Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais ou compensação por lucros cessantes. (TRF4, AC 5005533-04.2014.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005533-04.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TRANSPORTES RAFAELA LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

TRANSPORTES RAFAELA LTDA - ME ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o ESTADO DE SANTA CATARINA em 11/09/2014, objetivando indenização por danos morais e lucros cessantes na importância equivalente a 50 vezes o valor do salário mínimo. Argumentou que seu funcionário, Sr. Geraldo de Oliveira, ao dirigir caminhão da empresa em que trabalhava como motorista, teria tido uma crise da doença da qual estaria acometido (apneia obstrutiva do sono) e teria, assim, dormido ao volante e sofrido grave acidente de trânsito, ao colidir com outro caminhão, acarretando graves prejuízos e danos para a empregadora. O INSS teria incorrido em erro grave ao considerá-lo apto para as atividades laborais e assim, ao indeferir o benefício de auxílio-doença, fazendo com que tivesse que voltar às atividades e, sem condições de estar trabalhando, dar causa ao ocorrido.

No evento 53 da origem, foi proferida decisão que reconheceu, além da legitimidade ativa da empresa demandante, a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, excluindo-o do polo passivo.

A sentença proferida em 16/03/2018 (processo originário, evento 118) tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e rejeito o pedido da autora.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo o valor acima do mínimo diante do tempo de tramitação do processo.

Apela a parte autora (evento 124 na origem). São os requerimentos do recurso:

a) Seja reformada a sentença de 1º grau, condenando o INSS a o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 75.731,00 (setenta e cinco mil setecentos e trinta e um reais), considerando os prejuízos sofridos p ela Apelante e, consequentemente, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §3º do Código de Processo Civil /2015.
b) Eventualmente, caso não seja provido o presente recurso , requer a minoração dos honorários advocatícios com base na fixação por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §8º, do NCPC, a fim de adequá-la à baixa complexidade e à singeleza da causa, no máximo em 1% (um por cento) do valor atribuído a causa.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.

...

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora entende que seu empregado, de forma indevida, não obteve benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, sendo que, por exercer seu trabalho sem condições de saúde, causou acidente que resultou em danos à sua propriedade, os quais devem ser ressarcidos na forma indenização por lucros cessantes e danos morais.

Como será evidenciado, o ato administrativo baseou-se em perícia médica atestando a capacidade laboral. Atento à jurisprudência deste Tribunal, entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu o benefício por incapacidade.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:

No caso dos autos, realizada a prova pericial a cargo de profissional de confiança deste juízo, concluiu o perito que a parte autora não apresentava, na data do acidente, e também não apresenta atualmente, doença incapacitante para o exercício de suas atividades laborativas.

É importante frisar, também, que o Sr. Geraldo de Oliveira já havia proposto ação neste juízo visando o reestabelecimento de seu benefício por incapacidade - autos 50025408520144047213. A perícia judicial realizada nestes autos (50025408520144047213), por perito distinto, chegou à mesma conclusão: "Analisando os documentos médicos, em relação à síndrome do desconforto respiratórios, não constatei evidências seguras de incapacidade durante o período de 15.07.13 à 12.02.14" (evento 18, dos autos 50025408520144047213).

Assim, como não foi demonstrada sequer a incapacidade do autor na data do acidente, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.

A responsabilização do INSS exigiria uma conduta (negativa de benefício) e o nexo entre essa conduta e o dano experimentado pela autora. Em primeiro lugar, a conduta do INSS foi pautada no que indicado por profissional especializado nesse tipo de matéria (perito). Em segundo lugar, não há prova alguma de que o acidente tenha sido causado pela doença alegada.

Dessa forma, não há elemento algum para ligar o INSS ao dano sofrido, de forma que é incabível qualquer indenização ou compensação.

Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em função da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001414099v5 e do código CRC 853c8cc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2019, às 15:39:22


5005533-04.2014.4.04.7213
40001414099.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005533-04.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: TRANSPORTES RAFAELA LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.

- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito à reparação por pretensos danos morais ou compensação por lucros cessantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001414100v3 e do código CRC 9f195c13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2019, às 15:39:22


5005533-04.2014.4.04.7213
40001414100 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação Cível Nº 5005533-04.2014.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: TRANSPORTES RAFAELA LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: Lurdes Ruchinski Limas (OAB SC030724)

APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 87, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora