APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005308-83.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAURA MARLI DA COSTA |
ADVOGADO | : | NEAL ADAMS SCHNEIDER |
: | Luís Fernando Meier | |
: | Marco Eduardo Hoppe | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese na qual a demora superior a nove meses do INSS em implantar benefício previdenciário que havia sido assegurado à parte autora na esfera recursal administrativa, a par de ofender o disposto no art. 56 da Portaria MPS n. 548/11 (cumprimento da decisão em no máximo 30 dias), não se compactua com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento das verbas alimentares.
- O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941113v6 e, se solicitado, do código CRC 5EDB9529. | |
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RELATÓRIO
LAURA MARLI DA COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/04/2015, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora do Instituto em pagar o auxílio-doença cuja reimplantação fora determinada em decisão favorável obtida na esfera recursal administrativa.
Sobreveio sentença em 30/09/2015 (processo originário, evento 21), julgando procedente o pedido, para condenar o réu a pagar em favor da autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, estes calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da data do evento danoso - 09.01.2014 (30 dias após a decisão administrativa) - por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Réu isento de custas (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96). Condenou o demandado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi do art. 20, § 4º, do CPC.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (processo originário, eventos 25 e 27).
O autor pede a reforma da sentença, pedindo aumento do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), majorando-se, nesse caso, também os honorários advocatícios de sucumbência.
Já o INSS afirma não comprovados os danos morais e, atento ao princípio da eventualidade, aduz aplicável ao caso, para fins de juros e correção a incidirem sobre a condenação, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Narra a parte autora que obteve auxílio-doença no intervalo de 29.08.2012 a 05.11.2012, tendo requerido a respectiva prorrogação do benefício, pois remanesceu incapacitada para o labor.
Indeferido o requerimento de prorrogação, interpôs recurso ainda na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos. O INSS recorreu da decisão de forma intempestiva, razão por que não se conheceu do petitório. Entretanto, o restabelecimento somente ocorreu em razão de ação de obrigação de fazer por ela ajuizada, haja vista o flagrante equívoco do INSS ao deixar de dar cumprimento à decisão administrativa que lhe era favorável. A indevida privação da verba de caráter alimentar seria o principal fator a originar o abalo moral que ora busca ver reparado.
A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
A sentença assim analisou a controvérsia:
Na espécie, a causa de pedir invocada na petição inicial foi a alegada demora no cumprimento da decisão administrativa que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário da autora. Portanto, de pronto afastam-se as assertivas do réu de que o benefício foi cancelado posteriormente a esse restabelecimento em virtude do não recebimento de correspondência convocatória para a perícia, uma vez que tal argumentação não guarda pertinência com os fatos alegados pela demandante.
Analisando-se a documentação encartada nos autos, pode-se estabelecer a seguinte ordem cronológica dos fatos:
a) 03.09.2012 - requerimento administrativo de auxílio doença;
b) 05.11.2012 - deferimento do benefício NB n. 5530841941, com vigência de 29.08.2012 até 05.11.2012;
c) data não apurada - pedido administrativo de prorrogação do benefício;
d) data não apurada - indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício;
e) 25.03.2013 - recurso administrativo apresentado pela segurada;
f) 25.04.2013 - decisão administrativa que deu provimento ao recurso interposto pela segurada;
g) 26.09.2013 - interposição de recurso especial pelo INSS;
h) 10.12.2013 - recurso especial do INSS não conhecido por intepestivo;
i) 21.02.2014 - informação de arquivamento do processo administrativo;
j) 25.08.2014 - ajuizamento, pela segurada, da ação de obrigação de fazer n. 5020869-84.2014.404.7201;
l) 10.09.2014 - citação do INSS na referida ação;
m) 11.09.2014 - "encaminhamento" do processo administrativo;
n) 25.09.2014 - intimação administrativa da segurada acerca da reativação do benefício, disponível para pagamento a partir de 29.09.2014.
