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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5005969-71.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005969-71.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005969-71.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CLAUDIA ROSANE AMARAL DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que o fim do pagamento do benefício de auxílio-doença percebido pela autora, bem como o indeferimento de nova concessão na via administrativa, causaram graves consequências em sua vida, dificultando o seu sustento.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 52 ).

Apela a parte autora (evento 58), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que sofreu danos morais quando indeferida prorrogação do seu benefício previdenciário quando apresentava moléstia grave que foi comprovada na via judicial.

o houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que o fim do pagamento do benefício de auxílio-doença por ela percebido, bem como o indeferimento de nova concessão na via administrativa, causaram graves consequências em sua vida, dificultando o seu sustento.

O prejuízo patrimonial decorrente da demora administrativa na análise do requerimento administrativo do benefício, ou mesmo pelo indeferimento administrativo pela aplicação de tese conflitante com a defendida pelo autor, ainda que esta reste acolhida judicialmente, não implica, por si só, repercussão na esfera moral do demandante.

Frise-se que o mero transtorno oriundo da necessidade de recorrer a juízo para tutela de um direito não pode ser alçado ao patamar de dano moral, porquanto esta espécie de abalo requer a demonstração de situações concretas de fundada angústia e sofrimento.

Sobre o tema, colho os seguintes precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Reconhecido o trabalho rural em período equivalente à carência necessária à concessão de aposentadoria por idade rural, é devido o pagamento do benefício desde a DER. 3. Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo. 4. Há sucumbência recíproca quando acolhido o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar aposentadoria por idade rural e rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PELA URV DETERMINADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA DETERMINANDO A NÃO INCIDÊNCIA DE ALUDIDA REVISÃO. INSS QUE, EXTRAPOLANDO AQUELA DECISÃO, PASSOU A DESCONTAR DOS PROVENTOS MENSAIS VALORES REPUTADOS PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A decisão judicial que precipitou a tutela almejada na ação rescisória, ao suspender a execução do julgado rescindendo, não só desautorizou a continuidade no litígio de excussão de parcelas eventualmente impagas reconhecidas em razão da demanda passada em julgado - vale dizer, a busca judicial da pretensão condenatória -, como também redundou em que também se cessasse a execução da obrigação de fazer. Daí porque era possível ao INSS adequar o valor do jubilamento do autor àquilo que perceberia na ausência da revisão que conquistara judicialmente e cassar-lhe o pagamento mensal do acréscimo decorrente do provimento rescindendo. 2. À míngua de autorização judicial, não era dado à Autarquia Previdenciária proceder aos descontos, incidentes sobre os proventos mensais do autor, das somas que reputou percebidas indevidamente, motivo porque, se por um lado é correto o decisório em reconhecer a impropriedade desse reembolso compulsório, por outro laborou em equívoco quando não determinou ao INSS a devolução daquelas quantias ilegitimamente descontadas. 3. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar qualquer indenização a esse título. (TRF4, AC 2003.70.00.049214-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 31/05/2006)

No caso dos autos, ainda que as testemunhas tenham relatado que a autora passou por dificuldades financeiras após a cessação do auxílio-doença, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo apto a ensejar o acolhimento do pleito indenizatório.

Observo, ainda, que o benefício foi restabelecido judicialmente mediante acordo firmado entre as partes (evento 1, doc. 11), não importando em reconhecimento do direito pleiteado, no qual a Autarquia ré anuiu, também, com o pagamento à autora de 95% (noventa e cinco por cento) do valor apurado referente às parcelas vencidas, tendo a demandante renunciado expressamente, "a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos ou dos fundamentos jurídicos que deram origem apresente ação judicial" (p. 2).

Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido irregular e desproporcionalmente desarrazoado, causando grave ofensa patrimônio moral da demandante, inexiste direito à indenização por dano moral.

A sentença deve ser mantida eis que está em harmonia com precedentes desta Turma. Cito:

LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO DE PESSOA FÍSICA FALECIDA PARA BUSCAR JUDICIALMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A sucessão (os herdeiros) e, até mesmo o espólio, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo de cujus. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais. (TRF4, AC 5008936-56.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2017)

Logo, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios fixados na sentença

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

A exigibilidade da imposição fica suspensa porque deferido o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854644v5 e do código CRC 49c3c189.Informações adicionais da assinatura:
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5005969-71.2015.4.04.7101
40001854644.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005969-71.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: CLAUDIA ROSANE AMARAL DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. dano moral. indeferimento de benefício previdenciário.

1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854645v4 e do código CRC 0061a13b.Informações adicionais da assinatura:
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5005969-71.2015.4.04.7101
40001854645 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5005969-71.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CLAUDIA ROSANE AMARAL DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 894, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

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