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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. TRF4. 5001703-47.2020.4.04...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora. 2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Devida a indenização por danos estéticos. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 4. Elevado o valor da indenização por danos morais. 5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente. (TRF4, AC 5001703-47.2020.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANTONIO MAURICIO SOARES ajuizou ação pelo procedimento comum contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MAURICIO SOARES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, pela qual a parte autora postula a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais e estéticos.

Sustenta que, em 18/03/2019, trafegava pela BR 101, sentido norte-sul, com sua motoneta Sundown/Web 100, placa IOO0840, quando, no Km 415, em frente à ARAVEST, caiu em um valo existente às margens da rodovia. Afirma que, além de não haver sinalização, não há nenhuma defesa que impeça a queda. Alega que já ocorreram inúmeros acidentes no local, inclusive com óbito, e que a alteração daquele trecho da rodovia já havia sido solicitada ao DNIT, que se manteve inerte. Aduz que, em razão do acidente, sofreu paralisia permanente das duas pernas, o que lhe impossibilita de trabalhar, além de ocasionar gastos com tratamento.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão do evento 5.

Citado, o DNIT apresentou contestação no evento 10, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o trecho rodoviário onde ocorreu o acidente foi concedido à empresa Castellar Engenharia Ltda, a quem incumbe a responsabilidade por danos gerados a terceiros. No mérito, disse não haver responsabilidade de sua parte. Alegou que o acidente ocorreu por irresponsabilidade do condutor do veículo.

Réplica no evento 17.

Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o DNIT requereu a produção de prova documental e a parte autora de prova testemunhal (eventos 22 e 24).

O feito foi saneado na decisão do evento 26, que afastou a alegação de ilegitimidade do DNIT. Além disso, deferiu a produção de provas, mas determinou a suspensão da instrução, em razão da suspensão de prazos e o regime de plantão extraordinário e outras medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 4ª Região, determinadas pela Resolução nº 18/2020 do TRF da 4ª Região.

O feito foi reativado pela decisão do evento 39, tendo em vista a Resolução nº 322/2020 do CNJ, que determinou a realização das audiências, sempre que possível, por videoconferência, como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

Intimadas, as partes concordaram com a realização da audiência via plataforma digital (eventos 43 e 45).

A audiência foi designada no evento 47.

Na audiência, foram inquiridas as testemunhas do autor e do Juízo (evento 69).

Intimadas para alegações finais, as partes manifestaram-se nos eventos 75 e 78."

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu:

a) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo IPCA, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, do qual deve ser deduzido o montante do seguro obrigatório DPVAT, e

b) ao pagamento de indenização por danos estéticos à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada nos mesmos moldes da indenização por danos morais.

O DNIT foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.

Apelou o autor, postulando a elevação do valor da indenização por danos morais para pelo R$ 150.000,00 e a condenação do réu ao pagamento pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo, a contar da data do fato.

Também apelou o DNIT, alegando que o autor não tem direito à indenização por danos morais e estéticos, pois não há nexo causal entre a conduta da autarquia e o acidente ocorrido. Afirma que o acidente ocorreu em rótula, onde a velocidade deve ser reduzida, sendo a máxima permitida de 60km/h. Destaca que o fato se deu à noite e a pista estava molhada devido à chuva. Destaca, ainda, que os registros fotográficos acostados aos autos demonstram que havia sinalização vertical e horizontal e que o estado de conservação do trecho era bom. Salienta que o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência e foi ouvido como testemunha não recordou dos fatos e afirmou que os acidentes no local normalmente ocorrem por excesso de velocidade e embriaguez.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Indenizações por danos morais e estéticos

No tocante à responsabilidade do réu pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a sentença, por estar fundada no conjunto probatório coligido, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram concretamente atacados nas razões de apelação. Transcrevo:

"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é disciplinada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, são requisitos para configuração do dever de indenizar, na dicção de Juarez Freitas: “(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiros (não necessariamente usuários de serviços públicos), afrontando o direito fundamental à boa administração; (b) o nexo causal direto e ‘imediato’; e (c) a conduta omissiva ou comissiva de agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público" (in O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 117-118).

