Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. TRF4...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:10:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica. Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. (TRF4 5003813-93.2014.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-93.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MAICON SCHLINDWEIN
:
GILMARA FRENA SCHLINDWEIN
:
ROGERIO SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
ALOIR JOSÉ KONOPKA
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DE VACINA PELO SUS. REAÇÕES ADVERSAS NO PACIENTE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
Cabível indenização por danos morais e materiais, ao paciente e aos seus pais, pelo fato de ter o menor recebido vacina tríplice viral que o levou a um quadro de encefalopatia crônica.
Em sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, baseada na apreciação equitativa do juiz, não está adstrita aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274342v9 e, se solicitado, do código CRC C913F3E3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 20/05/2016 19:28




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-93.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MAICON SCHLINDWEIN
:
GILMARA FRENA SCHLINDWEIN
:
ROGERIO SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
ALOIR JOSÉ KONOPKA
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE GUABIRUBA, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em virtude das sequelas sofridas pelo autor Maicon Schlindwein em decorrência da aplicação da vacina tríplice.
Em sede de razões recursais (evento 187), a União sustenta que: (1) seja analisado o Agravo Retido (evento 59); (2) é nula a sentença porque houve cerceamento de defesa, porque a perícia foi inconclusiva de forma que deve ser realizada nova perícia judicial; (3) ocorre a prescrição trienal para reparação civil, porque em favor da Fazenda Pública; (4) se trata de responsabilidade subjetiva, eis que a aplicação da vacina é considerada como obrigação de meio, da mesma forma que a prestação do serviço médico. Assim, cabe a parte autora demonstrar a existência de culpa na conduta dos agentes da ré; (5) não está demonstrado o nexo de causalidade entre a inoculação e o surgimento da doença que dá origem ao pleito indenizatório; (6) indevida indenização por dano moral porque ausente qualquer ilicitude por parte da União; (7) indevida cumulação de dano moral com pensão; (8) o valor da indenização deve ser reduzido; (8) pensão mensal vitalícia deve ter valor reduzido; (9) a pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos não deve ser paga ao apelado; (10) devem ser aplicados os critérios de remuneração do capital e compensação pela mora previstos na Lei nº 11.960/2009; (12) deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões.
Opinou o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em virtude das sequelas sofridas pelo autor Maicon Schlindwein em decorrência da aplicação da vacina tríplice.

Mantenho em parte e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, que julgou parcialmente procedente a ação, transcrevendo os seguintes trechos:
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da desnecessidade de realização de nova perícia

Sustenta a União a necessidade de realização de nova perícia, com a substituição do expert anteriormente nomeado, uma vez que o perito não teria respondido satisfatoriamente os quesitos apresentados pelas partes, deixando de apresentar laudo conclusivo a respeito da questão fática posta nos autos.

De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, o que não é o caso dos autos.

O perito, quando questionado sobre o quadro de encefalopatia do autor ter decorrido da aplicação da vacina tríplice, respondeu que seria possível ocorrer tal sequela, porém não deu absoluta certeza no caso vertente, diante da ausência de prova documental neste sentido. Em complementação ao laudo, o perito reafirmou o que tinha dito, asseverando que "Não é possivel afimar por provas documentais que haja relação entre a vacina triplice e o quadro de encefalite desenvolvido pelo autor. Outrossim é possivel estabelecer relação entre as duas situações quando seja possivel prova documental".

Assim, não vejo que o perito tenha se eximido de responder aos quesitos das partes, apenas expôs a sua convicção diante dos elementos de prova colacionados aos autos, cumprindo integralmente o encargo a que foi submetido.

Nesse sentido, em caso análogo ao do presente feito, assim decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. Já tendo sido realizada perícia por médico perito judicial, da confiança do juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação da realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0023704-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015). (grifei).

Ademais, os elementos de prova já existentes nos autos, aliada à conclusão da perícia, são suficientes para firmar o convencimento acerca dos fatos e do direito invocados, sendo desnecessária a renovação da perícia.

Indefiro, pois, o requerimento de substituição do perito conforme pleiteado pela União no evento 144.

2.2. Das preliminares

As preliminares arguidas já foram afastadas por ocasião do despacho saneador do evento 46, o que ratifico in totum nesta oportunidade.

2.3. Mérito

2.3.1. Da responsabilidade civil do Estado

Em regras gerais, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186). Além disso, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187). A obrigação de indenizar, a seu turno, decorre da prática do ato ilícito: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (CC, art. 927, caput). Esses, pois, são os fundamentos da teoria clássica da responsabilidade civil, que tem a culpa como pressuposto do dever de indenizar.

Todavia, a CRFB estabeleceu que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (art. 37, § 6º). Comentando o citado dispositivo constitucional, Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 245) deduz que:

[...] A expressão grifada - seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal.

Na mesma senda, Yussef Said Cahali (Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 485) afirma "mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova."

Tratando da teoria do risco administrativo, Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 239-240) leciona:

Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo particular.

Mais adiante, o referido doutrinador conclui (idem, p. 240):
E nesta altura cabe a seguinte indagação: se não há responsabilidade sem violação de dever jurídico e o risco, por si só, não configura nenhuma violação, qual seria o dever jurídico da Administração cujo descumprimento ensejará o dever de indenizar? É a incolumidade de todos os administrados. O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.

Para Alexandre de Moraes (Direito constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 389), os requisitos da responsabilidade objetiva são: "ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal."

Cumpre destacar que, nos casos em que os danos causados a terceiros estiverem relacionados a uma omissão do Estado, em razão da deficiência na prestação dos serviços públicos - situação denominada pelos franceses de faute du service - a responsabilidade daí decorrente será de ordem subjetiva, sendo do autor da ação o ônus de provar a culpa da Administração. Segundo Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960), "a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)."

No caso concreto, porém, o exame de todo o conjunto dos fundamentos expostos na referida peça processual permite a ilação de que a responsabilidade imputada à Administração Pública é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Sintetizando o relato contido na inicial, a parte autora afirma que os danos causados ao autor Maicon decorrem direta e inexoravelmente da aplicação da vacina tríplice disponibilizada pelo SUS, cujas reações adversas estariam descritas, inclusive, em manual elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação.

Prosseguindo, entendo que a discussão acerca da natureza jurídica dos serviços médicos lato sensu - se constituem obrigação de meio ou de resultado - também é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Sem embargo, destaco o pronunciamento da doutrina especializada a respeito da matéria:

A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.
(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 371)

Portanto, para o cliente é limitada a vantagem da concepção contratual da responsabilidade médica, porque o fato de não obter a cura do doente não importa reconhecer que o médico foi inadimplente. Isto porque a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de "meio", e não de "resultado". O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 266-267)

A partir disso, entendo que faria sentido adentrar o exame da natureza jurídica da obrigação apenas se a causa de pedir estivesse relacionada a eventual vício da vacina que causasse a não-imunização do paciente e permitisse a ocorrência das doenças ou enfermidades que se propõe a evitar. Porém, no caso posto nos autos, não se cogita de falha da vacina, mas da ocorrência de reações adversas objetivamente previstas.

Em suma, de qualquer ângulo que se analise a questão trazida a julgamento, outra conclusão não se mostra possível senão a de que a lide versa sobre responsabilidade objetiva da Administração Pública, com fundamento na teoria do risco administrativo.

Conquanto todos os três entes federativos demandados estejam obrigados a promover políticas de saúde pública (art. 196, CF) - de modo que são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos, por exemplo -, reputo que, na espécie, a reparação dos danos morais e o pagamento da pensão mensal vitalícia deve ser suportada somente pela União.

Explico.

Cabe à União Federal suportar o pagamento da indenização, dado que a política de imunização tem caráter nacional, ficando a cargo do Ministério da Saúde, órgão daquele ente federativo, conforme se infere do art. 3º da lei 6.259/195:

Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

Não obstante a vacina tenha sido inoculada no posto de saúde do Município de Guabiruba, com eventual auxílio da Secretaria Estadual de Saúde, isso se deu por conta de vacinação obrigatória deflagrada pela própria União, com coordenação centralizada. O Município de Guabiruba e o Estado de Santa Catarina foram, portanto, meros executores daquele programa de âmbito nacional. Assim, por mais que tenha vislumbrado pertinência subjetiva de todos os demandados, diante da causa de pedir invocada na peça inicial, isso obviamente não implica que a indenização deva ser suportada por todos os requeridos.

Reitero que a presente sentença está assentada na premissa de que a vacinação é promovida no interesse de toda a população. Enfatizo que, como tudo o mais, o consumo de tais substâncias não é isento de riscos; mas que, ao final de contas, tais programas se justificam na busca da felicidade do maior número (um critério utilitarista, sabe-se bem).

Dado que o autor acorreu a um posto de saúde, no âmbito de uma política nacional de vacinação (art. 334, I, CPC), e considerando que isso prejudicou gravemente a sua saúde, reputo que os autores fazem jus à percepção de indenização, a cargo da União, nos termos acima expostos.

Diante destas considerações, passo a examinar os pressupostos da responsabilidade civil da União no presente caso. Senão vejamos.

Não resta dúvida sobre a ocorrência do dano. O pronunciamento do perito judicial é elucidativo sobre a condição física e mental do autor no momento do exame:

QUESITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

1) O autor é portador de alguma doença? Quais os sintomas e qual o CID?
Perito do Juízo: Portador de Encefalopatia cronica secundario a encefalite.
2) O autor conta com que idade atualmente?
Perito do Juízo: 17 anos.
3) Com que idade o autor passou a apresentar a doença/sintomas que o
acometem?
Perito do Juízo: Segundo informações de sua mãe, o autor apresentou o
quadro aos 05 anos após realizar vacina de triplice (não há comprovação
documental).

QUESITOS DA UNIÃO
1) Descrever detalhadamente a história clínica: os primeiros sinais/sintomas a aparecerem e respectiva evolução clínica:
a) Quanto tempo após a vacinação houve aparecimento do quadro clínico?
R: Desenvolveu encefalopatia logo em seguida da aplicação da vacina.
b) Como foi realizado o diagnóstico de encefalopatia?
R: Apos a aplicação da vacina os sintomas se iniciaram.
c) Quais exames laboratoriais foram realizados?
R: Exames clinicos e laboratoriais para detectar encefalite.
d) Que outros exames laboratoriais foram realizados para estabelecer-se
diagnóstico diferencial?
Perito do Juízo: não há relatos.
2) Como foi a evolução clínica da doença e qual foi o tratamento realizado?
Houve necessidade de várias internações?
Perito do Juízo: evoluiu com sequela grave-encefalopatia.
3) Quais são os antecedentes patológicos pregressos da criança (pré-natal,
natal e pós-natal)?
Perito do Juízo: segundo informaçõe da mãe, foram sem complicações.
4) Existe algum antecedente de doença neurológica na família?
Perito do Juízo: Não.
5) Qual é a atual situação clínica do menor?
Perito do Juízo: Encefalopatia.
6) O menor tem sido acompanhado por equipe multidisciplinar: neurologista,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, dentre outros?
Perito do Juízo: Sim.
7) O menor faz uso de medicamentos?
Perito do Juízo: Nada a acrescentar.

