Apelação Cível Nº 5011670-07.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Dispensada a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ªRegião.
Cumpra-se.
Em suas razões, a parte autora alegou que: (1) O INSS deixou de juntar provas que comprovassem a sua versão, isto porque alegam que o filho do Recorrente não recebeu o benefício pelo período estipulado, mas não juntam nos autos nenhum extrato que demonstre que realmente o filho do Recorrente deixou de receber a pensão; (2) a autarquia cometeu erro grave que ocasionou os descontos no benefício do recorrente, sem esclarecer do que se trata, devendo por tal razão responder pelos danos causados. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(s) apelante(s), não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por João Luiz de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que declare a inexistência de dívida com a autarquia, o ressarcimento dos valores já descontados de sua aposentadoria (R$ 5.813,10) e o pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
O autor alegou que não teria sido notificado pelo INSS acerca do débito, desconhecendo a sua origem.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos mensais no benefício, no importe de R$ 1.937,70, por serem indevidos (ausência de notificação) e reduzirem significativamente a sua verba de subsistência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no
.O INSS contestou no
. Afirmou que sobre o benefício do autor incide desconto na ordem de 25% a título de pensão alimentícia para seu filho. Alegou, também, que ante a ausência de prova de vida por parte do seu filho, o pagamento da pensão alimentícia ficou suspenso no período de 12/2019 a 08/2020, não tendo havido os descontos regulares. A quantia consignada, portanto, limitada a 30%, se refere a essa compensação.Houve réplica (
).Vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A reparação por dano está prevista nos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, nos seguintes termos:
Art. 5º. [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil preconiza:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
A responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos. Somente em se tratando ato omissivo do Estado, a responsabilidade civil assume caráter subjetivo, isto é, exige a presença de dolo ou culpa. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SELVAGEM QUE INVADE A PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - No caso de comportamento omissivo, decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. - Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. Em outras palavras, nos casos em que verificados danos que não foram causados por omissão estatal, mas decorreram da da aludida omissão, de regra só se cogita de responsabilidade quando o Estado, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. - Na situação dos autos, em que os alegados danos decorrem de acidente de trânsito em que animal selvagem (anta) invadiu a pista, a responsabilidade do Estado assume bases subjetivas (faute du service), fazendo-se necessária a comprovação de culpa in vigilando. - Em se tratando de acidente causada o por animal selvagem que invadiu a pista, não se verifica nexo de causalidade, até porque o Estado não é segurador universal, não se cogitando de responsabilidade civil. (TRF4, AC 5003223-15.2015.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULOS DE CARGA. VEÍCULO FURTADO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. . A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. . Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu e o dano não emerge diretamente desse não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. . Hipótese na qual não há nexo causal entre a conduta do Estado e o ato ilícito de terceiro, pois o furto já se havia consumado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005596-17.2013.404.7002, 3ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.12.2015). [sem grifos]
Comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída executor do serviço público, a responsabilidade só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são causas excludentes do dever de indenizar.
No caso, a inconformidade manifestada pelo autor decorre de rubricas descontadas de seu benefício previdenciário, cuja origem alega desconhecer e cujo débito não teria sido precedido de notificação.
Quanto à origem dos débitos, o INSS esclarece que:
1 - Em atenção ao OFÍCIO n. 00293/2021/NEMADM-AP/PFSC/PGF/AGU e OFÍCIO n. 00260/2021/NEMADM-EAT/PFSC/PGF/AGU, quanto ao questionamento do segurado sobre descontos realizados em seu benefício NB 92/519.371.132-9, temos a informar primeiramente que deste benefício é descontado o valor de 25% da renda mensal a título de Pensão Alimentícia para seu filho João Luiz de Souza Filho com NB 147.272.143-5.
Referente ao NB 147.272.143-5 consta a informação na tarefa GET 1532636984 de que não houve realização de prova vida, o que causou bloqueio e também não gerou valores do benefício pelo período de 12/2019 até 08/2020 e também não houve desconto no NB 92/519.371.132-9, conforme histórico de créditos.
Assim, o desconto/consignação no NB 92/519.371.132-9 é referente o período em que não houve desconto da Pensão Alimentícia de 12/2019 até 08/2020.
O valor total da consignação era de R$ 5.809,54 mas já foi encerrada conforme comprovante Histórico de Consignações extraído do sistema Plenus.
Era o que tínhamos a esclarecer.
Em resumo, a autarquia informa que o sobre o benefício do autor (92/519.371.132-9) incide desconto na ordem de 25% a título de pensão alimentícia para seu filho (com NB 147.272.143-5). O INSS informa, ainda, que o filho do autor deixou de efetuar a prova de vida, razão pela qual o pagamento daquele benefício foi suspenso no período de 12/2019 até 08/2020. Consequentemente, não foram descontados os valores do benefício do autor. A quantia consignada, portanto, corresponde ao período em que não houve o desconto do benefício do filho do autor.
