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ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:55:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. 1. Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior. 3. Não houve ocorrência de nenhuma causa excludente de responsabilidade - o que afastaria o nexo causal -, devendo haver a condenação da União. 4. Deve a União arcar com o pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, em virtude do sofrimento e abalo psíquico causado pelo acidente que não deu causa. 5. Havendo lesão grave, inclusive com amputação de parte de um dos membros inferiores, é de ser mantida a condenação à reparação por danos estéticos. 6. Quanta fixados de forma razoável a título de danos morais e estéticos mantidos. 7. Cabível a fixação de pensionamento mensal ao autor, igualmente fixado de forma razoável pelo julgador de primeiro grau, tendo em vista sua inegável perda de capacidade laboral. (TRF4, APELREEX 5005370-46.2012.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005370-46.2012.404.7002/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLAN GIUSEPPE RAMBO
ADVOGADO
:
CAETANO FERREIRA FILHO
:
RUDINEI REIS ALEXANDRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
1. Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
3. Não houve ocorrência de nenhuma causa excludente de responsabilidade - o que afastaria o nexo causal -, devendo haver a condenação da União.
4. Deve a União arcar com o pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, em virtude do sofrimento e abalo psíquico causado pelo acidente que não deu causa.
5. Havendo lesão grave, inclusive com amputação de parte de um dos membros inferiores, é de ser mantida a condenação à reparação por danos estéticos.
6. Quanta fixados de forma razoável a título de danos morais e estéticos mantidos.
7. Cabível a fixação de pensionamento mensal ao autor, igualmente fixado de forma razoável pelo julgador de primeiro grau, tendo em vista sua inegável perda de capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418232v4 e, se solicitado, do código CRC C70EF5F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 13/04/2015 17:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005370-46.2012.404.7002/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLAN GIUSEPPE RAMBO
ADVOGADO
:
CAETANO FERREIRA FILHO
:
RUDINEI REIS ALEXANDRE
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia em face de danos experimentados em acidente de trânsito que teria sido provocado por agente público da parte ré na cidade de Foz do Iguaçu/PR.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do feito e julgo parcialmente procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), para o fim de condenar a União:

a) a pagar ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, e o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos estéticos;

b) a pagar ao autor, a título de danos emergentes, o valor de R$ 147,89, devidamente corrigido desde a data do desembolso, bem como o montante de R$ 2.712,5, a ser devidamente corrigido desde a data do evento danoso (04/11/2012).

c) a fornecer ao autor prótese, em conformidade com as especificações constantes da fundamentação, bem como acompanhamento especializado de fisioterapia para adaptação da aludida prótese;

d) a pagar ao autor pensão mensal vitalícia, da data do fato até a data do falecimento do autor, no montante de 01 (um) salário mínimo.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por bem antecipar parcialmente os efeitos da tutela em relação aos itens 'c' e 'd' acima referidos.

Destaco que a verossimilhança das alegações está comprovada pela presente decisão final de mérito. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se porque o autor, desde a época do acidente, não pôde mais exercer qualquer atividade laboral em virtude das diversas e enormes limitações decorrentes do acidente ocorrido.

Para implementação dos itens c e d concedo os seguintes prazos:

com relação ao item 'c', concedo o prazo de 60 dias para o fornecimento da prótese, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao autor. Saliento que o prazo supra poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado documentalmente nos autos a impossibilidade de cumprimento no prazo inicial.
com relação ao item 'd', deverá a União providenciar a inclusão em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao autor.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor total da condenação acima, devendo compor a base de cálculo para apuração dos honorários os valores da condenação pelos danos morais e estéticos, danos emergentes, bem como a pensão vitalícia (devendo essa, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, ser considerada até a data da presente sentença, por analogia à Súmula 111 do STJ: verbis: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença). Fica excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da prótese.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Opostos embargos de declaração, que foram julgados procedentes, a sentença foi assim retificada:

"Em face disso, corrijo os erros materiais apontados, substituindo a data constante no seguintes excertos da sentença:

A) antepenúltimo parágrafo do tópico 'Indenização por lucros cessantes e danos emergentes' da Fundamentação:

Desse modo, por economia processual e considerando as fotos anexadas à petição inicial e o fato de que a referida motocicleta, na data do acidente tinha cotação, conforme a Tabela FIPE (evento 95), no montante de R$ 5.425,00, arbitro como devido, também a título de danos emergentes, pela depreciação ocasionada à motocicleta do autor em razão do acidente ocorrido, o valor de R$ 2.712,5, a ser devidamente corrigido desde a data do evento danoso (04/11/2011).

B) terceiro parágrafo do Dispositivo:

b) a pagar ao autor, a título de danos emergentes, o valor de R$ 147,89, devidamente corrigido desde a data do desembolso, bem como o montante de R$ 2.712,5, a ser devidamente corrigido desde a data do evento danoso (04/11/2011).

Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, e, no mérito, julgo-os procedentes, para que, mantidos os demais parágrafos da sentença do evento 14, substituam-se os parágrafos referidos pelos excertos transcritos acima, corrigindo os erros materiais apontados, na forma da fundamentação precedente.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a União. Em suas razões de apelação, defende inicialmente a ausência de comprovação da culpa da parte ré, sendo que teria restado totalmente improvado que o agente público que dirigia o veículo da recorrente tenha sido o responsável pela conduta que, aliada ao nexo causal, teria provocado os danos no recorrido. Nessa linha, aponta, ainda, que a conduta ilícita teria sido de autoria do recorrido, tendo sido ele que teria provocado o sinistro. Além disso, afirma que deve ser observado também que não há nenhuma prova nos autos que comprovaria qualquer culpa por parte do agente público motorista da União e que tal afirmação fundamentar-se-ia na culpa exclusiva do recorrido em relação ao acidente em discussão. Argumenta, ademais, que estaria ausente o nexo de causalidade entre o fato gerador do dever de indenizar e os danos sofridos pelo autor, reiterando que não existiriam provas de que o recorrente tenha agido de forma culposa no presente caso, pelo contrário, que quem teria agido com indiscutível imprudência dando origem ao acidente teria sido o próprio recorrido. Sobre os danos físicos e a perda de capacidade laborativa, novamente aponta para a ausência de provas e para o fato de que o acidente teria se dado por culpa exclusiva da parte autora, não havendo obrigação de indenizar, cumprindo observar, segundo a União, que não teriam sido juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem as afirmações do demandante, tampouco a alegada redução da capacidade laborativa. Alega, dessa forma, que não haveria se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, fazendo crer que, inclusive, a responsabilidade pelo pagamento seria do hospital onde foi tratado, em razão da infecção que sofreu posteriormente. Sobre o montante fixado a título de danos morais, de R$ 100.00,00, argumenta que o valor fixado a título de indenização não teria levado em conta os devidos critérios de arbitramento, proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser estabelecido, caso seja mantida a condenação em danos extrapatrimoniais, bem abaixo do determinado na decisão recorrida. Quanto aos danos estéticos experimentados pela parte autora, defende, mais uma vez, assim como quando aos danos morais, que teria se verificado que a recorrido não teria se desincumbido do ônus probatório em relação a tal pleito, uma vez que não teria feito prova nos autos de que a recorrente teria sido a causadora das lesões por ele sofridas, além de que, segundo a apelante, os tribunais brasileiros entenderiam estar o dano estético incluído no dano moral, não podendo o mesmo ser indenizado de forma autônoma. Caso seja mantida a condenação em danos estéticos também, aponta para um manifesto enriquecimento indevido pelo autor, além de dever ser observado os critérios que apontou para a fixação dos danos morais. Pela eventualidade, pede que seja considerada a existência de culpa concorrente do autor, sendo que não teria havido culpa exclusiva do recorrido, tendo a parte autora, no mínimo, contribuído para a ocorrência do acidente. Pede o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Por força do apelo e do reexame necessário, vieram os autos a este Regional.

É o relatório.

Em Pauta.

VOTO

Consoante a previsão insculpida no artigo 37, parágrafo sexto da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O dispositivo constitucional referido contempla a Teoria do Risco Administrativo, bastando para que haja a responsabilização que estejam presentes o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ambos, bem como devendo estar ausentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

In casu, o autor, enquanto dirigia sua moto, sofreu a colisão de um veículo dirigido por agente público a serviço da União, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, tratando-se, portanto, de averiguação sobre responsabilidade objetiva (por ato comissivo) do Estado.

Eis os fundamentos da sentença de procedência:

"FUNDAMENTAÇÃO

Pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão, em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade da ré.

Responsabilidade civil

Considerando que a ré é pessoa jurídica de direito público, sua responsabilidade civil rege-se pelo disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)

Em igual sentido a norma do art. 43 do Código Civil Brasileiro de 2002, ao dispor:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Denota-se, dos citados dispositivos, que restou acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva do Estado, a qual, por definição, prescinde da demonstração de culpa ou dolo, bastando 'existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima' (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, 12ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

Assim, conforme sintetiza Marçal Justen Filho, em sua obra Curso de Direito Administrativo:

A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém;b) um ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado;c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. (Curso de Direito Administrativo, 4ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saravia, 2009).

Essa, aliás, a orientação que também vem sendo seguida pela jurisprudência. Por todos, cito o precedente adiante:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição.
2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006.
3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.
4. Recurso especial desprovido.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 936342/ES, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento: 11/11/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2009).

Entretanto, consoante aponta a doutrina, poderá haver isenção total ou parcial da aludida responsabilidade, caso se demonstre a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa da vítima, conduta culposa de terceiro ou, ainda, exercício regular de direito. Trata-se das denominadas causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade.

A propósito da conduta da vítima, ensina Hely Lopes Meirelles que para eximir-se da obrigação de indenizar, 'incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização' (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000).

Portanto, uma vez comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exclui-se ou atenua-se, respectivamente, o dever de indenizar da Administração.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

De acordo com o contido no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n° 1089/2011, oriundo do 14° BPM/1ª CIA - 16ª CIRETRAN, no dia 04/11/2011, por volta das 13h20m, no cruzamento da Rua Rui Barbosa com a Rua Bahia, ocorreu o acidente referido na petição inicial.

O acidente em questão envolveu o veículo oficial Renault/Sandero placa AGQ2609, cor branca, então conduzido por Ailton Rodrigues Alves, servidor do Ministério da Agricultura, que trafegava pela Rua Bahia, sentido Rua Rui Barbosa, e a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa 1081, cor roxa, conduzida pelo ora autor, Allan Giuseppe Rambo, que transitava pela Rua Rui Barbosa, sentido Centro (evento 1, COMP5).

Pois bem, em conformidade com o mandado de constatação anexado ao evento 87, o local onde ocorreu a colisão em referência situa-se na interseção da Rua Rui Barbosa com a Rua Bahia, sendo possível inferir que a primeira é via preferencial em relação à segunda (FOTO1).

