Apelação Cível Nº 5014804-83.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DE BORBA (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, por meio da qual o autor visa provimento jurisdicional que (I) determine o cancelamento de restrição nos cadastros de inadimplentes, (II) declare a inexigibilidade de débitos decorrentes dos contratos n. 18.0463.110.0212761-90, n. 18.0463.110.0216931-15 e n. 18.0463.110.0216930-34, (III) condene a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, sugerindo como valor de condenação quantia equivalente a oitenta salários mínimos, (IV) condene a Caixa a restituir o valor cobrado indevidamente.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 99), assim constando do respectivo dispositivo:
Isso posto, afasto a preliminar arguida e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
(I) declarar a inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato n. 180463110021276190, bem como a inexigibilidade de débitos relativos as 14 primeiras parcelas dos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930;
(II) condenar a Caixa e o INSS, cada um, ao pagamento de R$ 9.370,00 (nove mil e trezentos e setenta reais) ao autor a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da publicação desta sentença; sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, da data em que se deu a indevida inscrição no cadastro restritivo de crédito (23/10/2013), conforme explicitado na fundamentação.
Confirmo a tutela antecipada deferida no evento 09.
Diante do resultado da demanda, condeno os réus - cada um - ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando a atualização monetária e os juros de mora, fulcro no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Custas devidas pela Caixa, atentando que o INSS é isento.
Apela a parte ré (evento 107), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que o autor possuia crédito consignado e, se o INSS suspendeu o benefício, a dívida continua pendente, motivo pelo qual pode ser exigida.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Fabio Hassen Ismael, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2. Mérito
Inicialmente, ressalto estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, devendo ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos.
Assim, a análise da responsabilidade civil da Caixa deverá ser feita à luz das normas protetivas do consumidor (art. 14, da Lein.º 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do parágrafo 3° do indigitado artigo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante à autarquia previdenciária ré, embora não se sujeite à aplicação do CDC, responde de forma objetiva em razão da responsabilidade prevista no art. 37, §6º, da CF/88, o qual consagrou a teoria do risco administrativo.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Partindo-se dos pedidos, a controvérsia reside em saber se há ou não dívida do autor relativa aos contratos n. 18.0463.110.0212761-90, n. 18.0463.110.0216931-15 e n. 18.0463.110.0216930-34, bem como se a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito foi ou não realizada de forma idônea.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão com a seguinte fundamentação (evento 09):
Os requisitos previstos para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se albergados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de risco de dano de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.
A verossimilhança encontra-se presente no fato de que dois dos contratos inscritos (n. 18.0463.110.0216931-15 e n. 18.0463.110.0216930-34) são de desconto em folha de pagamento, conforme demonstra o documento anexado ao Evento 7 (OUT3), sendo que a parcela não descontada em folha, por ausência de cobertura do benefício previdenciário foi adimplida por meio de boleto bancário, como demonstra documento juntado no Evento 1 - PROCADM14.
Quanto ao terceiro contrato inscrito (n. 18.0463.110.0212761-90), há prova que indica sua quitação no Evento 1 (PROCADM 17 e 18).
Da mesma forma, também está tipificado o perigo de dano irreparável, em virtude dos conhecidos efeitos negativos da inscrição nos cadastros de inadimplentes, inclusive com comprovação nos autos da negativação do nome do autor (evento 7 - OUT 2).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que proceda à exclusão do autor do SPC, SERASA e demais cadastros de restrição ao crédito, ou abstenha-se de incluí-los, relativamente aos supostos débitos em debate nesta demanda, devendo a CEF informar o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Não há razões para alteração do entendimento acima exposto, visto que o quadro fático não se alterou desde então.
O documento juntado no evento n. 7 (OUT2) demonstra que o nome do autor foi negativado, em outubro de 2013, por conta do inadimplemento dos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930 em 07/07/2012 e, do contrato n. 1804631100212761, em 07/01/2011.
O "detalhamento de crédito" colacionado no evento n. 7 (OUT3), contudo, demonstra o adimplemento das parcelas no valores de R$ 228,12 e R$ 610,24, no mês de janeiro de 2014, relativas aos contratos n. 18.0463.110.0216931/15 e n. 18.0463.110.0216930/34, respectivamente.
O "histórico de crédito" (evento 1 - PROCADM13), no mesmo sentido, comprova o desconto dessas prestações em setembro/2013, agosto/2013, maio/2013, abril/2013, março/2013, janeiro/2013, dezembro/2012, novembro/2012, outubro/2012, setembro/2012, agosto/2012, julho/2012 e em junho/2012 no benefício previdenciário do demandante.
Além disso, o "histórico dos últimos 12 pagamentos" (evento 1 - PROCADM13 - fls. 6 e 7) atesta o adimplemento das 12 parcelas de R$ 228,12, referentes ao contrato n. 1804631100216931-15, de julho/2012 a junho/2013; bem como das 12 parcelas de R$ 610,24, atinentes ao pacto n. 1804631100216930-34, de julho/2012 a junho/2013.
As parcelas de n. 13 e de n. 14, de ambos os contratos, foram adimplidas por meio de boleto, conforme autenticação mecânica constante no documento juntado no evento 1 (PROCADM13 - fls. 6 a 9), em função da suspensão do benefício previdenciário do autor no período do vencimento, em julho/2013.
Desse modo, em relação aos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930, as parcelas que ensejaram a negativação do nome do autor, com vencimento em 07/07/2012, foram devidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
No que tange ao contrato n. 180463110021276190, o documento juntado no evento n. 1 (PROCADM18) demonstra que foi firmado em julho/2010, tendo os descontos das respectivas prestações no benefício previdenciário findado em 29/05/2012, o que conduz à conclusão de que foi adimplido integralmente, revelando a ilegitimidade da negativação do nome do demandante.
Ressalta-se que a Caixa, por ocasião da defesa, limitou-se a discorrer sobre o saldo devedor do demandante, dando conta de que nenhuma prestação teria sido adimplida, sem produzir, contudo, sequer início de prova que pudesse corroborar suas alegações.
Na verdade, a dita "inadimplência" decorre de atos ilícitos cometidos por ambas as rés.
O INSS, ao cancelar o benefício do autor (fato admitido e, portanto, incontroverso nesses autos) que acarreta o "estorno" de todos os valores.
A conduta do INSS foi avaliada nos autos 50128189420134047112:
Quanto ao ato ilícito do INSS, tenho que preenchido o requisito.
O primeiro fato é que o autor teve deferido judicialmente seu benefício - embora pendente de recurso - e a decisão final, embora não fosse totalmente favorável ao autor, não teve o condão de revogar o benefício; ao contrário, deu-lhe definitividade, por meio do trânsito em julgado, formando a coisa julgada. A má avaliação do caso pela Procuradoria do INSS provavelmente acarretou a revogação do benefício, e tal ato está longe de caracterizar um poder-dever da Administração, como no caso de deferimento ou indeferimento de benefícios; caberia à autarquia apenas cumprir a decisão, mantendo o benefício. Tratando-se de procuradoria especializada, o erro é grave, e mais grave ainda a falta de colaboração do INSS para elucidar os fatos, não cumprindo as determinações emanadas por este Juízo e que retardaram muito a tramitação do processo.
O segundo fato é que o segurado não foi previamente notificado acerca da decisão da Autarquia Previdenciária, sequer nos autos do processo judicial, no que tange ao cancelamento da aposentadoria, acarretando em ato arbitrário que lhe tolheu benefício alimentar.
Por isso, tenho que a conduta do INSS deu origem ao resultado danoso, consubstanciando o nexo causal. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.QUANTIFICAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário quando requereu à CEF, sob a indevida alegação de suspensão ou cessação retroativa do benefício previdenciário do autor (havida por erro do sistema), o estorno de valores já tempestivamente adimplidos (relativos a contratos de empréstimos consignados). Tal proceder levou a instituição bancária a considerar o autor inadimplente. (...) (TRF4, APELREEX 5002205-89.2011.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MUDANÇA DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO. DEVER DE CUIDADO DO INSS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DADA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O SEGURADO. BOA FÉ ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. (TRF4, AC 0005611-83.2009.404.7108, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 22/02/2011).
Poder-se-ia argumentar que, diante desse fato - estorno diante do cancelamento do benefício - a conduta da CEF não seria ilícita.
No entanto, a conduta ilícita que é reconhecida refere-se às insistentes cobranças da dívida, com a efetiva de inscrição indevida do nome da parte autora no SPC/SERASA, mesmo sabendo da existência da glosa pelo INSS, e sem tentar exigir a devolução das parcelas perante a Autarquia Previdenciária, em flagrante inobservância das cautelas necessárias para evitar prejuízo ao devedor.
Portanto, verifica-se que os impasses que prejudicaram o autor ocorreram entre a CEF e o INSS, ambos cientes da ocorrência das glosas, cujos desacertos administrativos não poderiam penalizar a parte. Dessa forma, as condutas de ambos os Réus referidos contribuíram para o dano, cabendo a sua responsabilização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela Parte Autora.
Ressalte-se que a documentação carreada aos autos pelo demandante corrobora a tese de que não deu causa à negativação do seu nome, visto que, uma vez descontado o valor do empréstimo, considera-se quitada a dívida. E mais, ainda que o montante não tenha sido repassado à Caixa, a instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Ao demandante cabe autorizar o desconto em seu benefício, enquanto que à instituição financeira e ao INSS cabe a sistematização de todo o procedimento e, consequentemente, a responsabilidade por eventuais erros.