Além disso, constam nos autos vasta documentação juntada pela parte autora, a qual demonstra inequivocamente o estado clínico do menor Maicon, destacando-se os atestados, exames e prontuários médicos anexados no evento 1 (ATESTMED9, ATESTMED10, ATESTMED14, ATESTMED15, OUT43, OUT67, OUT 71, p. 1 -5).

Portanto, o dano principal refere-se à deficiência motora e cognitiva permanente e definitiva do autor oriunda do quadro de encefalopatia, daí decorrendo os danos secundários, notadamente a impossibilidade de, em algum momento da vida, passar a dirigir sozinho sua vida e a prover o próprio sustento, já que dependerá por toda vida de cuidados e/ou supervisão de terceiros.

Superada a confirmação do dano, analisa-se a existência da ação administrativa.

A cópia da caderneta de saúde do autor anexa à petição inicial (Evento 1, OUT23, Página 2) contém anotações referentes à aplicação da vacina Tríplice, o que evidencia o uso da imunização oferecida pelo SUS. A requerida, a seu turno, não contesta a existência do fato em sua resposta, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, que dispensa a produção de qualquer prova ou de maiores considerações a respeito (art. 334, CPC).

Finalmente, passa-se ao exame do terceiro pressuposto, qual seja, o nexo causal entre o dano e a ação administrativa, cuja análise é o fator determinante para impor ou afastar a responsabilidade da União.

Segundo relato da inicial, logo após a aplicação da vacina tríplice o menor Maicon passou apresentar febre. Diante da ausência de melhora do menino e da persistência do quadro febril, os pais de Maicon o levaram à pediatra do posto de saúde, que o diagnosticou inicialmente com intoxicação alimentar, medicando-o neste sentido. Após nova consulta com a pediatra do posto de saúde, a médica decidiu por encaminhar o menor para internação no Hospital Azambuja, em Brusque. Tendo em vista que o menor não havia se recuperado e ainda apresentava problemas de saúde, foi levado para o Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, onde ficou internado na UTI. Realizados alguns exames, apontou-se a possibilidade de que Maicon teria tido uma reação alérgica à vacina tríplice. Foi diagnosticado que o menino sofreu uma encefalopatia grave de origem desconhecida, a qual deixou sequelas nas funções mentais e motoras. Assinala ainda a exordial que, antes deste evento, o menor era uma criança saudável e sem doença congênita ou pré-existente.

Consta dos autos relatório da clínica de terapia integrada "UniDuniTê" (evento 1, OUT31, p.1) mencionando que Maicon apresentava desenvolvimento normal para a sua idade em datas anteriores à aplicação da vacina tríplice e o seu retorno em data posterior com diagnóstico de encefalopatia grave de etiologia desconhecida. No mesmo sentido, os autores colacionaram aos autos fotografias do menor, onde este aparentava ser um menino saudável, sem nenhuma anormalidade pré-existente perceptível (evento 1, OUT56, OUT57, OUT58, OUT 59 e OUT 60). As testemunhas ouvidas em audiência, a seu turno, ratificaram o teor da documentação acostada ao feito, salientando que Maicon possuía uma vida normal antes da aplicação da vacina Tríplice, sem qualquer limitação de ordem mental ou física.

De outra banda, há robusta prova documental dando conta da existência da moléstia desde meados de maio de 2002 e as dificuldades apresentadas por Maicon diante deste grave problema de saúde. Aponta-se nos autos de que a doença a que acometeu Maicon seria decorrente do uso da vacina trípilice, já que, logo após a aplicação no posto de saúde, o menino apresentou febre contínua, vômitos, vermelhidão na pele, convulsões, estado de coma, entre outros sintomas.

Em setembro de 2005, o neurologista do Hospital Infantil Joana de Gusmão, Dr. Eugênio Grillo, asseverou "acompanho Maicon Schlindwein (pron 211278-7), 8 anos, desde maio de 2002, quando esteve internado no Hospital Infantil Joana de Gusmão por encefalopatia grave. Permaneceu no hospital por 25 dias, 5 dos quais em assistência ventilatória na UTI. O coma foi antecedido de febre por uma semana e transtornos das funções mentais com convulsões por 3 dias. Os exames laboratoriais e de imagem não puderam esclarecer a atiologia. Pudemos, no entanto afastar as seguintes condições: 1) encefalite pelos vírus herpes: a reação em cadeia da polimerase (PCR) no líquido cefalorraquídeo foi negativa para os seguintes agentes: Herpes simplex tipo 1 e 2, citomegalovírus, Epstei-Baar, Varicela zoster, herpes tipo 6). Além disso, a ressonância magnética não mostrou o padrão esperado nestas encefalites. 2) Meningite bacteriana: o exame citoquímico e bateriológico do LCR mostrou discreta pelocitose linfocitária, sem bactérias. 3) Encefalomielite aguda disseminada (ADEM): a RM não mostrou o padrão desta condição. 4) Infecção por HIV (Elisa não reagente). 5) Síndrome de Reye: descartada pelos exames laboratoriais. 6) Intoxicações. 7) Causas metabólicas. Há o relato de uma associação temporal com a aplicação da vacina tríplice viral no dia 17/05/2002, mesmo dia do início da febre que antecedeu a encefalopatia. A possibilidade de uma relação causal entre a vacina e a encefalopatia deve ser considerada, mas não pode ser confirmada. Como sequelas, persistem disfunção cerebelosa grave com incapacidade motoras e transtornos mentais que o tornam muito dependente (Evento 1, OUT63, Página 1).

Como visto, afastou-se a possibilidade de a doença que incapacitou o menor ser originária de outras naturezas. Embora o médico antes referido, não tenha confirmado se tratar de encefalopatia decorrente da aplicação da vacina tríplice, por outro lado, também não descartou esta possibilidade, inclusive tendo ratificado tal posicionamento em email encaminhado à Procuradoria do Estado de Santa Catarina (evento 118). No mesmo sentido, foi a manifestação do perito no laudo pericial anexado ao evento 100. Vejamos as respostas aos seguintes quesitos:

QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) Se tem conhecimento doutrinário e/ou experiência acerca da possibilidade da vacina Tríplice causar reações como as apresentadas pelo Requerente? Justifique.
R: Qualquer medicação, especialmente vacina, que são virus, podem causar reações e ate encefalite, que é o caso do autor.
2) Se foi consequência da vacina todo o quadro clínico apresentado pelo requerente? Caso a resposta seja negativa, que esclareça o que efetivamente desencadeou a doença com tão gravidade?
R: É possível que sim, mesmo que não haja nenhuma prova documental. Há apenas suposições.
3) Se existe possibilidade de reversão do estado de saúde que apresenta o requerente, com a consequente cura ou agravamento da situação? Justifique.
R: Não há possibilidade de recersão.

Por sua vez, o Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação - 2ª Edição, elaborado pelo Ministério da Saúde (disponível em: . Acesso em: 05.10.2015) aponta, dentre as possíveis reações adversas à vacina tetravalente (DTP/Hib), a possibilidade de febre, convulsão e encefalite, que define nos seguintes termos:

5.4 Eventos Adversos

5.4.1 Manifestações locais
Independente do produto (vacina) a ser aplicado, há que se considerar que a introdução de uma agulha, por si só, é capaz de provocar lesão muscular e irritação local. Além disso, substâncias utilizadas nas vacinas como adjuvantes (hidróxido de alumínio) têm por finalidade estimular o sistema imunológico, promovendo uma reação local de inflamação que ajuda na resposta imunológica. As reações locais (vermelhidão, calor, endurecimento e edema, acompanhados ou não de dor, pouco intensos e restritos ao local da aplicação) são muito freqüentes, podem comprometer transitoriamente a movimentação do membro e resultam provavelmente da ação irritativa dos componentes da vacina, em especial do adjuvante contendo alumínio. Ocasionalmente pode aparecer nódulo indolor no local na injeção, que muitas vezes é reabsorvido lentamente ao longo de várias semanas. Em alguns casos, pode haver formação de abscesso (tumor com conteúdo liquido) no local da aplicação, que pode ser: estéril (abscesso frio), causado em certos casos pela inoculação subcutânea inadvertida de vacina para aplicação intramuscular, ou séptico (abscesso quente), contendo pus que se formou como conseqüência de infecção bacteriana secundária. O prognóstico dos eventos adversos locais é bom, com evolução para cura espontânea na grande maioria dos casos.

5.4.1.1 Notificação e investigação
- Todo caso de abscesso (frio ou quente) deve ser notificado e investigado. - Notificar e investigar os casos com abscessos ou outras reações locais muito intensas (edema e/ou vermelhidão extensos, limitação de movimentos acentuada e duradoura). Notificar também o aumento exagerado de determinada(s) reação(ões) locais, associada(s) eventualmente a erros de técnica ou a lote vacinal ("surtos").
5.4.1.2 Conduta

a) Tratamento sintomático.
b) Utilização de compressas frias no local de aplicação para alívio da dor e ou da inflamação.
c) Medicamentos analgésicos podem ser utilizados para alívio da dor.
d) Os abscessos devem ser submetidos à avaliação médica para a conduta apropriada.
e) Não há contra-indicação para administração de doses subseqüentes.