Portanto, como o autor deslocava-se pela Rua Rui Barbosa encontrava-se na via preferencial em relação ao veículo conduzido pelo preposto da ré, ou seja, na via em que os veículos devem ter prioridade de trânsito.

Por outro lado, consoante relato dos envolvidos no acidente (evento 69, AUDIOMP32 e AUDIOMP33), ao se aproximar da interseção entre as ruas antes referidas o condutor do veículo da ré parou o veículo, a fim de visualizar o fluxo proveniente de sua direita, pois pretendia efetuar conversão à esquerda (de onde vinha a motocicleta conduzida pelo autor), tendo colidido com a motocicleta justamente quando deu início à sua manobra de conversão à esquerda para adentrar na Rua Rui Barbosa.

Nesse particular, a foto anexada ao evento 1, COMP8, e o croqui integrante do Boletim de Ocorrência (evento 1, COMP5, tela 4), confirmam essa narrativa, pois demonstram que a colisão ocorreu aproximadamente no meio da pista da Rua Rui Barbosa (por onde trafegava o autor), sendo avariado o lado dianteiro direito do veículo da ré (o abalroamento foi transversal, conforme apontado no Boletim de Ocorrência).

Diante desse contexto fático, é forçoso concluir pela existência de ato ilícito atribuível à ré, pois, ao efetuar manobra para adentrar em via preferencial, o veículo conduzido por seu preposto atingiu a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em sentido contrário na mesma via preferencial.

Cumpre salientar, a propósito, que muito embora alegue a União que a velocidade permitida para o local era de 50 Km/h e que o autor encontrava-se acima desse limite, não logrou demonstrar tal assertiva, cujo ônus probatório lhe incumbia, a teor do art. 333, II, do CPC.

Com efeito, apesar de referir a União que o próprio autor teria confessado, em seu depoimento, que estaria a 60 Km/h no momento do acidente (evento 81), na verdade observa-se que o autor afirmou que a velocidade permitida para o local era de 60 Km/h, e não que se encontrava a 60 Km/h (evento 69, AUDIOMP32).

Dessa forma, inexistindo qualquer prova acerca da velocidade em que o autor trafegava no momento da colisão, não há como atribuir-lhe culpa concorrente pelo acidente (e, com maior razão, muito menos culpa exclusiva).

De todo modo, cabe observar que se têm entendido pela isenção de culpa do motorista que trafega em via preferencial, ainda que em alta velocidade, quando colhido por motorista que adentra na via preferencial sem as cautelas devidas:

(...) Contudo, se a colisão ocorreu porque o veículo que estava na preferencial teve sua frente cortada repentinamente por quem nela ingressou sem as devidas cautelas, pouco importa a velocidade vivaz daquele. Veja-se:
'Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa - Ingresso em via preferencial sem a necessária cautela - Culpa reconhecida, pouco importando a excessiva velocidade do outro veículo - Ação procedente' (RJTJSP, 45:123; RT, 412/292).
'Evidenciado que a invasão de via preferencial constituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se ela a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava nessa preferencial' (RT, 570/221).
(Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 800).

Destarte, inconteste a configuração de ação antijurídica imputável ao Estado.

Sob outro aspecto, igualmente inequívoca a existência de dano sofrido pelo autor, sendo tal dano decorrente da ação estatal acima mencionada (nexo de causalidade).

A esse respeito, anoto que o próprio Boletim de Ocorrência fez menção à existência de danos materiais no V2 e ferimentos no condutor desse mesmo V2 (que se tratava da motocicleta conduzida pelo autor), bem como que este foi socorrido no local pelo SIATE e conduzido ao PAM (evento 1, COMP5, tela 3). Tais fatos, aliás, foram devidamente registrados pelo Jornal Tribuna Popular, conforme se infere das fotografias anexadas à petição inicial (evento 1, COMP8 a COMP15).

Ademais, o prontuário médico anexado ao processo (evento 1, COMP6), informa com precisão os danos pessoais sofridos pelo autor, quais sejam, sequela de fratura exposta com necessidade de intervenção cirúrgica para amputação transtibial da perna direita.

Portanto, configurados concretamente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do Estado (ação antijurídica, dano e nexo de causalidade), passo a analisar, individualmente, os pedidos deduzidos pelo autor.

Indenização por danos morais e estéticos

Requer o autor indenização por danos morais, diante dos transtornos e dissabores experimentados em decorrência do acidente, sobretudo a necessidade de amputação parcial do membro inferior e a impossibilidade de exercer regularmente suas atividades pessoais e profissionais. Cumulativamente, pleiteia indenização por danos estéticos, em razão da angústia, da discriminação e do constrangimento decorrentes da deformidade permanente, sobretudo pelo fato de ser pessoa jovem.

O direito à indenização por danos morais encontra-se consagrado no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...).

Segundo explicita Clayton Reis, o dano moral se caracteriza quando 'o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual' (Dano Moral, 4ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2001).

O dano estético, ao seu turno, conforme aponta Arnaldo Rizzardo, 'é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade, envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento' (Responsabilidade Civil: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 237).

O primeiro dano, portanto, diz respeito à repercussão do fato na psique do indivíduo, enquanto o segundo identifica-se com o reflexo do fato sobre seu corpo, sobre sua aparência física.