Enfim, a suposta inadimplência do autor, bem como sua inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito é injustificada.
Por consequência, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato n. 180463110021276190, porquanto devidamente quitado; bem como relativo as 14 primeiras prestações dos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930, uma vez que o pagamento dessas parcelas foi comprovado nos autos, incumbindo ao autor o adimplemento daquelas prestações que não integram a lide.
Por outro lado, em relação ao pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, não prospera a pretensão autoral. Isso porque, da documentação coligida aos autos, denota-se que os descontos levados a efeito no benefício de aposentadoria do autor são relativos a contratos de empréstimo consignado firmados entre o demandante e a Caixa, o que demonstra a legitimidade dos descontos, não havendo falar em restituição.
Do dano moral
Conforme pontuado no início do tópico anterior, a responsabilidade da parte ré, no caso em comento, é objetiva, de sorte que o elemento culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, bastando o ato ilícito, o evento danoso e a relação de causalidade.
Quanto ao primeiro requisito, não paira dúvida que a falha no serviço prestado pela Caixa, que acarretou a inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A conduta do INSS, no mesmo sentido, ao cancelar o benefício previdenciário do demandante sem ao menos notificá-lo, revela-se contrária ao direito.
Em relação ao segundo requisito - o dano -, resta configurado pela própria natureza do ilícito, sendo considerado in re ipsa, ou seja, é presumido pelo próprio evento danoso - inscrição indevida no rol de inadimplentes -.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CARTÕES DE CRÉDITO. USO DE CARTÕES DE CRÉDITO POR TERCEIROS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL.1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.2. Na hipótese, o autor teve como prejuízo a negativa de fiança no FIES e utilização de portabilidade de financiamento.3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.4. Indenização por danos morais mantida em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF4, AC 5004905-97.2014.404.7121, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016) Grifei.
No que tange ao terceiro e último requisito - o nexo causal -, o documento juntado no evento 7 (OUT2) demonstra que a inscrição indevida decorreu do inadimplemento de prestações com vencimento em 07/07/2012 e em 07/01/2011. Entretanto, conforme assinalado anteriormente, referidas prestações foram descontadas do benefício previdenciário do autor, inclusive documento emitido pela Caixa comprova a quitação (evento 1 - PROCADM13 - fl. 6 e 7). Logo, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar o autor.
No que tange o valor da indenização, em face das peculiaridades do caso concreto, tem-se por adequado o valor de R$ 9.370,00 (nove mil e trezentos e setenta reais) a ser pago por cada uma das rés. Nesta fixação, são levados em consideração: (a) a capacidade econômica do demandante e das rés; (b) a mínima repercussão pública do dano, sem qualquer veiculação nos meios de comunicação de massa; (c) o fato de se tratar de lesão recuperável; (d) a inexistência de abalo físico ou estético; (e) o fato de que a indenização do dano moral seja feita com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização ora fixada deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, estes a contar da data do evento danoso, o qual considera-se a data da primeira inscrição indevida, em 23/10/2013 (evento 7 - OUT2).
III - Dispositivo
Isso posto, afasto a preliminar arguida e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
(I) declarar a inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato n. 180463110021276190, bem como a inexigibilidade de débitos relativos as 14 primeiras parcelas dos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930;
(II) condenar a Caixa e o INSS, cada um, ao pagamento de R$ 9.370,00 (nove mil e trezentos e setenta reais) ao autor a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da publicação desta sentença; sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, da data em que se deu a indevida inscrição no cadastro restritivo de crédito (23/10/2013), conforme explicitado na fundamentação.
Confirmo a tutela antecipada deferida no evento 09.
Diante do resultado da demanda, condeno os réus - cada um - ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando a atualização monetária e os juros de mora, fulcro no art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Custas devidas pela Caixa, atentando que o INSS é isento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido.
No caso dos autos, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato n. 180463110021276190, porquanto devidamente quitado; bem como relativo as 14 primeiras prestações dos contratos n. 1804631100216931 e n. 1804631100216930, uma vez que o pagamento dessas parcelas foi comprovado nos autos, incumbindo ao autor o adimplemento daquelas prestações que não integram a lide.
Por tal motivo, a sentença deve ser totalmente mantida.
Quanto aos honorários de advogado, considerada a sucumbência recursal, o percentual resta majorado para 12%, mantida a base de cálculo fixada na sentença, tudo com base no art. 85, caput e §§ 2º, e particularmente o §11, do CPC, verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2ª a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863898v13 e do código CRC 7df43dc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:6:8
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Apelação Cível Nº 5014804-83.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DE BORBA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. dano moral. financiamento. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863899v6 e do código CRC 4ce15e1d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5014804-83.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS RODRIGUES DE BORBA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 399, disponibilizada no DE de 18/01/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.