5.4.2 Manifestações Sistêmicas
5.4.2.1 Febre
É muito freqüente, principalmente nas primeiras 24 horas (habitualmente entre três e seis horas) depois da administração da vacina. Crianças com febre alta, febre com duração de mais de 24 horas ou febre que se inicia após as primeiras 24 horas da vacinação, devem ser avaliadas cuidadosamente, pela possibilidade de infecção intercorrente não relacionada à vacina. O prognóstico é bom, particularmente quando a febre se manifesta como sintoma isolado.
5.4.2.1.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar os casos que tenham apresentado temperatura axilar igual ou superior a 39,0ºC, nas primeiras 48 horas após a vacina.
- Afastar outros diagnósticos diferenciais (Anexo A). Manual de vigilância epidemiológica de eventos adversos pós-vacinação
5.4.2.1.2 Conduta
a) Tratamento sintomático: medicamentos antitérmicos nas doses recomendadas.
b) Oferecer leite materno e/ou água.
c) Não há contra-indicação para administração de doses subseqüentes.
d) Nas crianças com história pessoal ou familiar de convulsão e nas que tenham apresentado febre maior ou igual a 39,5ºC após a dose anterior da vacina, recomenda-se a administração de antitérmico no momento da vacinação nas doses subseqüentes e com intervalos regulares nas 24-48 horas seguintes (antitérmico profilático).
5.4.2.2 Sonolência
Sonolência prolongada pode instalar-se após qualquer dose do esquema, manifestando-se habitualmente nas primeiras 24 horas depois da aplicação da vacina, podendo persistir por até 72 horas. O prognóstico é bom, não sendo necessária nenhuma conduta especial.
5.4.2.2.1 Notificação e investigação
Habitualmente pouco intensa e transitória. O prognóstico é bom, não sendo necessária nenhuma conduta especial.
5.4.2.2.2 Conduta
a) Não há contra-indicação para administração de doses subseqüentes.
5.4.2.3 Vômitos
É evento adverso freqüente. O prognóstico é bom, tomando-se cuidado para evitar bronco-aspiração. Não usar medicamentos antieméticos, que podem provocar sedação.
5.4.2.3.1 Notificação e investigação
- Desnecessárias.
5.4.2.3.2 Conduta
a) Não há contra-indicação para administração de doses subseqüentes.
5.4.2.4 Choro persistente (anormal)
Choro persistente (duração igual ou maior que três horas) pode ocorrer após a vacinação com a DTP/Hib, manifestando-se geralmente nas primeiras 24 horas (usualmente nas primeiras duas a oito horas), de forma contínua e inconsolável. Às vezes assume característica de choro agudo e não-usual que os pais referem "nunca ter ouvido antes", podendo persistir por até 24 horas. Não há explicação fisiopatológica determinada. O prognóstico é bom, apesar do susto que pode acarretar aos responsáveis da criança, não havendo nenhum relato de complicações associadas a este quadro.
5.4.2.4.1 Conduta
a) Observar nas 24 horas seguintes, procurando-se descartar outras causas. b) Não há contra-indicação para doses subseqüentes.
5.4.2.5 Anorexia
Choro persistente (duração igual ou maior que três horas) pode ocorrer após a vacinação com a DTP/Hib, manifestando-se geralmente nas primeiras 24 horas (usualmente nas primeiras duas a oito horas), de forma contínua e inconsolável. Às vezes assume característica de choro agudo e não-usual que os pais referem "nunca ter ouvido antes", podendo persistir por até 24 horas. Não há explicação fisiopatológica determinada. O prognóstico é bom, apesar do susto que pode acarretar aos responsáveis pela criança, não havendo nenhum relato de complicações associadas a este quadro.
5.4.2.5.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar. Investigar a relação com outras possíveis causas. 5.4.2.5.2
Conduta a) Tratamento sintomático: analgésico, na dúvida quanto à possibilidade de dor no local da injeção. Observar nas 24 horas seguintes, procurando-se descartar outras causas de choro. b) Não há contra-indicação para as doses subseqüentes.
5.4.2.6 Episódio Hipotônico-Hiporresponsivo - EHH; Síndrome Hipotônica-Hiporresponsiva O episódio hipotônico-hiporresponsivo (EHH) se caracteriza pela instalação súbita de quadro clínico constituído por diminuição do tônus muscular (hipotonia), diminuição ou ausência de resposta a estímulos externos (hiporresponsividade) e palidez ou cianose, manifestando-se nas primeiras 48 horas (geralmente nas primeiras seis horas) que se seguem à aplicação da vacina. Na maioria das crianças, ocorre inicialmente irritabilidade e febre. O EHH pode durar desde alguns minutos até algumas horas. Alguns casos descritos como EHH podem confundir-se com reação anafilática. No entanto, a presença de dificuldade respiratória, urticária ou angioedema, particularmente de laringe, indicam que se trata de reação alérgica. Também podem ser confundidos com estados pós-convulsivos, crises de "perda de fôlego", pausas respiratórias, etc. O prognóstico do EHH é bom, geralmente transitório e auto limitado. Estudos prospectivos de crianças que tiveram EHH não demonstraram nenhuma seqüela neurológica nem tendência à repetição nas doses subseqüentes. Apesar de o EHH estar mais freqüentemente associado à vacina com o componente Pertussis (DTP, DTPa, DTP/Hib), ele é descrito com outras vacinas cuja aplicação é intramuscular, como Hib isolado, DT, hepatite B e pneumocócica.
5.4.2.6.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar todos os casos.
5.4.2.6.2 Conduta
a) Observação rigorosa até o desaparecimento completo dos sinais e sintomas;
b) Continuar o esquema com DTP acelular.
5.4.2.7 Convulsão
Crises tônico-clônicas generalizadas (contrações rítmicas da musculatura do corpo) associada à perda de consciência e disfunção autonômica (relaxamento de esfíncteres, hipersecreção salivar e brônquica), geralmente associada à febre > 38ºC, especialmente em crianças entre 3 meses a 6 anos, nas primeiras 72 horas após aplicação da DPT/Hib. Tem duração de poucos minutos ou de até mais de 15 minutos. Na maioria dos casos notificados a convulsão ocorre nas primeiras 12 horas que se seguiram à vacinação. Tem-se relatado o aparecimento de convulsão tanto no esquema inicial quanto após a administração de dose de reforço. O prognóstico é bom, não havendo demonstração de seqüelas a curto ou a longo prazo.
5.4.2.7.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar todos os casos.
- Realizar a investigação neurológica de todos os casos, com a finalidade de esclarecer se a convulsão foi causada, ou não, por doença infecciosa ou de outra natureza, tendo ocorrido coincidentemente com a aplicação da vacina.
5.4.2.7.2 Conduta
a) Tratamento apropriado da convulsão e acompanhamento neurológico (Anexo A).
b) Continuar o esquema com DTP acelular.
5.4.2.8 Encefalopatia
O termo "encefalopatia" é genérico, não designando nenhum quadro clínico-patológico específico. Neste sentido, encefalopatia significa qualquer doença que acometa o cérebro. O termo "encefalite" significa inflamação do cérebro e comumente designa uma síndrome clínica em que se observa a presença de processo inflamatório no cérebro e, freqüentemente, também nas meninges (meningoencefalite). Desta forma, o termo encefalopatia é utilizado quando a doença se assemelha clinicamente à encefalite, mas sem evidência de reação inflamatória. O quadro clínico que tem início abrupto nos sete primeiros dias após a aplicação da vacina pode se caracterizar por sinais e sintomas mais leves até quadros mais graves. Outros eventos descritos neste capítulo podem estar associados a sintomas específicos do sistema nervoso central como alteração de comportamento, alteração do nível de consciência (sonolência e torpor), dor de cabeça, sinais neurológicos focais (paralisia de pares cranianos, déficit de força em membros), crises convulsivas focais ou generalizadas e sinais de irritação das meninges. Segundo a padronização de definições para eventos adversos pós-imunização, proposta em reunião realizada no Canadá, em 1991, com a participação da Organização Mundial da Saúde, considera-se que a encefalopatia aguda é associada cronologicamente com a DTP quando ocorre até 7 dias após a aplicação da vacina e caracteriza-se pela presença de duas das seguintes manifestações: a) convulsões; b) alteração profunda do nível de consciência, com duração de um dia ou mais; c) nítida alteração do comportamento, que persiste por um dia ou mais. O quadro da encefalopatia, assim caracterizado, é raro, com freqüência estimada variando de 0,0 a 10,5 casos por um milhão de doses aplicadas da vacina (de acordo com os dados obtidos no Estudo Nacional de Encefalopatia Infantil (Enei), investigação de grande porte do tipo caso-controle realizada na Grã-Bretanha, no período de 1976 a 1979. Outros estudos realizados posteriormente confirmaram esses achados. O Comitê Assessor em Práticas de Imunização (Acip) do CDC (Centros de Controle de Doenças) dos EUA, em suas recomendações para o uso da vacina tríplice (DTP) (MMWR, 40 (RR-10): 1-28, 1991) concluiu: "Embora a DTP possa raramente causar sintomas que alguns têm classificado como encefalopatia aguda, não foi demonstrada relação causal entre a aplicação da vacina e lesão cerebral permanente. Se a vacina realmente causar lesão cerebral, a ocorrência desse evento deve ser extraordinariamente rara". À conclusão similar, também chegaram o Comitê de Doenças Infecciosas da Academia Americana de Pediatria, a Sociedade de Neurologia Infantil dos EUA, o Comitê Assessor Nacional de Imunização do Canadá, o Comitê Britânico de Vacinação e Imunização, a Associação Pediátrica Britânica e o Instituto de Medicina da Academia Nacional de Ciências dos Estados Unidos (IOM). A grande dificuldade no esclarecimento desses casos é uma avaliação diagnóstica adequada, já que doenças coincidentes com quadro clínico semelhante são de difícil diagnóstico e muitas vezes o diagnóstico definitivo só acontece alguns meses ou anos depois do quadro, como mostrou o Enei.
5.4.2.8.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar todos os casos.
- Realizar investigação neurológica de todos os casos.
5.4.2.8.2 Conduta
a) Tratamento imediato das manifestações neurológicas e encaminhamento para investigação neurológica.
b) Contra-indica-se a administração do componente pertussis da vacina para as doses subseqüentes, devendo completar-se o esquema com a vacina dupla tipo infantil (DT).
5.4.2.9 Reações de hipersensibilidade
As reações de hipersensibilidade provocadas pela vacina tetravalente (DTP-Hib) podem ser do tipo anafilático ou não. A anafilaxia é imediata (reação de hipersensibilidade do tipo I de Gell & Coombs) e ocorre habitualmente nas primeiras duas horas após a exposição ao alérgeno, mais freqüentemente nos primeiros 30 minutos, apresentando-se com uma ou mais das seguintes manifestações: urticária, sibilos, laringoespasmo, edema dos lábios, hipotensão e choque. O choque anafilático provocado pela vacina tetravalente (DTP-Hib) ocorre raramente, podendo instalar-se logo após a vacinação e caracteriza-se por insuficiência circulatória (hipotensão arterial, pulsos periféricos finos ou ausentes, extremidades frias, face congesta, sudorese intensa e alteração do nível de consciência), acompanhada ou não de manifestações cutâneas (urticária, edema facial ou edema generalizado) e/ou de broncoespasmo e/ou laringoespasmo. Ainda não se conseguiu identificar relação causal entre a anafilaxia e um dos componentes da vacina tetra (DTP-Hib), de tal modo que a ocorrência de anafilaxia após a administração da DTP-Hib contra-indica a aplicação de dose subseqüente de vacinas que contenham qualquer um desses antígenos. As alterações cutâneas (urticária, exantema macular ou maculopapular) que podem surgir horas ou dias após a aplicação da vacina tetravalente (DTP-Hib) são freqüentemente resultantes de reações antígeno-anticorpo, sem significado patológico importante, ou são devidas a outras causas (viroses, alimentos e medicamentos, por exemplo), sendo muito pouco provável que reapareçam após a aplicação de dose subseqüente da vacina. Nestes casos não há contra-indicação para as doses seguintes.
5.4.2.9.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar todos os casos de reação anafilática. Investigar a possibilidade de que a reação tenha sido causada por outros alérgenos (medicamentos, por exemplo).
5.4.2.9.2 Conduta
a) Tratamento adequado da reação alérgica presente (Anexo A).
b) Nos casos de reação anafilática, contra-indicar a administração da vacina tetravalente (DTP-Hib), assim como da vacina tríplice (DTP), dupla (DT e dT), e das vacinas antitetânica (TT), Hib e DTPa. 5.4.2.10 Apnéia Há vários estudos que mostram a associação entre vacinação e apnéia, bradicardia e insaturação arterial em prematuros extremos, ao serem vacinados aos 2 meses de idade pós-natal. Esses eventos ocorreram após as vacinas DTP, DTP/ Hib ou DTP + Hib (vacinas combinadas ou em aplicação simultânea, respectivamente); após vacinação simultânea DTP (celular), Hib conjugada, vacina contra hepatite B (HB) e inativada contra poliomielite (VIP); após aplicação simultânea de Hib conjugada, HB e IPV; após vacinas pentavalentes ou hexavalentes com componente pertussis acelular. Tais eventos foram benignos, mas muitos deles exigiram estimulação táctil ou suplementação de oxigênio, às vezes com assistência ventilatória.
5.4.2.10.1 Notificação e investigação
- Notificar e investigar todos os casos.
5.4.2.10.2 Conduta
a) Na vacinação de prematuros extremos (
b) Mesmo com a utilização da vacina acelular, manter observação médica cuidadosa durante 48 horas após a aplicação da vacina;
c) Caso ocorra a apnéia, aplicar estimulação táctil, oxigenioterapia, ou assistência ventilatória, de acordo com as indicações de cada caso.
d)As doses seguintes podem ser feitas com a vacina tetravalente DTP/Hib da rotina.
5.4.2.11 Outras manifestações
Evidências laboratoriais de processo inflamatório sistêmico têm sido observadas, como leucocitose, neutrofilia, aumento de interleucina-6 e proteína C reativa nos primeiros dias após a vacina DTP. Um relatório do Instituto de Medicina (IOM) dos EUA, em uma ampla revisão das informações disponíveis sobre outras possíveis conseqüências associadas ao uso da vacina tríplice DTP registrados na literatura, concluiu não existir evidência de relação causal entre a DTP e os seguintes sintomas ou síndromes: autismo, diabete infanto-juvenil, síndrome de Guillain Barré, mononeuropatias periféricas, anemia hemolítica, plaquetopenia, espasmos infantis, arritmias, síndrome de Reye e síndrome da morte súbita do lactente. Eventos neurológicos graves, tais como convulsão de duração prolongada ou encefalopatia crônica são, muitas vezes, indevidamente atribuídos ao componente pertussis da DTP. São condições clínicas raras e seu aparecimento pode corresponder apenas a um fenômeno coincidente, sem relação de causa e efeito com a vacina. Há múltiplas situações que são relatadas ocasionalmente na literatura médica atribuindo determinados eventos ao uso da vacina tríplice (DTP), tais como abaulamento de fontanela e eritema polimorfo.

