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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTE...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:15

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região. 2. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta. 3. Caso em que está demonstrada a falha nos serviços da Concessionária e do DNIT, bem como o nexo causal entre as omissões e negligências e os danos sofridos pela autora. 4. A responsabilidade das rés é parcial, na medida em que a autora concorreu em culpa, cabendo aos réus arcar com metade dos danos demonstrados pela demandante. (TRF4, AC 5000785-45.2022.4.04.7116, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-45.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

J. R. R. ajuizou ação pelo procedimento comum em face de CONSORCIO CARPENEDO-DELLA PASQUA-CONDE e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação dos réus à indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente sofrido pela autora quando conduzia seu veículo pela BR 158.

Narrou ter caído em um desnível excessivo na pista, o que provocou a perda de controle direcional do veículo e o capotamento. Discorreu sobre as condições precárias da pista, que estava em obras, existindo um desnível de dez centímetros na faixa de rolamento, sem sinalização ou iluminação. Referiu os prejuízos sofridos e sustentou a responsabilidade das demandadas. Requereu tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 1).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar e ponho fim à fase cognitiva do procedimento para, com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial para condenar os réus, solidariamente, nos termos da fundamentação, ao pagamento de:

a) indenização para a reparação dos danos materiais relativos ao conserto do veículo, no valor de R$ 19.637,00 (dezenove mil seiscentos e trinta e sete reais), atualizado desde 09/03/2022 pelo IPCA-E até a citação, e, a partir da citação, apenas com a incidência da Taxa SELIC;

b) ressarcimento pelos danos materiais relativos aos deslocamentos para o trabalho, no valor de R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos), atualizados desde a data de cada desembolso pelo IPCA-E até a citação, e, a partir da citação, apenas com a incidência da Taxa SELIC;

c) indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá sofrer a incidência de juros de 0,5% ao mês desde 27/02/2022 (evento danoso) até a data desta sentença, a partir da qual só haverá a incidência da Taxa SELIC até o pagamento.

​Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, solidariamente. Fixo os honorários nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre a condenação.

Os réus deverão arcar, solidariamente, com metade das custas processuais e ressarcir metade dos valores adiantados para o perito.

A autora deverá pagar metade das custas e ressarcir metade dos valores adiantados ao perito, restando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

A parte autora apelou (ev. 161, originários). Alega que não há que se falar em culpa concorrente da demandante pelo infortúnio ocorrido com a mesma, pois a prova produzida nos autos não deixa dúvidas que o elemento desencadeador do sinistro foi o fato de que, no trecho onde ocorreu o acidente de trânsito, havia desnível na faixa de rolamento de aproximadamente 10 (dez) cm, com a presença de granulado solto na pista (pedras britas), além de sinalização insuficiente, a qual no período da noite ficava ainda mais precária. Aduz que a afirmação do Policial Rodoviário Federal Wilson Machado, de que seja nas velocidades de 30 ou de 50 Km/h, a intensidade do acidente não teria sido como a sofrida pela demandante, se trata de uma mera presunção. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, requer seja majorada a verba de honorários advocatícios em favor dos procuradores da apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação.

O DNIT apelou (ev. 172, originários). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a responsabilidade da Autarquia seria subsidiária com relação a empresa contratada em razão da falta de serviço. Junta precedentes. Por outro lado, sustenta que o conjunto probatório dos autos comprova a ocorrência de culpa exclusiva da autora por excesso de velocidade ao conduzir o veículo a 80 km/h, conforme consta no BO, quando no local a velocidade a ser observada era de 30 km/h.

CONSÓRCIO CARPENEDO-DELLA PASQUA-CONDE interpôs recurso adesivo (ev. 173, originários). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, pois, no que toca à perícia técnica realizada para verificar o abalo moral sofrido pela autora, ao não serem analisados os pedidos de falta de intimação e de substituição do perito nomeado, o Consórcio teve seu direito de defesa cerceado com a prolação da sentença. No mérito, alega, em suma: 1. culpa exclusiva da demandante; 2. inexistência de ato ilícito, eis que estava correta a sinalização da via; 3. ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada; 4. ausência de culpa do Consórcio no infortúnio; 5. inexistência do dever de indenizar danos materiais e danos morais. Caso mantida a condenação, alega ser necessária a minoração do quantum dos danos morais. Por fim, requer a inversão dos ônus de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade passiva do DNIT

Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que seguem:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA. CASO FORTUITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. - Hipótese na qual o acidente foi decorrente de fato isolado e momentâneo (invasão da pista por um cavalo), não sendo possível extrair elementos que permitam concluir pela atração de culpa in vigilando pelo Estado. Caracterizado, pois, o caso fortuito, que exclui a responsabilidade civil da autarquia pelos danos em questão. - Apelação improvida. (TRF4, AC 5003026-83.2017.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. Embora a agravante alegue que o contrato de concessão do trecho no qual ocorrera o acidente tenha sido firmado pela União, através da ANTT, forçoso reconhecer que nenhum documento comprobatório da alegação foi juntado ao instrumental - cujo processamento, como cediço, não admite dilação probatória. (TRF4, AG 5025510-24.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/01/2014).

Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT.

Cerceamento de defesa

O Consórcio réu alega em seu apelo que houve cerceamento de defesa.

Quanto ao Laudo Pericial de evento nº 102 (LAUDOPERIC1), o apelante argumenta que foram apresentadas diversas manifestações nos autos do presente feito judicial, informando que o laudo supramencionado não presta ao fim de que se destina em razão de que a assistente técnica do apelante não foi contatada pelo perito, os procuradores não foram intimados da data da realização da perícia, os quesitos do outro réu não foram respondidos, bem como em razão de que não houve a aplicação de nenhum instrumento psicológico/psiquiátrico objetivo, a fim de confirmar as impressões do perito.

Aduz que ao não serem analisados os pedidos de falta de intimação e de substituição do perito nomeado, o apelante teve seu direito de defesa cerceado, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, devendo ser desconstituída a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a realização de nova perícia técnica.

No entanto, quanto a presente irresignação, sem razão o apelante, uma vez que a simples discordância com a conclusão apresentada no laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo juízo da causa não se constitui em motivo suficiente para a realização de um novo laudo pericial.

Consoante dispõe o artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia só se justifica se aquela primitivamente realizada, não for suficientemente esclarecedora, por omissão ou inexatidão de seu resultado, o que não se verifica nos autos, pois o laudo primitivo de evento nº 102 (LAUDOPERIC1) e o laudo complementar de evento nº 128 (LAUDO1), são suficientemente esclarecedores, quanto ao fato de a apelada ser portadora de estado de stress pós-traumático, decorrente do acidente de trânsito ocorrido com a mesma, que fora narrado na inicial.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público

O §6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, tem o seguinte teor:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados. A responsabilidade é de ordem objetiva, independente de comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando que se verifique: 1) a ação comissiva; 2) o nexo causal e 3) a lesão ao direito da vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.

Colaciono, a esse respeito, recente julgado desta Terceira Turma:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ÓBITO POR LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 841.526. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. 1. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. 2. Ausência de comprovação do nexo causal no caso dos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004456-56.2020.4.04.7113, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2023)

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Anoto, também, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece, em seu art. 1º, § 3°:

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Dentre as atribuições conferidas ao DNIT, consoante dispõe o artigo 82, da Lei 10.233/2001, constam, dentre outras:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

(...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)

O DNIT, assim, é o responsável pela adequada conservação das rodovias federais e, nessa qualidade, responde objetivamente por eventuais danos ocorridos em veículos e a pessoas em razão de acidentes automobilísticos/motociclísticos, uma vez demonstrado o evento contrário a direito (comissivo ou omissivo), o nexo pertinente e não comprovada a existência de excludentes de responsabilidade civil.

Caso dos autos

Peço vênia para reproduzir a fundamentação da sentença de lavra do Juiz Federal ANDRE AUGUSTO GIORDANI, in verbis:

"II.4. Do caso concreto

No dia 27/02/2022 a autora conduzia seu veículo Ford/KA, placas JAI4F04, na rodovia BR 158, sentido Santa Maria-Cruz Alta, quando perdeu o controle do veículo na altura do Km 210 da rodovia, saindo da pista e sofrendo capotamento.

De acordo com a autora, ela se deparou com desnível e acúmulo de pedras na pista em decorrência de obras na rodovia, que não estariam adequadamente sinalizados.

Os réus sustentam que as obras e o desnível estavam sinalizados, bem como que autora trafegava em velocidade superior à recomendada para o trecho em obras.

