 e b.3, anoto que, na execução, deverão ser abatidos os valores pagos em sede de tutela antecipada, os quais foram fixados desde a data do acidente em R$1.000,00 (um mil reais) e estão sendo adimplidos pela Ré (evento 20).
b.4) o pagamento deverá ser feito a cada trinta dias, todo dia 21 (vinte e um), conforme já estipulado em sede de tutela antecipada (evento 20). O valor da pensão civil deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices do benefício de aposentadoria por invalidez.
c) pagar à parte autora indenização por danos morais e estéticos em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). O valor deve ser atualizado a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
O valor eventualmente recebido pela parte autora a título de DPVAT deve ser abatido do montante indenizatória em consonância com o disposto na Súmula 246 do STJ.
Ressalto que, na execução de sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o pagamento ao autor e ser subtraído do valor da indenização devida. A prova do pagamento fica ao encargo da UFPR (TRF4, APELREEX 5006047-73.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015).
Por fim, a respeito da condenação de honorários, como houve sucumbência mínima da parte autora, condeno a UFPR a pagar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Não restam dúvidas acerca da responsabilidade da UFPR, tendo em vista que o motorista que invadiu a preferencial dirigia veículo da Universidade, não estando presente culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior.
A sentença apenas merece reparos no que se refere ao valor da pensão. Como bem apontou o Ministério Público Federal: "cabe ressaltar que a sentença se equivocou no tocante ao valor definido para fins de pensão integral no tocante ao período entre o acidente o início do recebimento do benefício previdenciário, tendo em vista que a média das comissões mensais era de R$ 3.335, 47 e não R$3.345,47, conforme informado no dispositivo. Nesse sentido, merece prosperar o recurso da Universidade Federal do Paraná para que seja modificado o valor total de R$13.381,88 para R$13.341,88. "
No restante, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001055998v18 e do código CRC 1a3d4693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 29/5/2019, às 22:6:24
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Apelação Cível Nº 5020227-35.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: SERGIO HENRIQUE FRANCO (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. dano moral. acidente de moto. veículo da ufpr. paraplegia.
1. Devida indenização por danos morais, materiais estéticos e pensão à vitima de acidente de trânsito que, por culpa exclusiva da ré, ficou acometida de paraplegia.
2. Reformada a sentença apenas quanto ao valor da pensão.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001055999v5 e do código CRC 58dc4bcb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/5/2019, às 22:6:24
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019
Apelação Cível Nº 5020227-35.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: SERGIO HENRIQUE FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS GUIESELER JUNIOR (OAB PR044937)
ADVOGADO: Paulo Sergio Ribeiro da Silva (OAB PR039564)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 163, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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