
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2022 A 18/10/2022
Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)
ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)
ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)
ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E MARGA INGE BARTH TESSLER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
Pedindo venia às divergências, acompanho o douto relator.
Analisando a jurisprudência do e. STJ, tem sido admitida a fixação de danos em valores significativos, tomando-se em conta os seguintes parâmetros, consoante lição do Min. Paulo de Tarso Sanseverino em obra acadêmica (Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283), verbis:
a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);
b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);
c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);
d) a condição econômica do ofensor;
e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Nessa linha, tem sido fixada pela Superior instância valores até mais expressivos que aqueles arbitrados pelo relator: REsp n. 1.958.437/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.
Compulsando os autos, verifico que as sequelas foram extremamente graves, caracterizada a falha da administração na prestação do serviço, a desproporcionalidade de condições econômicos de ofensor e ofendido. Quanto ao grau de culpa, ainda que se considere que a vítima possa ter colaborado com o evento, não há que ignorar a deficiência administrativa, cuja ação poderia evitar o acidente.
Ante o exposto, acompanho o douto relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 122 (Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT.
Pedindo venia às divegências, diante das gravíssimas consequências que resultaram do acidente para a vítima, diante da deficiência do serviço, acompanho o Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.