Não há controvérsia sobre o fato de a pista estar em obras, tampouco sobre as condições do trecho no local do acidente - degrau e britas soltas.

​Em boletim de ocorrência de acidente havido menos de 24h antes do acidente da autora (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL24), também à noite, é possível observar o piso de britas e a informação sobre a existência de desnível de cerca de 10cm na faixa decrescente.

​No que tange à sinalização, as fotografias juntadas pelo DNIT deixam claro que havia alertas na estrada a respeito das obras na pista (evento 19, OUT4); contudo, a prova produzida nos autos demonstra que tal sinalização não era suficiente para a prevenção de acidentes.

De início se nota que o trecho em obras era bastante extenso (mais de quarenta quilômetros), o que implica a existência de diferentes condições de pista nesse curso.

Por um lado, fica claro que a sinalização existente no início de cada sentido do trecho em obra (​evento 19, OUT4, pp.1-2) era capaz de alertar os motoristas sobre a necessidade de redução de velocidade ao longo daquele trajeto. As fotografias demonstram que a velocidade variava conforme o trecho (30 ou 60 km/h), o que se coaduna com o fato de que o trajeto possuía diferentes condições em razão das obras, até mesmo por sua extensão.

Mesmo com o alerta das obras, a prova indica que não havia sinalização suficientemente visível de limite de velocidade em 30 km/h no momento do acidente, especialmente à noite.

As fotografias juntadas ao ​evento 19, OUT4 demonstram placas móveis de limite de ​velocidade em ponto próximo do local do acidente, mas no período diurno, e o próprio representante da Concessionária ré (evento 73, VIDEO1) afirmou que algumas sinalizações, como a de cones, era retirada no período noturno.

Mesmo que tenha sido afirmado que as placas de velocidade eram mantidas, os policiais que atenderam a ocorrência não visualizaram tal sinalização. Além disso, o policial Wilson Machado Greskouviak (evento 73, VIDEO5) afirmou que havia um alerta de degrau na pista a cerca de 5m do desnível, distância que claramente não permitia tempo suficiente para a redução adequada da velocidade.

A pouca distância da sinalização é confirmada pelo croqui do acidente havido horas antes, que indica sinalização em curtíssimo espaço antes do desnível, já na curva (​evento 1, BOL_REG_OCORR_POL24, p. 3), indicando tempo e espaço insuficientes até mesmo para a redução de velocidade. As fotografias registradas nesse boletim de ocorrência, também havido à noite, não permitem visualizar nenhuma placa (p. 2).​​

Ambos os policiais afirmaram em audiência que a sinalização noturna das obras era insuficiente no trecho e confirmaram a ocorrência de outros acidentes nos dias anterior e posterior ao ocorrido com a autora.

As declarações dos policiais confirmam o que foi registrado no dia, conforme transcrito no evento 147, OFIC2, de que no "local está sendo feito manutenção da rodovia, sendo que encontra-se sem a base principal ( Raspagem do asfalto). Também encontra-se com sinalização muito precária".

Assim, fica claro que, caso existisse a sinalização afirmada pelos réus, ela certamente não era efetiva ou suficiente, pois não foi avistada nem mesmo pelos agentes policiais.

Outrossim, pela quantidade de acidentes ocorridos em espaço tão curto de tempo, certo é que deveriam os réus adotar providências em relação à segurança do local, como a ampliação da sinalização e deslocamento de equipe noturna para aperfeiçoar a orientação dos motoristas que conduziam pelo trecho.

De outra parte, a derrapagem e a intensidade do capotamento indicam que a velocidade da autora estava elevada para o trecho.

As testemunhas corroboraram que no local do acidente havia sido retirada a camada asfáltica e a pista estava com britas soltas, o que contribuiu para a derrapagem e perda da direção do veículo. Contudo, de acordo com o policial Wilson, seja nas velocidades de 30 ou 50 km/h, a intensidade do acidente não teria sido como a sofrida pela autora.

Cabia à autora, ciente de que se tratava de um longo trecho em obras, à noite e em condições climáticas desfavoráveis - havia chovido -, conduzir em velocidade compatível a essas circunstâncias, o que teria, no mínimo, reduzido a gravidade do acidente. Não obstante, a velocidade era tal que o veículo derrapou, saiu da pista e sofreu diversos capotamentos.

