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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. D...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Precedentes. 2. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Majorado o quantum indenizatório. 3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF4, AC 5011502-60.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011502-60.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RAIMUNDO FOSSILE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu acerca de declaração de inexistência de débito e restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.

Os fatos estão assim relatados na sentença:

1. RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta pelo rito comum por RAIMUNDO FOSSILE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO PAN S/A, postulando a declaração de inexistência de débito e a repetição de valores que alegou terem sido indevidamente descontados de sua aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Relatou o autor que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/102.913.375-9, com renda mensal de R$ 3.669,77 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Disse que em fevereiro de 2019 verificou a existência de duas transferências realizadas em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 3830, conta 20.571-0), com o creditamento dos valores de R$ 4.548,97 e de R$ 1.263,79, nas datas de 18/02/2019 e 20/02/2019. Mencionou que, assim que descobriu a origem das transferências feitas pela segunda requerida (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), solicitou a devolução dos valores, que foram realizadas no dia 21/02/2019, ensejando o pagamento das tarifas de transferência DOC/TED no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) cada uma, totalizando R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Porém, a segunda ré devolveu o valor de R$ 4.548,97 para a sua conta, através de uma TED em 26/02/2019.

Salientou que os serviços não foram solicitados ou contratados, e por esta razão fez uma reclamação junto ao PROCON de Joinville/SC (nº 42.015.001.19-0002531), na qual o reclamado Banco PAN informou que baixou o contrato de empréstimo 325355893-0, o qual, porém, ainda está sendo descontado do autor. Quanto ao cartão de crédito, o banco apresentou um boleto para quitação no valor de R$ 4.900,38 (quatro mil e novecentos reais e trinta e oito centavos), superior ao valor creditado.

Assim, requereu a condenação da ré à devolução do valor de R$ 2.416,72 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 42/102.913.375-9, e da importância de R$ 70,00 (setenta reais), que equivale ao dobro da importância paga a título de taxa de transferência (TED). Alternativamente, postulou a devolução simples da importância descontada e da taxa TED. Requereu, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário, juntando comprovante de depósito judicial do valor de R$ 4.548,87 (quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Deferida a tutela (ev. 5), promoveu-se a citação dos réus.

O INSS comprovou o cumprimento da tutela (ev. 15).

O Banco PAN S/A deixou decorrer in albis o prazo para a contestação (ev. 18). Porém, apresentou a peça defensiva no ev. 19, aduzindo que, embora não tenha apresentado contestação no prazo legal, a revelia produz uma presunção relativa de veracidade dos fatos apontados pelo autor, de modo que é plenamente admissível a produção de provas desconstitutivas do pretenso direito autoral pelo réu revel. Discorreu sobre as características da operação supostamente contratada em 15/02/2019, oriundo de um Tele Saque (Cartão de Crédito Consignado nº 4346391546516004). Defendeu a inexistência de dano, condenação do autor por litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova. Juntou cópia do contrato objeto da lide (evento 22).

O INSS apresentou contestação no ev. 24, aduzindo, em síntese: a ausência de responsabilidade pelos descontos realizados; a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário e o INSS e a ausência de solidariedade passiva com a instituição financeira. Sucessivamente requereu, em caso de procedência do pedido, que a responsabilidade do INSS seja considerada subsidiária ao do banco réu.

Réplica no ev. 33.

Foi proferida decisão no ev. 36, deferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos em discussão e o pleito de inversão do ônus da prova. Reconheceu-se a revelia do correú Banco Pan S/A. Em relação à produção de provas, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se ao Banco PAN a juntada dos documentos originais das contratações impugnadas, sob pena de impossibilitar a realização da perícia e considerar-se verdadeira a alegação do autor de que não assinou as autorizações para os descontos sobre o benefício.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 46 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a nulidade das contratações consignadas no benefício previdenciário de titularidade do autor (NB 42/102.913.375-9), sob as rubricas de "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", bem como a nulidade do cartão de crédito emitido pelo Banco PAN S.A. nº 54346391546516012, excluindo-se qualquer fatura e/ou pendência vinculada a este, inclusive decorrente de tele-saque;

b) determinar aos réus que cessem os descontos no benefício da parte autora relativos à avença aqui discutida, nos valores mensais de R$ 182,57 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 159,36 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos);

c) desobrigar a parte autora de devolver o valor creditado em sua conta, ora depositado em conta judicial no ev. 1, GUIADEP1 (R$ 4.548,87), a título de compensação pelo dano material e moral sofridos, nos termos da fundamentação.

Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, diante da sucumbência mínima da parte autora (pedido de dano moral). O INSS fica dispensado de recolher a sua parte nas custas, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Apela a parte autora (evento 56 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) ante a cobrança de empréstimo não contratado, resta configurada a má-fé da instituição financeira, fazendo-se necessária a repetição em dobro dos valores descontados; (b) pugna acerca do reconhecimento de dano moral pela perda do tempo útil, bem como a majoração da indenização para o patamar de R$ 20.000,00.

Apela a parte ré INSS (evento 51 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) não sendo a autarquia previdenciária a beneficiária dos descontos consignados, não há de falar em sua responsabilidade; (b) em se tratando os descontos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo, sendo o INSS mero agente executor, inexiste conduta lesiva imputada à autarquia que seja apta o ensejar o dever de indenizar; (c) alternativamente, pugna pelo reconhecimento de responsabilidade subsidiária, na medida em que foi atribuída conduta supostamente omissiva.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência parcial, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade dos recorridos pelo dano sofrido pela parte autora.

Transcrevo a decisão, proferida pelo juiz federal substituto Joseano Maciel Cordeiro, que adoto como razão de decidir, a saber:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A questão já foi decidida na decisão do ev. 36, restando prejudicada nova análise.

Responsabilidade Civil do Banco Pan S.A.

O art. 5º, V, da Constituição Federal, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem".

Além do dispositivo constitucional, o regime jurídico da responsabilidade civil no Direito Brasileiro está calcado em três artigos fundamentais do Código Civil de 2002, todos baseados no princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Constituem elementos da responsabilidade civil:

a) a existência de ato comissivo ou omissivo, caracterizado por uma conduta humana positiva ou negativa que dê causa ao evento danoso;

b) dano, que pode ser moral ou patrimonial;

c) nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo e o dano; e

d) culpa (genérica, ou lato sensu) do agente que praticou o ato.

No âmbito dos serviços bancários, no qual se enquadra o Banco réu, a responsabilidade civil desenha-se à luz da teoria objetiva, derivada do risco inerente ao exercício de tal atividade, de modo que esta responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil.

Destaca-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída à instituição financeira, a responsabilidade só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). No caso de ato omissivo impróprio, a ausência de culpa da instituição financeira afasta o dever de indenizar.

Responsabilidade do INSS.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é disciplinada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, são requisitos para configuração do dever de indenizar, na dicção de Juarez Freitas: “(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiros (não necessariamente usuários de serviços públicos), afrontando o direito fundamental à boa administração; (b) o nexo causal direto e ‘imediato’; e (c) a conduta omissiva ou comissiva de agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público (in O controle dos atosadministrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 117-118).

Caso concreto.

A questão principal a ser resolvida é se a parte autora firmou ou não as contratações que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário (NB 42/102.913.375-9), sob as rubricas “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, do Banco PAN, que seriam decorrentes da formalização de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 4346391546516004, que se encontraria com um saldo devedor no importe de R$ 5.056,49, oriundo de um TELE-SAQUE efetuado em em 15/02/2019, além de encargos da operação.

A operação em comento consiste na reserva, pelo responsável pela disponibilização do benefício previdenciário, de parte da margem consignável disponível para a emissão de cartão de crédito consignado.

Essa modalidade de negócio, que atrai críticas severas dos defensores da legislação consumerista, tem sido admitida pela jurisprudência desde que haja comprovação de foi contratada pelo cliente. (vide 5009169-15.2017.4.04.7005, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, julgado em 24.1.2019; 5003032-63.2017.4.04.7119, Quinta Turma Recursal do RS, Relator Giovani Bigolin, julgado em 22.11.2018; e 5004237-82.2016.4.04.7210, Terceira Turma Recursal de SC, Relator João Batista Lazzari, julgado em 12.12.2017).