A propósito da possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético em virtude do mesmo fato, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser plenamente admissível, desde que um dano e outro sejam reconhecidos autonomamente, isto é, desde que tenham causas inconfundíveis.

Nesse sentido o teor do Enunciado da Súmula n° 387 do STJ, in verbis: 'é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral'.

No caso em análise, entendo inconteste a configuração de dano moral e de dano estético.

É que, na espécie, o acidente e os decorrentes danos pessoais, sobretudo a amputação parcial do membro inferior, certamente ocasionaram ao autor grande trauma psicológico, dor, angústia, sofrimento e transtornos de toda ordem. Além disso, a impossibilidade de exercer suas atividades laborativas e diversas atividades da vida cotidiana por certo também lhe causaram sentimento de frustração e impotência.

A propósito, a anamnese constante do laudo pericial (evento 41) bem ilustra a situação vivenciada pelo autor após o acidente, no que diz respeito aos procedimentos e cuidados médicos aos quais teve que submeter-se:

Tratamento cirúrgico no mesmo dia com redução aberta, desbridamento e conduta para fratura exposta, fixador externo na tíbia. Permaneceu internado por 04 dias. Permaneceu em tratamento ambulatorial por 60 dias, com curativos diários em casa e na unidade de saúde, curativos semanais no hospital com debridamentos, apresentava insuficiência vascular e extensa necrose de pele. Tratamento cirúrgico de amputação em 06/01/2012, na região do terço médio com proximal da perda direita.

Assim, inequívoca a ocorrência de dano moral.

Por outro lado, é evidente que a lesão permanente causada pelo acidente também afetou a imagem pessoal do autor, refletindo, negativamente, sobre sua auto-estima.

Nesse particular, cabe destacar a resposta ao quesito n° 6, formulado pelo autor, constante do laudo pericial, no qual o perito relata, com base na literatura médica, as consequências psíquicas à pessoa que se submete à amputação de membro:

'[...] a perda do potencial de capacidade de deambular ameaça a independência de tal forma que, possivelmente, nenhuma outra limitação funcional o faça. A amplitude dessa ameaça pode ser suposta apenas quando a deambulação é comprometida por uma amputação de membro inferior (GUCCIONE, 2002). Segundo Carvalho J. A. (2003), 'amputação é um termo que deriva do latim e apresenta o seguinte significado: ambi= ao redor de/ em volta de e putatio= podar/ retirar. Amputação pode ser definida como a retirada, geralmente cirúrgica, seja total ou parcial de um membro. Para muitos, o termo amputação está relacionada com terror, derrota e mutilação, provocando, de forma implícita, uma analogia com a dependência e a incapacidade.'
'Os distúrbios de auto imagem corporal, como percepção distorcida e negativa sobre a aparência física, são relacionados com altas taxas de ansiedade (Fitzpatrick, 1999; Horgan & MacLachlan, 2004; Wald & Álvaro, 2004). Estes distúrbios podem ser observados em pessoas amputadas, através de comportamentos de evitação por contato visual com o membro amputado, negligência no auto cuidado do coto. Rybarczyk, Nicholas e Nyenhuis (1997) descrevem que alguns amputados expressam embaraço, vergonha e até mesmo aversão ao seu próprio corpo. Estas reações negativas podem interferir no processo de reabilitação, auto cuidado e aumentar o isolamento social (Wald & Álvaro, 2004). A auto imagem corporal foi relacionada pelos participantes da pesquisa de Gallargher e MacLanchlan (2001) com o desconforto social, eles referiram que as pessoas olham primeiro para a ausência dos seus membros para depois olharem seus rostos. Horgan e MacLachlan (2004) descrevem que as pessoas amputadas podem se sentir diferentes dos outros, pertencentes a um grupo estigmatizado. A relação entre restrição de atividades e desconforto social foi apontada por Horgan e MacLachlan (2004), destarte o preconceito sentido pelos indivíduos amputados promova mal estar e a diminuição de suas atividades sociais, gerando maior isolamento social.' (Aletheia 30, p.59-72, jul./dez. 2009, Aspectos psicológicos da cirurgia de amputação, Letícia Macedo Gabarra; Maria Aparecida Crepaldi).

Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral e de dano estético, impõe-se a dupla indenização. Nessa esteira o teor do julgado que ora transcrevo:

CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONDIÇÕES AUSENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7-STJ. VEDAÇÃO.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.II. Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie.
III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral.
IV. Sucumbentes as partes em parcelas equivalentes, consistente na exata metade dos pedidos formulados, dá-se o decaimento recíproco.V. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ; Quarta Turma; Resp 705457/SP; Data do Julgamento: 02/08/2007; DJ 27.08.2007, p. 260; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)

Passo, pois, a fixar o valor das indenizações devidas.

De acordo com o entendimento que vem sendo acolhido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, observadas, sobretudo, as circunstâncias do evento lesivo e as condições pessoais e econômicas da vítima e do ofensor.

Nessa esteira, diante das peculiaridades da causa, reputo adequado o arbitramento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos, perfazendo o montante indenizatório englobado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Saliento que, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, sendo fixados em 1% ao mês (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1089213/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/09/2009, Dje 21/09/2009).

A correção monetária também deverá incidir desde a data do evento danoso, devendo ser aplicado o índice de correção utilizado no âmbito da Justiça Federal, ou seja, o IPCA-e.