Não obstante o perito do juízo não confirme, peremptoriamente, a origem da encefalopatia de que é portador o autor Maicon, entendo que não é possível descartar de forma absoluta a relação de causalidade entre o uso da vacina tetravalente e o quadro clínico apresentado pelo menor. O próprio manual do Ministério da Saúde deixa a questão em aberto quando afirma que "o quadro da encefalopatia, assim caracterizado, é raro, com frequência estimada variando de 0,0 a 10,5 casos por um milhão de doses aplicadas da vacina". O fato de a situação ser considerada extremamente rara não acarreta a impossibilidade de sua ocorrência.

Ademais, conforme o manual do Ministério da Saúde, "considera-se que a encefalopatia aguda é associada cronologicamente com a DTP quando ocorre até 7 dias após a aplicação da vacina e caracteriza-se pela presença de duas das seguintes manifestações: a) convulsões; b) alteração profunda do nível de consciência, com duração de um dia ou mais; c) nítida alteração do comportamento, que persiste por um dia ou mais." No relato do médico que assistiu o menor, consta a informação de que Maicon, antes de entrar em estado de coma, teve persistente quadro febril e transtornos mentais com convulsões por três dias durante o período em que permaneceu internado na UTI do Hospital Infantil Joana de Gusmão, que aliado ao fato de a doença não estar relacionada a outras causas, torna evidente o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina tríplice e o quadro de encefalite desenvolvido pelo autor.

Discorrendo sobre o liame de causalidade, Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 384) leciona:

O que se deve entender, juridicamente, sobre nexo causal determinador da responsabilidade civil? O esclarecimento dessa noção vamos encontrá-lo na lição de Demogue, ao precisar que não pode haver uma questão de nexo causal senão tanto quanto se esteja diante de uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar.

Sergio Cavalieri Filho aborda a matéria (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 73) com as seguintes palavras:

Em tema de nexo causal é preciso argumentar com a realidade existente no momento do evento, e não com hipóteses, isto é, com aquilo que teria ocorrido se houvesse isso ou aquilo.

Cabe referir, ainda, a existência de precedentes jurisprudenciais no âmbito do TRF4 sobre questão idêntica à versada nesta demanda, que transcrevo a seguir:

"ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VACINA DTP TRÍPLICE. REAÇÃO VACINAL. ÓBITO DE BEBÊ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PREVISIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- A União, através do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações, além de ter adquirido a vacina repassada ao Município de Curitiba, que posteriormente foi aplicada no de cujus, de modo que certa a participação de ambos os entes públicos no evento danoso, o que justifica a solidariedade entre os réus. 2.- A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3.- O caso fortuito não está configurado porque quando o Ministério da Saúde planeja a vacinação em massa assume, com absoluta previsibilidade, que lesará alguns vacinados. Ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação chama a si a responsabilidade pelos danos emergentes das previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados. 4.- Como não houve, no caso, qualquer outro motivo que não a vacina, a provocar o quadro clínico da criança, que culminou no seu óbito, deve o Estado ser responsabilizado por ter gerado a situação de risco que deu causa ao óbito. 5.- A dor que advém da perda drástica do filho/irmão é pacificamente entendida pelos Tribunais como fonte inequívoca de dano moral, sendo inclusive desnecessária a produção de provas neste sentido, bastando para tanto a prova do fato. 6.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, APELREEX 0001756-03.2007.404.7000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/01/2011) (grifei)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO.1. No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização.2. Verificada a ocorrência de dano material e moral, o ofendido faz jus à reparação.3. Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento.4. Para a reparação dos danos materiais, se impõe a fixação de pensionamento, cujo fundamento não é a impossibilidade de o autor ingressar no mercado de trabalho, mas o fato de que, desde a vacinação, não pode se desenvolver completa e independentemente. Trata-se de reparação para própria vítima - que jamais poderá trabalhar, necessitando de cuidados permanentes - sendo devida, portanto, desde o evento danoso (vacinação), nos termos da súmula 54 do E. STJ. Valor arbitrado considerando a gravidade dos efeitos colaterais, para a cobertura das despesas do tratamento e indenizar pela inabilitação para o trabalho.5. "É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito." Precedentes do Excelso STF.6. O valor arbitrado pelo julgador monocrático para a indenização dos danos morais se afigura adequado às particularidades do caso, estando conforme os critérios desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência e estando de acordo com os parâmetros desta Turma. A indenização deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da súmula nº 362 do E. STJ, pelos índices oficiais da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso.7. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois a presente ação foi ajuizada muito antes da modificação legislativa que tornou o dispositivo aplicável ao caso dos autos.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do E. STJ. (TRF4, APELREEX 5000836-82.2010.404.7114, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/06/2011) (grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União. 2. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. 3. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. 5. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito. 6. No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte. Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, APELREEX 5001362-32.2013.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/03/2014)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLÍTICA DE SAÚDE DE IMUNIZAÇÃO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. 1. No caso dos autos está demonstrado o dano e o nexo causal entre ele e a ação da Administração, pois é inequívoco que a moléstia que acometeu o autor é decorrente de reação pós-vacinal, vacina esta realizada no âmbito da política nacional de imunização. 2. Verificada a ocorrência de dano material e moral, o ofendido faz jus à reparação. 3. Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, erradicando doenças graves e que causam a mortalidade infantil, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada. Aliás, especialmente porque a vacinação representa tão grande benefício à coletividade (não-acometimento por doenças sérias e fatais, bem como redução de despesas médias e hospitalares decorrentes da erradicação de doenças), justificando completamente a adoção desse tipo de plano de saúde pública de imunização, é que o Estado deve àqueles que, excepcionalmente, desenvolveram reações adversas graves à vacina, todo o apoio possível para atenuar-lhes o sofrimento. 4. Para a reparação dos danos materiais, se impõe a fixação de pensionamento, cujo fundamento não é a impossibilidade de o autor ingressar no mercado de trabalho, mas o fato de que, desde a vacinação, não pode se desenvolver completa e independentemente. Trata-se de reparação para própria vítima - que jamais poderá trabalhar, necessitando de cuidados permanentes - sendo devida, portanto, desde o evento danoso (vacinação), nos termos da súmula 54 do E. STJ. Valor arbitrado considerando a gravidade dos efeitos colaterais, para a cobertura das despesas do tratamento e indenizar pela inabilitação para o trabalho. 5. "É inaplicável a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista na parte final do art. 7, inc. IV, da Constituição Federal, como base de cálculo e atualização de pensão em ação de indenização por ato ilicito." Precedentes do Excelso STF. 6. O valor arbitrado pelo julgador monocrático para a indenização dos danos morais se afigura adequado às particularidades do caso, estando conforme os critérios desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência e estando de acordo com os parâmetros desta Turma. A indenização deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da súmula nº 362 do E. STJ, pelos índices oficiais da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso. 7. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois a presente ação foi ajuizada muito antes da modificação legislativa que tornou o dispositivo aplicável ao caso dos autos. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Precedentes do E. STJ. (TRF4, APELREEX 5000836-82.2010.404.7114, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/06/2011)