A parte autora negou que tenha realizado a contratação do cartão de crédito e de empréstimo mediante consignação de desconto na aposentadoria, afirmando que a assinatura constante nos referidos contratos é falsa.

Presume-se verdadeira a alegação da parte autora.

É que, no presente caso, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo autor para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados no evento 22: SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAN - Contrato nº 725260515 , TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN - Contrato nº 725260515. Para este fim, determinou-se a intimação do Banco PAN para juntar os originais dos documentos, com a seguinte advertência (ev. 36):

Eventual recusa será tida por ilegítima pelo dever de guarda do documentos (especialmente por já estar cobrando os valores que afirma fazer jus em decorrência deles) e também porque a eles aludiu em sua manifestação do evento 19 - PET1, de modo que em caso de descumprimento da determinação será tida como verdadeira a alegação do autor de que não assinou referidas autorizações (artigos 399 e 400 do CPC).

Contudo, devidamente intimado, o banco réu não entregou os originais dos documentos, incidindo a presunção disposta no art. 400 do CPC, da qual foi advertido na decisão judicial:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

A recusa do Banco PAN em apresentar os contratos originais é ilegítima pelo dever de guarda dos documentos e por se qualificar como "credor" de valores decorrentes das contratações.

Ressalte-se, ademais, que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo-se aos réus o dever de demonstrar a contratação.

Não obstante, a não realização da prova pericial, que pode ser atribuída ao réu Banco PAN, impossibilitou a verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, o que era imprescindível, já que as cópias dos documentos acostadas aos autos pelo banco requerido não foram suficientes para comprovar que foi o autor que contratou as sobreditas operações.

Acrescente-se, ademais, que o autor tentou fazer a devolução dos valores creditados em sua conta em virtude dos supostos "empréstimos" (ev. 1, EXTR_BANC8), bem como tentou a resolução da situação no PROCON de Joinville (ev. 1, TERMOAUD6), conseguindo tão somente a baixa/cancelamento do contrato de empréstimo 325355893-0, com a devolução do valor de R$ 1.263,79 (um mil duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).

Ademais, além do "tele-saque" constante no extrato do cartão, não houve movimentação por parte do titular, inexistindo demonstração de que o utilizou para compras e/ou saques.

Por sua vez, a autorização do titular do benefício previdenciário é indispensável para que sejam efetuados descontos em seu benefício em razão de empréstimos contraídos, sendo evidente a responsabilidade civil da Autarquia no caso.

O Banco não demonstrou que tinha autorização de efetuar esse débito. O INSS, por seu turno, não poderia, também, autorizar esse desconto sem a devida comprovação da tomada do "empréstimo" - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - pelo demandante.

Considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não pode acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre a instituição financeira e o INSS não há comunicação sobre a legitimidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.

Ao cliente/aposentado/pensionista não se pode transferir o dano pelo erro/fraude em descontos no benefício. Para o cliente do banco/beneficiário da Previdência o que importa é o serviço prestado da maneira que se espera que deva ser.

Em resumo, mesmo que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da instituição financeira para operacionalizar os descontos nos benefícios, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos, o que não fez na hipótese vertente, devendo responder pelos danos causados ao demandante, juntamente com o Banco requerido.

Assim, não tendo sido demonstrado que a parte autora firmou/autorizou o contrato/desconto decorrente da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC e da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), é de rigor a declaração de inexistência das avenças, o que determina a devolução pelos réus das parcelas descontadas do benefício previdenciário, bem como das despesas que teve para efetuar o DOC/TED, na tentativa de devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta.

Perante a parte autora, a responsabilidade pelos danos é solidária dos réus (art. 7º, parágrafo único, do CDC e art. 942, in fine, do CC). Eventual discussão sobre quem deve suportar a condenação deve ser objeto de acordo administrativo ou de ação própria.