Indenização por lucros cessantes e danos emergentes

Postula o autor indenização por lucros cessantes (referentes ao período em que deixou de laborar até a estipulação de pensão vitalícia), bem como pelos danos emergentes (correspondentes às despesas com medicamentos e à depreciação do valor da motocicleta avariada).

Os danos emergentes e os lucros cessantes são conceituados com bastante clareza por Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes termos:

'Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro Cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado' (Responsabilidade Civil. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 629).

Sob a ótica da legislação pátria, a disposição genérica do art. 927 do Código Civil Brasileiro estabelece que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.

Por outro lado, o art. 402 do mesmo diploma legal trata especificamente dos danos materiais (que compreendem as perdas e danos, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes), da seguinte forma:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Disposição de idêntico teor encontra-se prevista nos arts. 949 e 950 do Código Civil, no que diz respeito à indenização das lesões ou outras ofensas à saúde, in verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Infere-se, portanto, que a legislação de regência concede à vítima do ato ilícito ampla indenização, visando, tanto quanto possível, a restituição ao status quo ante (reparação integral), na medida em que outorga o direito à reparação tanto dos danos materiais e pessoais efetivamente experimentados (dano emergente), quanto daquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes).

Feitas essas considerações, observo que em conformidade com os documentos anexados à petição inicial, na ocasião do acidente em discussão no feito o autor mantinha contrato de trabalho com a empresa Domingos & da Costa Ltda (admitido em 25/10/2011), tendo sido contratado para o cargo de Motoboy Entregador, percebendo remuneração mensal de R$ 660,00 (evento 1, COMP2, tela 2).

Tal anotação em CTPS é corroborada pela Declaração fornecida pelo empregador, anexada ao evento 1, DECL4.

A propósito, conforme referiu em seu depoimento pessoal, no momento do acidente o autor se dirigia de sua casa (para onde havia ido almoçar) para a referida empresa (evento 69, AUDIO MP32).

Por outro lado, é evidente que em decorrência do acidente o autor teve que afastar-se de sua atividade laboral, na medida em que a fratura produzida no membro inferior direito (posteriormente amputado em parte) o impediu de exercê-la, tornando-o, inclusive, incapaz para o exercício de sua profissão de motoboy.

Aliás, quando questionado a esse respeito em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que desde o dia do acidente até o presente momento não exerceu atividade laborativa, tendo como única fonte de renda o benefício de auxílio-doença percebido do INSS (evento 69, AUDIO MP32).

Nesse sentir, conclui-se que em razão do sinistro o autor deixou de auferir a renda proveniente da atividade profissional que exercia, o que, por conseguinte, gera direito à indenização por lucros cessantes.

Saliento, nesse particular, que muito embora tenha o autor referido, em seu depoimento, que na ocasião tinha três empregos - pois além de motoboy, também trabalhava como garçom nos finais de semana e, eventualmente, como moto-taxista (evento 69, AUDIO MP32) -, não logrou produzir qualquer prova a respeito, o que obsta a consideração dessas outras supostas atividades para fins de aferição de lucros cessantes.

Todavia, a pensão vitalícia adiante analisada e deferida, contempla a indenização relativa aos lucros cessantes, razão pela qual, fixar valor referente a lucros cessantes e também a pensão vitalícia geraria bis in idem. Desse modo, os lucros cessantes são devidos, mas já estão contemplados na pensão vitalícia sopesada em tópico a seguir.

No que tange aos danos emergentes, verifico que o autor demonstra, no processo, despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, no valor total de R$ 101,46, despesa relativa à colocação de combustível na motocicleta, no importe de R$ 13,00, e despesa alusiva ao pagamento de taxa referente ao Boletim de Ocorrência n° 1089, no montante de R$ 46,43 (evento 1, COMP7).

Examinando tais comprovantes de pagamento, entendo que o anexado à tela 3 (cupom fiscal emitido pelo Auto Posto Paraná na data de 28/10/2011), não pode ser considerado para efeito de ressarcimento ao autor, pois se trata de cupom emitido em nome da empresa onde aquele laborava (Domingos & da Costa Ltda), na condição de cliente cadastrado no estabelecimento, o que, em princípio, faz presumir que o combustível era custeado pelo empregador. Por outro lado, como referido abastecimento ocorreu uma semana antes da data do acidente, não se mostra razoável exigir seu integral ressarcimento por parte da ré.

Assim, excetuado o valor referente ao aludido cupom fiscal, entendo cabível o ressarcimento dos gastos anteriormente referidos, por se tratar de valores que o autor demonstra terem sido desembolsados em decorrência do acidente.

Logo, deverá ser ressarcido ao demandante, a título de danos emergentes, o valor total de R$ 147,89, devidamente corrigido desde a data do desembolso de cada parcela individualmente, em conformidade com as notas anexadas à inicial (evento 1, COMP7).

Pugna o demandante, ademais, também a título de danos emergentes, a diferença entre o valor de mercado da motocicleta constante da tabela FIPE, e o valor de mercado da motocicleta após o acidente, com as avarias dele resultantes.

Considerando que não foi trazida ao processo qualquer prova no sentido de que a ré tenha realizado o conserto da motocicleta do autor, entendo razoável o pleito ora deduzido, a fim de que o demandante seja indenizado acerca da depreciação do valor de mercado da motocicleta, diante das avarias nela ocasionadas pelo sinistro (danos emergentes).