E do TRF da 5ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EM AJUDA ECONÔMICA MENSAL VITALÍCIA (PENSÃO). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. CAPACIDADE PROCESSUAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. VACINAÇÃO EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA LEI Nº 8.080/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENORES COM SEQUELAS FÍSICAS E MENTAIS GRAVÍSSIMAS. REAÇÕES ADVERSAS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DE VACINA BCG. DESENCADEAMENTO DE ENCEFALITE PÓS-VACINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES (AÇÃO/OMISSÃO, RESULTADO DANOSO E NEXO CAUSAL). CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO DEVIDA. PREJUÍZO CAUSADO AOS PAIS, NÃO AOS AUTORES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. MATERIALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. EXIGÊNCIA DAS NECESSIDADES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA FIXAÇÃO SENTENCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO E DAS APELAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença de parcial procedência do pedido de condenação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Pilar em indenização por danos materiais, morais e em ajuda econômica mensal vitalícia (pensão), em decorrência das graves sequelas sofridas pelos autores após a administração de vacina BCG em posto de saúde municipal, em atendimento a calendário de vacinação de Programa Nacional de Vacinação, promovido no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. Os autores, menores e deficientes mentais, dizendo-se lesados por ato imputado aos entes federativos, ajuizaram o feito, representados por seus pais, que, na condição de seus representantes legais, outorgaram procuração a advogado, inclusive através de instrumento público, considerando serem analfabetos. Patente a legitimidade ativa ad causam, bem como evidentes a capacidade processual e a regularidade da representação em juízo. Rejeição das preliminares de defeito processual. 3. Caracterizando-se, o SUS, por sua natureza compósita, sendo integrado, de acordo com o Texto Constitucional e a Lei nº 8.080/90, pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, que devem atuar de forma coordenada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, nas demandas em que, como a presente, se busca o ressarcimento por danos causados por medidas adotadas em seu âmbito. Precedentes do STJ, a exemplo do que refere: "A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser arguida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles" (REsp 661821/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 12.05.2005). De se notar, inclusive, que, em função dessa solidariedade, a execução da condenação pode ser dirigida a um único dos entes, a exemplo da União, que, posteriormente, buscará ressarcimento perante o Estado-Membro e o Município, na parte a eles respeitante. 4. O evento, dito danoso, verificou-se em 1992. A ação indenizatória foi ajuizada em 2000. Não se verificou, contudo, a prescrição quinquenal, regulada pelo Decreto nº 20.910/32, porquanto os autores, especialmente quando do ajuizamento, eram menores (tinham 10 e 9 anos) e a regra então vigente definia que a prescrição não corria contra menores, a teor do art. 169, I, do CC/1916. Precedentes do STJ. 5. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo - lastreada na própria noção de ius imperii, definidora na relação de subordinação que se instaura entre o Estado, representante do interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou imprudência do administrador); c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva). 7. "La responsabilité sans faute de l'Etat, en matière de vaccionation obligatoire [...] peur être également justifiée par le fait que l'Etat expose les assujettis au risque d'un accident vaccinatoire". (CHAPUS, René. Droit administratif general. 4. ed. Paris: Montchrestien, 1988. t. 1. p. 832). 8. "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417)" (STF, RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 28.05.96, publ. em DJ de 02.08.96, e RE 481.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 06.02.2007, publ. em DJ de 09.03.2007). 9. Das provas - documental, testemunhal e pericial - reunidas nos autos, extrai-se: a) que as crianças "nasceram sem registro de quaisquer anormalidades" (declaração do hospital-maternidade público e testemunhas); b) que as crianças, sadias, foram submetidas à vacinação BCG em posto de saúde público, momento a partir do qual passaram a apresentar "problemas" (segundo testemunha: "que um dos autores ficou com o corpo todo manchado [...]", "que [...] ficaram com um 'ar' diferente, e a movimentação, também, sendo que [...] não fala e [...] fala, mas com a linguagem de uma criança"); c) que, de acordo com a perícia médica realizada em juízo, a sintomatologia ostentada pelos autores - "o quadro clínico das crianças periciadas caracteriza-se por quadro febril, lesões cutâneas diversas, desordens psicomotoras, perda da capacidade de deambular e crises epilépticas, o que conduz ao diagnóstico de encefalite pós-vacinal" -, resultou de indução pela vacinação de BCG, sublinhando-se a não importância de saber se a vacina estava vencida ou não, porquanto tal aspecto "não impede de se admitir que o quadro de encefalite seja decorrente da vacinação de BCG aplicada nas crianças periciadas"; d) em Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos após Vacinação, editado pelo próprio Ministério da Saúde, em 1998, são referenciados vários efeitos adversos atribuídos à vacinação BCG, a exemplo de abcessos subcutâneos, reação lupóide, restrições à movimentação (osteoarticulares) e distúrbios neurológicos, que se mostram compatíveis com o estado de deficiência física e mental das crianças. 10. Comprovados a ação estatal (administração de vacina BCG às crianças, sabendo-se de que esse simples ministério poderia desencadear reações adversas de gravidade, em relação às quais assumiu o risco), o resultado lesivo (comprometimento físico e mental dos menores) e o nexo causal entre a ação e o dano, é de se reconhecer a obrigação estatal de indenizar. 11. Nas reparações por dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, "ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte" (STJ, Resp 345663, Rel. Min. Castro Filho, j. em 06.02.2003, publ. em DJ de 10.03.2003). Essa independência em relação à quantificação do dano moral é de tal ordem que se constitui mesmo em esteio ao posicionamento do STJ, no sentido de admitir, no âmbito da Corte, a revisão das circunstâncias fáticas que caracterizam os casos concretos - a dizer, a reapreciação da prova -, contornando-se, inclusive, a vedação da Súmula nº. 7, com vistas a evitar a fixação de valores marcadamente ínfimos ou abusivos (cf. STJ, Resp 703.194/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.08.2008, publ. em DJe 16.09.2008). 12. A indenização pelo dano moral deve ser assentada em vista da consideração conjunta, pelo Julgador, de vários critérios: a situação econômico-social das partes (ofensor e ofendido), o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo ou da culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas" (cf. STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, publ. em DJ de 17.06.2002). 13. Não se mostra abusiva a fixação de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00, para cada um dos menores que, com menos de 3 anos de idade, ao procurarem o Estado para se vacinarem, saíram da condição de crianças sadias, nascidas num ambiente sócio-econômico modesto, em que sua capacidade de estudo e trabalho teria importância futura, inclusive, para o melhoramento da qualidade de vida do grupo familiar, e passaram a ostentar retardo mental grave, surdez, epilepsia, movimentação restringida, inviabilizada uma vida normal, "condenados a uma vida parcial e limitada, cheia de empecilhos, cuidados e restrições" (trecho da sentença), dependentes que são de fortes drogas, inclusive de controle de agressividade, não podendo sair desacompanhadas sem perigo de se perderem, sequer tendo condições de efetivarem o asseio após as necessidades físicas, muito menos de se dedicarem ao estudo e ao trabalho. Note-se que se está falando de incapacidade absoluta, impingida a crianças muito pequenas, impedidas de usufruírem de todas as fases de sua vida de modo saudável. 14. A razoabilidade e a proporcionalidade na definição do quantum indenizatório foram respeitadas, inclusive diante dos parâmetros jurisprudencialmente construídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, valendo-se o magistrado de bom senso e tendo em conta as peculiaridades do caso, sem olvidar, contudo, a gravidade da lesão e o grau de culpa. 15. Correta a sentença ao não acatar o pedido autoral de indenização pelos danos materiais, ditos sofridos, no período entre a vacinação (1992) e o ajuizamento da ação (2000), porquanto, se tal prejuízo houve, foi em desfavor dos seus pais, que, no feito, são simples representantes dos autores, atuando em nome e no interesse desses. 16. É pacífico o entendimento de que o causador de lesão grave, que incapacite o lesado para o trabalho, deve ser condenado ao pagamento de ajuda econômica mensal vitalícia (pensão), existindo, desde o CC/1916 (art. 1.539), com repetição no CC/2002 (art. 950), expressa previsão legislativa: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Correta a sentença, assim, ao condenar os réus ao pagamento da referida parcela, bem como ao fixar como data de início do pagamento o momento da implementação da idade de 14 anos, porquanto a mínima prevista pelo Texto Constitucional para o início da vida profissional, ainda que na condição de aprendiz. Por outro lado, contudo, impõe-se a majoração da condenação sobre essa rubrica, porquanto ao defini-la em 2 salários-mínimos, a sentença não parece ter considerado a gravidade das limitações advindas com as lesões ocasionadas às crianças em questão. Assim, frente ao tipo de tratamento especial que elas devem receber e à situação econômica da mãe responsável, que sobrevive com um salário-mínimo de pensão por morte do marido, devendo dar atenção integral às crianças, majora-se a condenação para 4 salários-mínimos por autor. 17. Juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação. 18. O art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, determina que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", de modo que não se mostra aplicável in casu, em que se discute o pagamento de indenização a particulares no âmbito da responsabilidade civil do Estado. Não se trata sequer de discussão sobre benefício previdenciário. Precedente do STJ: "O disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fixação da taxa de juros moratórios, não se aplica à hipótese, por ser norma especial, de alcance limitado aos casos de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos" (AgRg nos EDcl no REsp 927.940/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07.08.2007, publ. em DJ 03.09.2007). 19. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 20. Honorários advocatícios corretamente calculados segundo a regra do art. 21, do CPC. 21. Dever-se-á oficiar ao Juízo Estadual da Comarca de domicílio dos autores, para fins de intimação do Ministério Público Estadual, a quem deverão ser prestadas contas, periodicamente, quanto à utilização do dinheiro resultante da presente condenação em favor, única e exclusivamente, dos menores. 22. Pelo provimento parcial da apelação dos autores e pelo não provimento da remessa oficial e das apelações dos réus. (APELREEX 200182000018638, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJ 15/12/2008) (grifei)

Assim, diante de todo o conteúdo probatório carreado aos autos, ponderadas as circunstâncias relevantes para o deslinde da causa, concluo que: (a) o autor nasceu saudável, pois não há prova da existência de doença prévia ou de natureza congênita; (b) o autor fez uso da vacina tríplice DPT (o fato é incontroverso); (c) a vacina tríplice DPT tem efeitos colaterais e/ou reações adversas objetivamente previsíveis e previstas pelo Ministério da Saúde no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós Vacinação; (d) apesar dos efeitos indesejáveis, a vacinação é compulsória; (e) foram realizados exames que afastaram a ocorrência de outras doenças (Evento 1, OUT63, Página 1); (f) não há prova absoluta da quebra do liame causal entre a vacinação e a sequela grave motora e intelectual do autor; e (g) o ônus da prova negativa é da União, em razão de se tratar de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco. Logo, resta estabelecido o nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Por fim, entendo ausente causa excludente da responsabilidade estatal, de vez que não restou comprovado que os danos sofridos pelo primeiro autor decorram de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

2.3.2. Da pensão mensal vitalícia

A análise da situação concreta induz à conclusão de que, em virtude da incapacidade absoluta e permanente resultante das lesões cerebrais, o autor dependerá de assistência e/ou supervisão durante toda a sua vida, razão pela qual faz jus à pensão mensal pretendida para o fim de custear as despesas com sua manutenção e eventual tratamento.

Sérgio Cavalieri Filho, acerca do pensionamento, explica:
"No caso de sofrer a vítima ferimento ou ofensa à saúde que lhe acarrete temporária ou permanente redução da capacidade laborativa, como, por exemplo, perda de um braço, perna, olho (arts. 949 e 950 do Código Civil), a indenização consistirá, além dos danos emergentes - despesas de tratamento etc. - em lucros cessantes até o fim da incapacidade, se temporária, ou, se permanente, durante toda a sua sobrevida. A pensão será fixada com base nos ganhos da vítima e na proporção da redução de sua capacidade laborativa, arbitrada por perícia médica. Na indenização deverá ser incluída verba para tratamento especializado (fisioterapia, cirurgias) e para aquisição de aparelhos ortopédicos, cadeira de rodas etc., se preciso e quantos forem necessários" (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 126).