No que tange ao pedido de devolução em dobro, prevalece o entendimento de que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no REsp 1424498/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 07/08/2014; e AgRg no AREsp 461.958/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 19/08/2014), circunstância não verificada na situação em comento.

No caso concreto, embora tenha ocorrido falha na prestação dos serviços pelo banco réu, não vislumbro a má-fé do fornecedor, pois os descontos foram realizados em virtude de contrato "fraudulentamente" assinado e contendo assinatura semelhante à do autor.

Assim, ausente a comprovação de má-fé, a restituição do indébito deve ser realizada na forma simples.

No mesmo sentido, "...A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor..." (TRF4, AC 5002550-55.2011.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/09/2013).

[...]

Acrescento que nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Assim sendo, a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado.

Neste sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. (TRF4, AC 5004620-59.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação. Da mesma forma, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em relação a fraudes ocorridas por empréstimos fraudulentos. 2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema. (TRF4, AC 5013933-14.2017.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020).

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Cabível indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, por empréstimo consignado realizado mediante fraude. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas no que se refere à correção monetária e juros. Improvido recurso do Banco Santander. (TRF4, AC 5004053-95.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019).

No que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).

Na mesma linha manifestou-se esta Corte, no sentido de que o valor compensatório deve considerar padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, em especial: "a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem" (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012).

A quantia compensatória, portanto, uma vez observados os padrões acima apresentados, deve ser revista apenas quando se mostrar irrisória ou excessiva.

No caso em exame, verifico que o quantum fixado a título de danos morais não foi devidamente equacionado, afigurando-se irrisório, razão pela qual se mostra necessária sua majoração.

Observo que o juízo de origem dispensou a parte autora da devolução dos valores depositados judicialmente, no montante de R$ 4.548,87, fixando tal quantia como compensação a título de danos morais. Em que pese os argumentos manifestados pela sentença, o valor concedido não corresponde ao prejuízo experimentado pelo recorrente, o qual se viu privado, mês a mês, de parcela do seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, bem como, não tendo obtido êxito na resolução da situação junto ao PROCON, teve que manejar a demanda ora analisada.

Em face disso, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação, sendo este o montante usualmente fixado por este Tribunal em casos semelhantes.

Conforme o estabelecido nas súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação deve ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento do valor.

Cumpre destacar, ainda, que ante a majoração do valor fixado a título de reparação decorrente de dano moral, pugno pela impossibilidade de devolução à parte autora do depósito judicial no montante de R$ 4.548,87, tal qual determinado pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, no que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, a sentença não carece de reforma no ponto.

Ressalto que não restou demonstrado que tenha o recorrido agido com dolo ou má-fé. Ainda que se possa falar em eventual omissão, isto não implica que ocorreu a cobrança deliberada e consciente de valor sabidamente indevido, não sendo hipótese de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil, de forma que o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o decidido.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Uma vez atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida1.

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Conclusão

Em conclusão, estou votando por acolher parcialmente o apelo da parte autora para: (a) manter a sentença quanto à impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (b) majorar a indenização a título de danos morais para fixá-la em R$ 10.000,00; (c) determinar a inviabilidade de devolução à parte autora do depósito judicial no montante de R$ 4.548,87.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.



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Data e Hora: 13/11/2020, às 14:31:2


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5011502-60.2019.4.04.7201
40002128863.V44


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011502-60.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: RAIMUNDO FOSSILE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. descontos indevidos em benefício previdenciário. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. legitimidade passiva do inss. dano moral configurado. majoração do valor indenizatório. sentença de procedência parcial reformada. apelação da parte autora parcialmente provida. apelação do inss improvida.

1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Precedentes.

2. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Majorado o quantum indenizatório.

3. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128864v7 e do código CRC e2e890aa.Informações adicionais da assinatura:
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5011502-60.2019.4.04.7201
40002128864 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 11/11/2020

Apelação Cível Nº 5011502-60.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: RAIMUNDO FOSSILE (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREARA HUMMELGEN (OAB SC051054)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 11/11/2020, na sequência 240, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2020 04:00:59.

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