Desse modo, por economia processual e considerando as fotos anexadas à petição inicial e o fato de que a referida motocicleta, na data do acidente tinha cotação, conforme a Tabela FIPE (evento 95), no montante de R$ 5.425,00, arbitro como devido, também a título de danos emergentes, pela depreciação ocasionada à motocicleta do autor em razão do acidente ocorrido, o valor de R$ 2.712,5, a ser devidamente corrigido desde a data do evento danoso (04/11/2012).

Anoto, todavia, que nos termos da Súmula n° 246 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada', a fim de que não haja duplicidade de reparação sob o mesmo título e, por conseguinte, enriquecimento ilícito da vítima.

Assim, caso comprovado o recebimento do seguro obrigatório de DPVAT pelo autor, deverá o respectivo valor ser abatido do montante fixado acima.

Fornecimento de prótese e pagamento de despesas decorrentes de sua adaptação

Requer o autor que a ré seja condenada, ainda, a fornecer-lhe prótese em substituição ao membro amputado, bem como custeadas as despesas médicas e fisioterápicas necessárias à adaptação da aludida prótese.

Pois bem, consoante deflui do conjunto probatório existente no processo, sobretudo do laudo pericial anexado ao evento 41, restou demonstrado que o autor apresenta sequela advinda do acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2011, consistente na amputação da perna direita no terço proximal (resposta ao quesito 4, formulado pelo autor).

Ademais, conforme esclarecido pelo perito, 'considerando a gravidade da lesão e a evolução da doença, apesar do tratamento realizado, não havia possibilidade de recuperação com tratamento diverso da amputação' (resposta ao quesito 6, formulado pela ré).

Por outro lado, ainda afirmou o expert que referida sequela é permanente, podendo, no entanto, 'ser minimizada com a utilização de prótese' (resposta ao quesito 5, formulado pelo autor). Destaque-se, nesse particular, que na anamnese e exame físico (item 4 do laudo pericial) o perito havia mencionado que o autor encontrava-se em uso de muletas canadenses.

Diante desse contexto fático, entendo cabível o custeio de prótese ao autor, com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, já que, conforme afirmado pelo perito, amenizará a sequela permanente causada pelo acidente, proporcionando ao demandante melhor qualidade de vida, seja do ponto de vista funcional, seja do ponto de vista estético.

Por conseguinte, deverá ser fornecida ao autor 'prótese para amputação transtibial modular para o membro inferior direito, encaixe com uretano à vácuo com bomba de vácuo e pé em fibra de carbono', a qual, conforme apontado pelo perito (evento 41, LAU1, item 8), é o tipo de prótese mais adequada ao autor. Ademais, deverá a ré também proporcionar ao demandante acompanhamento especializado de fisioterapia para adaptação da aludida prótese.

Pensão vitalícia

Derradeiramente, requer o demandante a concessão de pensão vitalícia, em razão da lesão permanente e da impossibilidade de exercer as atividades anteriormente desempenhadas.

Ao tratar da obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil, o legislador ordinário previu, para a hipótese de consolidação de defeito incapacitante ou limitador para o trabalho, a concessão de pensão ao ofendido, nos seguintes termos:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

De acordo com o dispositivo em questão, portanto, sendo constatada incapacidade total para o ofício ou profissão anteriormente exercidos pela vítima, ou, ainda, redução da sua capacidade laborativa, a indenização devida abrangerá a concessão de pensão.

Ao comentar a redução da capacidade laborativa prevista na norma sob comento, Arnaldo Rizzardo faz as seguintes ponderações, ressaltando os prejuízos duradouros que podem impor à vida profissional do ofendido:

'As consequências da lesão trazem prejuízos duradouros à capacidade laborativa do ofendido, e, às vezes, vão a ponto de impedir totalmente o exercício do trabalho. Dependendo do grau de limitação, variará a indenização, 'que sempre será correspondente à inabilitação para o trabalho, ou à depreciação sofrida, conforme a hipótese, ressaltava antiga doutrina'. Mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos' (Responsabilidade Civil: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 232).

No caso concreto, indo diretamente ao cerne da questão, o perito nomeado pelo juízo constatou que as lesões decorrentes do acidente implicaram na incapacidade parcial e permanente do autor (evento 41, LAU1, item 6), in verbis:

'03) Se a lesão acarreta incapacidade total ou parcial, para o trabalho que realizava o Requerente antes do acidente, ou outras atividades? Quais atividades?
A doença causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O autor não possui condição de permanecer exercendo a mesma atividade de motoboy.
O autor pode ser reabilitado para outras atividades laborais'.

Denota-se, portanto, que em razão da deformidade permanente resultante do acidente (amputação parcial de membro inferior), o demandante restou impossibilitado de voltar a exercer a atividade profissional que anteriormente desempenhava (motoboy).

Por outro lado, apesar de ser possível sua reabilitação para outras atividades laborais, consoante referiu o expert, é forçoso reconhecer que o autor enfrentará dificuldades para recolocação no mercado de trabalho, em razão da deformidade e do seu grau de instrução (segundo apontado no laudo pericial, o autor possui o 2° grau incompleto).