O conjunto probatório, então, conduz à conclusão de que as rés falharam em seu dever de sinalização efetiva das obras, ao mesmo tempo em que a autora agiu com negligência ao trafegar em velocidade elevada diante das circunstâncias.

Configura-se, assim, a culpa concorrente da autora e réus, devendo os demandados serem responsabilizados por metade pelos danos experimentados pela demandante.

II.5. Da responsabilidade dos réus

Os réus são responsáveis, solidariamente, pela garantia das condições de tráfego que promovam a segurança dos condutores.

No caso da concessionária, não há dúvida de seu dever direto quanto à execução das obras e a respectiva sinalização.

Se, por um lado, não se tem dúvida de que havia sinalizações ao longo do trecho em obra, ficou também claro que as sinalizações eram reduzidas no período noturno (retirada de cones, por exemplo) e o que permanecia não era suficientemente visível ou afixado em distâncias adequadas para a visualização e adoção de medidas necessárias na condução dos veículos.

Também fica clara a falha no serviço público pelo DNIT, ante a omissão no dever de fiscalização quanto à forma de execução da obra e à colocação efetiva e eficaz de sinalização da rodovia em obra, o que lhe enseja a responsabilidade civil.

Sobre a sinalização em obras em rodovias, o art. 88 da Lei nº 9.503/97 dispõe:

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Sobre as atribuições do DNIT, em relação a construção, conservação e fiscalização das rodovias federais, dispõe o art. 82 da Lei nº 10.233/2001:

Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; (grifei)

(...)

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 02/01/2015)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e atorizados pelo orçamento geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 02/01/ 2015);

Cabe dizer que não se trata de atribuir ao DNIT a condição de segurador universal. Ficou claro o dever do ente em face das obras nas rodovias e as condições seguras de tráfego, dever esse que não foi devidamente cumprido.

No caso concreto, há uma única prova de atuação em fiscalização no trecho, emitida em novembro de 2021, a qual até mesmo ressaltava a existência de desníveis e "falta de sinalização vertical de obras antes a chegada no segmento com recliclagem onde já foi realizada a fresagem" (evento 19, OUT3). Não há qualquer notícia de acompanhamento posterior à vistoria, ou exigências capazes de isentar o DNIT em seu dever de fiscalização.

Estão demonstrados, assim, a falha nos serviços da Concessionária e do DNIT, bem como o nexo causal entre as omissões e negligências e os danos sofridos pela autora.

Como já referido, a responsabilidade é parcial, na medida em que a autora concorreu em culpa, cabendo aos réus arcar com metade dos danos demonstrados pela demandante."

Acrescento que a responsabilidade dos réus DNIT e Concessionária é solidária em reparar os danos. Garantir aos usuários a segurança da via é atribuição legal/contratual assumida por ambos os réus (DNIT e concessionária).

Quanto à responsabilização da CONSORCIO CARPENEDO-DELLA PASQUA-CONDE, além de aplicável o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, há também submissão ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a responsabilidade objetiva na indenização de danos oriundos da prestação defeituosa de serviços (inclusive públicos).

Atento que a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer a responsabilidade solidária entre a concessionária/contratada e a pessoa jurídica de direito público responsável pela conservação da via. Nesse sentido o julgado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019312-70.2011.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 24/01/2014​​​​​​.

E também, nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ÓBITO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR OS DANOS DO DNIT E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”. 3. A responsabilidade em reparar os danos é solidária. Garantir aos usuários a segurança da via é atribuição legal/contratual assumida por ambos os réus (DNIT e concessionária). 4. Nenhuma soma em dinheiro é capaz de aplacar os efeitos dolorosos e traumáticos provocados pelo fim abrupto de uma vida humana. No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. 5. De modo a ter balizas mais seguras para a reparação do abalo sofrido e valorar equitativamente os danos extra patrimoniais, adota-se o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa sistemática, em uma primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Em uma segunda etapa, para fins de fixação definitiva, consideram-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 6. No caso dos autos, mantido o reconhecimento da concorrência de culpas entre os entes públicos e a vítima, a indenização por danos morais resta fixada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004822-04.2020.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024)

Dos danos materiais

Quanto à reparação dos danos materiais, adoto a bem lançada fundamentação da sentença a quo:

"Com relação aos danos materiais, as impugnações dos réus são genéricas e desprovidas de qualquer argumento técnico que as sustente.