Em sua réplica, agora tomando conhecimento da origem do débito, o autor afirma que faz regularmente prova de vida, alegação que confronta as informações prestadas pelo INSS. Afirma que o benefício que sofreu bloqueio e cujo titular não fez prova de vida foi o de número 147.272.143-5, sendo que o benefício do autor é de número 519.371.132-9. Também consigna que "continua sofrendo descontos em sua folha de pagamento", mas não faz prova.
O último débito ocorreu na competência de fevereiro/2021, conforme demonstra o documento do
. A continuidade dos débitos é alegação que parte do autor e, portanto, seria seu ônus a comprovação.Quanto ao procedimento adotado pelo INSS, observo que encontra previsão no artigo 115, II, da Lei 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
Observa-se que os descontos estão dentro do percentual legal e decorrem da lei citada. Não há ilegalidade no ato propriamente dito, não se vislumbrando necessidade de notificação prévia para sua consecução. A jurisprudência admite a aplicação do dispositivo legal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS FUTUROS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O ressarcimento ao erário é autorizado, mediante desconto dos valores sobre o benefício concedido, limitado ao percentual de 30%, observada a nova disciplina do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, estando a margem consignável comprometida pela contratação de empréstimos bancários anteriores, embora exista previsão no §2º do art. 115 da Lei 8.213/1991 de prevalência dos descontos administrativos sobre eventuais empréstimos bancários, o desconto somente pode ocorrer após a liberação percentual da margem consignável. 3. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, incabível a indenização por danos morais. 4. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais quando o desconforto gerado puder ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a restituição dos descontos, com juros e correção monetária. Precedentes. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 7. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida. (TRF4, AC 5003975-15.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
Não vislumbrando a ocorrência de ato ilícito, seja pela origem comprovada da dívida, seja pela correção do procedimento adotado pelo INSS, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Dispensada a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ªRegião.
Cumpra-se.
É irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo a quo, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência, destacando-se da sentença que:
(1) No caso, a inconformidade manifestada pelo autor decorre de rubricas descontadas de seu benefício previdenciário, cuja origem alega desconhecer e cujo débito não teria sido precedido de notificação;
(2) Quanto à origem dos débitos, o INSS esclarece que:
1 - Em atenção ao OFÍCIO n. 00293/2021/NEMADM-AP/PFSC/PGF/AGU e OFÍCIO n. 00260/2021/NEMADM-EAT/PFSC/PGF/AGU, quanto ao questionamento do segurado sobre descontos realizados em seu benefício NB 92/519.371.132-9, temos a informar primeiramente que deste benefício é descontado o valor de 25% da renda mensal a título de Pensão Alimentícia para seu filho João Luiz de Souza Filho com NB 147.272.143-5.
Referente ao NB 147.272.143-5 consta a informação na tarefa GET 1532636984 de que não houve realização de prova vida, o que causou bloqueio e também não gerou valores do benefício pelo período de 12/2019 até 08/2020 e também não houve desconto no NB 92/519.371.132-9, conforme histórico de créditos.
Assim, o desconto/consignação no NB 92/519.371.132-9 é referente o período em que não houve desconto da Pensão Alimentícia de 12/2019 até 08/2020.
O valor total da consignação era de R$ 5.809,54 mas já foi encerrada conforme comprovante Histórico de Consignações extraído do sistema Plenus.
Era o que tínhamos a esclarecer.
(3) Em resumo, a autarquia informa que o sobre o benefício do autor (92/519.371.132-9) incide desconto na ordem de 25% a título de pensão alimentícia para seu filho (com NB 147.272.143-5). O INSS informa, ainda, que o filho do autor deixou de efetuar a prova de vida, razão pela qual o pagamento daquele benefício foi suspenso no período de 12/2019 até 08/2020. Consequentemente, não foram descontados os valores do benefício do autor. A quantia consignada, portanto, corresponde ao período em que não houve o desconto do benefício do filho do autor;
(4) portanto, regularizada a situação, os valores que não haviam sido descontados do benefício do autor, no período de 12/2019 até 08/2020 (B92/147.272.143-5), por conta da irregularidade apontada (ausência de prova de vida), geraram um complemento positivo no valor de R$ 5.809,54 ao dependente e, por tal razão, passou a ser feita a respectiva consignação, limitada esta ao percentual de 30% do valor do benefício, tudo nos termos da legislação de regência.
(5) Não vislumbrando a ocorrência de ato ilícito, seja pela origem comprovada da dívida, seja pela correção do procedimento adotado pelo INSS, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107434v5 e do código CRC 4c1e5f53.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011670-07.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
administrativo. responsabilidade civil. DESCONTOS EM benefício previdenciário. dano moral afastado. não configurado ato ilícito por parte do iNSS.
Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da INSS, uma vez que os descontos no benefício do autor foram efetuados em conformidade com a legislação de regência, descabe a responsabilização da autarquia por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107435v3 e do código CRC a193c591.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 30/03/2022
Apelação Cível Nº 5011670-07.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA PAULA PAZ (OAB SC056586)
ADVOGADO: MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 30/03/2022, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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