Insta salientar, quanto à alegação da União no sentido de que a perda da capacidade laborativa decorreu de infecção adquirida no Hospital Municipal, que o perito foi absolutamente claro ao afastar tal hipótese:

'3) Houve infecção pós-operatória?
A infecção ocorreu no momento da exposição óssea durante o acidente em 04/11/2011, ou seja, a infecção iniciou no momento da fratura mas se manifestou com a evolução da própria doença durante o tratamento.
4) Em caso afirmativo, esse fato foi decisivo para amputação de parte da perna do autor?
O fato decisivo para a amputação foi a gravidade da lesão durante o acidente, que gerou lesão sem recuperação apesar do tratamento.
(...)
6) Consta do prontuário médico (Anexo-COMP6) a desistência do tratamento por parte do autor, optando pela amputação. Pergunta-se: Havia possibilidade de continuidade do tratamento sem amputação? Quais as chances de recuperação do autor?
Considerando a gravidade da lesão e a evolução da doença, apesar do tratamento realizado, não havia possibilidade de recuperação com tratamento diverso da amputação'.

Destarte, diante do contexto fático da demanda, reputo cabível a fixação de pensão mensal em favor do demandante, como forma de indenizá-lo pelo reflexo das sequelas permanentes do acidente sobre sua vida profissional. Nessa esteira a jurisprudência do STF:

'Responsabilidade civil. Danos decorrentes de acidente automobilístico. Redução da capacidade laborativa da vítima. Pensão correspondente' (RTJ 73/849).

Cumpre ressaltar, sob outro aspecto, a fim de afastar quaisquer dúvidas, que o fato de o autor encontrar-se em gozo de benefício previdenciário (consoante informado em seu depoimento pessoal), não impede a concessão da pensão em questão, eis que tais prestações se assentam em títulos e pressupostos diversos.

Nesse sentido, aliás, se consolidou a jurisprudência, consoante se infere do julgado que ora transcrevo:

'A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (enunciado n° 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se' (REsp n° 299.690/RJ, da 4ª Turma do STJ, j. em 13.03.2001, DJU de 07.05.2001).

Esclareço que a pensão mensal ora concedida terá por termo inicial a data do fato, nos termos da Súmula n° 43 do STJ, devendo ser paga até a data do falecimento do autor, diante da incapacidade laborativa permanente constatada pela prova pericial.

No tocante ao termo final da pensão em questão, o mestre Rui Stoco aponta com propriedade as razões para fixá-lo na data do falecimento da vítima:

'Se a vítima sobrevive mas fica total ou parcialmente incapacitada para o trabalho, dever receber pensão vitalícia, ou seja, enquanto viver, sem qualquer limitação temporal.
E a razão é simples: se é ela incapaz hoje em razão do infortúnio, o será aos 25 anos de idade, bem como quando alcançar os 65 anos.
Se hoje não tem condições de exercer uma atividade, produtiva remunerada, muito menos as terá quando estiver com idade mais avançada.
Ora, nada justifica estabelecer tempo provável de vida àquele que necessitará para o resto de sua sobrevivência de amparo mensal. A ficção não pode sobrepor-se à realidade.
(...)'
(Tratado de Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 1015).

Esse, aliás, também o entendimento manifestado em recente julgado do STJ, que ora transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. SENTENÇA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC/45. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. CULPA E NEXO CAUSAL. SÚMULA 07/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Sentença prolatada antes da entrada em vigor da EC/45.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 22/STF. Competência da Justiça Comum para apreciação da causa.
2. Reconhecidos o nexo causal e a culpa pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.
3. Ausente o prequestionamento da matéria relativa ao grau de redução da capacidade laboral, torna inviável o conhecimento da matéria nesta sede. Súmulas 282 e 356/STF.
4. A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida (grifei).
5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedente.
6. A rediscussão do valor fixado na condenação a título de verba honorária é vedada no âmbito do recurso especial, ressalvada a hipótese de valor excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1295001/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).

Por fim, relativamente ao valor da pensão, entendo por bem fixá-la no montante de 01 (um) salário mínimo nacional, considerando a redução da capacidade laboral constatada no caso concreto, na forma da Súmula n° 490 do STF:

'A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores'.

Litigância de má-fé

Rejeito o pedido de condenação da União à litigância de má-fé (evento 90), uma vez que não comprovada a ocorrência de dolo, pressuposto subjetivo indispensável para aplicação da referida penalidade. Nesse sentido a iterativa jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PARTO GEMELAR. UM NATIMORTO. DESAPARECIMENTO DO CADÁVER. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA GUARDA DOS RESTOS MORTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEPULTAMENTO. OFENSA MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP 201202264847, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/06/2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E RESOLUÇÃO. INVIÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 7. Ausente dolo processual não cabe aplicação da penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do CPC. 8. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' (Súmula 98/STJ). 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido.(EDAG 200501074589, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/11/2012)."

Inicialmente, rechaçando alegações iniciais da União sobre a ausência de culpa da parte ré no acidente ocorrido, é de frisar que é caso de averiguação, como antes já referido, de responsabilidade objetiva do Estado (União), não havendo perquirição, nesse momento, sobre eventual culpa ou dolo do agente público do ente federativo réu. Irrelevante, portanto e reiterando-se, alegações de ausência de culpa (ou mesmo dolo) do agente administrativo envolvido no acidente.

Sobre as alegações da inexistência de nexo de causalidade, da mesma forma devem ser rechaçadas, na medida em que ficou devidamente demonstrado nos autos, como bem apontado pelo julgador singular, que os danos sofridos pela parte autora foram, sim, decorrentes de conduta comissiva da parte ré, ou seja, a colisão sofrida pelo autor, por veículo conduzido por agente administrativo da União, foi o motivo da ocorrência dos danos sofridos e devidamente apurados nos autos. É de se destacar as provas que constam nos documentos juntados no evento 01, COMP5, COMP6, COMP8, COMP9, evento 41, LAU1, todos dos autos eletrônicos originários.