No que tange ao veículo, o prejuízo refere-se ao montante necessário para o reparo dos danos havidos no acidente. Para tanto, a autora apresentou três orçamentos (evento 1, out18 a out20), dos quais se tem como o montante do dano aquele especificado do orçamento de menor valor, qual seja o de R$ 39.274,00 (OUT18), correspondendo ao seu pedido inicial.

O veículo ainda não foi reparado e não dispunha de seguro privado.

Sendo os réus responsáveis por metade dos danos, a eles caberá, solidariamente, o pagamento de R$ 19.637,00 (dezenove mil seiscentos e trinta e sete reais). O valor deverá ser atualizado desde a data do orçamento (09/03/2022), pelo IPCA-E, até a citação, sendo vedada a aplicação de índice cumulado com juros. A partir da citação, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.

Com relação ao pagamento de despesas a utilização de meio de locomoção para o trabalho (aplicativo Garupa), trata-se de despesa essencial necessária para o desempenho das atividades de subsistência. A testemunha Karoline Andrade Cardoso (evento 73, VIDEO3) confirma que a autora residia distante do trabalho, necessitando de um meio de locomoção.

A autora fora contratada por experiência no dia 14/02/2022 pela Cooperativa Agroindustrial C.Vale (evento 1, CONTR9), localizada na Rodovia BR 377, km 1,1, com o seguinte horário de trabalho:

Ela demonstra diversas utilizações do aplicativo Garupa (evento 1, COMP21). Contudo, não há como correlacionar todas as utilizações com o trajeto para o trabalho. Dos detalhamentos apresentados, apenas é possível identificar o endereço de trabalho nos seguintes deslocamentos:

a) 28/04/2022, 18h40 - R$ 11,63 (p. 6);

b) 02/05/2022, 19h02 - R$ 11,48 (p. 7);

c) 04/05/2022, 19h07 - R$ 11,48 (p. 9).

Tais trajetos referem os endereços da autora e endereço correspondente ao de seu local de trabalho. Os demais deslocamentos tratam de locais diversos, alguns até mesmo em horários incompatíveis com a jornada de trabalho, e mesmo deslocamentos em município diverso, razões pelas quais não podem ser considerados.

Disso se tem como danos emergentes, vinculados ao deslocamento entre a residência e o trabalho, o valor total de R$ 34,59, dos quais os réus devem ressarcir R$ 17,29 (dezessete reais e vinte e nove centavos). Os valores deverão ser atualizado pelo IPCA-e desde cada desembolso até a citação; a partir da citação deverá incidir apenas a Taxa SELIC, que comporta correção monetária e juros de mora.

Já com relação aos valores despendidos para o aluguel de veículo para a visitação da família, não há como atribuir aos réus a responsabilidade por seu ressarcimento.

Em que pesem os fatores emocionais relacionados à distância da família e os transtornos experimentados pela autora em face da privação do veículo, não se trata de danos materiais diretamente relacionados ao sinistro. A visita à família, embora possa ser importante no contexto particular da autora, não é despesa essencial capaz de ensejar a indenização como prejuízo material decorrente do acidente e tal dificuldade pode mais bem ser avaliada para fins de compensação de danos morais.

No que tange aos lucros cessantes, também não pode ser acolhido o pedido da autora.

O acidente ocasionou danos físicos na autora, mas o foi em grau leve, tanto que teve plenas condições de retorno ao trabalho poucos dias após o sinistro. Ela seguiu em seu emprego por mais de dois meses após o ocorrido, tendo se desligado por inicativa própria (evento 1, OUT10). A própria autora confirmou tais circunstâncias em seu depoimento pessoal (evento 73, VIDEO6).

O fato de a demandante ter tido sua saúde mental abalada e, assim, prejudicado seu desempenho no trabalho, levando ao pedido de demissão, não se consubstancia em lucro cessante, visto que não é decorrência direta do acidente. O abalo emocional e suas eventuais consequências materiais só podem ser consideradas para fins de análise do pedido de dano moral, e não como dano material.

Assim, os réus devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais relativos ao reparo do veículo (R$ 19.637,00, valor em 09/03/2022) e ao transporte entre o local de trabalho e sua residência (R$ 17,29, observadas as datas de cada utilização), valores atualizados na forma já especificada."