Para sustentar o decreto condenatório no caso em exame, é necessário comprovar que a autarquia omitiu-se quando deveria agir, ou a falha na prestação dos serviços de "operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais" (Lei n. 10.233/01, art. 80).

É dizer, a responsabilidade do DNIT decorre da demonstração da relação de causalidade entre a falta do cumprimento dos deveres (ou cumprimento parcial e insuficiente) e os prejuízos lamentados pela vítima.

Na hipótese vertente, a responsabilidade do réu ficou sobejamente demonstrada pela prova colhida ao longo da instrução, fazendo emergir o dever de reparar o dano.

Extrai-se do boletim de acidente de trânsito (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL6) o seguinte relato:

No dia 18/03/2019, por volta de 00h15, no km 415 da BR 101 (pista simples), em frente a ARAVEST, município de Araranguá-SC, ocorreu um acidente de trânsito do tipo saíde de pista, envolvendo a motoneta sundown/web100 (V1). V1 seguia no sentido norte/sul quando após fazer a rótula, saiu do leito carroçável e caiu num valo na margem do mesmo.

Conforme se observa do boletim de acidente de trânsito, em 18/03/2019, quando transitava pela BR 101 com sua motocicleta, a parte autora acabou caindo em uma vala localizada às margens da rodovia.

No vídeo do evento 4, VIDEO1, é possível observar que a vala está localizada ao final de uma rótula, o que foi confirmado pelo Policial Rodoviário Federal, Alex Sander, que atendeu a ocorrência (evento 68, VIDEO3).

De acordo com o Policial, é frequente a ocorrência de acidentes no local (evento 68, VIDEO3).

As notícias acostadas ao evento 1, OUT21, corroboram as afirmações da testemunha. Além disso, demonstram que a maioria dos acidentes se deram da mesma forma.

O vídeo do evento 4, VIDEO1, aliado as fotos acostadas ao evento 1, OUT22 a OUT31, comprovam que não havia nenhuma sinalização no local.

Segundo o Policial, "há pouco tempo atrás, pouco tempo, dois ou três meses, talvez quatro, foi construído um quebra molas na chegada desse trevo, dessa rótula, em ambos os sentidos" (evento 68, VIDEO3).

Na época do acidente, no entanto, "não tinha esses quebra molas" (evento 68, VIDEO3).

Além disso, as fotos do evento 17, FOTO2 a FOTO8, comprovam que, somente após o acidente, foram instaladas placas de sinalização no local.

As provas dos autos demonstram, portanto, a inexistência de sinalização no local do acidente.

Evidenciam, ainda, que o acidente ocorreu por tal motivo.

No presente caso, a localização da vala em que a parte autora caiu, ao final de uma rótula, exigia sinalização, tanto que sua colocação foi providenciada pela parte ré posteriormente.

Nos termos do que prevê o art. 82 da Lei n. 10.233/01, cabe ao DNIT manter a infraestrutura do Sistema Federal de Viação, o que inclui a instalação de sinalização adequada.

A respeito da negligência do Poder Público em casos como o da espécie, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). (TRF4, AC 5000110-34.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). No arbitramento da indenização advinda de danos morais e estéticos, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais e estéticos reduzida. (TRF4, AC 5000900-22.2015.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)

A falha no serviço, portanto, consistiu na negligência da parte ré em sinalizar adequadamente a rodovia. Esta foi a causa direta e imediata do acidente.

Noutros termos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.

II.2. Danos morais.

No caso em apreço, está comprovado o abalo moral sofrido pela parte autora, que, em razão da ausência de sinalização na rodovia, caiu em uma vala, fraturou uma das vértebras da coluna vertebral e ficou paraplégica (evento 1, LAUDO10 a EXMED16).

Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, "o dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros (tetraplegia) é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato" (TRF4, APELREEX 5000075-72.2010.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/04/2013).

(...)

II.3. Danos estéticos.

Nos termos da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

No caso sob julgamento, a parte autora postula o pagamento de indenização por danos estéticos em razão de sua paraplegia permanente, que, como ficou sobejamente comprovado nos autos, é resultante de acidente de trânsito ocasionado pela negligência do DNIT em manter rodovia federal devidamente sinalizada.

Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, "paraplegia permanente representa gravíssimo dano moral e dano estético" (REsp 1880076/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, REPDJe 01/10/2020, DJe 14/09/2020).

Nas suas palavras:

Trata-se de lesão incapacitante, substancial e irreversível, que fulmina de frente o bem fundamental da liberdade,o direito de ir e vir. Daí equivaler, mutatis mutandis, a extrajudicialmente condenar inocente à prisão perpétua com tortura. Embora muitos, com admirável perseverança e esforço, consigam superar as múltiplas adversidades da paralisia, muitos outros definham no corpo e no espírito. Entre os mais sofredores, não é incomum se reclamar ser a paraplegia pior do que a morte. É que esta põe termo a dor, enquanto aquela dá início a uma nova vida de padecimento sem fim, uma existência de imobilidade, dependência,frustrações, angústias, comprometimento da autoestima, efeitos colaterais e complicações sem perspectiva de final feliz (REsp 1880076/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, REPDJe 01/10/2020, DJe 14/09/2020).

Assim, uma vez comprovada a paraplegia e que esta decorreu da negligência do DNIT, faz jus a parte autora à indenização por danos estéticos, a qual, considerando os parâmetros utilizados por tribunais superiores, fixo no valor pleiteado pela parte autora, qual seja, R$ 50.000,00."

Valor da indenização por danos morais

Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizerem presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

No caso, o autor se viu acometido de gravíssima e irreversível sequela (paraplegia permanente), a justificar a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00, conforme requerido na inicial.

Pensão vitalícia

É cabível o arbitramento de pensão vitalícia para quem sofre lesão permanente à sua integridade física, resultando em redução ou extinção de sua capacidade laborativa profissional, nos termos do art. 950 do Código Civil.

O julgador de primeira instância reconheceu que o autor exercia a atividade de pedreiro. No entanto, entendeu incabível a concessão da pensão vitalícia, com os seguintes fundamentos:

"O pensionamento mensal vitalício é viável quando a incapacidade vem acompanhada de perda financeira.

Este, porém, não é o caso da parte autora.

Após o acidente e a paraplegia permanente, a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.291,46 (evento 1, INFBEN17).

Embora as testemunhas inquiridas no evento 68, VIDEO1 e VIDEO2, tenham informado que a parte autora trabalhava como pedreiro antes do acidente, o relato das mesmas não é suficiente para comprovar qual era a sua renda mensal exata.

Assim, considerando que o benefício previdenciário é calculado de acordo com as contribuições recolhidas ao RGPS e que estas, por sua vez, tomam por base a remuneração do segurado, há que se presumir que a sua renda permanece, aproximadamente, a mesma.

Destarte, tendo em vista que "a pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente" (TRF4, AC 5000923-46.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/07/2016), o pedido deve ser julgado improcedente."

O recurso do autor merece ser provido.

Como bem salientado por ele, no STJ é pacífico o entendimento de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo conduzida por agente da ré, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização por dano moral.

2. Diversamente do benefício previdenciário que o recorrente já recebe, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002.

3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).

4. Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia.

6. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento.

(...).

11. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.168.831/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.9.2010). (grifei)

As provas documentais e a prova testemunhal produzidas evidenciam que o autor exercia a atividade de pedreiro. Assim, é de ser fixada pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedida a partir da data do evento danoso. Nas razões de apelação, o autor bem esclareceu:

"Além disso, frente à gravidade da lesão (incapacitante) e a sua permanência e irreversibilidade, o pedido de 01 salário mínimo mensal é praticamente um suplico ao judiciário, para que socorra o apelante que COMPROVADAMENTE NÃO PODE MAIS TRABALHAR.

Excelências, mesmo que não conste taxativamente nos autos o incremento das despesas e as perdas financeira do apelante são óbvias.

Trata-se de incontestável alegação. Não se faz crível que o apelante, agora em cadeira de rodas, com tratamento médico e com rotina adaptada, sem poder trabalhar, tenha situação financeira equânime ou superior àquela anterior!

Há de se ter em conta que de um lado litiga uma autarquia federal, detentora de extenso orçamento e poderio econômico e, de outro, uma vítima humilde, que contende sob as raias da gratuidade judiciária!"