Da mesma forma, não se constataram nos autos, ante as provas produzidas, a presença de nenhuma causa excludente ou atenuante de responsabilidade. A União alegou culpa exclusiva da vítima e, eventualmente, culpa concorrente, o que não encontra respaldo nos autos. Diversamente do que somente alegou a União, sem fazer qualquer prova de sua alegação, não ficou demonstrado que o autor estaria em excesso de velocidade para o local onde transitava com sua motocicleta, nem que teria concorrido de qualquer forma, com culpa ou dolo, para o ocorrido. Desse modo, como corretamente analisado pelo magistrado de origem, há de serem rechaçadas as alegações da União neste sentido, sobre a presença de excludentes de responsabilidade.

Quanto à alegação de não comprovação da redução da capacidade laborativa, é também de ser cabalmente refutada, eis que o autor veio a perceber benefício de auxílio-doença, como confirmou em audiência (evento 69, AUDIO_MP32, dos autos eletrônicos originários), além de que o expert nomeado nos autos para realizar perícia técnica no autor foi claro em afirmar que "O autor não possui condição de permanecer exercendo a mesma atividade de motoboy." (evento 41, LAU1, idem). Altamente provável também que diversas outras profissões se tornarão impossíveis de serem exercidas pelo autor, considerando que, embora venha a utilizar prótese, haverá inegável limitação da capacidade de suportar, na perna em que houve amputação, a realização de determinadas tarefas.

Quanto à alegação de eventual responsabilidade do hospital onde foi tratado o autor pelo pagamento da pensão mensal, completamente descabida também, considerando que absolutamente desprovida de qualquer fundamento probatório. Alegação vazia sem demonstração que a infecção se deveu por culpa do hospital; pelo contrário, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a infecção foi iniciada no momento da própria colisão (evento 41, LAU1, p. 03, idem).

Quanto ao recebimento de pensão mensal por responsabilidade civil de forma vitalícia, analisando-se o caso em concreto, tendo em vista a impossibilidade de voltar o autor a exercer sua anterior atividade laboral, e considerando a altíssima probabilidade de que não poderá exercer outras atividades laborais incompatíveis com a limitação sofrida, deve ser esta realmente mantida até seu falecimento.

Neste sentido, em casos semelhantes julgados por este Regional:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. (TRF4, APELREEX 5001873-75.2013.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/02/2015) (destaquei)

Quanto aos quanta fixados a título de danos morais e estéticos, de início cumpre destacar a possibilidade de sua cumulação. Nesse sentido, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, é o enunciado da Súmula 387 do STJ ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."). Também é de se citar ementas de decisões deste Tribunal nessa linha, sobre a possibilidade de sua cumulação:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. O militar vítima de acidente durante a prestação de serviço faz jus à indenização pelos danos morais e estéticos sofridos quando comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 2. Hipótese em que está configurado o dano moral diante da dor, do constrangimento e da tristeza experimentados pelo militar em razão do acidente que não ocorreu por desídia sua. 3. Igualmente demonstrado a ocorrência do dano estético diante da existência de cicatrizes permanentes. 4. O quantum das indenizações foi fixado de acordo com as circunstâncias presentes no caso, de modo compatível com a extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, merece ser acolhido, considerando ser firme o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% da condenação, considerando ser mais adequado ao art. 20, §4º, do CPC e proporcional ao trabalho desenvolvido pela defesa. 6. Improvimento da apelação da União e parcial provimento da apelação da parte autora. (TRF4, AC 5005860-59.2012.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 21/08/2014) (destaquei)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM ATIVIDADE DE PESQUISA. UFSM. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Os pressupostos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado são o ato ou fato da administração, o dano e o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 4. Indenização por danos morais e estéticos majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 5. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até a edição da Lei n.º 11.960 de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 6. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplicam-se, para fins de correção monetária, os critérios definidos no título executivo ou, não havendo, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). 7. Quanto aos juros moratórios, permanece hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. 8. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré deverá arcar com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5006856-91.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 12/03/2014) (destaquei)

Acerca dos montantes estabelecidos na sentença, a título de danos morais e danos estéticos (R$ 100.000,00 para cada espécie de dano, R$ 200.000,00 no total), entendo que foram fixados de forma prudente e razoável, considerando os bem lançados fundamentos da própria decisão recorrida. Vale lembrar a gravidade do acidente em que se envolveu o autor, além de ser praticamente incalculável o sofrimento experimentado considerando todo um contexto de mudança real dos rumos de sua vida, considerando sua tenra idade, grandes frustrações e própria expectativa angustiante do que advirá doravante. Quanto aos danos estéticos é de ser frisada a inegável alteração drástica e visível na aparência de seu corpo com, inclusive, a utilização necessária de prótese para recompor a perda de parte de uma de suas pernas, também em auxílio na melhoria de sua qualidade de vida.

Assim, entendo que os valores arbitrados reparam satisfatoriamente os danos experimentados pelo autor.

Por fim, a conclusão é pela manutenção da sentença, razão pela qual adoto também seus fundamentos como parte integrante da presente ratio decidendi.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005370-46.2012.404.7002/PR
ORIGEM: PR 50053704620124047002
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALLAN GIUSEPPE RAMBO
ADVOGADO
:
CAETANO FERREIRA FILHO
:
RUDINEI REIS ALEXANDRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7472140v1 e, se solicitado, do código CRC 91A96979.
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