Não sobreveio, no recurso da Concessionária, motivo relevante a infirmar os argumentos expostos no decisum.

Danos morais

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada.

A jurisprudência tem considerado que em caso de acidente de trânsito com resultado morte ou incapacidade permanente, o dano moral é in re ipsa, independendo de comprovação do prejuízo. Nestes termos:

CONSTITUCIONAL. ÓBITO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR OS DANOS DO DNIT E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”. 3. A responsabilidade em reparar os danos é solidária. Garantir aos usuários a segurança da via é atribuição legal/contratual assumida por ambos os réus (DNIT e concessionária). 4. Nenhuma soma em dinheiro é capaz de aplacar os efeitos dolorosos e traumáticos provocados pelo fim abrupto de uma vida humana. No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. 5. De modo a ter balizas mais seguras para a reparação do abalo sofrido e valorar equitativamente os danos extra patrimoniais, adota-se o método bifásico, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa sistemática, em uma primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Em uma segunda etapa, para fins de fixação definitiva, consideram-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 6. No caso dos autos, mantido o reconhecimento da concorrência de culpas entre os entes públicos e a vítima, a indenização por danos morais resta fixada em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004822-04.2020.4.04.7208, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2024)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Caso em que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão imputável ao ente público e os danos sofridos pela vítima, fazendo emergir o dever de indenizar a parte autora. 2. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Devida a indenização por danos estéticos. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizeram presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 4. Elevado o valor da indenização por danos morais. 5. É possível a cumulação de benefício previdenciário com a pensão vitalícia de natureza civil indenizatória, decorrente da responsabilidade civil oriunda de acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001703-47.2020.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

Ainda, "(...) Em hipóteses de acidente de trânsito, o dano moral indenizável é aquele que gera consequências graves, intensas e duradouras. Quando a vítima sofre ferimentos que necessitaram de tratamento por meio de cirurgia e internação hospitalar, configurados estão os danos morais, pois o episódio ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano". (TRF4, AC 5002548-66.2017.4.04.7016, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019).

Assim é que não é possível a caracterização de dano moral presumido, in re ipsa, nos casos de acidentes de trânsito sem vítimas ou prova nos autos de algum prejuízo extrapatrimonial. Já decidiu o STJ nesse sentido no REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05-6-2018, DJe 08-6-2018).

No caso em pauta, não há dúvida de que a negligência e omissão das rés ocasionaram danos que extrapolaram o âmbito patrimonial da autora, assim como não podem ser caracterizados como meros dissabores. A autora sofreu acidente em parte provocado pela ausência de segurança na rodovia, seja em razão da sinalização deficiente, seja pelas próprias condições de tráfego no trecho do acidente, ocasionando a derrapagem e capotamento do veículo.

Seu abalo foi de tal ordem que a autora hoje apresenta quadro de estresse pós-traumático, com limitações piscossociais, estando em tratamento psicoterápico regular desde então, como constatou o perito especialista e de confiança do juízo (evento 102, LAUDOPERIC1).

Fica claro nexo entre o abalo psicológico da autora e o acidente, evidenciando os danos morais que merecem ser indenizados pelas rés, na proporção de sua responsabilidade.

Quantificação dos danos morais

Sobre a quantificação dos danos morais, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.

Na hipótese, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, verifico que é razoável a manutenção da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelos réus, solidariamente.

Honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária 2% (dois por cento), devendo incidir sobre o valor fixado em sentença.

Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679938v17 e do código CRC 5b3a02c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/10/2024, às 14:35:31


5000785-45.2022.4.04.7116
40004679938.V17


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000785-45.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. acidente em rodovia federal. dnit. empresa concessionária. omissão. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. danos materiais e morais.

1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n.º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região.

2. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta.

3. Caso em que está demonstrada a falha nos serviços da Concessionária e do DNIT, bem como o nexo causal entre as omissões e negligências e os danos sofridos pela autora.

4. A responsabilidade das rés é parcial, na medida em que a autora concorreu em culpa, cabendo aos réus arcar com metade dos danos demonstrados pela demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679941v3 e do código CRC 49e61089.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/10/2024, às 14:35:31


5000785-45.2022.4.04.7116
40004679941 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/10/2024

Apelação Cível Nº 5000785-45.2022.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/10/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO RECURSO ADESIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:14.


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