Como alegado anteriormente, os fatos sucedidos após a reativação do benefício, notadamente a posterior nova cessação, desimportam para o deslinde da causa, porquanto a falha apontada pela autora reside no grande lapso temporal decorrido entre a decisão administrativa que lhe foi favorável e o respectivo cumprimento.
E de acordo com a cronologia acima apontada, não há como deixar de reconhecer o transcurso de interregno superior ao razoável na efetivação da decisão administrativa. Com efeito, ainda que se repute que era necessário aguardar o julgamento do recurso especial intempestivo interposto pelo INSS, na pior das hipóteses o pronunciamento administrativo favorável à autora tornou-se definitivo em 10.12.2013. E após essa data, em lugar de se dar cumprimento à decisão no prazo de 30 dias (art. 56 da Portaria MPS n. 548/11), o réu arquivou equivocadamente os autos, vindo a impulsioná-los somente após a sua citação na demanda n. 5020869-84.2014.404.7201. Portanto, a requerente ficou no mínimo cerca de nove meses aguardando a reativação de seu benefício por incapacidade, por falha do demandado.
Também se depreende o abalo moral experimentado pela requerente, eis que, tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que dispensam a comprovação.
Por fim, também se constata o nexo de causalidade entre o ato do réu (arquivamento indevido do processo administrativo, sem cumprimento) e o dano extrapatrimonial vivenciado pela segurada.
De outro lado, não há notícias de qualquer causa excludente da obrigação de indenizar.
Dessa forma, procede o pleito indenizatório.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC 5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015)
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e de proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Outro ponto que não posso deixar de observar para fixar o quantum indenizatório, é que muito embora a indenização deva ter caráter retributivo e punitivo, deve preponderar acima disto a diretriz constitucional que elegeu os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais de nosso Estado (art. 1º da CF), razão pela qual não se pode de modo algum buscar enriquecimento ilícito, verificando-se cuidadosamente a proporcionalidade entre a conduta culposa e o quantum indispensável para a sua reparação.
No caso, considerando, de um lado, que a autora ficou privada de benefício previdenciário por incapacidade por ao menos nove meses, mas não tendo sido comprovadas, de outro lado, consequências diversas daquelas inerentes à espécie, e tendo em conta, ainda, a natureza pública da verba, penso que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compensa o prejuízo moral e pune razoavelmente o réu.
Merece manutenção a sentença, pois apreciou com propriedade a situação dos autos e está lastreada em precedente desta Corte.
Com efeito, a demora superior a nove meses do INSS para implantar benefício previdenciário que havia sido assegurado à parte autora na esfera recursal administrativa, a par de ofender o disposto no art. 56 da Portaria MPS n. 548/11 (cumprimento da decisão em no máximo 30 dias), não se coaduna com o princípio constitucional da eficiência, que deve pautar o agir administrativo na garantia dos direitos dos cidadãos, de modo que configurado o dano moral pelo não pagamento das verbas alimentares.
No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
A propósito, os seguintes acórdãos do STJ:
Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.
- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.
- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.
- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORALCARACTERIZADO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) (grifei)
Sendo esta a conjuntura das questões postas em análise nos autos, no tocante aos danos morais, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ, além de juros de mora, a contar da data do evento danoso - 09/01/2014, ou seja, 30 dias após a decisão administrativa) mostra-se razoável, atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado. Tal valor, inclusive, encontra-se na linha do precedente citado em sentença.
Assim, procede em parte o apelo no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Na hipótese dos autos, dou parcial provimento à apelação do INSS quanto a juros e correção, nos termos acima definidos.
Honorários e custas na forma da sentença.
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como à apelação do INSS.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005308-83.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50053088320154047201
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAURA MARLI DA COSTA |
ADVOGADO | : | NEAL ADAMS SCHNEIDER |
: | Luís Fernando Meier | |
: | Marco Eduardo Hoppe | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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