Ainda que o autor não tenha iniciado qualquer atividade laboral - nem poderá desenvolvê-la no futuro - é certo que deve receber pensão mensal vitalícia em valor que assegure tratamento adequado e minimize as consequências das lesões cerebrais das quais foi vítima, a fim de permitir, na medida do possível, uma existência digna.

A pensão mensal deverá ser suficiente para custear tratamento adequado para minimizar as consequências da lesões, englobando várias frentes, tais como assistência médica, farmacêutica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica, etc. O autor jamais poderá trabalhar, pois apresenta quadro de sequela grave motora e intelectual, o que torna difícil a sua inserção e manutenção no mercado de trabalho.

Sopesadas tais condições e considerando a condição econômica da família, entendo suficiente para custeio do autor o valor correspondente a 2 salários mínimos mensais (art. 475-Q, § 4º, do CPC), sem incidência de 13º (décimo terceiro) salário e/ou gratificação natalina, uma vez que o beneficiado não era assalariado. O autor deverá ser incluído em folha de pagamento (CPC, art. 475-Q, § 2º) e o valor da pensão reajustado a cada alteração do salário mínimo nacional.

O termo inicial da pensão deve corresponder à data do ajuizamento da ação (04.07.2014), pois não se confunde com a data do ato ilícito e, por outro lado, também não se confunde com os casos em que a pensão é pleiteada pelos pais a compensar a perda do filho, ocasião em que é fixada na data em que o filho poderia a auxiliá-los. Em relação ao termo final, considerada a incapacidade permanente, não há fundamento para limitação de idade com base em probabilidade de sobrevida. Portanto, a pensão será vitalícia e se extinguirá na data do óbito do autor, sem possibilidade de reversão a terceiros.

Em relação à correção monetária e juros de mora dos valores em atraso, assim muito bem decidiu o douto Desembargador Federal Celso Kipper, nos autos da Apelação Cível n.º 5022644-97.2010.404.7000/PR, cujo excerto do voto peço vênia para transcrever, in verbis:

"O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia. Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011)."
Assim, deverá incidir sobre os valores atrasados os índices de correção monetária vigentes antes da Lei n.º 11.960/2009 (INPC), bem como os juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da data da citação (08.08.2014).

2.3.3. Dos danos morais

Nas palavras de Antonio Jeová Santos:

"O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral" (Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 94-95).

O dano moral atinge, portanto, bens incorpóreos - tais como a imagem, a honra, a privacidade ou a auto-estima - e se configura pelo desconforto, pela dor, pelo constrangimento, pela humilhação ou demais sentimentos correlatos.
Tratando-se de sensações íntimas, intrínsecas à vítima, de difícil comprovação, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ocorrência do dano moral é presumida (TRF4, AC 2006.71.00.014379-6, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 18/05/2009; STJ, AgRg no Ag 1094459/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009). A Súmula n. 388 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ (A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.) bem destaca que o reconhecimento do dano moral independe de qualquer prova.

No caso trazido a julgamento, não há dúvidas de que as limitações físicas e mentais do autor causam a ele sentimentos de dor, de impotência e de frustração, de vez que jamais poderá ter uma vida independente, estudar, exercer uma profissão.

Desde tenra idade o autor foi submetido a intensa rotina de consultas médicas, hospitais e medicamentos para aplacar as consequências das lesões cerebrais e, diante deste quadro, teve o crescimento afetado pela deficiência que o acomete. Em outras palavras, perdeu a vida normal de criança, de adolescente e agora está perdendo a de adulto sadio. Teve seu desenvolvimento sadio substituído por uma evolução limitada e para sempre estará sujeito aos cuidados dos pais, e aos cuidados especializados de profissionais da saúde para tentar minimizar as consequências das suas mazelas. O que ocorreu ao autor foi a privação da oportunidade de crescimento em condições plenas de saúde, e é imperioso destacar que nasceu saudável, conforme demonstram as provas colacionadas ao feito.

Para quantificar a indenização, à míngua de elementos objetivos, devem ser levados em consideração a posição social dos ofendidos, a condição econômica dos ofensores, a intensidade do ânimo em ofender, a repercussão da ofensa e o grau de sofrimento das vítimas e, no caso em especial, a circunstância de ter nascido saudável, mas de ter sua saúde atingida a ponto de ser restringido seu pleno desenvolvimento. Também devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor da indenização não seja reduzido a ponto de se tornar insignificante - o que esvaziaria sua natureza reparatória - nem pode consistir de valor expressivo - para que não se torne fonte de enriquecimento injustificado.

Assim, sopesadas todas as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Anoto uma vez mais que o caso em concreto permite a fixação de valor indenizatório neste patamar, haja vista a peculiaridade de o ato indigitado (vacina) ter retirado do autor todas as expectativas de uma vida saudável e independente.

Verifico que, não obstante a gravidade das sequelas, o menor não vive em estado vegetativo e não é totalmente dependente para os atos básicos da vida, já que consegue caminhar, falar - ainda que com dificuldades - e se relacionar com as demais pessoas. Em casos em que se verificou a absoluta incapacidade da criança, o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou indenização em quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), consoante se observa de excerto abaixo transcrito, extraído do voto vencedor do eminente Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos autos da AC 5001362-32.2013.404.7215:

[...]
(c) Deste voto-divergente:
Pedi vista e apresento voto parcialmente divergente por entender que a indenização pelos danos morais deve ser mantida nos termos em que fixada na sentença: R$ 150.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 450.000,00.
Justifico meu voto por estes fundamentos:
Primeiro, porque os critérios da sentença justificam o pagamento da indenização no valor arbitrado em primeiro grau. O juiz da causa está próximo dos fatos, acompanhou a tramitação do processo, fez a instrução, e motivou seu convencimento de forma jurídica e razoável, assim resumidas suas considerações sobre o valor arbitrado (sentença92 do evento 2 do processo originário, grifei):
(...) No caso trazido a julgamento, não há dúvida que as limitações físicas e mentais da primeira autora causam a ela e a seus pais sentimentos de dor, de impotência e de frustração, uma vez que jamais poderá a infante ter uma vida independente, exercer uma profissão, casar, ter filhos. Dependerá a primeira autora de auxílio permanente para as tarefas mais básicas, como realizar a própria higiene pessoal.
Para quantificar a indenização, à míngua de elementos objetivos, devem ser levados em consideração a posição social dos ofendidos, a condição econômica dos ofensores, a intensidade do ânimo em ofender, a repercussão da ofensa e o grau de sofrimento das vítimas. Também devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor da indenização n?ao seja reduzido a ponto de se tornar insignificante - o que esvaziaria sua natureza reparatória - nem pode consistir de valor expressivo - para que não se torne fonte de enriquecimento injustificado.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 150.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 450.000,00 (...)
Segundo, porque o critério trazido pelo voto da Relatora não parece suficiente para justificar a redução do valor, uma vez que não parece apropriado comparar os danos morais advindos desse processo para os três autores (drama familiar decorrente da vacina aplicada em criança de pouca idade) com aqueles danos morais reparados pelo acórdão paradigma mencionado pelo voto da Relatora (atropelamento e morte de pessoa adulta).
Efetivamente, um dos argumentos para redução dos valores da indenização apontados no voto da Relatora foram "os parâmetros adotados por este Tribunal e pelo STJ em casos similares", apontando então a Relatora o decidido pelo TRF4 na APELREEX 5007131-15.2012.404.7002, julgado em 03/10/2012). Esse precedente citado tratava de atropelamento em via pública, que causou o falecimento da esposa e mãe dos autores. Ali a indenização foi arbitrada em R$ 100.000,00 para cada um dos quatro autores (R$ 400.000,00 no total).
Entretanto, não parece possível a comparação entre os dois casos. No precedente citado pela Relatora, não foram os pais que perderam o filho. Foram o esposo e os filhos que perderam a esposa e a mãe. Ou seja, nada se compara com a perda de um filho em tenra idade, com poucos meses de idade.
Aliás, não se diga que a morte da criança ocorreu apenas aos oito anos de idade. Ao contrário, o sofrimento dos autores não começou com a morte da criança, aos oito anos de idade, mas começou em tenra idade, quando a criança ainda era um bebê e quando recebeu a dose de vacina que desencadeou a cadeia causal que resultou na sua dramática incapacidade completa.
Ou seja, enquanto no precedente citado pela Relatora, o que se perdeu foi a vida da mãe e da esposa dos autores (R$ 100.000,00 para cada um), aqui o que se perdeu foi a vida de uma criança, de um bebê, nos seus primeiros meses de vida (R$ 50.000,00 para cada um dos pais e R$ 100.000,00 para a criança, segundo o voto da Relatora).
Com a devida vênia à Relatora, não parece possível comparar as duas situações. O processo que está em julgamento traz uma dor imensas vezes maior do que aquele outro processo. O que se perdeu aqui não foi apenas a vida do bebê recém-nascido, que perdeu toda esperança e toda chance de viver uma vida normal, de sorrir, de crescer, de estudar, de amadurecer, de amar, de se relacionar, de caminhar, de correr, de brincar, de sonhar, e aqui poderiam ser explicitados verbos e mais verbos que representariam ações singelas na vida de uma pessoa, mas que tem um sentido único e especial, que fazem viva aquela pessoa.
Mas a dor da criança não ficou restrita à criança, que nada disso pode sonhar, ambicionar ou viver. A dor da criança alcançou também seus pais, privando-os da paternidade e da maternidade. Privando-os de quaisquer lembranças felizes de uma infância normal ou de uma vida saudável. Privaram-se os pais de quaisquer boas recordações porque desde os primeiros meses até os oitos anos de idade, isto é, durante quase oito anos, os pais tiveram que conviver com a dor de não poderem ser pais e mães plenos. Deixaram de ser pai e mãe, e passaram a ser cuidadores da criança invalidada pela vacina.
São dores muito graves, que não me parece possam ser reparadas com apenas R$ 50.000,00. Provavelmente não possam ser reparados com quantia alguma, mas se temos que escolher uma quantia monetária, que seja então pelo quantum contido na sentença, mais generoso.
Ou seja, com a devida vênia, a comparação feita pela Relatora não me parece apropriada: R$ 100.000,00 podem reparar a dor de esposo e filhos que perdem a mãe por atropelamento (afinal, a mãe já era provavelmente adulta, já tinha vivido e deixava lembranças com os que ficaram), mas R$ 50.000,00 com certeza não é suficiente para reparar a dor do pai e da mãe da criança que não faleceu mas, mais grave ainda, permaneceu em estado vegetativo por quase oito anos, desde os primeiros meses. As duas situações são distintas e não me parece suficiente R$ 50.000,00 para reparar a dor que é muito maior no caso dos autos.
Terceiro, porque existe precedente da própria 4a Turma, julgado dias atrás, fixando a indenização em R$ 150.000,00 para cada um dos prejudicados por aplicação de vacina semelhante àquela que deu causa ao drama vivido nesses autos, nestes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta de um (aplicação da vacina) e o dano causado a outro (lesões neurológicas), presente o dever de indenizar. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005018-24.2004.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Nesse precedente, julgado há poucos dias por unanimidade nesta 4a Turma, o valor da indenização pelos danos morais foi de R$ 150.000,00 para cada um dos autores. Aliás, a decisão inclusive foi notícia no sítio do TRF4 na internet, nestes termos:
TRF4 CONDENA FUNASA A INDENIZAR JOVENS QUE TIVERAM PROBLEMAS NEUROLÓGICOS APÓS RECEBEREM A VACINATRÍPLICE - 12/12/2013 15:37:30
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a Fundação Nacional da Saúde (Funasa) a pagar indenização por danos morais e materiais à família de dois jovens, moradores de Tubarão (SC), que tiveram problemas neurológicos após a aplicação da vacina Tríplice (DPT).
Eles contam atualmente com 26 e 15 anos de idade. Nasceram normais e passaram a apresentar problemas após a aplicação da vacina, como crises convulsivas e retardo. Os pais ajuizaram a ação na Justiça Federal em 2004, após perceberem que os mesmos problemas passaram a ocorrer com o segundo filho após a vacina.
A família está em situação financeira precária, visto que, além dos problemas neurológicos dos filhos, que requerem cuidados frequentes, os pais não estão conseguindo recursos para bancar os gastos mensais como água, luz, medicamentos e outros.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, embora sejam raras lesões neurológicas decorrentes de vacinação, a documentação nos autos comprova que as complicações neurológicas surgiram após a aplicação da DPT. "Os autores sofrem hoje de moléstia de natureza irreversível com limitações neurológicas, motoras e comportamentais. O dever de indenizar, portanto, está explícito", afirmou o desembargador.
A Funasa deverá pagar R$ 150 mil a título de indenização por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo a cada um dos irmãos, bem como R$ 1.080,00 corrigidos com juros e correção monetária a partir de junho de 1998, por danos materiais, e quatro salários mínimos a título de lucros cessantes com despesas médicas e farmacêuticas.
Quarto, porque os fatos discutidos nessa ação ordinária e os danos morais que decorreram para os três autores são gravíssimos e justificam a fixação da indenização nos moldes em que foram arbitrados pela sentença. O prejuízo dos autores (criança e seus pais) não foi a morte da criança. A criança não morreu quando tomou a vacina. A criança tinha cerca de três meses quando tomou a vacina. Era saudável e normal até aquele momento, mas depois disso ficou irreversivelmente sequelada. Deixou de viver a vida de uma pessoa normal, de um bebê normal, e tornou-se aquele ser sem relação com o mundo, sem chance de responder aos afetos e aos estímulos que seus familiares e o resto do mundo poderia lhe propiciar. Permaneceu assim, aos cuidados absolutos dos pais, durante oito anos, quando veio a falecer.
Ou seja, os fatos são muito, muito graves. O que aquela família foi privada não foi apenas do convívio com a criança mas, principalmente, da própria possibilidade de ser pai e de ser mãe, de ver a criança crescer, amadurecer, experimentar, errar, viver. O drama dos pais com certeza é muito maior que o valor fixado pela sentença (R$ 150.000), mas também é maior que o valor proposto pelo voto da Relatora (R$ 50.000).
Esta era a criança (a filha de dois dos autores) já nos primeiros meses de vida, após a vacina (fls. 372; petição35 do evento 2 do processo originário, grifei):
A autora apresenta atualmente Retardo Mental Severo associado à tetraparesia espástica, sequelas de encefalopatia grave. O quadro clínico apresentado atualmente cursa com dependência constante de um cuidador para qualquer atividade da vida diária, como se alimentar e cuidar da sua higiene pessoal. A tetraparesia impossibilita a locomoção e a execução de movimentos simples com os membros superiores.
Quinto, porque o grau da culpa do responsável pelos danos (União) ou o nexo causal fraco que o voto da Relatora apontou como a justificar a redução do valor indenizatório não parecem suficientes para interferir na quantificação do dano moral. A conduta do réu e o nexo causal são requisitos para configuração do dever de indenizar, mas não servem - salvo raras exceções - para quantificar o valor dos danos morais sofridos. O sofrimento que a família experimentou, o drama que viveram os autores, não podem ser medidos apenas a partir do grau de culpabilidade da União ou do nexo causal existente. Ao contrário, o que deve ser considerado aqui é o prejuízo causado, o dano moral sofrido, o sofrimento que aqueles três autores experimentaram com os efeitos adversos da vacina obrigatória que foi aplicada à criança.
Sexto, porque a dor moral foi igual para os três réus. Pais sofreram tanto quanto à criança. A criança, na sua inocência e na pureza infantil, viu-se privada da quase totalidade de sua vida. Os pais também sofreram porque se viram privados da condição de pai e de mãe, se lhes negou a paternidade e a maternidade em sua plenitude. Aliás, talvez se deva dizer o contrário: que os pais foram condenados a serem pais ao extremo, cuidando da criança e realizando por ela todo e qualquer movimento da vida, já que o laudo pericial aponta uma realidade cruel para com a criança, impossibilitada de qualquer movimento e sem condições de desenvolver qualquer relação com os outros.
Aqui, a propósito, a sensibilidade do poeta retrata o quão maior é a dor do pai que perde o filho, em "Pedaço de Mim", de Chico Buarque:
Oh, pedaço de mim
Oh, metade arrancada de mim
Leva o vulto teu
Que a saudade é o revés de um parto
A saudade é arrumar o quarto
Do filho que já morreu
Oh, pedaço de mim
Oh, metade amputada de mim
Leva o que há de ti
Que a saudade dói latejada
É assim como uma fisgada
No membro que já perdi
Oh, pedaço de mim
Oh, metade adorada de mim
Lava os olhos meus
Que a saudade é o pior castigo
E eu não quero levar comigo
A mortalha do amor
Adeus