Como é o próprio autor quem postula o pensionamento, e considerando que a lesão e a incapacidade laboral são permanentes, até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do CPC, já incluído nesse valor o acréscimo de que trata o § 11 do mesmo dispositivo. O seu § 5º também deve ser observado.

Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser considerado, no tocante à pensão, o valor de 12 prestações, que serão somadas aos valores fixados a titulo de indenização por danos material e moral.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do DNIT.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202305v34 e do código CRC 21b8bbe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 5/7/2022, às 18:31:6


5001703-47.2020.4.04.7204
40003202305.V34


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após examiná-los, fiquei convencida do acerto do voto no tocante à manutenção da sentença condenatória.

É farta a prova no sentido de que o DNIT omitiu-se do dever de sinalizar o local conhecido como "trevo da Aravest". Várias são as notícias de acidentes colacionadas aos autos, e o fato de ter sido reforçada a sinalização após o acidente, inclusive mediante a instalação de um quebra-molas, reforça a tese de que a sinalização era precária em 18 de março de 2019, data do evento danoso.

Portanto, não há dúvida da responsabilidade civil do órgão público ante a sua obrigação legal de agir para evitar o resultado danoso, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao montante compensatório por danos morais, considero adequado fixá-lo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) na esteira de precedente da Turma abaixo reproduzido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO IRREGULAR DE FAIXA. CAMINHÃO DE COMBOIO DO EXÉRCITO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS - PENSÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 3. Omissis. 4. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse contexto, o patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos, ou seja, R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) no ano de 2019. Muito embora o caso não envolva morte, mas lesão grave à integridade física do autor, considerando que este chegou a ficar paraplégico, estando em tratamento desde 2012, e com sequelas irreversíveis, afigura-se razoável manter o valor indenizatório em 100 salários mínimos. 4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4 5038881-61.2014.4.04.7100, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19-2-2020)

Assim, pedindo vênia ao relator quanto a este aspecto da decisão, meu voto é pelo parcial provimento da apelação do autor a fim de que a compensação por danos morais seja majorada, porém em valor menor ao postulado no recurso.

De resto, acompanho o bem lançado voto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para elevar a compensação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deferir a pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, bem como negar provimento à apelação do DNIT.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454544v8 e do código CRC fa05863c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/9/2022, às 18:40:7


5001703-47.2020.4.04.7204
40003454544.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA.

1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora.

2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

3. Devida a indenização por danos estéticos.

4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

4. Elevado o valor da indenização por danos morais.

5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Federais VÂNIA HACK DE ALMEIDA e MARGA INGE BARTH TESSLER, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202306v3 e do código CRC fee7bc98.


5001703-47.2020.4.04.7204
40003202306 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 A 05/07/2022

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 24/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ELEVAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E DEFERIR A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5001703-47.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ANTONIO MAURICIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008)

ADVOGADO: HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306)

ADVOGADO: GILSON SOARES DE SOUZA (OAB SC002211)

ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)

ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA DANIEL (OAB SC055154)

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS AS DESEMBARGADORAS FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E MARGA INGE BARTH TESSLER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Pedindo venia às divergências, acompanho o douto relator.

Analisando a jurisprudência do e. STJ, tem sido admitida a fixação de danos em valores significativos, tomando-se em conta os seguintes parâmetros, consoante lição do Min. Paulo de Tarso Sanseverino em obra acadêmica (Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283), verbis:

a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);

b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);

c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);

d) a condição econômica do ofensor;

e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

Nessa linha, tem sido fixada pela Superior instância valores até mais expressivos que aqueles arbitrados pelo relator: REsp n. 1.958.437/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.

Compulsando os autos, verifico que as sequelas foram extremamente graves, caracterizada a falha da administração na prestação do serviço, a desproporcionalidade de condições econômicos de ofensor e ofendido. Quanto ao grau de culpa, ainda que se considere que a vítima possa ter colaborado com o evento, não há que ignorar a deficiência administrativa, cuja ação poderia evitar o acidente.

Ante o exposto, acompanho o douto relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 122 (Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT) - Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT.

Pedindo venia às divegências, diante das gravíssimas consequências que resultaram do acidente para a vítima, diante da deficiência do serviço, acompanho o Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

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