No caso dos autos, a dor foi muito maior porque sequer se permitiu aos pais que tivessem saudades da filha, porque a filha se foi logo nos primeiros meses de vida (ainda que tenha continuado a sobreviver com eles, durante os oito anos de vida sem atividade de relação), talvez sequer tenha conseguido deixar boas lembranças aos pais que ficaram depois que ela se foi.

(d) Da conclusão:

Por esses motivos, peço vênia para divergir em parte do voto da Relatora, mantendo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 150.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 450.000,00), acompanhando os demais termos do voto (limitação da pensão à morte da criança e regularização do polo ativo).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e por dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo o valor de danos morais fixados na sentença e apenas limitando a pensão à data da morte da criança, nos termos da fundamentação.

Diante disso, considerando as circunstâncias do presente caso, em que as sequelas não foram extremamente graves, a ponto de colocar o autor em estado vegetativo e em absoluta dependência dos pais ou de terceiros, entendo que a reparação deve ser em menor monta do que o fixado no acórdão antes mencionado.

O montante fixado deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (STJ, RESP 862346/SP, Quarta Turma, Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.04.2007, p. 277) conforme a Súmula n. 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (fixado em 05/2002), à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003); e de 12/01/2003 a 29/06/2009, à taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 30/06/2009, deverá incidir os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 269, inc. I) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

a) CONDENAR a União ao pagamento de indenização pelos danos morais, que arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sujeito à correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (fixado em 05/2002), à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003); de 12/01/2003 a 29/06/2009, à taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002; e, a partir de 30/06/2009, incidirá os mesmos juros aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009;
b) CONDENAR a União ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor MAICON SCHLINDWEIN, a partir de 04/07/2014, mediante inclusão em folha de pagamento, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, reajustados a cada alteração do valor do salário mínimo nacional. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora e atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, inc. I).
Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que esta possui isenção, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Diante da sucumbência recíproca, mas em menor grau pela União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado, quanto à pensão mensal, o teor da Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.), aplicável ao caso concreto por analogia.
Diante da sucumbência dos autores em face do Município de Guabiruba e do Estado de Santa Catarina, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor de cada um dos requeridos. Suspendo, contudo, a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1050/60.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os, desde já, por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A criança, Maicon Schlindwein, e seus pais, Rogério Schlindwein e Gimara Frena Schlindwein, ajuizaram ação ordinária para buscar reparação pelos danos materiais (pensão) e morais sofridos por ocasião de vacina obrigatória aplicada na criança, que nela desencadeou reações adversas gravíssimas, que levaram a criança a desenvolver um quadro de encefalopatia e que trouxeram irreversíveis prejuízos à criança e à família.

Passo aos argumentos do recurso da União.

(1) Agravo Retido

A União interpôs agravo retido contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do Estado de Santa Catarina, bem como a denunciação da lide contra o Estado de São Paulo (evento 59).

Quanto à legitimidade da União para responder a demanda, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, sem que a responsabilidade solidária assim reconhecida implique litisconsórcio passivo necessário.

Eventual discussão acerca de delimitação das atribuições de cada réu e de repartição de despesas com fixação de fração para rateio, porque se tratam de matérias estranhas à lide, devendo ser resolvidas na esfera administrativa ou em ação própria.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DO SUS. DEPÓSITO. SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA DA UNIÃO.
1) A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, sem que a responsabilidade solidária assim reconhecida implique litisconsórcio passivo necessário.
2) Diante da inexistência de vagas em hospital público, e em face da urgência, a União depositou valores em conta do autor para a realização do procedimento cirúrgico na via privada, em face da impossibilidade da União determinar aos hospitais da rede estadual e municipal a oferta de vagas e realização da cirurgia.
3) Todos os procedimentos requeridos foram realizados, e o saldo remanescente não utilizado, foi depositado em conta judicial da União.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001228-80.2014.4.04.7211/SC, RELATOR, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 5001228-80.2014.4.04.7211/SC, julgado em 17/11/2015)

Também desnecessária se faz a denunciação à lide do Estado de São Paulo, porque cabe à União fiscalizar a ação dos laboratórios antes da aplicação das vacinas visando evitar prejuízos à população. Portanto, mesmo que Estado de São Paulo seja o mantenedor do instituto que fabrica a vacina tríplice bacteriana - DPT, não detém ele responsabilidade pelo evento.

Não é de prosperar, pois, o agravo retido da União.

(2) Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa.

A União peticionou (evento 144) nova perícia, porque o perito não teria respondido satisfatoriamente os quesitos apresentados pelas partes, deixando de apresentar laudo conclusivo a respeito da questão fática nos autos.

Ocorre que a prova pericial lançada aos autos foi elucidativa sobre a situação da parte autora, não sendo necessária nova perícia para formar o convencimento do magistrado.

Não é de prosperar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

(3) Prescrição trienal

A União defende a ocorrência da prescrição trienal para reparação civil, em favor da Fazenda Pública.

Sem razão a recorrente, porque tratando-se de demanda aforada em desfavor da União aplicável ao caso o Decreto nº 20.910/32, que estabelece o seguinte:

'Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.' [grifado]

Outrossim, não se trata (quanto à alegada prescrição) de aplicar pura e integralmente o Código Civil. A matéria tem sede administrativa e preceitos próprios.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm posicionamento pacífico e remansoso acerca da aplicação do prazo qüinqüenal para pedido de indenização por danos morais. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, mutatis mutandis:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. TERMO INICIAL. DATA DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. LEI 8.878/94. Sendo a pretensão de indenização por dano moral e material dirigida contra a União, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), a contar da data da demissão sem justa causa, segundo entendimento do STJ. (TRF4, APELREEX 5044989-77.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/10/2013)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. 1. O pedido deve ser interpretado restritivamente, razão porque deve ser afastada a incidência da Lei 6.880/80 ao caso dos autos, sob pena de julgamento extra petita. Em se tratando de militar, o qual possui regime próprio e diferenciado dos demais agentes públicos, não se mostra possível condenação ao pagamento de pensionamento vitalício com base na legislação civil, razão porque tal pedido merece ser rejeitado de pronto. 2. Quanto à prescrição do direito à indenização, tem-se como marco inicial a data em que ocorreu faticamente o dano, motivo da reparação. Portanto, prescrita a ação ajuizada após cinco anos da data do acidente, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: 'O termo inicial da prescrição do direito de ação em relação à pretensão objeto da presente é a data da ocorrência do ato (AC 2006.72.00.012058-0, Terceira Turma, D.E. 26/05/2010)'. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5023617-43.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/10/2013)

Portanto, improvido o recurso.

(4) responsabilidade subjetiva

A União sustenta que se trata de responsabilidade subjetiva, eis que a aplicação da vacina é considerada como obrigação de meio, da mesma forma que a prestação do serviço médico. Assim, cabe a parte autora demonstrar a existência de culpa na conduta dos agentes da ré.

No caso dos autos, discute-se a responsabilidade civil da União em decorrência de aplicação da aplicação da vacina tríplice viral, disponibilizada pelo SUS, cujas reações adversas estavam descritas em manual elaborado pelo Ministério da Saúde, órgão que coordena os programas de vacinação.

Assim, a conclusão é a de que a responsabilidade imputada à Administração Pública é de ordem objetiva.

Improvido recurso.

(5) nexo de causalidade

A recorrente defende que não está demonstrado o nexo de causalidade entre a inoculação e o surgimento da doença que dá origem ao pleito indenizatório, ou seja, que não é possível estabelecer a relação entre o uso da Vacina Tríplice Viral - DTP e o quadro clínico apresentado pelo menor;

As provas dos autos revelam que o autor Maicon, nascido em 1997, tomou vacina em 17/05/2002, e que nesse mesmo dia começou a ter febre alta, que o levou a hospitalização com posterior diagnóstico de encefalopatia.

O neurologista do Hospital Infantil Joana de Gusmão, Dr. Eugênio Grillo, em setembro de 2005, asseverou (Evento 1, OUT63, Página 1):

acompanho Maicon Schlindwein (pron 211278-7), 8 anos, desde maio de 2002, quando esteve internado no Hospital Infantil Joana de Gusmão por encefalopatia grave. Permaneceu no hospital por 25 dias, 5 dos quais em assistência ventilatória na UTI. O coma foi antecedido de febre por uma semana e transtornos das funções mentais com convulsões por 3 dias. Os exames laboratoriais e de imagem não puderam esclarecer a atiologia. Pudemos, no entanto afastar as seguintes condições: 1) encefalite pelos vírus herpes: a reação em cadeia da polimerase (PCR) no líquido cefalorraquídeo foi negativa para os seguintes agentes: Herpes simplex tipo 1 e 2, citomegalovírus, Epstei-Baar, Varicela zoster, herpes tipo 6). Além disso, a ressonância magnética não mostrou o padrão esperado nestas encefalites. 2) Meningite bacteriana: o exame citoquímico e bateriológico do LCR mostrou discreta pelocitose linfocitária, sem bactérias. 3) Encefalomielite aguda disseminada (ADEM): a RM não mostrou o padrão desta condição. 4) Infecção por HIV (Elisa não reagente). 5) Síndrome de Reye: descartada pelos exames laboratoriais. 6) Intoxicações. 7) Causas metabólicas. Há o relato de uma associação temporal com a aplicação da vacina tríplice viral no dia 17/05/2002, mesmo dia do início da febre que antecedeu a encefalopatia. A possibilidade de uma relação causal entre a vacina e a encefalopatia deve ser considerada, mas não pode ser confirmada. Como sequelas, persistem disfunção cerebelosa grave com incapacidade motoras e transtornos mentais que o tornam muito dependente

A perícia judicial (evento 100) e também outras provas dos autos (ATESTMED9, ATESTMED10, ATESTMED14, ATESTMED15, OUT43, OUT67, OUT 71, p. 1 -5), conduzem ao entendimento de que a aplicação da vacina levou o autor Maicon ao quadro de encefalopatia crônica.

Ainda, consta nos autos parecer do Ministério da Saúde (evento 123, PARECETEC2). Nesse há informação de que a vacina pode ocasionar eventos neurológicos, dentre os quais incluem, raramente, encefalite (ou encefalopatia) na proporção de 1/1.000.000 a 1/2.500.000 dos primovacinados.

Portanto, é possível vislumbrar o nexo causal entre o ato da vacinação e o dano.

Improvido recurso.

(6) dano moral

Sustenta a recorrente que é indevida indenização por dano moral porque ausente qualquer ilicitude por parte da União.

Conforme relatado acima, o autor sofre de encefalopatia em decorrência de aplicação de aplicação de vacina tríplice viral.

A situação experimentada por toda a família revela dor, sofrimento, angústia e frustração, entre outros sentimentos correlatos. Ainda, deve ser considerado o fato da impossibilidade de independência do filho, que está impossibilitado, por toda sua vida, de estudar e trabalhar. No caso dos autos é cabível indenização por dano moral.

Improvido recurso.

(7) indevida cumulação de dano moral com pensão

A recorrente afirma que o recebimento de indenização por dano moral e, ainda, pensão, constitui "bis in idem".

As indenizações buscam compensar diferentes perdas dos autores. A indenização por dano moral visa compensar, de certa forma, os bens incorpóreos, tais como dor, tristeza, humilhação, auto-estima, impotência, frustração. Já a pensão (dano material) visa compensar bens corpóreos, eis que o autor Maicon não alcançará independência financeira em decorrência da limitação que o acomete. Portanto, possível a cumulação de indenização por danos morais e pensão.

Improvido recurso.

(8) valor da indenização por dano moral

Sustenta a União que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.

A sentença fixou o valor da indenização pelos danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em outubro de 2015.

A sentença, ao fixar o valor da indenização, citou jurisprudência desta 4ª Turma que diz respeito à situação semelhante. Na jurisprudência citada foi fixado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais ), por pessoa, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001362-32.2013.404.7215/SC).

Seguindo parâmetros já fixados por esta Turma, deve ser mantido o valor fixado na sentença.

Improvido recurso.

(9) pensão mensal vitalícia - valor

Sustenta a União que a pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos não deve ser paga ao apelado, porque a legislação prevê o pagamento de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência.

É certo que o autor deve receber pensão mensal vitalícia em valor que assegure tratamento adequado e minimize as consequências das lesões cerebrais das quais foi vítima, a fim de permitir, na medida do possível, uma existência digna.

Não obstante a gravidade das sequelas, o menor não vive em estado vegetativo e não é totalmente dependente para os atos básicos da vida, já que consegue caminhar, falar - ainda que com dificuldades - e se relacionar com as demais pessoas. No entanto, o autor necessita de escola diferenciada (evento 1, atestmed14), apoio psicológico, pedagógico, físioterápico e hidroterapia contínuos (evento 1, atestmed16). O autor necessita de cuidados permanentes, eis que possui disfunção cerebelosa grave com incapacidades motoras e transtornos mentais que o tornam muito dependentes (evento 1, out6).

Diante das necessidades especiais, deve o autor receber pensão que assegure o seu tratamento.

Considerando a condição econômica da família, entendo suficiente para custeio do autor o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos mensais (art. 475-Q, § 4º, do CPC/73), sem incidência de 13º (décimo terceiro) salário e/ou gratificação natalina, uma vez que o beneficiado não era assalariado.

Improvido recurso.

(10) correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);
(d) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;
(e) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
No caso dos autos, o termo inicial da pensão deve corresponder à data do ajuizamento da ação (04.07.2014), pois não se confunde com a data do ato ilícito e, por outro lado, também não se confunde com os casos em que a pensão é pleiteada pelos pais a compensar a perda do filho, ocasião em que é fixada na data em que o filho poderia a auxiliá-los.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.

(11) honorários

A sentença fixou os honorários da seguinte forma:

Diante da sucumbência recíproca, mas em menor grau pela União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado, quanto à pensão mensal, o teor da Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.), aplicável ao caso concreto por analogia.

A União sustenta que deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios. Diz que o valor atualizado da condenação, em 10/2015, resulta em R$ 750.268,93, e por conseqüência o valor dos honorários fica no valor de R$ 75.026,89, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Em se tratando de demandas em que a União seja vencida, o valor dos honorários advocatícios devem seguir a prescrição normativa do art. 20, §4º, do CPC, quando analisadas as balizas norteadoras do § 3º do mesmo art. 20 do CPC/73.

Em outras palavras, vencida a Administração Pública, seja direta ou indireta, o critério de fixação dos honorários advocatícios deve ser, em regra, em valor fixo mediante apreciação equitativa do magistrado, considerando, outrossim, os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam: natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, sem sujeição aos limites de 10% a 20%.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, consoante se observam dos arestos a seguir transcritos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. CAUSA DE PEQUENO VALOR.
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil: 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior'.
2. A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação eqüitativa do juiz.(AC 200771990108799, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 07/01/2010.) - grifei

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), alinhou-se ao entendimento majoritário ora declinado, pacificando a questão da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. O valor da verba honorária fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é daqueles irrisórios que permitem sua majoração por esta Corte. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. Tendo em vista que o presente agravo regimental não se insurgiu contra a questão pacificada no citado recurso representativo da controvérsia, antes, apenas pretendeu afastar a incidência Súmula n. 7/STJ, deixou de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC.
4. Agravo regimental não provido.(AGA 201000665296, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2010.) - grifou-se.

Por tais razões, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em face da natureza da demanda, a atividade e o tempo prestado (ação ajuizada em 04/07/2014).

Provido recurso da União nesta parte, para que seja reduzida a verba honorária.

Conclusão

A sentença apenas merece reparos no que diz respeito à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor devido de indenização, bem como aos honorários advocatícios fixados, motivo pelo qual se dá parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274341v9 e, se solicitado, do código CRC 5AAA7B7B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 20/05/2016 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003813-93.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50038139320144047215
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MAICON SCHLINDWEIN
:
GILMARA FRENA SCHLINDWEIN
:
ROGERIO SCHLINDWEIN
ADVOGADO
:
ALOIR JOSÉ KONOPKA
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE GUABIRUBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333927v1 e, se solicitado, do código CRC 4A179F25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/05/2016 19:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora